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norma nº 1048/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2013
Date 2013-05-20
EmentaRegula o acesso a informações no âmbito do Município de Sapezal/MT, conforme prevê o inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, instituindo a Transparência na Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
LEI Nº 1.048/2013 
Ilma Grisoste Barbosa, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito 
fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no 
inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem 
como os regramentos encartados na Lei nº 1
registros administrativos e a informações s
§1º Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração do Município de Sapezal/MT; 
II – os conveniados, prestadores de serviços, entidades privadas sem fins lucrativos, e 
outros que, por qualquer forma, recebem recursos públicos sob qualquer modalidade.
 §2º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no inciso II do 
§1º deste artigo refere
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente 
obrigadas. 
Art. 2º É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado 
mediante procedimentos simples
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
Regula o acesso a informações no âmbito do 
Município de Sapezal/MT, conforme prevê o inciso 
XXXIII do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no § 
2º do art. 216 da Constituição Federal, instituindo
a Transparência na Administração Pública 
Municipal e dá outras providências. 
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a 
fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no 
inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem 
como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011, concretizando o acesso aos 
registros administrativos e a informações sobre atos de governo municipal.
se ao regime desta Lei: 
s órgãos públicos integrantes da administração do Município de Sapezal/MT; 
prestadores de serviços, entidades privadas sem fins lucrativos, e 
outros que, por qualquer forma, recebem recursos públicos sob qualquer modalidade.
A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no inciso II do 
refere-se às parcelas dos recursos públicos recebidos e à sua 
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente 
É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado 
mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Regula o acesso a informações no âmbito do 
Município de Sapezal/MT, conforme prevê o inciso 
XXXIII do art. 5º, inciso II do §3º do art. 37 e no § 
2º do art. 216 da Constituição Federal, instituindo
a Transparência na Administração Pública 
tras providências. 
Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
constitucional de acesso à informação, a 
fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no 
inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem 
2.527/2011, concretizando o acesso aos 
obre atos de governo municipal.
s órgãos públicos integrantes da administração do Município de Sapezal/MT; 
prestadores de serviços, entidades privadas sem fins lucrativos, e 
outros que, por qualquer forma, recebem recursos públicos sob qualquer modalidade.
A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no inciso II do 
se às parcelas dos recursos públicos recebidos e à sua 
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente 
É assegurado o direito de acesso à informação, que será franqueado 
e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os 
princípios básicos da administração pública e observadas as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como prece
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura d
V - desenvolvimento do controle social da administração pública; 
VI - promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de
audiências ou consultas públicas. 
Art. 3º Para os efeitos desta Le
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o supor
formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do 
Município; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável; 
V- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
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CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
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linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os 
administração pública e observadas as seguintes diretrizes: 
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
desenvolvimento do controle social da administração pública; 
promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de
audiências ou consultas públicas. 
Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o supor
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do 
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
quivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
linguagem de fácil compreensão, devendo ser executados em conformidade com os 
administração pública e observadas as seguintes diretrizes: 
ito geral e do sigilo como exceção; 
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
e transparência na administração pública; 
desenvolvimento do controle social da administração pública; 
promoção da democracia participativa, inclusive mediante a realização de
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do 
informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
quivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da 
disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
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VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino; 
IX - primariedade: qual
detalhamento possível, sem modificações. 
DO ACESSO
Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
Executivo e Legislativo, observadas as normas e procedimentos específicos previstos 
nesta Lei, assegurar: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo
integridade; 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 5º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre 
os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá 
ser encontrada ou obtida à informação almeja
§1º Quando não for autorizado acesso integra
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, 
extrato ou cópia com ocultação da parte sob
§2º Comunicado
requerer à autoridade competente
desaparecimento da respectiva documentação. 
§3º Verificada a hipótese prevista no §2º deste artigo, o responsável pela guarda 
da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) 
meios de provas cabíveis.
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integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
to possível, sem modificações. 
CAPÍTULO II 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO
Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
Executivo e Legislativo, observadas as normas e procedimentos específicos previstos 
gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e 
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre 
os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá 
ser encontrada ou obtida à informação almejada. 
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, 
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
omunicado do extravio da informação solicitada, poder
utoridade competente, a imediata abertura de sindicância para apurar o 
to da respectiva documentação. 
Verificada a hipótese prevista no §2º deste artigo, o responsável pela guarda 
da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os 
meios de provas cabíveis.
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integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
idade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO
Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
Executivo e Legislativo, observadas as normas e procedimentos específicos previstos 
gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
se a sua disponibilidade, autenticidade e 
proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre 
os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá 
l à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, 
do extravio da informação solicitada, poderá o interessado 
a imediata abertura de sindicância para apurar o 
Verificada a hipótese prevista no §2º deste artigo, o responsável pela guarda 
dias, justificar o fato e indicar os 
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Art. 6º É dever dos órgãos e entidades públicas promover independentemente 
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 
competências, de informações de interesse
custodiadas pelo órgão. 
§1º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, 
conforme os padrões estabelecidos a seguir:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trat
deste artigo;
II - barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de 
redirecionamento de página para o Portal Transparência do Município
Municipal e Acesso às Informações das atividades administrat
sigilo. 
§2º Na divulgação das informações a que se refere o 
constar, no mínimo: 
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao públi
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III – registros de despesas; 
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos cel
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
órgãos e entidade; 
VI – respostas a perguntas
§3º As informações constantes dos incisos do §1º, deverão estar disponíveis no 
Portal Transparência do
§4º Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes 
requisitos, entre outros: 
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
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É dever dos órgãos e entidades públicas promover independentemente 
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 
competências, de informações de interesse coletivo ou legal, produzidas ou 
custodiadas pelo órgão. 
Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, 
conforme os padrões estabelecidos a seguir:
banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trat
barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de 
redirecionamento de página para o Portal Transparência do Município
Municipal e Acesso às Informações das atividades administrativas, respeitadas
Na divulgação das informações a que se refere o caput
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
registros de despesas; 
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
As informações constantes dos incisos do §1º, deverão estar disponíveis no 
Município. 
Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes 
conter formulário para pedido de acesso à informação;
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4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
É dever dos órgãos e entidades públicas promover independentemente 
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 
coletivo ou legal, produzidas ou 
Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, 
banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o caput 
barra de identidade do Governo Municipal, contendo ferramenta de 
redirecionamento de página para o Portal Transparência do Município para a Ouvidoria 
ivas, respeitadas as de 
caput deste artigo, deverão 
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
ebrados; 
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de 
As informações constantes dos incisos do §1º, deverão estar disponíveis no 
Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão atender aos seguintes 
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Avenida Antonio André Maggi, 
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o ac
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive 
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilit
das informações; 
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar
telefônica, com o órgão ou entidade;
VIII – adotar medidas necessárias para garantir a
pessoas com deficiência.
Art. 7º O acesso a informações públicas será assegurado mediante criação de 
Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Sapezal, 
em local com condições apropriadas para
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações
d) realização de audiências ou consultas pú
outras formas de divulgação
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
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conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o ac
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive 
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilit
possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
estruturados e legíveis por máquina;
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 
indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou 
telefônica, com o órgão ou entidade;
adotar medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência.
O acesso a informações públicas será assegurado mediante criação de 
Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Sapezal, 
em local com condições apropriadas para: 
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou 
outras formas de divulgação. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I 
Do Pedido de Acesso 
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conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de 
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive 
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise 
possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, 
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 
se, por via eletrônica ou 
acessibilidade de conteúdo para 
O acesso a informações públicas será assegurado mediante criação de 
Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Sapezal, 
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; 
blicas, incentivo à participação popular ou 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
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Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações 
aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei por qualquer meio legitimo e deverá 
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1º O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: 
I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão 
do Município de Sapezal;
II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e
a especificação da informação requerida; 
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico 
disponibilizado no Portal Transparência do Município
IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão 
(SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio d
§2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências q
§3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público. 
Art. 9º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria 
de imediato, sempre que possível. 
§1º Não sendo po
deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 
(vinte) dias, deverá: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou 
obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
pretendido; 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o re
entidade, cientificando o interessado da remess
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Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações 
des referidos no art. 1º desta lei por qualquer meio legitimo e deverá 
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: 
ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão –
do Município de Sapezal;
conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e
a especificação da informação requerida; 
ado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico 
disponibilizado no Portal Transparência do Município; 
alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão 
(SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. 
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público. 
O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria 
imediato, sempre que possível. 
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput
, o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou 
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou 
entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
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4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações 
des referidos no art. 1º desta lei por qualquer meio legitimo e deverá 
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: 
– SIC, junto a Ouvidoria 
conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e 
ado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico 
alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão 
demais canais de comunicação. 
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
ue inviabilizem a solicitação. 
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria 
ssível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput
, o órgão ou entidade que receber o pedido, em prazo não superior a 20 
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou 
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso 
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o 
querimento a esse órgão ou 
a de seu pedido de informação. 
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Avenida Antonio André Maggi, 
§2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual s
§3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, 
ressalvado pedido expresso do requerente. 
§4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a p
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser
autoridade competente para sua apreciação.
§5º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do 
cumprimento da legislação aplicável, o órgão 
que o próprio requerente possa pesquisar a
§6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, s
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar ou reproduzir 
a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública 
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente dec
meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
Art. 10. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas 
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, 
situação em que pod
ressarcimento do custo dos serviç
Parágrafo único. 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 
1983. 
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O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, 
pedido expresso do requerente. 
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a p
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser
competente para sua apreciação.
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do 
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para 
que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, s
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar ou reproduzir 
a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública 
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente dec
meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas 
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, 
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao 
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem 
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 
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O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, 
erá cientificado o requerente. 
A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, 
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a 
Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do 
ou entidade poderá oferecer meios para 
informação de que necessitar. 
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados 
ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar ou reproduzir 
a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública 
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de 
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas 
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, 
erá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao 
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo 
lo sem prejuízo do sustento 
ederal n° 7.115, de 29 de agosto de 
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Art. 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja 
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser 
com certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único. 
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a 
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do 
documento original. 
Art. 12. É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de 
negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
 
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acessos a informações: 
I – genéricas; 
II – desproporcionais ou desarrazoados; 
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados 
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de 
competência do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. 
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as 
informações a partir das quais o requerent
consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 14. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado 
ao Serviço de Informação ao Cidadão 
Sapezal, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos 
a serem respeitados, dentro do órgão. 
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Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
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Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja 
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido à consulta de cópia, 
e esta confere com o original. 
. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado 
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a 
ta por outro meio que não ponha em risco a conservação do 
É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de 
negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
Não serão atendidos pedidos de acessos a informações: 
desproporcionais ou desarrazoados; 
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados 
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de 
petência do órgão ou entidade. 
. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as 
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, 
idação ou tratamento de dados. 
Seção II 
Da Tramitação Interna 
O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado 
ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria do
Sapezal, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos 
a serem respeitados, dentro do órgão. 
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Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja 
oferecido à consulta de cópia, 
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado 
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a 
ta por outro meio que não ponha em risco a conservação do 
É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de 
Não serão atendidos pedidos de acessos a informações: 
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados 
dados que não seja de 
deste artigo, o órgão ou 
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as 
e poderá realizar a interpretação, 
O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado 
SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de 
Sapezal, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos 
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Art. 15. O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e 
entidades da administração pública municipal, executivo e legislativo, ou por intermé
da Ouvidoria do Município. 
§1º Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte 
forma: 
I - atendimento à distância: 
a) via internet: pelo site da Ouvidoria 
b) via Telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria do Município. 
II - atendimento presencial: por meio de respostas apresentadas pelos órgãos 
responsáveis ou pelo Serviço de Informações instituído pelos
entidades. 
§2º O atendimento presencial será realizado em local com condições 
apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos 
d) realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular 
ou a outras formas de divulgação. 
§3º Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria do 
Município deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas 
neste artigo. 
Art. 16. Haverá em cada órgão ou entidade da administração pública municipal 
um agente público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo 
órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuiçõe
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Seção III 
Das Formas de Acesso 
O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e 
inistração pública municipal, executivo e legislativo, ou por intermé
da Ouvidoria do Município. 
Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte 
tendimento à distância: 
ia internet: pelo site da Ouvidoria do Município; 
ia Telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria do Município. 
tendimento presencial: por meio de respostas apresentadas pelos órgãos 
responsáveis ou pelo Serviço de Informações instituído pelos
O atendimento presencial será realizado em local com condições 
atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; 
realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular 
ou a outras formas de divulgação. 
Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria do 
Município deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas 
Haverá em cada órgão ou entidade da administração pública municipal 
e público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo 
órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
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O Serviço de Informações ao Cidadão será exercido pelos órgãos e 
inistração pública municipal, executivo e legislativo, ou por intermédio 
Os serviços referidos no caput deste artigo serão prestados da seguinte 
ia Telefone: pela Central de Atendimento da Ouvidoria do Município. 
tendimento presencial: por meio de respostas apresentadas pelos órgãos 
responsáveis ou pelo Serviço de Informações instituído pelos próprios órgãos ou 
O atendimento presencial será realizado em local com condições 
informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
e requerimentos de acesso a informações; 
realizar audiências públicas ou consultas públicas, incentivo à participação popular 
Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos, a Ouvidoria do 
Município deverá capacitar seus agentes para que exerçam as atividades previstas 
Haverá em cada órgão ou entidade da administração pública municipal 
e público designado pelo seu dirigente máximo para, no âmbito do respectivo 
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Avenida Antonio André Maggi, 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimen
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus 
regulamentos; 
V - incentivar, em articulação com a Ouvidoria do Município, quando for o caso, de 
realização de audiências ou consultas públic
outras formas de divulgação desta Lei.
Art. 17. No caso de indeferimento de acesso às informações, ou às razões da 
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão
10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada 
como sigilosa não indicar a autoridade classif
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, 
não tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§1º Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Municipal 
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar 
cumprimento ao disposto nesta Lei.
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assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
sobre o seu cumprimento; 
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; 
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus 
incentivar, em articulação com a Ouvidoria do Município, quando for o caso, de 
realização de audiências ou consultas públicas, promovendo a participação popular e 
formas de divulgação desta Lei.
Seção IV 
Dos Recursos 
No caso de indeferimento de acesso às informações, ou às razões da 
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão
10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:
o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada 
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a 
quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, 
não tiverem sido observados;
estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Municipal 
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar 
sposto nesta Lei.
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assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma 
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
to do disposto nesta Lei; 
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei e seus 
incentivar, em articulação com a Ouvidoria do Município, quando for o caso, de 
as, promovendo a participação popular e 
No caso de indeferimento de acesso às informações, ou às razões da 
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 
o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada 
icadora ou a hierarquicamente superior a 
os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, 
estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria Municipal 
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar 
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§2º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou 
a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da 
consulta. 
Art. 18. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual 
1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
DAS RE
Art. 19. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial 
ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas 
que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a 
mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de a
Art. 20. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do 
Município de Sapezal e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja 
divulgação ou acesso irrestrito possa: 
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da p
II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
III - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de 
Segurança do Município;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e d
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse 
estratégico do Município;
V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização 
em andamento, relacionadas com a prevenç
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O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou 
a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da 
se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual 
1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I 
Disposições Gerais 
Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial 
tiva de direitos fundamentais. 
. As informações ou documentos que versem sobre condutas 
que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a 
mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de a
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do 
Município de Sapezal e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja 
divulgação ou acesso irrestrito possa: 
pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de 
Segurança do Município;
prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou 
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse 
estratégico do Município;
comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização 
em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
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O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou 
a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da 
se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual no 7.692, de 
STRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial 
. As informações ou documentos que versem sobre condutas 
que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a 
mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do 
Município de Sapezal e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja 
oferecer elevado risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de 
esenvolvimento científico ou 
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse 
comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização 
ão ou repressão de infrações. 
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Art. 21. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o 
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do 
Município, poderá ser classificada como ultras
§1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme as 
classificações previstas no caput vigoram a partir da data de sua produção e são os 
seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; 
III - reservada: 05 (cinco) anos. 
§2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do(a) Prefeito 
(a), do(a) Vice- Prefeito(a) e Presidente da Câmara de Vereadores e seus respectivos 
cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e 
término do mandato em exercício ou do último 
§3º Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida como 
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, des
ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o 
seu termo final, a informação tornar
§5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá 
ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo 
possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Municíp
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Da Proteção e do Co
Art. 22. É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações 
sigilosas produzidas por
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A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o 
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do 
Município, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou res
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme as 
classificações previstas no caput vigoram a partir da data de sua produção e são os 
ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
secreta: 15 (quinze) anos; 
reservada: 05 (cinco) anos. 
As informações que puderem colocar em risco a segurança do(a) Prefeito 
Prefeito(a) e Presidente da Câmara de Vereadores e seus respectivos 
cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o 
término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida como 
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, des
ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o 
seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá 
ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo 
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Municíp
o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Seção II 
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações 
seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
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A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o 
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do 
secreta, secreta ou reservada. 
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme as 
classificações previstas no caput vigoram a partir da data de sua produção e são os 
As informações que puderem colocar em risco a segurança do(a) Prefeito 
Prefeito(a) e Presidente da Câmara de Vereadores e seus respectivos 
ficarão sob sigilo até o 
mandato, em caso de reeleição. 
Alternativamente aos prazos previstos no §1º, poderá ser estabelecida como 
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este 
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o 
aticamente, de acesso público. 
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá 
ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo 
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; 
o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
ntrole de Informações Sigilosas
É dever do Município controlar o acesso e a divulgação de informações 
s, assegurando a sua proteção. 
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Avenida Antonio André Maggi, 
§1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como 
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê
devidamente credenciadas na forma do reg
agentes públicos autorizados por lei. 
§2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para 
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas
para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas. 
Art. 23. Os órgãos e entidades públicas municipais adotarão as providências 
necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as 
normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para trata
informações sigilosas. 
Parágrafo único
qualquer vínculo com o poder público municipal, executar atividades de tratamento de 
informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, 
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das 
informações resultantes da
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
Art. 24. A classificação do sigilo de informações se dará: 
I - no âmbito da administração pública municipal, no grau de ultrassecreto, secreto e 
reservado, é de competência das seguintes autoridades: 
a) Prefeito (a) do Município;
b) Vice- Prefeito (a) do Município;
c) Presidente da Câmara dos Vereadores.
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O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como 
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos 
públicos autorizados por lei. 
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para 
obteve de resguardar o sigilo.
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas
para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração 
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizadas. 
órgãos e entidades públicas municipais adotarão as providências 
para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as 
normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para trata
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de 
o poder público municipal, executar atividades de tratamento de 
informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, 
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das 
informações resultantes da aplicação desta Lei. 
Seção III 
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
Desclassificação 
A classificação do sigilo de informações se dará: 
no âmbito da administração pública municipal, no grau de ultrassecreto, secreto e 
reservado, é de competência das seguintes autoridades: 
Prefeito (a) do Município;
Prefeito (a) do Município;
dente da Câmara dos Vereadores.
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O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como 
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam 
ulamento, sem prejuízo das atribuições dos 
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para 
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados 
la contra perda, alteração 
órgãos e entidades públicas municipais adotarão as providências 
para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as 
normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de 
A pessoa física ou entidade privada que, em razão de 
o poder público municipal, executar atividades de tratamento de 
informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, 
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das 
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
no âmbito da administração pública municipal, no grau de ultrassecreto, secreto e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
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II – no âmbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de 
competência: 
a) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
b) Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de 
economia mista; 
Parágrafo único. 
refere à classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade 
responsável a agente público, vedada a subdelegação. 
Art. 25. A classificação de inform
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nesta lei;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que 
defina o seu termo final;
IV - identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único. 
mantido no mesmo grau de sig
Art. 26. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal publicará, 
anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e 
informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para 
referência futura; 
II - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, 
atendidos e indeferidos, bem como informações ge
§1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no 
caput para consulta pública em suas sedes.
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mbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de 
Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de 
. A competência prevista no inciso I deste artigo
refere à classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade 
responsável a agente público, vedada a subdelegação. 
A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser 
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
assunto sobre o qual versa a informação; 
fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nesta lei;
ção do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que 
autoridade que a classificou. 
. O conteúdo da decisão referida no caput
mantido no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal publicará, 
anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e 
informações administrativas, nos termos de regulamento: 
l de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para 
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, 
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitan
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no 
consulta pública em suas sedes.
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mbito das suas respectivas atribuições legais, no grau de reservado, é de 
Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de 
deste artigo, no que se 
refere à classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade 
ação em qualquer grau de sigilo deverá ser 
formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nesta lei;
ção do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que 
O conteúdo da decisão referida no caput deste artigo será 
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade municipal publicará, 
anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e 
l de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para 
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, 
néricas sobre os solicitantes. 
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no 
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§2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações 
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e 
classificação. 
Art. 27. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, 
bem como às liberdades e 
§1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo 
máximo de cem anos a contar d
autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão 
legal ou consentimento expresso da p
§2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo 
responsabiliza-se pelo seu uso indevido. 
§3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médi
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou 
geral, previstos em lei, sendo vedada a
se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante
V - à defesa de direitos humanos.
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Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações 
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e 
Seção IV 
Das Informações Pessoais 
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, 
bem como às liberdades e garantias individuais. 
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
vida privada, honra e imagem: 
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo 
máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente 
autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão 
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo 
se pelo seu uso indevido. 
O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias: 
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou 
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações 
ao cumprimento de ordem judicial; 
à proteção do interesse público e geral preponderante; 
à defesa de direitos humanos.
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Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações 
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da 
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, 
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, 
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo 
a sua data de produção, a agentes públicos legalmente 
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão 
essoa a que elas se referirem. 
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo 
O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as 
co, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou 
identificação da pessoa a que as informações 
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§4º A restrição de acesso à informação relativa à vida pri
de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração 
de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de 
fatos históricos de maior relevância. 
Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
público: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê
incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que 
tenha acesso ou conhecimento em razão
emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má￾IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à 
informação sigilosa ou inf
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros
VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos p
§1º Atendido o princípio do contraditório, da ampl
legal, as condutas descritas no 
administrativas, para fins do disposto no Estatuto Geral dos 
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A restrição de acesso à informação relativa à vida pri
de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração 
de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de 
fatos históricos de maior relevância. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de f
incompleta ou imprecisa; 
utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que 
tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, 
emprego ou função pública; 
-fé na análise das solicitações de acesso a informação; 
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à 
informação sigilosa ou informação pessoal; 
impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; 
destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo 
legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas infrações 
administrativas, para fins do disposto no Estatuto Geral dos Servidores do Município de 
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A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem 
de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração 
de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de 
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente 
se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
la intencionalmente de forma incorreta, 
utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que 
do exercício das atribuições de cargo, 
fé na análise das solicitações de acesso a informação; 
divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à 
impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis 
a defesa e do devido processo 
serão consideradas infrações 
ervidores do Município de 
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Sapezal, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensã
nela estabelecidos. 
§2º Pelas condutas descritas no caput
municipal responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na 
legislação federal pertinente. 
Art. 29. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude 
de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o 
disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - multa; 
II – suspensão temporária de par
a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, 
enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até
promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal; 
IV - descredenciamento do sistema de registro cadastral
V – rescisão do vínculo com o poder público.
Art. 30. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos dan
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar 
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa e consequente direito de 
regresso. 
Parágrafo único. 
privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à 
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
DAS DI
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Sapezal, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensã
Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público 
municipal responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na 
legislação federal pertinente. 
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude 
de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o 
disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com 
a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, 
enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até
promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal; 
descredenciamento do sistema de registro cadastral; 
com o poder público.
Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos dan
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar 
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa e consequente direito de 
. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade 
privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à 
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Sapezal, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios 
, poderá o agente público 
municipal responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na 
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude 
de vínculo de qualquer natureza com o poder público municipal e deixar de observar o 
ticipação em licitação e impedimento de contratar com 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, 
enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja 
promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal; 
Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos 
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar 
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa e consequente direito de 
se à pessoa física ou entidade 
privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à 
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
NAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 31. No prazo de 
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, 
autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente s
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento 
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do 
Lei; 
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto 
nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 32. Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação 
seguintes competências: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, 
esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou 
mediante provocação de pess
III - decidir recursos, conforme previsto nesta Lei; 
IV - estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais l
aplicação desta Lei. 
§1º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer no 
máximo, a cada 4 (quatro) anos, contado do termo 
§2º A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no 
parágrafo anterior, deverá observar os prazos e 
§3º A não deliberação sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput 
implicará a desclassificação automática das informações. 
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No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o 
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, 
autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente s
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
sobre o seu cumprimento;
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento 
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do 
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto 
nesta Lei e seus regulamentos. 
Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação 
seguintes competências: 
requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, 
esclarecimento ou conteúdo, total ou parcial da informação; 
rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou 
mediante provocação de pessoa interessada; 
decidir recursos, conforme previsto nesta Lei; 
estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais l
A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer no 
máximo, a cada 4 (quatro) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 
A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no 
parágrafo anterior, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
eração sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput 
implicará a desclassificação automática das informações. 
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dias, a contar da vigência desta Lei, o 
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, 
autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada 
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma 
monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento 
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta 
orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto 
Fica instituído o Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, com as 
requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta, 
rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou 
estabelecer orientações de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na 
A revisão de ofício a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer no 
inicial de vigência desta Lei. 
A restrição de acesso às informações, em razão da reavaliação prevista no 
condições previstos nesta Lei. 
eração sobre a revisão de ofício prevista no inciso II do caput 
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§4º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste 
artigo, será mantida a classificação da informação nos te
caso existente. 
§5º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas 
no prazo previsto no § 1º serão considerados, autom
§6º Regulamento disporá sobre a composição, o
Comitê Gestor de Acesso à Informação. 
Art. 33. O Comitê Gestor de Acesso à Informação será responsável por: 
I - promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência 
na administração pública e co
informação; 
II - treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas 
relacionadas à transparência na administração pública; 
III – monitorar a aplicação da lei no âmbito da 
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas 
nesta Lei; 
IV - estabelecer e orientar as unidades da Administração Pública Municipal quanto aos 
padrões dos sítios de internet a serem adotados para o atendimento quanto ao disposto 
nos arts. 7º e 8º da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011; 
V - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas 
físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e 
garantir a segurança das mesmas;
VI – definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementa
desta Lei. 
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, a co
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste 
artigo, será mantida a classificação da informação nos termos da legislaç
As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas 
no prazo previsto no § 1º serão considerados, automaticamente, de acesso público. 
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do 
Comitê Gestor de Acesso à Informação. 
O Comitê Gestor de Acesso à Informação será responsável por: 
promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência 
na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à 
treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas 
relacionadas à transparência na administração pública; 
monitorar a aplicação da lei no âmbito da Administraç
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas 
estabelecer e orientar as unidades da Administração Pública Municipal quanto aos 
padrões dos sítios de internet a serem adotados para o atendimento quanto ao disposto 
nos arts. 7º e 8º da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011; 
por a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas 
físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e 
garantir a segurança das mesmas;
definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementa
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no § 1º deste 
rmos da legislação precedente, 
As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não revisadas 
aticamente, de acesso público. 
rganização e funcionamento do 
O Comitê Gestor de Acesso à Informação será responsável por: 
promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência 
nscientização do direito fundamental de acesso à 
treinar agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas 
dministração Pública Municipal, 
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas 
estabelecer e orientar as unidades da Administração Pública Municipal quanto aos 
padrões dos sítios de internet a serem adotados para o atendimento quanto ao disposto 
nos arts. 7º e 8º da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011; 
por a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas 
físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas e 
definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação 
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
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Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.
Ilma Grisoste Barbosa
Prefeita Municipal 
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Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

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