| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA DE BENEFICÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br LEI Nº 1018/2012 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL À ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA DE BENEFICÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Associação Missionária de Beneficência, entidade mantenedora do Hospital e Maternidade Renato Sucupira, inscrita no CNPJ sob nº 80.234.826/0004-05, subvenção social, na ordem de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), que deverão ser repassados da seguinte forma: I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no ano de 2012; II – R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais) para o ano de 2013, referentes aos meses de janeiro e fevereiro. § 1º A subvenção social de que trata o caput deste artigo, destina-se a auxiliar a entidade beneficiada nas despesas de manutenção e custeio do Hospital e Maternidade Renato Sucupira. § 2º O repasse será mensal e formalizado através de Termo de Convênio, onde serão firmadas as responsabilidades das partes, em conformidade com o descrito nesta Lei. Art. 2º A Entidade beneficiada prestará contas ao Município da aplicação dos recursos, como contrapartida ao benefício recebido, na data estipulada no Termo de Convênio a ser firmado. § 1º Caso não seja apresentada a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, no prazo estabelecido, a Entidade beneficiada ficará impedida de receber recursos públicos, enquanto não regularizada a situação. § 2º Os procedimentos dispensados aos Usuários do Sistema Único de Saúde do Município, serão efetuados mediante encaminhamento das Unidades de Saúde do Município, salvo PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br atendimentos de emergência ocorridos fora do horário de funcionamento das Unidades de Saúde do Município, os quais deverão ser regularizados tão logo haja expediente naquele órgão. Art. 3º Para cobertura do repasse de que trata esta Lei, serão utilizados recursos previstos no Orçamento Geral do Município do ano de 2012. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, 14 de dezembro de 2012. JEAN CARLO GALLI Prefeito Municipal