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norma nº 964/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 964 / 2011
Date 2011-10-20
EmentaFICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR SERVIÇOS COM MÁQUINAS AGRÍCOLAS PARA PEQUENOS PRODUTORES EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS NO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 964/2011 
FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PRESTAR SERVIÇOS COM 
MÁQUINAS AGRÍCOLAS PARA PEQUENOS 
PRODUTORES EM PEQUENAS 
PROPRIEDADES RURAIS NO MUNICIPIO DE 
SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal através da Secretaria 
de Agricultura e Meio Ambiente a prestar serviços com máquinas agrícolas (trator e 
equipamentos disponíveis) e assistência técnica para qualificação da produção nas 
pequenas propriedades rurais, nas seguintes situações: 
I) Quando houver interesse público municipal na conservação do solo e 
preservação do meio ambiente no auxilio ao aumento da produção e 
da produtividade agropecuária. 
II) O aumento da produção e da produtividade agropecuária caracteriza￾se na prestação de serviços de preparo de solo e transportes de 
insumos agrícolas necessários para produção comercial de 
hortifrutigranjeiros, frutíferas, ornamentais e hortaliças. 
§ 1º – Na situação prevista nos incisos “I e II” do presente artigo, os 
proprietários e/ou arrendatários dos imóveis deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal, 
junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 2º – O cadastro deve conter: 
I-Documentos pessoais; 
II-Dados da Propriedade; 
III-Área a ser realizado o trabalho; 
§ 3º – Após o Cadastramento e o “Requerimento de Solicitação de 
Serviços” junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município, será efetuada 
vistoria pelo responsável Técnico que autorizará o serviço e a emissão da DAM junto ao 
setor de tributação, sendo que os serviços serão executados de acordo com a 
programação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, dentro do limite de até vinte 
quilômetros da sede do município de Sapezal. 
§ 4º – Os preços dos serviços serão cobrados da seguinte forma: 
I) Locação para execução de 2 (duas) horas de serviços mensais, para 
cada inscrito, de acordo com a disponibilidade da Secretaria de 
Agricultura e Meio ambiente. Valor 1 URS. 
II) Para cada hora adicional de serviço será cobrado o Valor de 1,5 URS, 
limitando-se ao máximo de 3 horas adicionais. 
§ 5º – Poderá o Executivo Municipal através da Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente fornecer dentro de suas possibilidades sementes para experimentos e 
insumos para aumento da produção através de convênios e/ou aquisição própria. 
 Art. 2º - O uso e disponibilidade dos serviços que tratam os incisos “I e II” 
do artigo 1º, e demais parágrafos devem seguir a legislação ambiental em vigor como o 
zoneamento de solo do município e o plano diretor, não podendo atuar em áreas de 
preservação permanente e reserva legal. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 20 de outubro de 2011. 
João Cesar Borges Maggi 
Prefeito Municipal 
 

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