| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2012 |
| Date | 2012-09-05 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, LEI Nº 1.014/2012 JEAN CARLO GALLI, que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, parágrafo único do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte: I – O subsídio dos Vereadores é de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), sem diferenciação de valor q Municipal; § 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada. § 2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. § 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, parágrafo único do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sapezal e art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte: O subsídio dos Vereadores é de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), sem diferenciação de valor quanto ao cargo de Presidente ou membros da Mesa Diretora do Legislativo Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada. sso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento Municipal de Sapezal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, Sapezal e art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte: O subsídio dos Vereadores é de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), uanto ao cargo de Presidente ou membros da Mesa Diretora do Legislativo Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada. sso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral. Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 2º - A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional n.º 50, de 14 de fevereiro de 2006. Art. 3º - Os subsídios de que trata esta lei pod específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. Parágrafo Único I – os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei. II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei especí Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 771/2008, de 27/10/2008. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e doze. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional n.º 50, de 14 de fevereiro de 2006. Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem Parágrafo Único - Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo serão observados: limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei. o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei especí Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil JEAN CARLO GALLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional n.º 50, de 14 de fevereiro de 2006. erão ser revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem ” deste artigo serão observados: limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei. o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei específica. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil