| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2011 |
| Date | 2011-10-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO LOTEAMENTO DENOMINADO ÁGUA CLARA E RENOMEANDO PARA AGUA CLARA IV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1026 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 966/2011. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO LOTEAMENTO DENOMINADO ÁGUA CLARA E RENOMEANDO PARA AGUA CLARA IV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica aprovada a alteração parcial do Loteamento denominado ÁGUA CLARA, aprovado pela Lei Municipal nº 107, de 25 de junho de 1999, de propriedade da empresa Incorporadora Água Clara Ltda, com inscrição no CNPJ sob nº 02.866.128/0001-68, situado no perímetro urbano de Sapezal – MT, na forma da planta e memoriais descritivos, parte integrante a presente Lei. Art 2° - A alteração do Loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área total de 31.200,00 m2 , área da qual foi doado ao Município 6.000,00 m2 , correspondente ao arruamento, loteamento este devidamente averbado na matrícula nº 297 do CRI de Sapezal - MT, nos seguintes termos: Parágrafo único– As quadras 22 e 23, num total de área de 28.800,00 m2 (anexo I) são alteradas em sua disposição, formação e dimensão, passando a dar origem ao Loteamento Água Clara IV nas quadras nº 67, 68, 69 e 70, perfazendo uma área de lotes de 25.200,00 m2 , com 6.000,00 m2 de vias públicas, recompondo assim a área originária de 31.200,00 m2 , na forma dos anexos I e II, contendo o projeto (anexo II) e memoriais descritivos (anexo I), parte integrante e inseparável da presente Lei para todos os fins de direito. Art. 3° - A proprietária do Loteamento acima alterado, fica obrigada a executar toda a infra-estrutura necessária conforme as disposições constantes da lei Federal n° 6.766/79, bem como a execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. Parágrafo Único: A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa asfaltica com largura mínima de 09 metros nas vias secundarias, podendo ser aumentada caso necessário em ruas primarias e avenidas. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2011. JOÃO CESAR BORGES MAGGI Prefeito Municipal