| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2011 |
| Date | 2011-10-20 |
| Ementa | FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR SERVIÇOS COM MÁQUINAS AGRÍCOLAS PARA PEQUENOS PRODUTORES EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS NO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 964/2011 FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR SERVIÇOS COM MÁQUINAS AGRÍCOLAS PARA PEQUENOS PRODUTORES EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS NO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a prestar serviços com máquinas agrícolas (trator e equipamentos disponíveis) e assistência técnica para qualificação da produção nas pequenas propriedades rurais, nas seguintes situações: I) Quando houver interesse público municipal na conservação do solo e preservação do meio ambiente no auxilio ao aumento da produção e da produtividade agropecuária. II) O aumento da produção e da produtividade agropecuária caracterizase na prestação de serviços de preparo de solo e transportes de insumos agrícolas necessários para produção comercial de hortifrutigranjeiros, frutíferas, ornamentais e hortaliças. § 1º – Na situação prevista nos incisos “I e II” do presente artigo, os proprietários e/ou arrendatários dos imóveis deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal, junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. § 2º – O cadastro deve conter: I-Documentos pessoais; II-Dados da Propriedade; III-Área a ser realizado o trabalho; § 3º – Após o Cadastramento e o “Requerimento de Solicitação de Serviços” junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município, será efetuada vistoria pelo responsável Técnico que autorizará o serviço e a emissão da DAM junto ao setor de tributação, sendo que os serviços serão executados de acordo com a programação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, dentro do limite de até vinte quilômetros da sede do município de Sapezal. § 4º – Os preços dos serviços serão cobrados da seguinte forma: I) Locação para execução de 2 (duas) horas de serviços mensais, para cada inscrito, de acordo com a disponibilidade da Secretaria de Agricultura e Meio ambiente. Valor 1 URS. II) Para cada hora adicional de serviço será cobrado o Valor de 1,5 URS, limitando-se ao máximo de 3 horas adicionais. § 5º – Poderá o Executivo Municipal através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente fornecer dentro de suas possibilidades sementes para experimentos e insumos para aumento da produção através de convênios e/ou aquisição própria. Art. 2º - O uso e disponibilidade dos serviços que tratam os incisos “I e II” do artigo 1º, e demais parágrafos devem seguir a legislação ambiental em vigor como o zoneamento de solo do município e o plano diretor, não podendo atuar em áreas de preservação permanente e reserva legal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 20 de outubro de 2011. João Cesar Borges Maggi Prefeito Municipal