br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1041/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO REFIS-SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1034

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
LEI Nº1.041/2013 
ILMA GRISOSTE BARBOSA, 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte
L E I: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município 
Sapezal, destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a 
obrigações tributárias para com o município, por meio de recolhimento incentivado, observados 
os critérios estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 2° A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de 
Finanças e Orçamentos a qu
execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes 
em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do Art. 3° I a VII, desta lei, 
dentro do prazo definido no documento de Arrecadação Municipal 
Art. 3° O ingresso no Programa referido nesta lei, dar
contribuinte ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime es
de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos 
ao imposto sobre transmissão de Bens Imóveis 
Art. 4° O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável legal, inclusive os acréscimos legais relativos 
à multa e juros decorrentes de obrigação acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em 
cobrança judicial. 
Parágrafo único. 
multas por infração e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida 
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, 
sendo extensivo aos honorários advocatícios i
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
DO MUNICÍPIO – REFIS/SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município 
, destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a 
obrigações tributárias para com o município, por meio de recolhimento incentivado, observados 
os critérios estabelecidos nesta Lei.
A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de 
Finanças e Orçamentos a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua 
execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes 
em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do Art. 3° I a VII, desta lei, 
o do prazo definido no documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação.
O ingresso no Programa referido nesta lei, dar
contribuinte ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime es
de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos 
ao imposto sobre transmissão de Bens Imóveis - ITBI e alienação de bens.
O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados 
mente pelo contribuinte ou responsável legal, inclusive os acréscimos legais relativos 
à multa e juros decorrentes de obrigação acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em 
Parágrafo único. O REFIS/ Sapezal abrangem créditos de 
multas por infração e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida 
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, 
sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
REFIS/SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS/
, destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a regularização de suas 
obrigações tributárias para com o município, por meio de recolhimento incentivado, observados 
A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de 
al compete implementar os procedimentos necessários à sua 
execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes 
em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do Art. 3° I a VII, desta lei, 
DAM, anexo à notificação.
O ingresso no Programa referido nesta lei, dar-se-á por opção do 
contribuinte ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial 
de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos 
ITBI e alienação de bens.
O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados 
mente pelo contribuinte ou responsável legal, inclusive os acréscimos legais relativos 
à multa e juros decorrentes de obrigação acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em 
abrangem créditos de impostos, taxas, 
multas por infração e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida 
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
Art. 5° Será concedida isenção sobre os débitos previstos no Art. 4° desta lei, 
observada as seguintes condições:
I - No programa REFIS/
sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal d
regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e 
honorários advocatícios, conforme os seguintes critérios: 
a) 100%, de isenção de juros e multas, para o contrib
ao programa com pagamento em cota única;
b) 90%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; 
c) 80%, de isenção de juros e
programa com pagamento entre 05 (cinco) a 09 (nove) parcelas; 
d) 70%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 10 (dez) a
e) 60%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 15 (quinze) a 19 (dezenove) parcelas; 
f) 50%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável le
programa com pagamento entre 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) parcelas. 
g) 40%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas. 
§ 1° Os descontos referidos nas alíneas “a” a “g”, deste artigo, nos casos de 
lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses valores, 
seja para pagamento à vista ou parcelado. 
§ 2° O sinal, assim considerado como
parcelas com vencimentos dentro do prazo estabelecido nas alíneas “a” a “g”, deste artigo, gozará 
dos descontos referidos nessa Lei.
§ 3° Durante a vigência do parcelamento, admitir
critérios estabelecidos nas alíneas deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o 
seu parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite 
máximo de 30 (trinta) parcelas, considerando o número de parcelas e
parcelamento(s) anterior(es). 
§ 4° Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal 
deverá ser convertido em UFS´s
parcelas vincendas a taxa de juro de 1% ao mês, exceto para aquelas cujo vencimento se der no 
prazo e situação estabelecidos na alínea “a”, deste artigo. 
§ 5° O pagamento antecipado da dívi
referido no parágrafo 4º. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
Será concedida isenção sobre os débitos previstos no Art. 4° desta lei, 
observada as seguintes condições:
No programa REFIS/Sapezal, pode ser pactuado em até 30 
sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal de Sapezal – UFS, observados os prazos definidos em 
regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e 
honorários advocatícios, conforme os seguintes critérios: 
100%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir 
ao programa com pagamento em cota única;
90%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; 
80%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 05 (cinco) a 09 (nove) parcelas; 
70%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 10 (dez) a 14 (quatorze) parcelas; 
60%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 15 (quinze) a 19 (dezenove) parcelas; 
50%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável le
programa com pagamento entre 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) parcelas. 
40%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas. 
Os descontos referidos nas alíneas “a” a “g”, deste artigo, nos casos de 
lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses valores, 
seja para pagamento à vista ou parcelado. 
O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem como as 
parcelas com vencimentos dentro do prazo estabelecido nas alíneas “a” a “g”, deste artigo, gozará 
dos descontos referidos nessa Lei.
Durante a vigência do parcelamento, admitir-se
érios estabelecidos nas alíneas deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o 
seu parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite 
máximo de 30 (trinta) parcelas, considerando o número de parcelas e
parcelamento(s) anterior(es). 
Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal 
deverá ser convertido em UFS´s, até a data do pedido do parcelamento, devendo incidir sobre as 
parcelas vincendas a taxa de juro de 1% ao mês, exceto para aquelas cujo vencimento se der no 
prazo e situação estabelecidos na alínea “a”, deste artigo. 
O pagamento antecipado da dívida parcelada dá direito ao desconto do juro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Será concedida isenção sobre os débitos previstos no Art. 4° desta lei, 
30 (trinta) parcelas mensais 
UFS, observados os prazos definidos em 
regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e 
uinte ou responsável legal que aderir 
90%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 05 (cinco) a 09 (nove) parcelas; 
70%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
14 (quatorze) parcelas; 
60%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 15 (quinze) a 19 (dezenove) parcelas; 
50%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) parcelas. 
40%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao 
programa com pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas. 
Os descontos referidos nas alíneas “a” a “g”, deste artigo, nos casos de 
lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses valores, 
o pagamento efetuado à vista, bem como as 
parcelas com vencimentos dentro do prazo estabelecido nas alíneas “a” a “g”, deste artigo, gozará 
se-á a migração entre os 
érios estabelecidos nas alíneas deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o 
seu parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite 
máximo de 30 (trinta) parcelas, considerando o número de parcelas efetivamente pagas do(s) 
Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal 
, até a data do pedido do parcelamento, devendo incidir sobre as 
parcelas vincendas a taxa de juro de 1% ao mês, exceto para aquelas cujo vencimento se der no 
da parcelada dá direito ao desconto do juro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
§ 6° O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 
a) R$ 20,00 (vinte e reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de IPTU; 
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa; 
c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou 
multa por infração relativa a descumprimento de dever acessório. 
d) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais 
obrigações. 
§ 7° O pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do 
débito, vencido até 31/12/2012, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretra
pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, em nome de pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou 
responsável legal, que se encontre com exigibilidade suspensa e que, p
permanecer nessa situação. 
§ 8° O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de 
impugnação, de recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, 
requerendo seu pagamento junto ao setor
deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no 
programa de recuperação fiscal de eventual saldo devedor, devendo o contribuinte ou responsável 
legal suportar às custas judiciais.
§ 9° O Município de Sapezal, na pessoa da Prefeita Municipal, em despacho 
fundamentado, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento 
das condições previstas nesta lei, deferirá isenção do pagamento de
fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB nos termos da lei 
federal 8.906/94. 
§ 10 É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza 
município, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação. 
§ 11 No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, 
poderá ser exigida garantia bancária ou hipotec
ou conforme dispuser o regulamento. 
§ 12 O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de 
mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal. 
§ 13 Os débitos tributári
opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao 
Programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 
a) R$ 20,00 (vinte e reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de IPTU; 
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa; 
c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou 
multa por infração relativa a descumprimento de dever acessório. 
o e cinquenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais 
O pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do 
débito, vencido até 31/12/2012, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretra
pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, em nome de pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou 
responsável legal, que se encontre com exigibilidade suspensa e que, p
permanecer nessa situação. 
O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de 
impugnação, de recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, 
requerendo seu pagamento junto ao setor de tributação, inclusive os depósitos judiciais que
deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no 
programa de recuperação fiscal de eventual saldo devedor, devendo o contribuinte ou responsável 
custas judiciais.
O Município de Sapezal, na pessoa da Prefeita Municipal, em despacho 
fundamentado, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento 
das condições previstas nesta lei, deferirá isenção do pagamento de
fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB nos termos da lei 
É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido na Fonte e não recolhido aos cofres do 
município, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação. 
No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, 
poderá ser exigida garantia bancária ou hipotecária, na forma do Art. 64 da lei Federal 9.532/97, 
ou conforme dispuser o regulamento. 
O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de 
mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal. 
Os débitos tributários não constituídos, incluídos no programa REFIS por 
opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
a) R$ 20,00 (vinte e reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de IPTU; 
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa; 
c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou 
o e cinquenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais 
O pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do 
débito, vencido até 31/12/2012, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável 
pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, em nome de pessoa física ou jurídica, 
inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente pelo contribuinte ou 
responsável legal, que se encontre com exigibilidade suspensa e que, por sua opção venha a 
O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de 
impugnação, de recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, 
de tributação, inclusive os depósitos judiciais que
deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no 
programa de recuperação fiscal de eventual saldo devedor, devendo o contribuinte ou responsável 
O Município de Sapezal, na pessoa da Prefeita Municipal, em despacho 
fundamentado, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento 
das condições previstas nesta lei, deferirá isenção do pagamento de honorários advocatícios 
fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB nos termos da lei 
É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre 
, retido na Fonte e não recolhido aos cofres do 
município, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação. 
No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, 
ária, na forma do Art. 64 da lei Federal 9.532/97, 
O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de 
os não constituídos, incluídos no programa REFIS por 
opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
Art. 6° A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no 
artigo 5º, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando
os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado 
imediatamente à Assessoria Jurídica do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou 
prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que se refere o § 11 
do Art. 5º, quando houver. 
Parágrafo único. 
inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restarem uma ou 
quitação do Programa. 
Art. 7° O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à 
vigência desta Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, 
poderá ser objeto do programa REFIS, vedada a
aplicam incentivos de mesma natureza. 
Parágrafo único. 
anterior será convertido em Unidade Fiscal de Sapezal 
sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS, atendidos os demais 
critérios e condições estabelecidos nesta Lei. 
Art. 8° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já 
Art. 9° Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá 
quitar o seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS/
dezembro de 2013, podendo ser prorrogado por Decreto a aplicação deste Pro
Executivo, em uma única vez, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive para 
situação prevista no inciso I, do Art. 5
§ 1° A adesão ao programa REFIS se dará com o efetivo pagamento da primeira 
parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento 
das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos 
assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa p
execução fiscal. 
§ 2° A data de vencimento do sinal, da primeira parcela ou parcela única, 
inclusive aquela decorrente das adesões ao programa REFIS, efetuadas no último dia de 
aplicação desse programa, observarão os prazos estabeleci
Art. 10. O
excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e 
Orçamentos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipótese
I - inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no 
imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando
os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado 
imediatamente à Assessoria Jurídica do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou 
ento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que se refere o § 11 
do Art. 5º, quando houver. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a 
inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restarem uma ou 
° O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à 
vigência desta Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, 
poderá ser objeto do programa REFIS, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que 
aplicam incentivos de mesma natureza. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do parcelamento 
anterior será convertido em Unidade Fiscal de Sapezal – UFS, excluídos os descontos apl
sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS, atendidos os demais 
critérios e condições estabelecidos nesta Lei. 
A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas. 
Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá 
quitar o seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS/
dezembro de 2013, podendo ser prorrogado por Decreto a aplicação deste Pro
Executivo, em uma única vez, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive para 
situação prevista no inciso I, do Art. 5
o
, desta Lei. 
A adesão ao programa REFIS se dará com o efetivo pagamento da primeira 
cela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento 
das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos 
assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa p
A data de vencimento do sinal, da primeira parcela ou parcela única, 
inclusive aquela decorrente das adesões ao programa REFIS, efetuadas no último dia de 
aplicação desse programa, observarão os prazos estabelecidos em Regulamento próprio. 
contribuinte ou responsável optante pelo programa REFIS, será dele 
excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e 
Orçamentos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no 
imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos 
os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado 
imediatamente à Assessoria Jurídica do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou 
ento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que se refere o § 11 
se aos casos em que a 
inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restarem uma ou duas parcelas para 
° O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à 
vigência desta Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, 
aplicação simultânea desta lei e de outras que 
Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do parcelamento 
UFS, excluídos os descontos aplicados 
sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS, atendidos os demais 
A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou 
Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá 
quitar o seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS/Sapezal até 31 de 
dezembro de 2013, podendo ser prorrogado por Decreto a aplicação deste Programa pelo Poder 
Executivo, em uma única vez, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive para 
A adesão ao programa REFIS se dará com o efetivo pagamento da primeira 
cela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento 
das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos 
assinados ser utilizados para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da 
A data de vencimento do sinal, da primeira parcela ou parcela única, 
inclusive aquela decorrente das adesões ao programa REFIS, efetuadas no último dia de 
dos em Regulamento próprio. 
contribuinte ou responsável optante pelo programa REFIS, será dele 
excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e 
inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
II - inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa;
III - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo 
abrangido pelo programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar 
a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município da Sapezal e assumirem 
solidariamente com a cindida as obrigações do Programa REFIS;
§ 1° A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a 
inscrição do saldo remanescente em D
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou com prosseguimento da execução, na 
hipótese de se encontrar ajuizado.
§ 2° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utiliz
amortização da dívida, considerando
 
Art. 11. O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do 
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de
Sapezal, permanecendo no programa REFIS, o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção alem da declaração do valor
débitos a parcelar, a declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva.
§ 2° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (tr
protocolo da opção. 
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o TJ 
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de 
Audiências de Conciliação fiscal, destinada à aplicação dos
Art. 13. A Prefeita Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total dos créditos Tributários, relativos a Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de 
dezembro de 2010, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliá
atenderem as seguintes condições cumulativamente:
I - Ser pessoa física 
II - Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações:
a) Residência e domicílio familiar
b) Moradia de portadores de necessida
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa;
constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo 
programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
compensação ou utilização indevida de créditos
ação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar 
a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município da Sapezal e assumirem 
amente com a cindida as obrigações do Programa REFIS;
A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a 
inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o credito não estiver ali inscrito; a 
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou com prosseguimento da execução, na 
hipótese de se encontrar ajuizado.
O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utiliz
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do 
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de
Sapezal, permanecendo no programa REFIS, o saldo do débito que eventualmente remanescer.
° O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção alem da declaração do valor
débitos a parcelar, a declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva.
Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (tr
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o TJ 
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de 
Audiências de Conciliação fiscal, destinada à aplicação dos comandos desta Lei.
A Prefeita Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total dos créditos Tributários, relativos a Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de 
dezembro de 2010, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que 
atenderem as seguintes condições cumulativamente:
Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações:
Residência e domicílio familiar
Moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou crônicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo 
programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
ação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar 
a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município da Sapezal e assumirem 
A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a 
ívida Ativa, se o credito não estiver ali inscrito; a 
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou com prosseguimento da execução, na 
O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizada para 
se as datas dos respectivos pagamentos.
O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do 
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de
Sapezal, permanecendo no programa REFIS, o saldo do débito que eventualmente remanescer.
° O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção alem da declaração do valor dos 
débitos a parcelar, a declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva.
Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do 
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o TJ – 
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de 
comandos desta Lei.
A Prefeita Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, 
remissão total dos créditos Tributários, relativos a Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de 
rio municipal atualizado e que 
Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações:
des especiais, doenças graves ou crônicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
c) Idosos(as) na foram da lei Federal 10741/03
III - renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salários mínimo vigente
IV - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 1° A veracidade das informações serão constadas mediante relatório 
circunstanciado após visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, 
promovidos em caráter efetivo e acolhidas pela Prefeita Municipal.
§ 2° A autoridade ad
necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão
§ 3° Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de 
dezembro de 2013, mediante requerimento protocolado no seto
remissão dos créditos tributários de Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de 
documentos de identificação
Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tan
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão levas a conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 16. O poder Executivo poderá em 30 
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sapezal – MT, aos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
Idosos(as) na foram da lei Federal 10741/03
renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salários mínimo vigente
o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A veracidade das informações serão constadas mediante relatório 
circunstanciado após visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, 
promovidos em caráter efetivo e acolhidas pela Prefeita Municipal.
° A autoridade administrativa poderá exigir outros documentos que entender 
necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão. 
Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de 
dezembro de 2013, mediante requerimento protocolado no setor de Tributação, pedindo a 
remissão dos créditos tributários de Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de 
documentos de identificação. 
Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renuncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013.
As despesas decorrentes desta Lei serão levas a conta de dotações 
O poder Executivo poderá em 30 (trinta) dias, mediante Decreto, 
regulamentar esta lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
MT, aos 04 dias do mês de abril de 2013. 
ILMA GRISOSTE BARBOSA 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A veracidade das informações serão constadas mediante relatório 
circunstanciado após visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, 
ministrativa poderá exigir outros documentos que entender 
Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de 
r de Tributação, pedindo a 
remissão dos créditos tributários de Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de 
Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o 
ge a renuncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes 
As despesas decorrentes desta Lei serão levas a conta de dotações 
(trinta) dias, mediante Decreto, 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 

open original →