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norma nº 1020/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº637-2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
LEI Nº 1.020/2012 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 
637/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JEAN CARLO GALLI, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 10, da Lei Municipal nº 637/2006, o inciso IX, com a 
seguinte redação: 
“IX – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei 8.069/90, com as alterações inseridas pela 
Lei 12.696/2012.” 
Art. 2º Fica alterado a artigo 18 da Lei Municipal nº 637/2006, passando a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 18 O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será 
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 
(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
§ 1º - Os mandatos dos Conselheiros Tutelares em curso atualmente continuam 
permanecendo com o prazo de três anos, nos termos da legislação vigente à época da 
publicação do edital. Destarte, o mandato de 04 (quatro) anos, conforme prevê o art. 
132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 
1990 alterados pela Lei nº: 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares 
escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015. 
§ 2º - Fica vedada a prorrogação de prazo de mandato de conselheiros, estendo-os 
para compatibilizar eventual eleição com mandado de 04 anos e posse em janeiro de 
2016. Assim, fica vedado mandato tampão, por desrespeitar a legislação atual e a 
revogada. 
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Art. 3º Acrescentam-se ao artigo 21, da Lei Municipal nº 637/2006, os parágrafos 4º e 
5º, com a seguinte redação: 
“§ 4º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data 
unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial”; 
“§ 5º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor”. 
Art. 4º Acrescenta-se ao artigo 22, da Lei Municipal nº 637/2006, o parágrafo único, 
com a seguinte redação: 
“Parágrafo Único - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do 
ano subseqüente ao processo de escolha. 
Art. 5º Fica alterado a artigo 24 da Lei Municipal nº 637/2006, passando a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 24 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” 
Art. 6º Acrescentam-se à Lei Municipal nº 637/2006 os artigos 24-A e 24-B, com as 
seguintes redações: 
“Art. 24-A - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90 - ECA. 
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no 
artigo 129, I a VII, ECA. 
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança; 
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b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado 
de suas deliberações. 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. 
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas 
no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. 
VII – expedir notificações. 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário. 
 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para 
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. 
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do 
poder familiar; 
XII – elaborar o seu regimento interno em conjunto com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser aprovado pela maioria absoluta dos 
Conselheiros Tutelares, respeitando-se as disposições desta Lei. 
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade 
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério 
Público. 
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser 
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no 
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e 
do adolescente.” 
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“Art. 24-B – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, 
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. 
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo 
regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 7h00 às 11h00 e das13h00 às 17h00; 
b) plantão noturno das 17h00 as 7h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) A escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; 
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente 
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando￾se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de 
apoio). 
§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das 
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções 
disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. 
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por 
escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e 
Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” 
Art. 7º Acrescenta-se ao artigo 25, da Lei Municipal nº: 637/2006, os parágrafos abaixo, 
com a seguinte redação: 
§ 4º – Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício 
com o Município de Sapezal/MT, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, 
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e gratificação natalina; 
§ 5º – Os direitos e garantias fundamentais elencadas no § 4º, nos termos do § 1°, do 
art. 5° da Constituição Federal, têm eficácia jurídica imediata. 
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§ 6º – A lei orçamentária municipal deverá prever recursos necessários ao 
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos 
conselheiros tutelares”. 
§ 7º – O Município deve manter um serviço de transporte de criança ou adolescente 
para outro município, quando eventualmente necessário. Se, excepcionalmente, o 
próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, de 
qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir da data de 25/07/2012, revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, 18 de Dezembro de 2012. 
 
JEAN CARLO GALLI 
Prefeito Municipal 

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