br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 967/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 2011
Date 2011-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO LOTEAMENTO DENOMINADO CIDEZAL II E RENOMEANDO PARA CIDEZAL VII E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1027

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 967/2011. 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL 
DO LOTEAMENTO DENOMINADO CIDEZAL II 
E RENOMEANDO PARA CIDEZAL VII E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 João Cesar Borges Maggi, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica aprovada a alteração parcial do Loteamento denominado 
CIDEZAL II, aprovado pela Lei Municipal nº 045, de 16 de outubro de 1997, de propriedade da 
empresa Cidezal Agrícola Ltda, com inscrição no CNPJ sob nº 33.019.357/0001-70, situado no 
perímetro urbano de Sapezal – MT, na forma da planta e memoriais descritivos, parte integrante a 
presente Lei. 
Art 2° - A alteração do Loteamento de que trata o artigo anterior é 
composto por uma área total de 172.800,00 m2
, área da qual foi doado ao Município 49.200,00 m2
, 
correspondente ao arruamento, loteamento este devidamente averbado na matrícula nº 170 do CRI 
de Sapezal - MT, nos seguintes termos: 
 Parágrafo único– As quadras 142, 143, 155, 156, 190, 191, 208, 209, 218 
e 219, num total de área de 123.600,00 m2
 (anexo I) são alteradas em sua disposição, formação e 
dimensão, passando a dar origem ao Loteamento CIDEZAL VII nas quadras nº 142, 143, 143ª, 155, 
156, 156A, 190, 191, 208, 209, 209A , 218 e 219, perfazendo uma área de lotes de 123.600,00 m2
, 
com 49.200,00 m2
 de vias públicas, recompondo assim a área originária de 172.800,00 m2
, na 
forma dos anexos I e II, contendo o projeto (anexo II) e memoriais descritivos (anexo I), parte 
integrante e inseparável da presente Lei para todos os fins de direito. 
Art. 3° - A proprietária do Loteamento acima alterado, fica obrigada a 
executar toda a infra-estrutura necessária conforme as disposições constantes da lei Federal n° 
6.766/79, bem como a execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa 
asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. 
Parágrafo Único: A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base 
até a capa asfaltica com largura mínima de 09 metros nas vias secundarias, podendo ser 
aumentada caso necessário em ruas primarias e avenidas. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 25 dias do mês de outubro 
do ano de 2011. 
JOÃO CESAR BORGES MAGGI 
Prefeito Municipal 

open original →