| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2013 |
| Date | 2013-05-20 |
| Ementa | Regula o acesso a informações no âmbito do Município de Sapezal/MT, conforme prevê o inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, instituindo a Transparência na Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, LEI Nº 1.048/2013 Ilma Grisoste Barbosa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 1 registros administrativos e a informações s §1º Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração do Município de Sapezal/MT; II – os conveniados, prestadores de serviços, entidades privadas sem fins lucrativos, e outros que, por qualquer forma, recebem recursos públicos sob qualquer modalidade. §2º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no inciso II do §1º deste artigo refere destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 2º É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos simples PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Regula o acesso a informações no âmbito do Município de Sapezal/MT, conforme prevê o inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, instituindo a Transparência na Administração Pública Municipal e dá outras providências. Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011, concretizando o acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo municipal. se ao regime desta Lei: s órgãos públicos integrantes da administração do Município de Sapezal/MT; prestadores de serviços, entidades privadas sem fins lucrativos, e outros que, por qualquer forma, recebem recursos públicos sob qualquer modalidade. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no inciso II do refere-se às parcelas dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Regula o acesso a informações no âmbito do Município de Sapezal/MT, conforme prevê o inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, instituindo a Transparência na Administração Pública tras providências. Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem 2.527/2011, concretizando o acesso aos obre atos de governo municipal. s órgãos públicos integrantes da administração do Município de Sapezal/MT; prestadores de serviços, entidades privadas sem fins lucrativos, e outros que, por qualquer forma, recebem recursos públicos sob qualquer modalidade. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no inciso II do se às parcelas dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e observadas as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como prece II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura d V - desenvolvimento do controle social da administração pública; VI - promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou consultas públicas. Art. 3º Para os efeitos desta Le I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o supor formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os administração pública e observadas as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; desenvolvimento do controle social da administração pública; promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de audiências ou consultas públicas. Para os efeitos desta Lei, considera-se: informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o supor informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, quivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os administração pública e observadas as seguintes diretrizes: ito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e transparência na administração pública; desenvolvimento do controle social da administração pública; promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, quivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qual detalhamento possível, sem modificações. DO ACESSO Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Executivo e Legislativo, observadas as normas e procedimentos específicos previstos nesta Lei, assegurar: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo integridade; III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 5º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almeja §1º Quando não for autorizado acesso integra parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob §2º Comunicado requerer à autoridade competente desaparecimento da respectiva documentação. §3º Verificada a hipótese prevista no §2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) meios de provas cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de to possível, sem modificações. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Executivo e Legislativo, observadas as normas e procedimentos específicos previstos gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. omunicado do extravio da informação solicitada, poder utoridade competente, a imediata abertura de sindicância para apurar o to da respectiva documentação. Verificada a hipótese prevista no §2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, idade da informação coletada na fonte, com o máximo de A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Executivo e Legislativo, observadas as normas e procedimentos específicos previstos gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua se a sua disponibilidade, autenticidade e proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá l à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, do extravio da informação solicitada, poderá o interessado a imediata abertura de sindicância para apurar o Verificada a hipótese prevista no §2º deste artigo, o responsável pela guarda dias, justificar o fato e indicar os PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 6º É dever dos órgãos e entidades públicas promover independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse custodiadas pelo órgão. §1º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme os padrões estabelecidos a seguir: I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trat deste artigo; II - barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Transparência do Município Municipal e Acesso às Informações das atividades administrat sigilo. §2º Na divulgação das informações a que se refere o constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao públi II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros de despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos cel V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras órgãos e entidade; VI – respostas a perguntas §3º As informações constantes dos incisos do §1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do §4º Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros: I - conter formulário para pedido de acesso à informação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br É dever dos órgãos e entidades públicas promover independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou legal, produzidas ou custodiadas pelo órgão. Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme os padrões estabelecidos a seguir: banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trat barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Transparência do Município Municipal e Acesso às Informações das atividades administrativas, respeitadas Na divulgação das informações a que se refere o caput registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; registros de despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. As informações constantes dos incisos do §1º, deverão estar disponíveis no Município. Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes conter formulário para pedido de acesso à informação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 É dever dos órgãos e entidades públicas promover independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas coletivo ou legal, produzidas ou Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o caput barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Transparência do Município para a Ouvidoria ivas, respeitadas as de caput deste artigo, deverão registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos ebrados; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de As informações constantes dos incisos do §1º, deverão estar disponíveis no Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o ac forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilit das informações; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar telefônica, com o órgão ou entidade; VIII – adotar medidas necessárias para garantir a pessoas com deficiência. Art. 7º O acesso a informações públicas será assegurado mediante criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Sapezal, em local com condições apropriadas para a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações d) realização de audiências ou consultas pú outras formas de divulgação DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o ac forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilit possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; adotar medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. O acesso a informações públicas será assegurado mediante criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Sapezal, em local com condições apropriadas para: atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; se, por via eletrônica ou acessibilidade de conteúdo para O acesso a informações públicas será assegurado mediante criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Sapezal, informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; blicas, incentivo à participação popular ou DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei por qualquer meio legitimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. §1º O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão do Município de Sapezal; II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e a especificação da informação requerida; III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio d §2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências q §3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 9º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. §1º Não sendo po deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o re entidade, cientificando o interessado da remess PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações des referidos no art. 1º desta lei por qualquer meio legitimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – do Município de Sapezal; conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e a especificação da informação requerida; ado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria imediato, sempre que possível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput , o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações des referidos no art. 1º desta lei por qualquer meio legitimo e deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: – SIC, junto a Ouvidoria conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e ado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão demais canais de comunicação. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do ue inviabilizem a solicitação. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria ssível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput , o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o querimento a esse órgão ou a de seu pedido de informação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual s §3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. §4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a p recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser autoridade competente para sua apreciação. §5º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão que o próprio requerente possa pesquisar a §6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, s ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente dec meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 10. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que pod ressarcimento do custo dos serviç Parágrafo único. aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 1983. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, pedido expresso do requerente. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a p recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser competente para sua apreciação. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, s ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente dec meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. . Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, erá cientificado o requerente. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do ou entidade poderá oferecer meios para informação de que necessitar. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, erá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo lo sem prejuízo do sustento ederal n° 7.115, de 29 de agosto de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 12. É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acessos a informações: I – genéricas; II – desproporcionais ou desarrazoados; III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerent consolidação ou tratamento de dados. Art. 14. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão Sapezal, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido à consulta de cópia, e esta confere com o original. . Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a ta por outro meio que não ponha em risco a conservação do É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Não serão atendidos pedidos de acessos a informações: desproporcionais ou desarrazoados; que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de petência do órgão ou entidade. . Na hipótese do inciso III do caput deste artigo entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, idação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria do Sapezal, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja oferecido à consulta de cópia, Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a ta por outro meio que não ponha em risco a conservação do É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de Não serão atendidos pedidos de acessos a informações: que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados dados que não seja de deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as e poderá realizar a interpretação, O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Sapezal, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 15. O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, executivo e legislativo, ou por intermé da Ouvidoria do Município. §1º Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte forma: I - atendimento à distância: a) via internet: pelo site da Ouvidoria b) via Telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria do Município. II - atendimento presencial: por meio de respostas apresentadas pelos órgãos responsáveis ou pelo Serviço de Informações instituído pelos entidades. §2º O atendimento presencial será realizado em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. §3º Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria do Município deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas neste artigo. Art. 16. Haverá em cada órgão ou entidade da administração pública municipal um agente público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuiçõe PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Seção III Das Formas de Acesso O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e inistração pública municipal, executivo e legislativo, ou por intermé da Ouvidoria do Município. Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte tendimento à distância: ia internet: pelo site da Ouvidoria do Município; ia Telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria do Município. tendimento presencial: por meio de respostas apresentadas pelos órgãos responsáveis ou pelo Serviço de Informações instituído pelos O atendimento presencial será realizado em local com condições atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria do Município deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas Haverá em cada órgão ou entidade da administração pública municipal e público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e inistração pública municipal, executivo e legislativo, ou por intermédio Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte ia Telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria do Município. tendimento presencial: por meio de respostas apresentadas pelos órgãos responsáveis ou pelo Serviço de Informações instituído pelos próprios órgãos ou O atendimento presencial será realizado em local com condições informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e requerimentos de acesso a informações; realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria do Município deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas Haverá em cada órgão ou entidade da administração pública municipal e público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimen IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus regulamentos; V - incentivar, em articulação com a Ouvidoria do Município, quando for o caso, de realização de audiências ou consultas públic outras formas de divulgação desta Lei. Art. 17. No caso de indeferimento de acesso às informações, ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classif quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. §1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Municipal determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus incentivar, em articulação com a Ouvidoria do Município, quando for o caso, de realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e formas de divulgação desta Lei. Seção IV Dos Recursos No caso de indeferimento de acesso às informações, ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se: o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Municipal determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar sposto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das to do disposto nesta Lei; orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus incentivar, em articulação com a Ouvidoria do Município, quando for o caso, de as, promovendo a participação popular e No caso de indeferimento de acesso às informações, ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada icadora ou a hierarquicamente superior a os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Municipal determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §2º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da consulta. Art. 18. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. DAS RE Art. 19. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de a Art. 20. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município de Sapezal e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa: I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da p II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; III - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de Segurança do Município; IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e d tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Município; V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenç PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Disposições Gerais Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial tiva de direitos fundamentais. . As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de a São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município de Sapezal e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possa: pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de Segurança do Município; prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Município; comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual no 7.692, de STRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial . As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município de Sapezal e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de esenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização ão ou repressão de infrações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 21. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada como ultras §1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme as classificações previstas no caput vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; III - reservada: 05 (cinco) anos. §2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do(a) Prefeito (a), do(a) Vice- Prefeito(a) e Presidente da Câmara de Vereadores e seus respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e término do mandato em exercício ou do último §3º Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, des ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. §4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar §5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Municíp II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Da Proteção e do Co Art. 22. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou res Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme as classificações previstas no caput vigoram a partir da data de sua produção e são os ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; secreta: 15 (quinze) anos; reservada: 05 (cinco) anos. As informações que puderem colocar em risco a segurança do(a) Prefeito Prefeito(a) e Presidente da Câmara de Vereadores e seus respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, des ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Municíp o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Seção II Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do secreta, secreta ou reservada. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme as classificações previstas no caput vigoram a partir da data de sua produção e são os As informações que puderem colocar em risco a segurança do(a) Prefeito Prefeito(a) e Presidente da Câmara de Vereadores e seus respectivos ficarão sob sigilo até o mandato, em caso de reeleição. Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o aticamente, de acesso público. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. ntrole de Informações Sigilosas É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações s, assegurando a sua proteção. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê devidamente credenciadas na forma do reg agentes públicos autorizados por lei. §2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. §3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas. Art. 23. Os órgãos e entidades públicas municipais adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para trata informações sigilosas. Parágrafo único qualquer vínculo com o poder público municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Art. 24. A classificação do sigilo de informações se dará: I - no âmbito da administração pública municipal, no grau de ultrassecreto, secreto e reservado, é de competência das seguintes autoridades: a) Prefeito (a) do Município; b) Vice- Prefeito (a) do Município; c) Presidente da Câmara dos Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos públicos autorizados por lei. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para obteve de resguardar o sigilo. Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas. órgãos e entidades públicas municipais adotarão as providências para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para trata Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de o poder público municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. Seção III Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação A classificação do sigilo de informações se dará: no âmbito da administração pública municipal, no grau de ultrassecreto, secreto e reservado, é de competência das seguintes autoridades: Prefeito (a) do Município; Prefeito (a) do Município; dente da Câmara dos Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam ulamento, sem prejuízo das atribuições dos O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados la contra perda, alteração órgãos e entidades públicas municipais adotarão as providências para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de A pessoa física ou entidade privada que, em razão de o poder público municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e no âmbito da administração pública municipal, no grau de ultrassecreto, secreto e PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, II – no âmbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de competência: a) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas; b) Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; Parágrafo único. refere à classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação. Art. 25. A classificação de inform formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nesta lei; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. mantido no mesmo grau de sig Art. 26. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: I - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; II - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações ge §1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br mbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas; Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de . A competência prevista no inciso I deste artigo refere à classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: assunto sobre o qual versa a informação; fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nesta lei; ção do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que autoridade que a classificou. . O conteúdo da decisão referida no caput mantido no mesmo grau de sigilo da informação classificada. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: l de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitan Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no consulta pública em suas sedes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 mbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas; Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de deste artigo, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade ação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nesta lei; ção do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que O conteúdo da decisão referida no caput deste artigo será A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e l de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, néricas sobre os solicitantes. Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e classificação. Art. 27. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e §1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar d autorizados e à pessoa a que elas se referirem; II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da p §2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. §3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médi incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à proteção do interesse público e geral preponderante V - à defesa de direitos humanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e Seção IV Das Informações Pessoais O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo se pelo seu uso indevido. O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações forem necessárias: à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações ao cumprimento de ordem judicial; à proteção do interesse público e geral preponderante; à defesa de direitos humanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo a sua data de produção, a agentes públicos legalmente poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão essoa a que elas se referirem. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as co, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou identificação da pessoa a que as informações PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §4º A restrição de acesso à informação relativa à vida pri de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão emprego ou função pública; III - agir com dolo ou máIV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou inf V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos p §1º Atendido o princípio do contraditório, da ampl legal, as condutas descritas no administrativas, para fins do disposto no Estatuto Geral dos PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br A restrição de acesso à informação relativa à vida pri de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de f incompleta ou imprecisa; utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; -fé na análise das solicitações de acesso a informação; divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas infrações administrativas, para fins do disposto no Estatuto Geral dos Servidores do Município de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar la intencionalmente de forma incorreta, utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que do exercício das atribuições de cargo, fé na análise das solicitações de acesso a informação; divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis a defesa e do devido processo serão consideradas infrações ervidores do Município de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Sapezal, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensã nela estabelecidos. §2º Pelas condutas descritas no caput municipal responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na legislação federal pertinente. Art. 29. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - multa; II – suspensão temporária de par a Administração, por prazo não superior a 2 anos; III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal; IV - descredenciamento do sistema de registro cadastral V – rescisão do vínculo com o poder público. Art. 30. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos dan causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa e consequente direito de regresso. Parágrafo único. privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. DAS DI PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Sapezal, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensã Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público municipal responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na legislação federal pertinente. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal; descredenciamento do sistema de registro cadastral; com o poder público. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos dan causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa e consequente direito de . O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Sapezal, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios , poderá o agente público municipal responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o ticipação em licitação e impedimento de contratar com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal; Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa e consequente direito de se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. NAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 31. No prazo de dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente s para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do Lei; IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 32. Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação seguintes competências: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pess III - decidir recursos, conforme previsto nesta Lei; IV - estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais l aplicação desta Lei. §1º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer no máximo, a cada 4 (quatro) anos, contado do termo §2º A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no parágrafo anterior, deverá observar os prazos e §3º A não deliberação sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput implicará a desclassificação automática das informações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente s para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação seguintes competências: requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação; rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada; decidir recursos, conforme previsto nesta Lei; estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais l A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer no máximo, a cada 4 (quatro) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no parágrafo anterior, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. eração sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput implicará a desclassificação automática das informações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, com as requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer no inicial de vigência desta Lei. A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no condições previstos nesta Lei. eração sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §4º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste artigo, será mantida a classificação da informação nos te caso existente. §5º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas no prazo previsto no § 1º serão considerados, autom §6º Regulamento disporá sobre a composição, o Comitê Gestor de Acesso à Informação. Art. 33. O Comitê Gestor de Acesso à Informação será responsável por: I - promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e co informação; II - treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; III – monitorar a aplicação da lei no âmbito da concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas nesta Lei; IV - estabelecer e orientar as unidades da Administração Pública Municipal quanto aos padrões dos sítios de internet a serem adotados para o atendimento quanto ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011; V - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e garantir a segurança das mesmas; VI – definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementa desta Lei. Art. 34. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a co Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste artigo, será mantida a classificação da informação nos termos da legislaç As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas no prazo previsto no § 1º serão considerados, automaticamente, de acesso público. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor de Acesso à Informação. O Comitê Gestor de Acesso à Informação será responsável por: promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; monitorar a aplicação da lei no âmbito da Administraç concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas estabelecer e orientar as unidades da Administração Pública Municipal quanto aos padrões dos sítios de internet a serem adotados para o atendimento quanto ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011; por a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e garantir a segurança das mesmas; definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementa O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste rmos da legislação precedente, As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas aticamente, de acesso público. rganização e funcionamento do O Comitê Gestor de Acesso à Informação será responsável por: promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência nscientização do direito fundamental de acesso à treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas dministração Pública Municipal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas estabelecer e orientar as unidades da Administração Pública Municipal quanto aos padrões dos sítios de internet a serem adotados para o atendimento quanto ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011; por a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Ilma Grisoste Barbosa Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.