| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, COMISSIONADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, LEI Nº 1.032/2013 ILMA GRISOSTE BARBOSA , Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Os servidores públicos ativos, comissionados, aposentados, pensionista da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou d Art. 2º Considera-se para fins desta Lei: I – Consignatário: O destinatário dos créditos resultantes das consignações; II – Consignante: O Órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica, Fundacional q descontos em favor do consignatário: III – Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou mandado judicial, tais como: a) Contribuição para a seguridade e previdência social, b) Imposto de renda c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do Art. 3º, Inciso IV da Constituição Federal; d) Pensão alimentícia judicial; e) Reposição ou indenização ao Estado/Município. IV – Consignação facultativa: desconto Contribuição em favor de partidos políticos, entidades sindicais, clubes e associação de caráter recreativo ou cultural; a) Contribuição em favor da APAE; b) Contribuição em favor de PLANOS DE c) Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira; d) Amortização de empréstimos pessoais de financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br “Dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, comissionados, aposentados e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do município de Sapezal, Estado de Mato Grosso”. ILMA GRISOSTE BARBOSA , Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Os servidores públicos ativos, comissionados, aposentados, pensionista da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização escrita, nos termos desta Lei. se para fins desta Lei: Consignatário: O destinatário dos créditos resultantes das consignações; Consignante: O Órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica, Fundacional q descontos em favor do consignatário: Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou a) Contribuição para a seguridade e previdência social, c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do Art. 3º, Inciso IV d) Pensão alimentícia judicial; e) Reposição ou indenização ao Estado/Município. Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como: Contribuição em favor de partidos políticos, entidades sindicais, clubes e associação de caráter recreativo Contribuição em favor da APAE; Contribuição em favor de PLANOS DE SAÚDE, pecúlio, seguros e previdência complementar. Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira; Amortização de empréstimos pessoais de financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedido pelas instituições referidas no item III do artigo 4º. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, comissionados, aposentados e pensionistas da fundações do município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Os servidores públicos ativos, comissionados, aposentados, pensionista da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, somente poderão sofrer descontos em e autorização escrita, nos termos desta Lei. Consignante: O Órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica, Fundacional que procede aos Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por força da Lei ou c) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do Art. 3º, Inciso IV incidente sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como: Contribuição em favor de partidos políticos, entidades sindicais, clubes e associação de caráter recreativo SAÚDE, pecúlio, seguros e previdência complementar. Prestação de compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira; Amortização de empréstimos pessoais de financiamentos, inclusive realizados por intermédio de concedido pelas instituições referidas no item III do artigo 4º. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 3º A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos no Poder Executivo na Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Único. Cada consignatário terá um código Art. 4º Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei: I - As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação pertinente; II - Os sindicatos de trabalhadores III - Bancos públicos ou privados IV - As associações, clubes e entidades de caráter social, recreativo ou cultural; V - As cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 5º A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servid mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhes são feitos, excluindo facultativos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. § 1º O limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descrito no “caput” deste artigo, será o limite de 30% (trinta por cento) para descontos a favor de operações de emp realizados por intermédio de cartão de crédito. § 2º Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida legais. Art. 6º Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias assim consideradas, em ordem de prioridades decrescente. I - Contribuição para associações de classes dos servidores; II - Contribuição para entidade, clubes e associações de caráter social, (APAE), recreativo ou cultural; III - Contribuição a favor de cooperativa, consti dezembro de 1.971; IV - Amortização de empréstimos/financiamentos inclusive realizado por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebr financeiras; V - Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidades financeiras; VI – Contribuição para PLANOS DE SAÚDE, pecúlio, seguros e previdência complementar. Art. 7º A critério da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Sapezal/MT, o consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um por cento) sobre os descontos efetuados na f Art. 8º As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos no Poder Executivo na Secretaria Cada consignatário terá um código de processamento. Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei: As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação pertinente; Os sindicatos de trabalhadores Bancos públicos ou privados; As associações, clubes e entidades de caráter social, recreativo ou cultural; As cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servid mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhes são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. O limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descrito no “caput” deste artigo, será o limite de 30% (trinta por cento) para descontos a favor de operações de emp realizados por intermédio de cartão de crédito. se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias assim s, em ordem de prioridades decrescente. Contribuição para associações de classes dos servidores; Contribuição para entidade, clubes e associações de caráter social, (APAE), recreativo ou cultural; Contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de Amortização de empréstimos/financiamentos inclusive realizado por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebr Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidades financeiras; Contribuição para PLANOS DE SAÚDE, pecúlio, seguros e previdência complementar. A critério da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Sapezal/MT, o consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% (um por cento) sobre os descontos efetuados na folha de pagamento a seu favor. As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos no Poder Executivo na Secretaria As associações de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação pertinente; As associações, clubes e entidades de caráter social, recreativo ou cultural; As cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos se os de caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos O limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, descrito no “caput” deste artigo, será o limite de 30% (trinta por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos/financiamentos se como remuneração líquida a remuneração fixa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, o consignante, em caso de extrapolação dos mesmos, suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias assim Contribuição para entidade, clubes e associações de caráter social, (APAE), recreativo ou cultural; tuída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de Amortização de empréstimos/financiamentos inclusive realizado por intermédio de cartões de benefício ou de crédito concedidos aos servidores públicos ao amparo de convênios celebrados com instituições Prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidades financeiras; Contribuição para PLANOS DE SAÚDE, pecúlio, seguros e previdência complementar. A critério da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Sapezal/MT, o consignatário pagará tarifa por consignação feita em seu benefício na remuneração de cada servidor, limitada a 1% As quantias descontadas serão repassadas ao consignatário até o quinto dia do mês de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 9º A consignação em folha de pagamento não Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumida pelo servidor junto ao consignatário. Art. 10. A consignação facultativa pode ser cancelada: I – Mediante pedido escrito do consignatário; II – Mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas nos itens IV e V do artig Art. 11. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a administração. Art. 12. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular; e com Art. 13. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, comissionado, aposentado Art. 14. Em caso de revogação total ou parcial desta Lei ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já registradas junto ao Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos. Art. 15. Os casos omissos serão solucionados através de ato específico. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sapezal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumida pelo A consignação facultativa pode ser cancelada: Mediante pedido escrito do consignatário; Mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas nos itens IV e V do artig Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para a administração. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular; e comunicar o fato a autoridade competente para os fins de direito. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, comissionado, aposentado Em caso de revogação total ou parcial desta Lei ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já unicípio de Sapezal, Estado de Mato Grosso, serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos empréstimos. Os casos omissos serão solucionados através de ato específico. entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sapezal - MT, aos 05 dias do mês de março do ano de 2013 ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumida pelo Mediante pedido escrito de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário, no caso das consignações previstas nos itens IV e V do artigo 6º. Se a folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão unicar o fato a autoridade competente para os fins de direito. O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, comissionado, aposentado ou pensionista. Em caso de revogação total ou parcial desta Lei ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações referentes a empréstimos pessoais, as consignações já unicípio de Sapezal, Estado de Mato Grosso, serão mantidas e os recursos transferidos para entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MT, aos 05 dias do mês de março do ano de 2013.