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norma nº 1014/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2012
Date 2012-09-05
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
LEI Nº 1.014/2012 
JEAN CARLO GALLI, 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º - Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, 
parágrafo único do art. 16 da Lei Orgânica do Município de 
Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte:
I – O subsídio dos Vereadores é de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), 
sem diferenciação de valor q
Municipal; 
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não 
realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada.
§ 2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3º Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor 
correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Sapezal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, 
parágrafo único do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Sapezal e art. 84 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte:
O subsídio dos Vereadores é de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), 
sem diferenciação de valor quanto ao cargo de Presidente ou membros da Mesa Diretora do Legislativo 
Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não 
realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada.
sso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor 
correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento 
Municipal de Sapezal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ 
Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
Por força do que estabelece o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, 
Sapezal e art. 84 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sapezal, ficam fixados os subsídios dos Vereadores de acordo com o seguinte:
O subsídio dos Vereadores é de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais), 
uanto ao cargo de Presidente ou membros da Mesa Diretora do Legislativo 
Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não 
realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada.
sso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontada uma parcela de valor 
correspondente ao número regimental de sessões mensais, salvo nos casos previstos no Regimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
Art. 2º - A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em 
sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional n.º 50, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 3º - Os subsídios de que trata esta lei pod
específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem 
distinção de índices. 
Parágrafo Único 
I – os limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em 
relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei.
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei especí
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
771/2008, de 27/10/2008. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil 
e doze. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em 
sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional n.º 50, de 14 de fevereiro de 2006.
Os subsídios de que trata esta lei poderão ser revistos anualmente, por lei 
específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem 
Parágrafo Único - Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo serão observados:
limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em 
relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei.
o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei especí
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil 
JEAN CARLO GALLI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
A Câmara Municipal de Sapezal não indenizará o Vereador pela participação em 
sessões extraordinárias, nos termos da Emenda Constitucional n.º 50, de 14 de fevereiro de 2006.
erão ser revistos anualmente, por lei 
específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e sem 
” deste artigo serão observados:
limites previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em 
relação à receita do Município e a despesa total com os subsídios previstos nesta lei.
o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal em lei específica. 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil 

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