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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaDispõe sobre a validade dos Laudos Médicos atestando Deficiências Permanentes emitidos por Profissionais Médicos do Sistema de Saúde Pública de Sapezal(MT), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição arquivada
2024-03-05 Proposição transformada em lei
2024-03-05 Veto total ou parcial promulgado
2024-02-26 Aguardando sanção governamental
2024-02-26 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-02-26 Veto sobre a proposição rejeitado U
2024-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-02-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-02-22 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2024-02-21 À Secretaria Legislativa para Análise
2024-01-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-01-19 Proposição com veto tota
2023-12-22 Aguardando sanção governamental
2023-12-22 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-12-22 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-22 Proposição aprovada em 2º turno
2023-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-11 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia S
2023-12-11 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno
2023-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2023-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-08 Aguardando Autorização para Inclusão na Ordem do Dia
2023-12-08 À Secretaria Legislativa para Análise
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-22T08:18:14.510052-04:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-12-11T09:38:40.579929-04:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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qj5%ATIVO , 
Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 28/2023 
Excelentíssimo Sr. Presidente, 
Excelentíssimos Srs. Vereadores, 
O Projeto de Lei ora apresentado visa facilitar a vida da pessoa com deficiência 
permanente, evitando a desnecessária renovação periódica dos laudos médicos que comprovam 
tal deficiência. 
Conforme disposto no texto, deficiência permanente é considerada aquela que tenha 
ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade 
de recuperação inexistente. 
Não raras as vezes a pessoa com deficiência permanente é instada a reapresentar laudo 
médico para fazer jus aos serviços públicos tendentes a concessão de benefícios fiscais ou 
assistência social. Como o próprio nome já diz, trata-se de invalidez permanente devidamente 
classificada junto a Organização Mundial de Saúde e que, portanto, não carece de procedimento 
burocrático que busque a renovação de sua condição. 
Vale ressaltar que é dever dos órgãos e entidades do poder público, da sociedade, da 
comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício 
dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, 
à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à 
assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e 
comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, 
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da 
República Federativa do Brasil, bem como do DECRETO N° 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 
2009, que trata da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu 
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. 
asme Luiz Simon 
Ass. Legislativo 
3 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
G5ThO4, 
Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Esperando pela compreensão dos nobres pares quanto ao apresentado nesta Mensagem 
Legislativa e correspondente Projeto Legislativo posto para análise e discussão, aguardamos pelo 
apoio dos integrantes desta Casa com a aprovação da matéria seguindo os indicativos 
regimentais. 
Sapezal(MT), 05 de Setembro de 2023 
JOÍLSON SILVA DE ASSUNÇÃO 
VEREADOR 
4 
Av. do Jaú, 1359-SW —Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 28/2023 
Dispõe sobre a validade dos laudos médicos 
atestando deficiências permanentes 
emitidos por profissionais médicos do 
sistema de saúde pública de Sapezal(MT), e 
dá outras providências. 
O vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo 
em vista o disposto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, apresenta, para apreciação e deliberação 
do Soberano Plenário, o seguinte 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Art. 1° Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por 
profissionais médicos do sistema de saúde pública do município de Sapezal(MT), mediante 
perícia, têm validade indeterminada perante os órgãos. 
§ 1° Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com 
Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5° da Lei n° 4.317, 
de 09 de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de 
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial da Saúde - OMS. 
§ 2° Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado 
por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração 
inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador. 
Art. 2° Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos 
por profissionais médicos do sistema de saúde pública do município de Sapezal(MT), mediante 
perícia, nos casos de deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei. 
Jaime Luiz Simon 
Ass. Legislativo 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 
Ç,5LAT!VO 4f 
Câmara Municipal de Sapezal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ: 01.639.708/0001-50 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Sapezal/MT., aos 05 dias do 
mês de Setembro de 2023. 
JOÍLSON SILVA DE ASSUNÇÃO 
VEREADOR 
Av. do Jaú, 1359-SW - Centro - Fone: (65) 3383-0300 - Ouvidoria 0800 647 3553 
CEP 78.365-000 - Sapezal - MT 

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