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norma nº 1035/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2013
Date 2013-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 01.614.225/0001-09 
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Sapezal – Mato Grosso 
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LEI Nº 1.035/2013 
Dispõe sobre reformulação do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Sapezal – MT 
e dá outras providências. 
ILMA GRISOSTE BARBOSA , Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei reformula o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sapezal – MT, às suas autarquias e 
fundações existentes e que vierem a ser criadas. 
Art. 2º Fica mantido no município, em ambos os Poderes, o Regime Jurídico 
Estatutário por força desta Lei. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se servidor público toda pessoa 
legalmente investida em cargo público. 
Art. 4º Para os fins das leis que tratam do servidor público considera-se: 
I - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO é o procedimento objetivo e padronizado de 
apreciação do desempenho funcional do titular de um cargo público durante um período 
considerado, que apresenta duas modalidades obrigatórias: 
a) Avaliação de desempenho do estágio probatório do novo servidor empossado em 
cargo de provimento efetivo; 
b) Avaliação anual de todos os servidores titulares de cargo efetivo, para efeito de 
aprovação de sua progressão vertical na carreira, para garantia de sua manutenção no 
serviço público, ou abertura de sindicância, precedido de processo administrativo de 
demissão por insuficiência de produtividade. 
II - CARGO DE CARREIRA é o cargo de provimento efetivo concebido em classes de 
capacitação e padrões de desempenho e autonomia técnica no desempenho do 
mesmo, requerendo aprovação prévia em concurso público e no estágio probatório, em 
conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos neste Estatuto; no Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos da categoria e no edital de convocação do concurso; 
III - CARGO PÚBLICO é o lugar instituído na organização do serviço público, com 
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio 
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correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em 
lei; 
IV - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO é o cargo de confiança de livre 
nomeação e exoneração pela autoridade competente, exclusivamente para exercer 
cargos de direção, chefia e assessoramento superior; 
V - CARREIRA é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de 
provimento efetivo, com base em critérios específicos estabelecidos no plano de 
cargos, carreiras e vencimentos da classe funcional; 
VI - CLASSE é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do 
cargo no sentido horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias, 
em face da qualificação profissional; 
VII - NÍVEL é a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no 
sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, pelo tempo de serviço; 
VIII - ENQUADRAMENTO é ato e o efeito da análise da situação jurídica e funcional do 
servidor titular de um cargo, buscando verificação de requisitos de que dispõe para a 
determinação justa de sua referência no plano de cargos, carreiras e vencimentos 
legalmente instituído; 
IX - EVOLUÇÃO o desenvolvimento funcional do titular do cargo efetivo por meio de 
promoção e progressão, desde a referência de ingresso até o topo da carreira, durante 
a vida profissional no exercício do cargo; 
X - FUNÇÃO GRATIFICADA à atribuição ou o conjunto de atribuições criadas por lei e 
caracterizadas na estrutura funcional do órgão, não alcançando atributos de um cargo, 
mas apresentando características especiais de responsabilidade, confiabilidade e 
complexidade, sendo cometida a um servidor titular de cargo efetivo, com perfil 
condizente para seu desempenho mediante gratificação estabelecida no plano de 
cargos, carreiras e vencimentos; 
XI - FUNÇÃO PÚBLICA a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração 
confere a uma categoria profissional ou comete individualmente a determinado servidor; 
XII - LOTAÇÃO a expressão quantitativa de cargos e funções lotados em cada unidade 
administrativa com seus respectivos titulares, de acordo com a estratégia de 
programação anual das atividades da unidade específica e de distribuição interna da 
força de trabalho da instituição; 
XIII - PLANO DE CARREIRA o conjunto de normas e critérios que disciplinam o 
ingresso e a evolução funcional, que se traduz na promoção e progressão no serviço 
público por meio de cargo de provimento efetivo, constituindo-se em instrumento básico 
de gestão de política de pessoal; 
XIV - PROGRESSÃO a evolução do titular de um cargo de carreira pela mudança de 
um padrão funcional para outro imediatamente superior, com fundamento na excelência 
ética e profissional no desempenho do cargo, as quais serão avaliadas anualmente; 
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XV - PROMOÇÃO a evolução do perfil profissional do titular de um cargo de carreira, 
mudando de uma classe para a imediatamente subsequente dentro do mesmo nível, 
com fundamento em comprovação de melhoria de escolaridade e capacitação; 
XVI – QUADRO o conjunto de cargos de carreiras e funções públicas integrantes da 
estrutura organizacional e funcional das instituições públicas do município; 
XVII - QUADRO EM EXTINÇÃO o conjunto remanescente de todos os servidores 
titulares de cargos de provimento efetivo, com casos específicos de pendências que, 
por qualquer motivação, representem dificuldades temporárias de seu enquadramento 
imediato no novo plano de cargos, carreiras e vencimentos, devendo indicar o seu 
prazo de desprovimento total; 
XVIII - REFERÊNCIA o código alfanumérico indicativo do posicionamento do titular de 
um cargo no plano de carreira, indicando a classe de capacitação e o nível 
caracterizado pelo tempo de serviço; 
XIX - VENCIMENTO a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado 
em lei; 
XX - REMUNERAÇÃO o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e dos 
descontos pecuniários permanentes e ou transitórios estabelecidos em lei. 
Art. 5° É expressamente vedado, na Administração Pública, condicionar os 
critérios de seleção, admissão, evolução funcional ou vantagens às características de 
cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação. 
§ 1° É vedado, ainda, cometer ao servidor atribuições diferentes de seu cargo, salvo 
mediante lei. 
§ 2° É proibida a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos previstos em lei 
específica. 
Título II 
DA GESTÃO E DO CONTROLE DE PESSOAL 
Capítulo I 
DO PROVIMENTO 
Seção Única 
Das Disposições Gerais 
Art. 6º Provimento é o ato por meio do qual a autoridade competente procede ao 
preenchimento de um cargo vago mediante designação de profissional com perfil 
adequado para exercê-lo. 
Art. 7º São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público: 
I – nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei; 
II – o pleno gozo dos direitos políticos; 
III – a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal; 
IV – o nível de escolaridade exigido para o seu exercício; 
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V – a idade mínima de dezoito anos, observados os casos especificados em lei própria; 
VI – aptidão física e mental para exercício do cargo; 
VII – idoneidade moral; 
VIII – aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos os quais serão estabelecidos em lei. 
Art. 8º São formas de provimento: 
I – nomeação; 
II - movimentação de pessoal, sendo: 
a) readaptação; 
b) reversão; 
c) reintegração; 
d) recondução; 
e) disponibilidade e aproveitamento; 
f) redistribuição; e, 
g) substituição. 
Art. 9º A seleção dos candidatos para provimento efetivo será realizada por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser no edital de 
convocação para as inscrições. 
Capítulo II 
DA NOMEAÇÃO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 10. A nomeação far-se-á: 
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; 
II – em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento, 
criado, descrito e quantificado pela lei que dispõe sobre a estrutura organizacional e 
funcional da instituição. 
§ 1º A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso 
público, obedecendo-se a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
§ 2º A nomeação para cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração por ato 
da autoridade competente, observando-se o que estabelece o inciso II deste artigo e os 
instrumentos legais e normativos em vigor. 
§ 3º Quando da vacância de um cargo em comissão, por necessidade de serviço, este 
poderá ser preenchido temporariamente por meio de portaria da autoridade 
competente, até o seu provimento mediante ato de nomeação. 
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Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para 
exercer, interinamente e sem acumular remuneração, outro cargo em comissão, sem 
prejuízo das atribuições daquele que ocupa atualmente. 
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o servidor deverá optar 
formalmente pelo vencimento de um dos cargos durante o período da interinidade. 
Art. 12. O servidor não poderá ser nomeado para exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela 
participação em órgão de deliberação coletiva ou em conselhos municipais. 
Art. 13. O disposto no artigo anterior não se aplica à remuneração pela 
participação em conselhos de administração; conselho fiscal de empresas públicas e 
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de 
quaisquer empresas ou entidades em que o município, direta ou indiretamente venha a 
ter participação no capital social, observado o que dispuser a legislação específica a 
respeito. 
Art. 14. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado 
de ambos os cargos de carreira, optando pela maior remuneração. 
Parágrafo único. A acumulação de cargos e funções é lícita exclusivamente nos 
seguintes casos, quando não houver incompatibilidade de horários: 
I - a de dois cargos de professor; 
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões 
regulamentadas. (Art. 37, XVI, “a” e “b” CF) 
Seção II 
Do Concurso Público 
Art. 15. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e poderá ser 
realizado em diversas etapas, conforme disposto em regulamento e edital, tendo 
validade de até dois anos, permitindo-se prorrogação por igual período uma única vez. 
§ 1º O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato, observando￾se o disposto nesta Lei e nos planos de carreira respectivos. 
§ 2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico, e 
ou outros critérios objetivos no interesse da administração para o ingresso no serviço 
público. 
§ 3º O candidato deverá comprovar os requisitos exigidos no edital até a data de 
encerramento da inscrição do concurso ou da posse, conforme o caso. 
§ 4º A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado 
no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas conforme 
legislação específica. 
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§ 5º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão 
fixadas em edital, que será publicado na imprensa oficial do município, na internet, em 
jornal de grande circulação local e, de forma reduzida, no Diário Oficial do Estado, 
observando-se as exigências do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 6º O candidato aprovado em concurso público não adquire direito absoluto à 
nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o 
poder público respeitar a ordem de classificação. 
§ 7º O concurso público deverá ser homologado pela autoridade competente da 
instituição que o deflagrou em até 90 (noventa) dias a contar da divulgação do seu 
resultado, podendo ser prorrogado em função da apreciação e julgamento de recursos. 
§ 8º Não se abrirá novo concurso público para cargo em que houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, devendo utilizar￾se desta seleção para preenchimento de todas as vagas existentes ou criadas durante 
esse período. 
§ 9º Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação das entidades 
representativas dos servidores públicos municipais na organização dos concursos 
públicos até à nomeação dos aprovados. 
Seção III 
Da Investidura 
Art. 16. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 17. São competentes para dar posse: 
I – o prefeito municipal, no âmbito do Poder Executivo, aos candidatos aprovados em 
concurso público, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam direta 
ou indiretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações 
públicas; 
II – o presidente da câmara municipal, no âmbito do Poder Legislativo, aos ocupantes 
dos cargos em comissão e aos candidatos aprovados em concurso público. 
§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente 
e pelo empossado, no qual serão feitas as referencias sobre as atribuições, 
responsabilidades, direitos e deveres inerentes ao cargo público a ser ocupado, que 
não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos 
de ofício previstos em lei. 
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação 
do ato de provimento, sendo esse prazo prorrogável uma vez, por igual período, a 
critério da administração, quando devidamente justificado. 
§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no parágrafo anterior. 
§ 4º Em se tratando de candidato que seja servidor e que esteja em licença ou 
afastado na data de publicação do ato de provimento o prazo será contado a partir do 
término do afastamento ou da licença. 
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§ 5º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que 
integram seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública. 
§ 6º A posse em cargo público dependerá de aptidão física e mental comprovada 
mediante exame admissional expedido por perito da Medicina do Trabalho. 
§ 7º Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo, inclusive os portadores de necessidades especiais. 
§ 8º Para o ato de posse poderá o nomeado fazer-se representar por procurador 
constituído por instrumento público de procuração, com poderes especiais e específicos 
para o ato. 
Seção IV 
Do Exercício 
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da 
função pública. 
§ 1º O prazo para o empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em 
exercício é de cinco dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração. 
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período 
a critério da autoridade competente quando devidamente justificado. 
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou 
designado o servidor compete dar-lhe o exercício do cargo. 
§ 4º O início do exercício de cargo comissionado coincidirá com a data de publicação 
do ato de designação, salvo quando se tratar de servidor que estiver em licença ou 
afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o 
término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação, sob pena 
de revogação automática do ato. 
§ 5º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
§ 6º Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos 
necessários ao seu assentamento individual. 
§ 7º O servidor que deva ter exercício em outro órgão da administração pública 
municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em 
exercício provisório, deverá apresentar-se imediatamente para a retomada do efetivo 
desempenho das atribuições do cargo. 
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para o caso de exercício em órgão 
fora do município, cujo prazo será de trinta dias. 
§ 9° No caso de pessoa que já seja servidor da instituição, se encontrar em licença ou 
afastado legalmente, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir 
do término do impedimento. 
§ 10. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo e seus 
parágrafos. 
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Art. 19. Os servidores públicos do município cumprirão jornada de trabalho de 
40 horas semanais, fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos 
públicos, respeitada a duração máxima permitida pela Constituição Federal. 
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se a regime 
integral de dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver 
interesse da Administração. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho de categoria 
estabelecida em leis especiais, bem como ao servidor que tenha sido aprovado em 
concurso público que fixou jornada de trabalho diferenciada, salvo opção feita por este 
com a devida compensação financeira. 
Seção V 
Do Estágio Probatório 
Art. 20. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento 
efetivo dará início ao seu estágio probatório, que terá a duração de trinta e seis meses. 
§ 1º O superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório tem a 
responsabilidade de proceder ao acompanhamento e à supervisão orientativa de sua 
atividade, encaminhando, anualmente, o Relatório de Acompanhamento de Estágio 
Probatório à autoridade competente. 
§ 2º A autoridade competente baixará portaria instituindo procedimentos técnicos para 
elaboração do Relatório de Acompanhamento de Estágio Probatório e avaliação de 
desempenho o qual conterá, no mínimo: 
I - síntese descritiva das atividades desenvolvidas pelo estagiário; 
II - avaliação de meio termo, destacando-se: 
a) assiduidade; 
b) pontualidade; 
c) disciplina; 
d) capacidade de iniciativa; 
e) produtividade; 
f) responsabilidade e dedicação ao serviço; 
III - conclusões e recomendações imediatas. 
§ 3º Uma comissão de acompanhamento procederá à compilação dos dados da 
avaliação anual de desempenho dos servidores em estágio probatório, que será feita 
pelo chefe imediato, segundo critérios e procedimentos estabelecidos por regulamento 
de cada Poder. 
§ 4º Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias 
desacompanhadas dos documentos e dos atos administrativos que comprovem a 
avaliação positiva da aptidão e da capacidade do servidor no desempenho do cargo, 
sobretudo nos indicadores a que se refere o parágrafo anterior. 
§ 5º A avaliação final de cada empossado deverá ser procedida e apresentada à 
autoridade superior quatro meses antes de findar o estágio probatório. 
§ 6º O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade 
competente do órgão ou entidade. 
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§ 7º São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido 
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, cujo processo poderá ser fiscalizado 
por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte. 
§ 8º Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional nas duas primeiras 
avaliações a comissão de acompanhamento deverá encaminhar o servidor para 
capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo 
cargo. 
§ 9º No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os 
meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a 
demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 10. Observado o disposto no parágrafo anterior o servidor não aprovado no estágio 
probatório será exonerado. 
Art. 21. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de 
provimento em comissão ou função gratificada no órgão ou entidade onde cumpre o 
seu estágio. 
Parágrafo único. O caso previsto no caput deste artigo, o afastamento do cargo 
interromperá o estágio probatório, salvo nos casos de aprovação colegiada para 
prestação de serviços ou funções correlatas ou a requisição do superior hierárquico. 
Art. 22. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença por 
motivo de doença da família, por afastamento do cônjuge ou companheiro, para o 
serviço militar e para atividade política, ficando suspenso o estágio probatório até o seu 
retorno ao exercício do cargo. 
Seção VI 
Da Estabilidade 
Art. 23. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo 
efetivo adquirirá estabilidade ao completar três anos de efetivo exercício, desde que 
seja aprovado no estágio probatório conforme o disposto nos artigos 20, 21 e 22 desta 
Lei. 
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público 
municipal é obrigatória aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão 
instituída para esta finalidade. 
Art. 24. O servidor estável somente perderá o cargo: 
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II – mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; 
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada ampla defesa e o contraditório. 
Capítulo III 
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL 
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Art. 25. A movimentação funcional ocorrerá exclusivamente nos cargos de 
carreira, oferecendo promoção horizontal e progressão vertical, segundo critérios e 
procedimentos a serem estabelecidos em planos de carreira. 
Capítulo IV 
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 
Art. 26. Os procedimentos utilizados no remanejamento interno dos servidores 
titulares de cargos de provimento efetivo compreendem os instrumentos metodológicos 
estabelecidos no inciso II do art. 8º desta Lei. 
Seção I 
Da Readaptação 
Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física 
ou mental, apurada em inspeção médica. 
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
§ 2º A readaptação será efetivada para cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e, na 
hipótese de inexistência de cargo público, ficará em disponibilidade nos termos do art. 
31 desta Lei até a ocorrência de vaga. 
Seção II 
Da Reversão 
Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria; ou, 
II – no interesse da administração, desde que: 
a) o servidor tenha solicitado a reversão; 
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; 
c) estável quando na atividade; 
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e, 
e) haja cargo vago. 
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado anteriormente ou naquele resultante 
de sua transformação. 
§ 2º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
§ 3º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em 
substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a 
exercer. 
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§ 4º Não poderá reverter ao quadro de pessoal o aposentado que já tiver completado 
setenta anos de idade. 
Seção III 
Da Reintegração 
Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens 
se assim determinar o mandado. 
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto o servidor ficará em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 2º Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda 
posto em disponibilidade na forma estabelecida no parágrafo anterior. 
Seção IV 
Da Recondução 
Art. 30. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo do qual estava 
afastado para fins de cumprimento de estágio probatório em outro cargo ao qual teve 
acesso por meio de aprovação em novo concurso público. 
§ 1º O retorno referido no caput proceder-se-á em decorrência da não habilitação no 
estágio probatório para titulação efetiva do novo cargo. 
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor reconduzido será 
aproveitado em outro cargo, observados os critérios de redistribuição definidos no art. 
33 desta Lei. 
Seção V 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 31 O servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço quando extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Parágrafo único. Para efeitos desta seção, aproveitamento é o retorno do servidor em 
disponibilidade ao exercício do cargo público e far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente 
ocupado ou quando requisitado para exercer atividades em outras áreas da 
administração municipal. 
Art. 32. A autoridade competente da instituição determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos 
ou entidades do poder público municipal, conforme o caso. 
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§ 1º Na hipótese prevista no § 3o do Art. 28 o servidor posto em disponibilidade poderá 
ser mantido sob responsabilidade da administração até o seu adequado aproveitamento 
em outro órgão ou entidade do poder público municipal. 
§ 2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor 
não entrar em exercício no prazo legal, salvo licença médica expedida por junta médica 
oficial. 
Seção VI 
Da Redistribuição 
Art. 33. Redistribuição é a movimentação de cargos vagos e de servidor com o 
respectivo cargo para quadro de pessoal de outro órgão do mesmo poder, observando￾se sempre o interesse da administração e os seguintes preceitos: 
I – equivalência de vencimentos; 
II – manutenção da essência das atribuições do cargo; 
III – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 
IV – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e, 
V – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do 
órgão ou entidade. 
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção 
ou criação de órgão ou entidade. 
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a 
área de gestão de recursos humanos e os órgãos e entidades da administração pública 
envolvida. 
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou 
declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for 
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. 
§ 4º O cargo do servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade 
poderá ser mantido sob responsabilidade da área de gestão de recursos humanos e ter 
exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 
Seção VII 
Da Substituição 
Art. 34. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, 
assessoramento ou chefia terão substitutos designados previamente pelo dirigente 
superior do órgão ou entidade do poder público. 
§ 1º O substituto a que se refere o caput assumirá automática e cumulativamente, sem 
prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção, 
assessoramento ou chefia, nos afastamentos, licenças ou impedimentos legais do 
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titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
respectivo período. 
§ 2º O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, 
assessoramento ou chefia nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular 
superior, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição, e que 
excederem o referido período. 
Capítulo V 
DA VACÂNCIA E DA APOSENTADORIA 
Seção I 
Da Vacância 
Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I – exoneração; 
II – demissão; 
III – aposentadoria; 
IV – posse em outro cargo inacumulável; ou, 
V – falecimento. 
Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de 
ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou por insuficiência de 
desempenho; 
II – quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por 
abandono de cargo; 
III – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido; e, 
IV – para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido 
integralmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal e Lei nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 37. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-ão: 
I – a juízo da autoridade competente; 
II – a pedido do próprio servidor. 
Art. 38. A demissão será aplicada nos casos de prática de falta grave ou pela 
desobediência do disposto nesta Lei. 
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Art. 39. O servidor não estável aprovado em outro concurso público no órgão 
onde mantém seu vínculo, ou em órgão de outra esfera de governo, deverá requerer 
sua exoneração do cargo atual para, somente depois tomar posse no novo cargo. 
Art. 40. No caso de servidor estável aprovado em outro concurso público para 
cargo inacumulável, a vacância ocorrerá automaticamente com a posse no novo cargo. 
Parágrafo único. No caso de reprovação no estágio probatório do novo cargo, aplicar￾se-á a regra prevista nesta Lei para a recondução do servidor estável. 
Seção II 
Da Aposentadoria 
Art. 41. O servidor público municipal será aposentado de acordo com as normas 
estabelecidas pelo Regime Geral da Previdência Social - INSS. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 42. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor, 
compreendendo o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou provisórias. 
§ 1º A remuneração do servidor deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente ao do vencimento. 
§ 2º O não cumprimento pela Administração importará na correção de seu valor, 
aplicando-se os índices oficiais de correção diária, a partir do dia seguinte ao 
vencimento até a data do efetivo pagamento. 
Art. 43. A revisão geral anual dos vencimentos ocorrerá no mês de março com 
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – acumulado no período, ou 
por outro que venha a substituí-lo, e observará o seguinte: 
I – autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio 
na Lei Orçamentária Anual; 
III – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da 
Constituição e a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações. 
Art. 44. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração 
direta, autárquica e fundacional, pensões ou outras espécies remuneratórias, 
percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer 
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outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito 
municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal de 1988. 
Art. 45. Os valores das tabelas de vencimento que integram os planos de 
cargos e carreiras do município, de ambos os poderes, serão atualizadas anualmente 
no mês de março com base nos percentuais aprovados em lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso prevista nos incisos I, II E III do Art. 43. 
Art. 46. Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização pessoal, 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor. 
Art. 47. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas 
ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista para pagamento ou desconto em folha, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. 
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por 
cento) da remuneração, do provento ou da pensão do interessado. 
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do 
processamento da folha a reposição será feita imediatamente em parcela única. 
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de liminar, 
tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão estes 
atualizados até a data da reposição. 
Art. 48. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que 
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para quitar o débito. 
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto no caput implicará a sua 
inscrição em dívida ativa. 
Art. 49. A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro 
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 
Art. 50. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível. 
CAPÍTULO II 
DAS INDENIZAÇÕES E DAS CONCESSÕES 
Seção I 
Das Indenizações 
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: 
I – diárias; 
II – ajuda de custo; 
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III – transporte; 
IV – insalubridade ou periculosidade; 
V – plantões; e, 
VI - incentivos para os profissionais da saúde. 
§ 1º Os valores das indenizações de diárias e de transporte, bem como as condições 
para sua concessão são estabelecidos por decreto, de acordo com a competência 
privativa de cada Poder. 
§ 2º As diárias de que trata o inciso I do caput: 
I – não têm natureza salarial; 
II – não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; 
III – não se constituem como base de incidência para fins previdenciários ou de 
tributação da renda. 
§ 3º As indenizações previstas neste artigo não serão consideradas para o cômputo do 
teto de vencimento definido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal e nem serão 
computadas como despesas de pessoal. 
Subseção I 
Das Diárias 
Art. 52. O servidor que se afastar da sede a serviço, em caráter eventual ou 
transitório, para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a 
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com pousada, 
alimentação e locomoção urbana. 
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando 
o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não terá direito a diárias. 
§ 3º Não poderão ser pagas mais de quinze diárias no mês por servidor, salvo 
autorização expressa pela autoridade superior de cada Poder, conforme o caso, nos 
assuntos considerados excepcionais para o serviço público. 
§ 4º A concessão de diárias não impedirá a concessão da ajuda de custo e vice-versa. 
§ 5º Terá direito à metade da diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região 
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião ou constituída por municípios 
limítrofes, sendo-lhe concedida diária inteira no caso de pernoite. 
§ 6º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias. 
§ 7º Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o 
seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no 
parágrafo 6º. 
Subseção II 
Da Ajuda de Custo 
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Art. 53. A ajuda de custo é destinada à compensação das despesas do servidor 
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede em caráter 
permanente ou, no mínimo, de doze meses. 
Art. 54. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo 
ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 
Art. 55. A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância 
correspondente a três meses de seu vencimento base e será paga uma única vez em 
cada situação. 
§ 1º Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade fora 
da sede do município, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário. 
§ 2º Não será devida ajuda de custo quando se tratar de mudança de sede ou domicílio 
a pedido do servidor. 
§ 3º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, 
não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 
noventa dias de exercício para onde foi designado. 
§ 4º Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-officio", ou quando o 
retorno for determinado pela Administração. 
Subseção III 
Da Insalubridade ou Periculosidade 
Art. 56. Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre ou 
perigosa, devidamente comprovada por equipe da Medicina do Trabalho, será paga 
indenização por insalubridade ou periculosidade nos termos desta Lei, calculado sobre 
o salário mínimo vigente. 
§ 1º As atividades insalubres ou perigosas serão regulamentadas pelo poder executivo 
em ato administrativo específico. 
§ 2º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados insalubres ou perigosos. 
§ 3º A indenização de que trata o caput é calculada sobre o salário mínimo vigente de 
acordo com os percentuais definidos a seguir: 
I – 10 % (dez por cento) para o grau de risco mínimo; 
II – 20% (vinte por cento) para o grau de risco considerado médio e; 
III – 40% (quarenta por cento) para o grau de risco considerado máximo. 
§ 4º O direito à percepção da referida indenização cessará com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
§ 5º Os servidores que exercerem atividades em condições de periculosidade fazem jus 
à indenização de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente. 
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§ 6º A indenização prevista neste artigo será computada para fins de concessão de 
férias calculada pela média dos últimos doze meses que antecederem ao período 
aquisitivo. 
Art. 57. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e dos 
locais previstos no artigo anterior enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo 
suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 
Subseção IV 
Dos Plantões 
Art. 58. Será paga a verba indenizatória denominada plantão aos servidores que 
trabalham na área de saúde, em regime de execução de serviços ininterruptos e 
àqueles que atuam nos setores de fiscalização municipal da mesma maneira, conforme 
disposto nos planos de carreira específicos. 
Parágrafo único. O regime de plantão será regulamentado pela autoridade 
competente no prazo de 30 (trinta) dias. 
Subseção V 
Do Incentivo para os Profissionais da Saúde 
Art. 59. Os profissionais médicos que atuam no Programa de Saúde da Família, 
com jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, farão jus ao incentivo do 
programa durante a sua permanência neste, não sendo incorporado ao vencimento, em 
hipótese alguma, e nem computado para cálculo de férias e décimo terceiro. 
Art. 60. O incentivo de que trata o artigo 59 é considerado verba de caráter 
indenizatório, não sendo computado nas despesas de pessoal, e será pago em 
percentual sobre o vencimento do profissional a ser definido no plano de carreira 
específico. 
Seção II 
Das Concessões ao Servidor 
Art. 61. São estabelecidas as seguintes concessões ao servidor: 
I – gratificação natalina; 
II – férias anuais com a remuneração acrescida de mais 1/3 (um terço); 
III – pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário; 
IV – pagamento com acréscimo pelo prestação de serviço noturno; 
V – premiações. 
Subseção I 
Da Gratificação Natalina 
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Art. 62. A gratificação natalina também conhecida como Décimo Terceiro 
Salário (13º) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver 
direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 
§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral para 
fins de cálculo da gratificação natalina. 
§ 2º Nos casos de servidores que percebam horas extras a Administração deverá pagar 
a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano. 
§ 3º A gratificação natalina poderá ser paga numa das seguintes formas: 
I – integralmente até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano; 
II – integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente 
dos órgãos públicos municipais; 
III – proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro 
temporário dos órgãos públicos municipais; 
IV – integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do 
quadro permanente. 
§ 4º O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
§ 5º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
Subseção II 
Das Férias do Servidor 
Art. 63. O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias 
anualmente, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso 
de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação 
específica. 
§ 1º Os profissionais do magistério público municipal, no cargo de professor, que atuam 
diretamente na sala de aula farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias distribuídos 
em dois períodos, sendo 15 (quinze) dias no mês de julho e 30 (trinta) dias no mês de 
dezembro e janeiro conforme escala da direção escolar. 
§ 2º O servidor passará a fazer jus às férias somente após completar doze meses de 
exercício, devendo a Administração elaborar anualmente a escala respectiva para se 
evitar o acúmulo indevido das mesmas. 
§ 3º As férias serão concedidas após cada período de doze meses de efetivo exercício 
no serviço na seguinte proporção: 
I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes sem 
justificativa; 
II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas sem 
justificativa; 
III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas sem 
justificativa; 
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IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas sem 
justificativa. 
§ 4º É vedado levar à conta das férias qualquer falta justificada ao serviço, observando￾se as disposições do parágrafo anterior. 
§ 5º Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas desde que os serviços 
essenciais sejam mantidos em funcionamento. 
Art. 64. É facultado ao servidor converter um terço das férias em pecúnia, desde 
que o requeira com pelo menos trinta dias antes do início do período de gozo, existindo 
o devido suporte orçamentário. 
§ 1º Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o 
acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) 
dias, inclusive para o servidor que atuar com aparelhos de Raios X. 
§ 2º O cálculo das férias será feito com base na média dos últimos doze meses de 
vencimentos. 
§ 3º Se o servidor vier a falecer quando já completado o período aquisitivo que lhe 
asseguraria o direito às férias, será paga ao cônjuge sobrevivente ou, na falta deste, 
aos dependentes a remuneração relativa às mesmas, descontadas eventuais parcelas 
correspondentes à antecipação, se houver. 
§ 4º Os membros de uma mesma família de servidores públicos do município terão 
direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se não resultar 
prejuízo para o serviço. 
§ 5º A remuneração das férias será efetuada na folha de pagamento do mês anterior ao 
da sua concessão. 
§ 6º O ocupante de cargo em comissão exonerado e o servidor efetivo que pedir 
demissão perceberão indenização das férias a que tiverem direito e ao período 
incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, observando-se a fração 
superior a 14 (quatorze) dias na sua contagem. 
§ 7º Não terá direito a férias o servidor que permanecer em gozo de licença para tratar 
de interesse particular durante o período de sua aquisição. 
Art. 65. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por 
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo 
que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
Art. 66. Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de 
Raios X ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos 
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a 
acumulação e nem a conversão em pecúnia. 
Subseção III 
Do Serviço Extraordinário 
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Art. 67. O serviço extraordinário nos dias úteis será pago com acréscimo em 
relação à hora normal de trabalho. 
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o 
período normal, com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) em relação à hora 
normal de segunda-feira a sábado e, com acréscimo de 100% (cem por cento) aos 
domingos e feriados. 
§ 2º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. 
§ 3º A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada e 
justificada pela autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado 
mediante a apresentação de quadro demonstrativo das horas extras trabalhadas. 
§ 4º Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o 
adicional previsto neste artigo. 
Subseção IV 
Do Serviço Noturno 
Art. 68. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte 
e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com o 
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo 
incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 42 desta Lei. 
§ 2º O pagamento do adicional noturno deverá ser efetuado sobre as horas 
efetivamente trabalhadas, compreendidas no horário previsto no caput deste artigo. 
Subseção V 
Das Premiações 
Art. 69. A autoridade competente concederá prêmio ao servidor efetivo por sua 
destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja 
por ser autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse 
público ou de utilidade para a Administração, seja pela apresentação de ideias, inventos 
ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos 
operacionais da máquina administrativa. 
§ 1° O valor do prêmio de que trata este artigo será regulamentado por decreto do 
Poder Executivo, quando se tratar de premiação em dinheiro. 
§ 2° Poderão ser concedidos outros tipos de premiação como medalhas, diploma de 
honra ao mérito, condecoração e menções honrosas de elogios apontados na ficha 
funcional do servidor, conforme regulamentação baixada por decreto de cada Poder. 
§ 3° A escolha dos beneficiários da premiação será feita por comissão composta de 
cinco servidores efetivos ou estáveis, mediante avaliação anual, cujo prêmio será pago 
no mês de dezembro do mesmo ano. 
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§ 4° Serão selecionados até três servidores por secretaria, sendo um com formação de 
ensino superior, um com formação de ensino médio e outro com escolaridade de ensino 
fundamental. 
Subseção VI 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 70. O adicional por tempo de serviço, para fins de progressão de nível, é o 
constante das tabelas atuariais de cada categoria funcional, respeitado o interstício de 
03 três anos para nova progressão. 
Parágrafo único. Para efeito desta progressão será considerado a data de efetivo 
exercício no cargo. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DE TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DO HORÁRIO E DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO 
Art. 71. A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos é de quarenta 
horas 40 h semanais divididas em dois turnos diários de quatro horas, com intervalo de 
duas horas para refeição e descanso, podendo ser alternada para a jornada ininterrupta 
de seis horas diárias, a interesse da Administração. 
§ 1º A atribuição da jornada poderá ser alterada a qualquer tempo, respeitado o 
interesse público e dos usuários, cabendo ao servidor cumprir a nova jornada. 
§ 2º Independente do disposto no caput e no parágrafo anterior, a carga horária deverá 
sempre respeitar lei específica de regulamentação da profissão, observado o disposto 
no Edital do Concurso em que fora aprovado. 
Art. 72. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar decreto 
estabelecendo carga horária diferenciada para outras categorias funcionais e áreas de 
trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, desde que não 
ultrapasse a quarenta horas semanais, o mesmo ocorrendo com o Chefe do Poder 
Legislativo, para melhor adequação do atendimento da câmara municipal. 
Art. 73. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante 
acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em 
que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas 
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a 
jornada máxima semanal. 
Art. 74. A frequência do servidor será controlada pelo ponto eletrônico ou 
manual, cabendo outra forma de controle para os cargos não sujeitos a bater ponto. 
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Parágrafo único. Salvo disposição legal, é vedado dispensar o servidor do registro do 
ponto e abonar faltas injustificadas ao serviço. 
CAPÍTULO II 
DO REPOUSO SEMANAL 
Art. 75. O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, 
preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. 
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. 
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor, cujo 
vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. 
Art. 76. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem 
motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. 
Parágrafo único. São motivos justificados as concessões, licenças médicas e 
afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao 
vencimento normal, como se em exercício estivesse. 
Art. 77. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos 
dias de feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas 
com acréscimo de cinquenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga 
compensatória. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS ESPECIAIS 
Seção I 
Das Ausências Justificadas 
Art. 78. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 
serão compensadas em comum acordo com a chefia imediata do servidor, sendo assim 
consideradas como de efetivo exercício. 
Parágrafo único. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço 
sem motivo justificado. 
Art. 79. Sem qualquer prejuízo ou compensação o servidor poderá ausentar-se 
do serviço: 
I – por 01 (um) dia para doação de sangue; 
II – por 01 (um) dia a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação 
do desempenho escolar do filho ou dependente menor de idade, regularmente 
matriculado, desde que devidamente atestado pela escola; 
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III – por 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
IV – por 02 (dois) dias por falecimento de parente até 2º (segundo) grau por afinidade 
de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro; 
V – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou 
dependente sob guarda ou tutela; 
VI – sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta Lei; 
VII – ao portador de necessidade especial, nos casos previstos em lei; 
VIII – ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos 
casos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. Será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários, a critério da 
chefia da repartição, para exercícios e atividades que visem à prevenção e diminuição 
de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas. 
Seção II 
Dos Direitos do Servidor Estudante 
Art. 80. É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em 
instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 
06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos: 
I – durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou, 
II – durante o dia de prova em exame supletivo e ou vestibular para habilitação a curso 
superior. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput o servidor deverá comprovar perante a 
chefia imediata, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço: 
I – previamente, a frequência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e 
respectivo horário semanal; 
II – mensalmente, o comparecimento às aulas; e, 
III – atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os 
exames e sua ausência. 
Art. 81. Ao servidor que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica 
obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares.
Art. 82. Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino 
em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de 
viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser 
concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração. 
Art. 83. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo 
do exercício do cargo público. 
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de 
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do 
trabalho. 
Art. 84. Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da 
administração é assegurada matrícula em instituição municipal de ensino congênere, 
em qualquer época, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
independentemente de vaga. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos 
filhos e dependentes do servidor. 
Seção III 
Dos Portadores de Necessidades Especiais 
Art. 85. O servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades 
especiais em tratamento médico-hospitalar, será concedido horário especial para o 
complemento da carga horária cotidiana a que estiver sujeito. 
§ 1º A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta oficial do 
município em que se comprove a patologia do portador de necessidades especiais, sua 
situação de tratamento, o período e a necessidade de assistência direta por parte do 
pai, da mãe ou do responsável legal. 
§ 2º Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial for 
servidor o direito de um exclui o do outro. 
Art. 86. Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades 
especiais, quando estas forem comprovadas por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário. 
Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, 
filho ou dependente portador de necessidades especiais, exigindo-se, porém, neste 
caso, compensação de horário. 
Seção IV 
Dos Direitos da Mulher Servidora 
Art. 87. Dentre outros direitos assegurados na presente Lei são também 
garantidos à mulher servidora pública: 
I – a adoção, pela administração pública, de medidas e políticas de igualdade entre 
homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que 
afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; e, 
II – oferecimento de vagas dos cursos de capacitação em igualdade de condições aos 
servidores de ambos os sexos. 
Art. 88. É garantido à servidora durante a gravidez, sem prejuízo da 
remuneração e outros direitos: 
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I – readaptação de função, quando as condições de saúde o exigir, assegurada a 
retomada da função anterior logo após o retorno; 
II – dispensa de ½ (meia) jornada de trabalho pelo tempo necessário para a realização 
de 06 (seis) consultas médicas ou exames complementares por ano, 
independentemente de licença médica. 
Art. 89. É vedado no serviço público: 
I – proceder a revistas íntimas; e, 
II – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade 
ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo; 
Art. 90. A administração pública poderá firmar convênio com entidade de 
formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas, órgãos e entidades 
públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à 
execução de projetos que tratem do incentivo ao trabalho da mulher. 
Seção V 
Do Tempo de Serviço 
Art. 91. O tempo de serviço é contado em dias, que será convertido em anos, 
sendo estes de trezentos e sessenta e cinco dias. 
Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço será feita da seguinte forma: 
I – 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas; 
II – 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e, 
III – 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 92. Além das ausências justificáveis já previstas nesta Lei são considerados 
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I – férias; 
II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme 
dispuser o regulamento; 
III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; 
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
V – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser 
o regulamento; 
VI – licença: 
a) à gestante, puerperal, ao adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde; 
c) para o desempenho de mandato classista; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) para capacitação profissional; 
f) por convocação para o serviço militar. 
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VII – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei 
específica; 
VIII – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou 
com o qual coopere. 
Art. 93. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I – o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado e a outro município; 
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração; 
III – a licença para atividade política; 
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
Parágrafo único. É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de 
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1(um) cargo ou função em 
órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e do município, autarquia, 
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. 
Seção VI 
Do Direito de Petição 
Art. 94. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, 
recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art. 95. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será 
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou 
praticado o ato. 
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. 
§ 2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, encaminhado 
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a decisão, não podendo ser renovado. 
Art. 96. O requerimento de que trata o Art. 95 deverá ser despachado no prazo 
de 5 (cinco) dias e o pedido de reconsideração e o recurso serão decididos dentro de 
30 (trinta) dias. 
Art. 97. Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da 
decisão recorrida, em linha horizontal até o responsável pelo órgão ou entidade. 
Art. 98. Caberá recurso à autoridade máxima de cada Poder, como última 
instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente 
inferiores, sendo indelegável sua decisão. 
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§ 1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do 
despacho, da decisão ou do ato houver sido o prefeito municipal. 
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 99. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é 
de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
Art. 100. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido 
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver 
aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final. 
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito 
suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 101. O direito de petição prescreverá: 
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação 
funcional, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 
II – em 120 (cento e vinte dias) nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em lei específica e observado o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 102. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art. 103. Para o exercício do direito de petição é assegurada ao servidor, ou ao 
procurador por ele constituído, vista do processo ou documento na repartição, ou cópia 
do mesmo a expensas do requerente. 
Art. 104. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de vícios ou ilegalidade. 
Art. 105. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que a 
encaminhará a quem de direito, se a solução não for de sua alçada. 
§ 1º Se não for dado andamento à representação dentro do prazo de 05 (cinco) dias 
poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. 
§ 2º A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente. 
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Art. 106. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, 
salvo motivo de caso fortuito ou de força maior ou ato justificado e no interesse da 
Administração Pública. 
TÍTULO V 
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS 
CAPÍTULO I 
DAS LICENÇAS 
Seção Única 
Disposições Gerais 
Art. 107. Conceder-se-á ao servidor licença: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III – para o serviço militar; 
IV – para a atividade política; 
V – prêmio por assiduidade; 
VI – para tratar de interesses particulares; 
VII – para desempenho de mandato classista; 
VIII – para tratamento da saúde comum ou acidentária; 
IX – para gestante, puerperal, adotante e paternidade. 
Subseção I 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 108. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro ascendente e descendente ou dependente que viva às suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta 
médica oficial. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário. 
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 90 
(noventa dias), podendo será prorrogada por igual período mediante parecer de junta 
médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. 
Subseção II 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro 
Art. 109. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado a serviço para outro ponto do território nacional, para o 
exterior ou para o exercício de mandato eletivo do Poder Executivo ou Legislativo, em 
outro município. 
Parágrafo único. A licença de que trata o caput será concedida pelo prazo de 04 
(quatro anos) e sem remuneração. 
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Subseção III 
Da Licença para Atividade Militar 
Art. 110. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na 
forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único. Concluído o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo público. 
Subseção IV 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 111. O servidor terá direito à licença para atividade política, sem 
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção 
partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções 
e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização 
deste será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, 
o servidor terá direito à licença, assegurando-se os vencimentos do cargo efetivo 
somente pelo período de três meses. 
Subseção V 
Da Licença Prêmio por Assiduidade 
Art. 112. Depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço 
público municipal, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por 
assiduidade, com a remuneração do seu cargo. 
§ 1° Para fins da licença prêmio de que trata este artigo será considerado o tempo de 
serviço público municipal, contados a partir da vigência desta lei, vedada a contagem 
retroativa de tempo de efetivo exercício anterior a vigência desta lei. 
§ 2° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até três 
parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. 
§ 3° Completado o período aquisitivo da licença prêmio o servidor poderá apresentar 
requerimento solicitando o usufruto. 
Art. 113. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período 
aquisitivo: 
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II – afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 
b) licença para tratar de interesses particulares; 
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; 
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d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
e) sucessivas licenças médicas, ressalvadas as autorizadas por perícia médica. 
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo na proporção de um mês para cada três faltas, a contar do último 
afastamento. 
Art. 114. O número de servidor em gozo simultâneo de licença prêmio não 
poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa do 
órgão ou entidade. 
Art. 115. Para possibilitar o controle das concessões da licença o órgão de 
lotação deverá elaborar anualmente a escala dos servidores. 
Subseção VI 
Da Licença para Tratar de Interesse Particular 
Art. 116. A critério da Administração Pública será concedida ao servidor 
ocupante de cargo efetivo licença para tratamento de assunto particular pelo prazo de 
até três (03) anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º A licença referida no caput poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou no interesse da administração. 
§ 2º Uma nova licença para os fins de que trata o caput só poderá ser concedida após o 
interstício de 03 (Três) anos de um período a outro. 
§ 3º No período em que o servidor estiver em licença, deverá ser substituído por 
servidor em disponibilidade ou contratado, após regular processo seletivo. 
Subseção VII 
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 117. O servidor eleito para cargo de direção sindical tem direito à licença 
para desempenho do mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos inerentes ao 
cargo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ainda 
que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração, nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. É facultado ao servidor, eleito para direção de sindicato de classe, o 
afastamento de seu cargo sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e promoção 
funcional. 
Subseção VIII 
Da Licença para Tratamento de Saúde Comum ou Acidentária 
Art. 118. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido 
ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração 
a que tiver direito. 
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Art. 119. A licença acima de quinze dias passará sempre pela inspeção do 
Instituto Nacional de Seguridade Social. 
§ 1º A perícia médica será realizada por agendamento junto ao INSS por conta do 
servidor. 
§ 2º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença 
profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei como de natureza grave, 
contagiosa ou incurável. 
§ 3º Por doença profissional entende-se aquela a que se atribuí como relação de efeito 
e causa as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. 
§ 4º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será 
submetido à inspeção médica. 
§ 5º As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com o exercício do 
cargo, não motivarão a licença. 
§ 6º Para efeito deste artigo, serão admitidos até 03 (três) atestados médicos num 
período considerado de 60 (sessenta) dias, devendo o servidor se submeter a uma 
perícia médica local na hipótese de apresentar mais atestados, levando-se em conta o 
mesmo interstício de tempo. 
Art. 120. Será concedida licença ao servidor acidentado em serviço, sem 
prejuízo da remuneração, nos termos do Regime Geral de Previdência Social 
§ 1º Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das 
atribuições do cargo pelo servidor, provocando, direta e indiretamente, lesão corporal, 
perturbação emocional ou doença que ocasione a sua morte, perda parcial ou total, 
permanente ou temporária da sua capacidade física ou mental para o trabalho. 
§ 2º Equipara-se ao acidente no serviço a agressão sofrida pelo servidor no trabalho ou 
em razão do mesmo, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o 
serviço ou deste para sua residência. 
§ 3º A prova do acidente em serviço será prestada no prazo de dez dias, prorrogáveis 
quando as circunstâncias assim o exigirem. 
Subseção IX 
Da Licença à Gestante, Puerperal, à Adotante e à Paternidade. 
Art. 121. Será concedida licença maternidade à servidora gestante por 180 
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º A gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar 
atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação. 
§ 2º A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica. 
§ 3º No caso de nascimento prematuro a licença terá início a contar do parto. 
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§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) dias a contar 
do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, 
reassumirá o exercício. 
Art. 122. No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, atestado 
por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. 
Art. 123. Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença 
paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo comprovar mediante certidão de 
nascimento até o seu retorno. 
Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém￾nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo restante da licença maternidade 
a que teria direito a falecida, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, 
mediante apresentação da certidão de óbito. 
Art. 124. Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança de até 01 (um) ano de idade será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença 
remunerada, desde que descontado o prazo constante do artigo anterior. 
Parágrafo único. No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 01 (um) 
até 04 (quatro) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias, com igual desconto 
do prazo referido no artigo anterior. 
Art. 125. Para amamentar o próprio filho até a idade de 08 (oito) meses a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de 
descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de ½ (meia) hora, respeitado 
o prazo da licença maternidade. 
Art. 126. Os casos patológicos verificados – mediante laudo médico - antes ou 
depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para 
tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) 
ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois 
terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos. 
CAPÍTULO II 
DOS AFASTAMENTOS 
Seção Única 
Das Disposições Gerais 
Art. 127. O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo nos seguintes 
casos: 
I – para servir a outro órgão ou entidade; 
II – para o exercício de mandato eletivo; e, 
III – para estudo ou missão em outro município não limítrofe ou no exterior 
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Subseção I 
Do Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade 
Art. 128. O servidor efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em 
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou de outro município como 
forma de garantir a colaboração mútua entre os mesmos. 
§ 1º A cessão de que trata este artigo é ato discricionário, devendo observar o interesse 
público, bem como: 
I - ter caráter temporário; 
II - ter a aquiescência do servidor; 
III - assegurar ao servidor os mesmos direitos e vantagens inerentes ao seu cargo de 
origem. 
§ 2º O servidor cedido deverá exercer, preferencialmente, função semelhante à 
originariamente ocupada no cargo do ente cedente. 
§ 3º A cessão deverá ser formalizada por meio de ato administrativo, devendo 
estabelecer qual órgão ou ente arcará com a remuneração do servidor, se o cedente ou 
o cessionário. 
Subseção II 
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo 
Art. 129. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, 
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função; 
II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de vereador: 
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração e vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, exceto se no 
exercício da presidência da câmara municipal, quando deverá optar pela remuneração; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o 
tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
progressão de nível. 
§ 2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento previsto neste 
artigo, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
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Subseção III 
Do Afastamento para Estudo ou Missão Oficial 
Art. 130. O servidor estável poderá afastar-se do município para estudo ou 
missão oficial em município não limítrofe ou no exterior, com autorização da autoridade 
competente de cada poder. 
§ 1º O afastamento será remunerado e não excederá a 2 (dois) anos, prorrogáveis por 
igual período no interesse da administração. 
§ 2º Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo 
afastamento. 
§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração 
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do 
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu 
afastamento. 
§ 4º O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil 
participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração no órgão de 
origem. 
§ 5º O afastamento do servidor de suas funções será sem prejuízo dos seus 
vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será 
concedida para frequência de curso em nível de pós-graduação stricto sensu e estágio, 
no país ou no exterior, se de interesse do município. 
§ 6º Todo afastamento para estudo deverá ser obrigatoriamente comprovado mediante 
frequência regular do curso e posterior apresentação de certificação de conclusão do 
mesmo. 
§ 7º Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação stricto sensu 
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo e estável no 
respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio 
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos 
particulares ou outros afastamentos. 
§ 8º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no 
período previsto, aplica-se o mesmo do disposto no § 3º deste artigo, salvo na hipótese 
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão 
ou entidade. 
§ 9º Para frequência a cursos de atualização em congressos e outras reuniões de 
natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas 
pelo servidor e em conformidade com a Política de Formação de cada órgão, poderá 
ser concedido o afastamento pelo respectivo órgão ou setor. 
§ 10. O número de afastamentos de servidores para estudo com finalidade da melhor 
qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação de 
cada departamento/setor/unidade. 
§ 11. Para concessão de afastamento para estudo, terão preferências os servidores 
efetivo-estáveis que satisfaçam os seguintes requisitos: 
I – exercício de 03 (três) anos ininterruptos de efetiva atividade na função pública; 
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II – que o curso pleiteado seja correlato com a área de atuação do requerente e em 
sintonia com o planejamento municipal; 
III – que haja disponibilidade orçamentária e financeira; 
IV – que o curso solicitado seja continuado e de horário integral; 
V – comprovação de que não é possível fazer o curso no município; 
VI - preencher os seguintes passos: 
1. Fazer um requerimento fundamentado apresentando a justificativa e o projeto do 
curso pleiteado; 
2. O projeto de estudo deverá ser apreciado e acrescentado parecer favorável de uma 
Comissão de Profissionais da área instituída para esta finalidade, bem como ser 
homologado pelo secretário da pasta a qual pertence o servidor. 
3. O processo contendo o pedido deverá ser protocolado no órgão de lotação do 
requerente com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência para análise e parecer. 
4. O pedido deve ser instruído com toda a documentação referente à formação 
pretendida, com os dados das instituições que promoverão a formação, com a carga 
horária e forma de cumprimento, matéria e objetivos curriculares pretendidos, com o 
conteúdo a ser desenvolvido e a duração da formação. 
TÍTULO VI 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES. 
Seção I 
Dos Deveres 
Art. 131. Constituem deveres do servidor: 
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do seu cargo; 
II – ser leal às instituições a que servir; 
III – observar as normas legais e regulamentares; 
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V – atender com presteza, urbanidade e celeridade: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal ou coletivo; 
c) às requisições dos Poderes Executivo e Legislativo e para a defesa da Fazenda 
Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia dos materiais de uso da repartição; 
VIII - zelar exemplarmente pela conservação do patrimônio público; 
IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
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X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
XI - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XII - tratar com urbanidade as pessoas; 
XIII - exercer as suas atribuições com zelo, alta produção e eficiência; 
XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e, 
XV - apresentar-se convenientemente trajado no serviço ou com uniforme, quando for o 
caso. 
Seção II 
Das Proibições 
Art. 132. Ao servidor é proibido: 
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III – recusar fé a documentos públicos; 
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução 
de serviço; 
V – promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição; 
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional 
ou sindical, ou a partido político; 
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau; 
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições funcionais; 
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV – proceder de forma desidiosa; 
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho; 
XVIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
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XIX – praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a 
administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes 
ou servidores por calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; 
XX – faltar com a ética profissional; 
XXI – desobedecer à disciplina e à hierarquia da instituição; 
XXII – exercer com displicência e ineficiência as suas atribuições; e, 
XXIII – praticar assédio de qualquer espécie na administração e incentivar a prática da 
prostituição infantil. 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art. 133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
Art. 134. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada de uma 
só vez, por meio desconto em folha de pagamento, enquanto que o ato culposo poderá 
ser liquidado da mesma forma em até 10 (dez) parcelas a requerimento do servidor, nos 
termos desta Lei. 
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra estes será 
executada até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 135. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 136. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em 
razão deles. 
Parágrafo único. O servidor que por omissão ou desídia, resultar em multas para o 
gestor, responderá solidariamente pelo seu pagamento até o limite de 50% do valor 
atribuído, ficando responsável pelo pagamento integral da multa, quando for o 
provocador da irregularidade motivadora da aplicação da multa ao gestor. 
Art. 137. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
Art. 138. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
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CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 139. São penalidades disciplinares: 
I - advertência escrita; 
II - suspensão; 
III - destituição de cargo em comissão; 
IV - destituição de função comissionada; 
V - demissão; 
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Art. 140. Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza e a gravidade 
da infração, o dano que dela provier para o serviço público, a circunstância agravante 
ou atenuante e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve 
relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar. 
Subseção I 
Das Advertências 
Art. 141. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das 
proibições constantes do Art. 132, incisos de I a VIII, XVIII e XX, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
Subseção II 
Da Suspensão 
Art. 142. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração 
sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias sem 
remuneração. 
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a se submeter à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, 
descontado em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em 
serviço. 
§ 3º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados 
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se 
o servidor não houver praticado uma nova infração disciplinar, nesse período. 
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§ 4º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 
Subseção III 
Da Destituição de Cargo Comissionado e de Função Comissionada 
Art. 143. A destituição de cargo em comissão ou de função comissionada 
exercida por não ocupante de cargo efetivo, além da livre exoneração pela autoridade 
competente, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão 
e de demissão. 
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada nos termos do Art. 37 desta Lei será convertida em destituição de cargo em 
comissão. 
Art. 144. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos de 
infração dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 146 implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do 
Art. 132, incisos IX e XI, incompatibilizará o ex - servidor para nova investidura em 
cargo público municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal a pessoa que for 
demitida ou destituída do cargo em comissão por infringência ao Art. 146, incisos I, IV, 
VIII, X e XI desta Lei. 
Subseção IV 
Da Demissão 
Art. 146. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I – crime contra a administração pública; 
II – abandono de cargo; 
III – inassiduidade habitual; 
IV – improbidade administrativa; 
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; 
VI – insubordinação grave em serviço; 
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem; 
VIII – aplicação irregular de dinheiro público; 
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, estadual ou 
municipal; 
XI – corrupção; 
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII – transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do Art. 132 desta Lei. 
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Subseção V 
Da Cassação da Aposentadoria 
Art. 147. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. 
Seção II 
Do Abandono de Cargo 
Art. 148. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 149. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze 
meses). 
Art. 150. A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente por meio de 
edital publicado no Diário Oficial dos Municípios e em todos os meios de comunicação 
local, para que retorne ao serviço com a indicação precisa do período de ausência 
intencional do mesmo, dando-lhe o prazo de 3 (três) dias a contar a data de 
recebimento do aviso ou da publicação deste. 
§ 1º A ciência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória ou por 
correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital previsto no caput. 
§ 2º Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a publicação de edital de 
convocação. 
Seção III 
Das Circunstâncias Atenuantes 
Art. 151. São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial: 
I – o bom desempenho anterior dos deveres funcionais; 
II – a confissão espontânea da infração; 
III – a prestação de serviços considerados relevantes por lei; 
IV – a provocação injusta da vítima; 
V – a reparação do dano causado; e, 
VI – as premiações recebidas no serviço público. 
Seção IV 
Das Circunstâncias Agravantes 
Art. 152. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial: 
I – o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração; 
II – o fato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar; 
III – a acumulação de infrações praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é 
praticada antes de ser punida uma outra; 
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IV – a reincidência de infrações; ou, 
V – o uso de violência ou grave ameaça. 
Seção V 
Da Competência Punitiva 
Art. 153. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I – pelo prefeito, pelo presidente da câmara municipal ou pelo dirigente de autarquia, 
fundação ou empresa pública, conforme o caso, quando se tratar de suspensão por 
mais de 30 (trinta) dias e de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade 
de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de 
confiança; e, 
II – pelos ocupantes de cargos do segundo escalão das instituições referidas no inciso 
anterior, ou cargo equivalente, nas demais penalidades. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 154. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido, quando houver indícios de autoria e materialidade. 
Parágrafo único. As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo 
compreendido nos quadros permanente, suplementar e provisório dos poderes do 
município, de suas autarquias e fundações. 
Art. 155. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder Executivo 
está obrigada a comunicar o fato à Assessoria do Município para a apuração, mediante 
sindicância e posterior processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o 
devido processo legal, contraditório e a ampla defesa aos recursos inerentes. 
Parágrafo único. No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a 
autoridade indicará um servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual 
pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão. 
Art. 156. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder Legislativo 
está obrigada a comunicar o fato ao presidente da câmara municipal para a apuração, 
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, por comissão de 
sindicância composta por três servidores estáveis ou comissão processante 
administrativa disciplinar composta com três servidores estáveis, assegurando ao 
indiciado o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa. 
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Art. 157. Compete à Assessoria Jurídica do Município instaurar as sindicâncias 
e processos administrativos disciplinares, para em conjunto com a Comissão nomeada 
pela autoridade competente, apurar as irregularidades e, ainda, supervisionar e 
fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas no Poder Executivo. 
Art. 158 No caso de denúncia sobre irregularidade esta será encaminhada à 
autoridade competente do órgão ou entidade objeto de apuração, desde que seja 
formulada por escrito, contendo o nome e endereço do denunciante. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou entidade, por falta de objeto. 
Art. 159. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado e conduzido por 
comissão disciplinar de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade 
competente que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de 
cargo efetivo de nível superior ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
acusado. 
§ 1º A comissão terá como secretário servidor efetivo ou não, designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância nem do processo administrativo 
disciplinar: 
I – o cônjuge do indiciado; 
II – companheiro ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o 
quarto grau do acusado; 
III – amigo íntimo ou inimigo capital do acusado; 
IV – denunciante ou vítima. 
§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração. 
§ 4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão 
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
§ 5º Sempre que necessário, a comissão disciplinar dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
Art. 160. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II – defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e, 
III – julgamento. 
Art. 161. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não 
excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação, quando as circunstâncias o exigirem. 
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Seção II 
Da Sindicância 
Art. 162. A sindicância é o meio sumário de verificação e será promovida: 
I – como ato preliminar de inquérito administrativo disciplinar. 
Parágrafo único. A sindicância será conduzida por uma comissão composta nos 
termos do artigo 159 desta Lei. 
Art. 163. A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às 
seguintes diligências: 
I – inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de 
instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de 
documentos e indicação de provas; 
II – intimação do sindicado quando concluída a fase probatória para, querendo, oferecer 
defesa escrita no prazo de cinco dias. 
Art. 164. Comprovada a existência ou não de irregularidades a comissão deverá 
apresentar relatório de caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos 
fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho 
jurídico, e encaminhará o processo à autoridade instauradora dentro do prazo de trinta 
dias de sua constituição para: 
I – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias; 
II – abertura de inquérito administrativo; 
III – arquivamento do processo. 
§ 1º O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado no interesse 
público. 
§ 2º Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de penalidade 
de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o processo 
com o relatório final à autoridade superior do indiciado para que se aplique a respectiva 
penalidade. 
Art. 165. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou demissão, cassação de 
aposentadoria, de disponibilidade ou, destituição de cargo ou função em comissão, será 
obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. 
 
] 
Seção III 
Do Inquérito Administrativo 
Art. 166. O inquérito administrativo será contraditório, assegurando-se ao 
acusado a ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 167. O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo como 
peça informativa da instrução do processo. 
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Art. 168. O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a trinta dias, 
contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação quando as circunstâncias assim o exigirem. 
§ 1º A comissão de inquérito será composta na forma estabelecida no parágrafo único 
do Art. 162 desta Lei. 
§ 2º Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório. 
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as 
deliberações adotadas e terão caráter reservado. 
Seção IV 
Do Afastamento Preventivo 
Art. 169. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, o superior hierárquico do indiciado poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo pelo prazo que perdurar a sindicância ou outro tipo 
de processo administrativo disciplinar, de ofício ou a pedido da Assessoria Jurídica, 
sem prejuízo da remuneração. 
Seção V 
Das Fases do Processo 
Art. 170. O Processo Administrativo Disciplinar compreende as fases cognitiva e 
instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla 
defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito. 
§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça 
informativa, configurando requisito prévio para sua instauração. 
§ 2º Tipificada a infração disciplinar será formulada a acusação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 3º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa 
prévia no prazo de 10(dez) dias, quando juntará e requererá as provas que entender 
necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, 
assegurando-lhe vista e cópias do processo às suas expensas, na repartição. 
§ 4º Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está comprovada a 
inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo 
arquivamento do feito. 
§ 5º Havendo dois ou mais acusados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 6º Os prazos em geral, quando autorizados pela autoridade competente, poderão ser 
prorrogados pelo tempo necessário para se realizar diligências reputadas 
indispensáveis. 
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§ 7º No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de uma testemunha. 
§ 8° Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será publicado edital com 
prazo de 20 (vinte) dias no Diário da AMM/MT e outros meios de comunicação local, 
findo o qual será o mesmo declarado revel. 
§ 9º Declarada à revelia será nomeado defensor dativo para promover a defesa do 
acusado. 
§ 10. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar, quando 
necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos. 
§ 11. É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar 
de prova pericial, dentro dos prazos legais. 
§ 12. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados intempestivos, 
impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. 
§ 13. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito. 
§ 14. O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor mediante 
notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) 
horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser 
juntada aos autos. 
§ 15. Se a testemunha for servidor a expedição da notificação será imediatamente 
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora 
marcados para inquirição obrigatória. 
§ 16. O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e reduzidos a termo, 
não sendo lícito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito. 
§ 17. Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das 
testemunhas. 
§ 18. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, proceder￾se-á à acareação entre eles. 
§ 19. As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da 
acusação e defesa. 
§ 20. Na hipótese de depoimentos contraditórios também se procederá à acareação 
entre os depoentes. 
§ 21. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição 
das testemunhas e acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente 
da comissão. 
§ 22. Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar defesa final no 
prazo de 10 (dez) dias. 
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§ 23. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, como motivo da 
infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
§ 24. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos 
ao processo principal, que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial que, se 
concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado, 
proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento médico-psiquiátrico. 
Art. 171. Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a comissão 
elaborará o relatório final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e 
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor e indicação das penas possíveis de serem aplicadas. 
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes. 
Art. 172. O processo administrativo disciplinar com o relatório final da comissão 
será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido julgamento. 
Seção VI 
Do Julgamento 
Art. 173. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 60 
(sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do processo. 
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade que solicitou, a 
instauração do processo, este será encaminhado por esta, à autoridade competente, 
que decidirá em igual prazo. 
§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento de todos 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º Reconhecida a inocência do servidor pela comissão, a autoridade que solicitou a 
instauração do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, 
salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 
§ 4º O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos. 
§ 5º Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
inocentar o servidor da responsabilidade. 
§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará sua nulidade, total ou 
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração 
de novo processo. 
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Art. 174. Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado cabe 
recurso nos termos dos artigos 96 e 97 desta Lei. 
Art. 175. Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não implicam 
nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado. 
Art. 176. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 177. Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção será 
remetido cópia autenticada do processo administrativo disciplinar julgado ao Ministério 
Público para instauração da ação penal. 
Parágrafo único. Quando o processo de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, que tenha 
causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia 
autenticada dos autos à Assessoria Jurídica do Município para a propositura da ação de 
reparação de danos. 
Art. 178. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade aplicada. 
Art. 179. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e 
ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
Seção VII 
Da Revisão do Processo 
Art. 180. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido 
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar 
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
§ 2º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. 
§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo 
respectivo curador. 
§ 5º O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente 
julgadora que, se autorizar a revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o 
processo com o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo 
disciplinar. 
§ 6º O dirigente do órgão ou entidade ou a comissão responsável pelo processo poderá 
devolver os autos à autoridade que autorizou a sua revisão quando entender pela 
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inexistência de fatos novos ou vícios de formalidade, hipótese em que será arquivado 
pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos. 
§ 7º A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
§ 8º Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar. 
§ 9º A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo administrativo 
disciplinar, terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, com possibilidade de 
dilação do prazo caso seja necessário. 
§ 10. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e 
procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar. 
§ 11. O julgamento caberá à autoridade responsável pela aplicação da penalidade cujo 
prazo será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo. 
§ 12. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do 
cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
§ 13. Da revisão do processo poderão resultar agravamento ou atenuação da 
penalidade. 
Seção VIII 
Da Prescrição da Ação Disciplinar 
Art. 181. A ação disciplinar prescreverá: 
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de 
confiança; 
II – em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da 
publicação da decisão final no processo administrativo; 
III – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e, 
IV – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido. 
§ 2º Os prazos prescricionais da lei penal se aplicam às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar 
interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em 
que cessar a interrupção. 
Art. 182. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais 
de 03 (três) anos e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados 
de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 
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Art. 183. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também 
constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 
Art. 184. Interrompe-se a prescrição: 
I – pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; 
III – pela decisão condenatória recorrível. 
TÍTULO VII 
DO CÓDIGO DE ÉTICA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 185. Para fins de apuração do comprometimento ético no âmbito do Código 
de Ética dos Servidores Públicos Municipais de Sapezal entende-se por: 
I - servidor público municipal: é todo aquele que, por força de lei, contrato, nomeação, 
ou de qualquer outra forma jurídica, preste serviço de natureza permanente, temporária 
ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou 
indiretamente a qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal; 
II – probidade: é a atitude de respeito total aos bens e direitos alheios, pessoais e 
coletivos, constituindo ponto essencial para a integridade do caráter; 
III – assiduidade: é a qualidade de caráter que engendra o hábito e a disciplina de 
achar-se presente onde deve estar para cumprimento de seus deveres; 
 IV – pontualidade: é a exatidão temporal no cumprimento de uma missão, um dever ou 
um compromisso assumido e compõe o senso de responsabilidade que dá eficácia à 
ação conjunta em torno de objetivos comuns; 
V - controle social: é a influência coletiva da sociedade civil na qualificação do processo 
decisório político de planejamento e gestão de políticas públicas, que é induzido pelos 
movimentos sociais de uma comunidade organizada e participativa, qualificando o 
processo decisório político por meio de uma cooperação continuada, crítica e solidária 
no planejamento, na execução e na avaliação de políticas públicas; 
VI – obscurantismo: é a política tendenciosa de se engendrar meios com o objetivo de 
impedir ao povo o conhecimento da sua própria realidade econômico-social e é cada 
vez mais audaciosa à medida que o Estado se afasta de seu dever de promover o Bem 
Comum, sendo o instrumento do poder ilegítimo para o encobrimento do vício e para 
garantia desesperada de sua estabilidade, para satisfazer suas ambições ilegítimas; 
VII – corrupção: é a ação destrutiva que corrói, ofende, corrompe, e tende a romper a 
Moral, a Honra, a Lei, os Bons Costumes e a Virtude, que conota rompimento, 
desintegração, apodrecimento e depravação do ser, da sociedade e da nação, levando-
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os progressivamente à destruição total, sendo um dos principais fatores de quedas de 
impérios, reinados e civilizações que não souberam inibir tempestivamente sua 
nocividade destruidora. 
§ 1º Incluem-se no conceito previsto no inciso I deste artigo os agentes públicos 
honorários representantes da sociedade civil nos conselhos municipais, na qualidade 
de representantes deste segmento para cooperação no planejamento e avaliação de 
políticas públicas municipais. 
§ 2º No exercício de função pública, a probidade de que trata o inciso II deste artigo 
destaca dois atributos de caráter, sendo: 
I - firmeza nas promessas que faz, sinceridade consigo mesmo e com os outros, 
magnanimidade da administração da ignorância e na fraqueza alheia; 
II - eficiência profissional, conotando ideia de honestidade e competência no exercício 
de uma função social. 
§ 3º A assiduidade referida no inciso III deste artigo é a garantia para a continuidade e a 
eficácia de esforços individuais, comunitários e ação pública, que se completa com a 
pontualidade, e são traços positivos de personalidade bem formada, revelando uma 
consciência madura das próprias responsabilidades. 
Art. 186. São deveres fundamentais do servidor público municipal, além de 
outros já previstos neste estatuto: 
I - exercer com assiduidade, pontualidade e dedicação à causa pública as atribuições 
do cargo, emprego ou função de que seja titular; 
II - reconhecer a necessidade de outros servidores públicos que dependem de 
tempestiva presteza para atendimento ao usuário do serviço público; 
III - ser probo, reto, leal e justo, aplicando toda integridade de seu caráter nas decisões 
profissionais, tendo sempre por foco o interesse legítimo do cidadão; 
IV - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, contratantes, fornecedores 
públicos, e outros agentes que eventualmente possam visar a favores e vantagens 
indevidas em decorrência de ações imorais, denunciando-as na forma da lei; 
V - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da 
vida e da segurança coletiva; 
VI - apresentar-se no trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; 
VII - divulgar e informar a todos os integrantes de sua classe sobre o Código de Ética 
do Servidor, cumprindo e promovendo o seu cumprimento. 
Art. 187. É vedado ao servidor público municipal: 
I - o uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, 
posição e influências para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem; 
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de 
cidadãos que dele dependam; 
III - ser, em função do seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração ao 
Código de Ética estabelecido por esta Lei; 
IV - usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito por qualquer 
pessoa, causando-lhe dano moral ou material; 
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V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao alcance ou de seu 
conhecimento para atendimento do seu mister; 
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses 
de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas de trabalho; 
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, 
doação, gratificação, prêmio, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, para si, 
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar 
outro servidor público para o mesmo fim; 
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deve encaminhar para providências; 
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços 
públicos municipais; 
X - desviar servidor ou serviço público para atendimento de interesse particular; 
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, 
livro ou bem pertencente ao patrimônio público municipal; 
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em 
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; 
XIII - dar o seu concurso a qualquer instituição ou pessoa que atente contra a moral, a 
honestidade ou a dignidade da pessoa humana; 
XIV - exercer atividades contrárias ao profissionalismo ou ligar seu nome a 
empreendimentos que contrariem os princípios defendidos pela ética, pela honra e pelo 
ideal de prestação do bom serviço público. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 188. O Dia do Servidor Público é feriado municipal e será comemorado em 
28 (vinte e oito) de outubro. 
Art. 189. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para 
o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Art. 190. É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e 
os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 
a) de ser representado, inclusive como substituto processual; 
b) da inamobilidade do dirigente sindical, até seis meses após o final do mandato, 
exceto se for a pedido; 
c) de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical, o valor da mensalidade e 
contribuições definidas em assembleia geral da categoria, mediante autorização 
expressa do servidor; 
d) contar com a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho. 
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Parágrafo único. Alem dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos servidores 
públicos municipais: 
I – ter a seu alcance informações e instrumentos que estimule a melhoria de seu 
desempenho profissional em ambiente de trabalho adequado; 
II – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral, ou bullying, decorrente de sua 
opção sexual ou religiosa entre outros previstos da constituição federal; 
III – reunir-se em órgãos públicos para tratar de assuntos de interesse da categoria em 
geral, sem prejuízo das atividades, respeitado a legislação vigente. 
Art. 191. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei específica, assegurado sempre o funcionamento dos serviços essenciais. 
Art. 192. Nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, 
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus 
deveres por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. 
Art. 193. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento 
individual. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 194. Para os fins desta Lei considera-se sede o município onde a repartição 
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
Seção única 
Art. 195. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse 
público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, 
mediante lei específica que disciplinará tais contratações. 
Art. 196. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional 
interesse público as contratações que visem a: 
I - atender programas ou campanhas de natureza temporárias nas áreas de: 
a) saúde pública; 
b) assistência social; 
c) educação; 
d) eventos esportivos; 
e) obras e saneamento básico; e, 
f) proteção ao meio ambiente. 
II – atender às situações de comoção interna, surtos epidêmicos, emergência ou 
calamidade pública; 
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III – permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de 
pesquisa científica e tecnológica; 
IV – implantação de serviço urgente e inadiável; 
V – atender convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de 
serviços essenciais à população; 
VI – suprir a saída de servidores por afastamento para aposentadoria, demissão 
voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços. 
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão 
aos seguintes prazos: 
I – nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VI, até seis meses, permitindo-se uma única 
prorrogação por até seis meses; 
II – na hipótese do inciso III, até quarenta e oito meses e; 
III – na hipótese do inciso V, deverá ser observada a vigência do respectivo convênio, 
acordo ou ajuste. 
§ 2º O recrutamento, de um modo geral, deverá ser feito mediante processo seletivo 
simplificado. 
§ 3º A contratação de pessoal para atender ao disposto no inciso II deste artigo 
prescindirá de teste seletivo. 
 
Art. 197. É vedado o desvio ou aproveitamento do servidor contratado na forma 
deste título, bem como sua recontratação fora do permitido, sob pena de nulidade do 
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante, salvo 
quando autorizado por lei específica. 
Art. 198. Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores 
de vencimentos do plano de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto nas 
hipóteses dos incisos III e V do Art. 196, quando deverão ser observados os valores do 
mercado de trabalho e do convênio, respectivamente.
CAPÍTULO III 
DA CONTRATAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS 
Seção única 
Art. 198. A contratação do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de 
Combate às Endemias será processada em conformidade com legislação nacional que 
rege a matéria, e terá duração indeterminada, fazendo parte do quadro permanente de 
pessoal, submetendo-se a processo normal de avaliação de desempenho funcional. 
§ 1º A seleção deverá ser feita por teste seletivo público simplificado ou mediante 
concurso público, se o cargo for oferecido pelo município, obedecido à legislação 
específica. 
§ 2º No caso da aplicação do teste seletivo público o servidor terá estabilidade relativa, 
porém, não se efetivará no cargo. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 199. Ficam garantidos aos atuais servidores, até a entrada em vigor desta 
Lei, os direitos adquiridos na vigência da Lei nº 214/2001 e suas alterações. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 200. As disposições consignadas neste estatuto aplicam-se a todos os 
servidores efetivos de ambos os Poderes do Município de Sapezal – MT. 
Art. 201. A autoridade competente expedirá a regulamentação necessária à 
perfeita execução deste estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e a 
conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do município. 
Art. 202. Revogam-se a Lei nº 214/2001, a Lei 293/2002, o Art. 1º da Lei nº 
709/2007 e a Lei nº 873/2010. 
Art. 203. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Sapezal - MT, aos 05 dias do mês de março do ano de 2013. 
ILMA GRISOSTE BARBOSA 
Prefeita Municipal 

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