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norma nº 1049/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2013
Date 2013-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
LEI Nº 1.049/2013 
 
Ilma Grisoste Barbosa, 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI: 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 1º A regularização fundiária
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus 
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Visa esta 
formal, o fortalecimento do direito à moradia, a redução da pobreza e desigualdades sociais e 
regionais, reconhecendo como direito fundamental entre outros a moradia digna com direito ao 
domínio pleno, nos termos do art. 6º c/c 183
Art. 2º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consid
as seguintes definições: 
I – Área Urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo 
Plano Diretor ou por Lei Municipal específica; 
II – Área Urbana Consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica sup
a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
DE ASSENTAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO 
DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I 
Disposições Preliminares 
A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus 
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções 
ade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Visa esta Lei, a integração plena dos assentamentos precários à cidade 
formal, o fortalecimento do direito à moradia, a redução da pobreza e desigualdades sociais e 
onais, reconhecendo como direito fundamental entre outros a moradia digna com direito ao 
domínio pleno, nos termos do art. 6º c/c 183, ambos da Constituição Federal
Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consid
Área Urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo 
Plano Diretor ou por Lei Municipal específica; 
Área Urbana Consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica sup
a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
drenagem de águas pluviais urbanas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
DE ASSENTAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus 
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções 
ade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
ei, a integração plena dos assentamentos precários à cidade 
formal, o fortalecimento do direito à moradia, a redução da pobreza e desigualdades sociais e 
onais, reconhecendo como direito fundamental entre outros a moradia digna com direito ao 
ambos da Constituição Federal de 1988. 
Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se 
Área Urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo 
Área Urbana Consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior 
a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos
III – Zona Especial de Interesse Social 
Diretor ou definida por outra lei municipal, desti
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – Assentamentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou 
irregulares, localizadas em áreas urbana
para fins de moradia; 
Art. 3º A regularização fundiária de assentamentos urbanos, 
forma: 
I – Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no 
âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou 
privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a final
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; 
II – Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título de 
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identif
ocupante, do tempo e natureza da posse, respeitadas os procedimentos previstos em lei geral e no 
que couber por Decreto; 
III – Regularização Fundiária 
de assentamentos irregulares ocup
casos: 
a) de imóveis situados em ZEIS
b) do Município, declarado o interesse para implantação de projetos de regularização 
fundiária de interesse social cujos lotes ou fração ideal não seja 
cinquenta metros quadrados);
IV – Regularização Fundiária de Interesse Específico: Ato do poder público para 
regularização das demais situações não caracterizadas como interesse social, previstas no inciso 
III do artigo 3º da presente lei, onde os lotes ou fração ideal não deverão ser superiores a 250m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados);
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
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esgotamento sanitário; 
e água potável; 
distribuição de energia elétrica; 
limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano 
Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de 
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
Assentamentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou 
irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente 
egularização fundiária de assentamentos urbanos, caracteriza
Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no 
âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou 
privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a final
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; 
Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título de 
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identif
ocupante, do tempo e natureza da posse, respeitadas os procedimentos previstos em lei geral e no 
Regularização Fundiária de Interesse Social: Ato do poder público para regularização 
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos 
de imóveis situados em ZEIS; 
do Município, declarado o interesse para implantação de projetos de regularização 
fundiária de interesse social cujos lotes ou fração ideal não seja superior a 250m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados);
Regularização Fundiária de Interesse Específico: Ato do poder público para 
regularização das demais situações não caracterizadas como interesse social, previstas no inciso 
resente lei, onde os lotes ou fração ideal não deverão ser superiores a 250m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados); 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano 
nada predominantemente à moradia de 
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; 
Assentamentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou 
s públicas ou privadas, utilizadas predominantemente 
caracteriza-se da seguinte 
Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no 
âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou 
privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar 
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; 
Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título de 
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do 
ocupante, do tempo e natureza da posse, respeitadas os procedimentos previstos em lei geral e no 
Ato do poder público para regularização 
ados, predominantemente, por população de baixa renda, nos 
do Município, declarado o interesse para implantação de projetos de regularização 
superior a 250m² (duzentos e 
Regularização Fundiária de Interesse Específico: Ato do poder público para 
regularização das demais situações não caracterizadas como interesse social, previstas no inciso 
resente lei, onde os lotes ou fração ideal não deverão ser superiores a 250m² 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
V - Etapas da Regularização Fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, que 
envolvam a integralidade ou trechos do 
Art. 4º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na 
10.257, de 10 de julho de 2001
I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade 
para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a 
melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento 
básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e 
privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos
Art. 5º A regularização fundiária poderá ser promovida pe
I – seus beneficiados
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis q
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput deverão promover todos os atos 
necessários à regularização fundiária 
ao Poder Executivo.
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 6º A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação 
pelo Poder Executivo do projeto de que 
§1º A aprovação municipal prevista no caput deste artigo corresponde ao licenciamento 
urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, previsto no artigo 9º desta 
lei, bem como ao licenciamento ambiental, através do conselho de
ambiental capacitado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
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a Regularização Fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, que 
envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização
Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na 
10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade 
para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a 
de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento 
básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e 
das à integração social e à geração de emprego e renda; 
participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;
estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; 
A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município 
s, individual ou coletivamente; 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis q
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Os legitimados previstos no caput deverão promover todos os atos 
necessários à regularização fundiária – inclusive os de registro – respeitados os atos reservados 
Seção II 
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação 
do projeto de que trata o art. 9º desta lei. 
A aprovação municipal prevista no caput deste artigo corresponde ao licenciamento 
urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, previsto no artigo 9º desta 
lei, bem como ao licenciamento ambiental, através do conselho de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
a Regularização Fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, que 
assentamento irregular objeto de regularização. 
Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Federal no
larização fundiária observará os seguintes princípios: 
ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade 
para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a 
de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; 
articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento 
básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e 
participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; 
lo Município bem como por: 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por 
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. 
Os legitimados previstos no caput deverão promover todos os atos 
respeitados os atos reservados 
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação 
A aprovação municipal prevista no caput deste artigo corresponde ao licenciamento 
urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, previsto no artigo 9º desta 
lei, bem como ao licenciamento ambiental, através do conselho de meio ambiente e órgão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
§2º Para efeito do disposto no §1º
órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição 
para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental.
§3º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável 
que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
também anuência do órgão gestor da unidade. 
Art. 7º O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social 
lavrar Auto de Demarcação Urbanística, com base no levantamento da situação da área a s
regularizada e na caracterização da ocupação. 
§1º O Auto de Demarcação Urbanística deve ser instruído com: 
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas 
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos 
vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições 
dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do §5
artigo; 
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do 
registro de imóveis e, quando possível, com a i
do §5o
 deste artigo; 
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro 
de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente
competentes. 
§2º O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração 
patrimonial dos demais entes federados
encaminhamento do Auto de
que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger 
imóvel público; 
II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a ár
demarcada confrontar com imóvel público; 
III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior 
ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros 
existentes. 
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Para efeito do disposto no §1º deste artigo, considera-se órgão ambiental capacitado o 
órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição 
decisão sobre o licenciamento ambiental. 
No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável 
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida 
também anuência do órgão gestor da unidade. 
O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social 
e Demarcação Urbanística, com base no levantamento da situação da área a s
regularizada e na caracterização da ocupação. 
e Demarcação Urbanística deve ser instruído com: 
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas 
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos 
vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições 
dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do §5
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do 
registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I 
certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro 
de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente
O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração 
patrimonial dos demais entes federados, dependendo do caso concreto, previamente ao 
encaminhamento do Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de R
o de 30 (trinta) dias quanto:
à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger 
aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a ár
demarcada confrontar com imóvel público; 
à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior 
ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros 
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se órgão ambiental capacitado o 
órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição 
No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável 
a regularização, será exigida 
O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social deverá 
e Demarcação Urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser 
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas 
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos 
vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação 
dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do §5o
 deste 
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do 
dentificação das situações mencionadas no inciso I 
certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro 
de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente
O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração 
dependendo do caso concreto, previamente ao 
Cartório de Registro de Imóveis, para 
à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger 
aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser 
à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior 
ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros 
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§3º Na ausência de manifestação no prazo previsto no §2
dará continuidade à demarcação urbanística.
§4º No que se refere a áreas de domínio do Município, aplicar
respectiva legislação patrimonial.
§5º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade
mais imóveis, inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
 I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições 
imprecisas dos registros anteriores; 
 II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda 
que de proprietários distintos;
III - domínio público.
Art. 8º Encaminhado 
Imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser
regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e 
os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, 
ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do 
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê
averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais 
interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se est
localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder 
público para notificação na forma estabelecida no §1
§3º São requisitos para a notificação por edital: 
I – resumo do auto de demar
da área a ser demarcada; 
II – publicação do edital, no mínimo por uma vez pela imprensa oficial e duas vezes em
jornal de grande circulação local, com intervalo entre as publicações de no mín
III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à 
averbação da demarcação urbanística.
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Na ausência de manifestação no prazo previsto no §2o
deste artigo,
dará continuidade à demarcação urbanística. 
No que se refere a áreas de domínio do Município, aplicar
respectiva legislação patrimonial. 
O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade
inseridos em uma ou mais das seguintes situações: 
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições 
anteriores; 
domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda 
que de proprietários distintos;
domínio público. 
Encaminhado o Auto de Demarcação Urbanística ao
oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser
regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e 
ntantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, 
ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do 
imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentar
averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias.
O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais 
interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se est
localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder 
público para notificação na forma estabelecida no §1
o
 deste artigo. 
São requisitos para a notificação por edital: 
resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação 
publicação do edital, no mínimo por uma vez pela imprensa oficial e duas vezes em
jornal de grande circulação local, com intervalo entre as publicações de no mín
determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à 
averbação da demarcação urbanística. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
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4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
deste artigo, o poder público 
No que se refere a áreas de domínio do Município, aplicar-se-á o disposto na sua 
O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade, de um ou 
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições 
domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda 
Cartório de Registro de 
oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e 
ntantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, 
ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do 
la, para, querendo, apresentarem impugnação à 
O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais 
interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem 
localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder 
cação urbanística, com a descrição que permita a identificação 
publicação do edital, no mínimo por uma vez pela imprensa oficial e duas vezes em
jornal de grande circulação local, com intervalo entre as publicações de no mínimo 7 (sete) dias; 
determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
§4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística
matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados 
específico de resguardo à posse precária
§5º Havendo impugnação, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá notificar o 
poder público para que se manifeste.
§6º O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou 
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à 
regularização da área ocupada.
§7º Havendo impugna
demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. 
§8º O Poder Executivo, o Impugnante e o Registro e Imóveis promoverão tentativa de 
acordo para conclusão da dema
§9º Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área 
impugnada. 
Art. 9º Superadas as fases de registro do 
público deverá elaborar Projeto de Regularização Fundiári
submetido o parcelamento dele decorrente ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, 
os seguintes elementos: 
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que 
serão relocadas; 
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas 
a uso público; 
III – as medidas necessárias para a pro
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em 
lei; 
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, 
considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§1º O Poder Executivo 
caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e 
serviços a serem realizados.
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Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística
matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no artigo 7º, §1º, I desta lei, para o fim 
específico de resguardo à posse precária. 
Havendo impugnação, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá notificar o 
para que se manifeste. 
O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou 
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à 
regularização da área ocupada.
Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de 
demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. 
O Poder Executivo, o Impugnante e o Registro e Imóveis promoverão tentativa de 
acordo para conclusão da demarcação urbanística. 
Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área 
Superadas as fases de registro do Auto de Demarcação Urbanística, o poder 
público deverá elaborar Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social
o o parcelamento dele decorrente ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, 
as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que 
as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas 
as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em 
as condições para promover a segurança da população em situações de risco, 
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
Poder Executivo definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o 
caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e 
serviços a serem realizados. 
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Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística poderá ser averbada nas 
no artigo 7º, §1º, I desta lei, para o fim 
Havendo impugnação, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá notificar o 
O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou 
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à 
ção apenas em relação à parcela da área objeto do auto de 
demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. 
O Poder Executivo, o Impugnante e o Registro e Imóveis promoverão tentativa de 
Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área 
Auto de Demarcação Urbanística, o poder 
de Interesse Social, que ao final será 
o o parcelamento dele decorrente ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, 
as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que 
as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas 
moção da sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em 
as condições para promover a segurança da população em situações de risco, 
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
s para elaboração do projeto de que trata o 
caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e 
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§2º A regularização fundiária 
etapas. 
Art. 10. Na regularização fundiária de 
publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas 
ao uso público e da área mínima dos lotes
solo urbano, Lei Complementar nº 001/2012
Art. 11. O Projeto 
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientai
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público
Art. 12. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, a 
implantação do sistema viário e da 
6.766, de 19 de dezembro de 1979
e II do art. 5º desta lei. 
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de 
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, 
tecnicamente, poderá ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das 
situações dominiais dos imóveis.
Art. 13. A legitimação de posse constitui direito em favor do detentor da poss
fins de moradia. 
§1º A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder 
desde que: 
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
II - não sejam beneficiários de legitimação d
§2º As informações que subsidiar
§1º deste artigo, serão feitos através de levantamentos topográficos
§3º O título de posse
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A regularização fundiária de que trata a presente lei, pode ser implementada por 
Na regularização fundiária de assentamentos consolidados
publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas 
ao uso público e da área mínima dos lotes, definidos na legislação municipal 
, Lei Complementar nº 001/2012. 
O Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientai
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público
Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, a 
implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no 
6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I 
A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de 
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, 
ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das 
ções dominiais dos imóveis. 
Seção III 
Da Legitimação de Posse 
A legitimação de posse constitui direito em favor do detentor da poss
A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder 
não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
As informações que subsidiarão a legitimação da posse que tratam os incisos I e II do 
serão feitos através de levantamentos topográficos, cartorário
posse será concedido preferencialmente em nome da mulher
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pode ser implementada por 
assentamentos consolidados anteriormente à 
publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas 
municipal de parcelamento do 
e Interesse Social, deverá considerar as 
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais 
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. 
Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, a 
no §6o
 do art. 2o
 da Lei no
, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I 
A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de 
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, desde que justificada 
ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das 
A legitimação de posse constitui direito em favor do detentor da posse direta para 
A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, 
não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
e posse concedida anteriormente;
a legitimação da posse que tratam os incisos I e II do 
, cartorário e pesquisa social. 
nome da mulher. 
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§4º Não será concedido 
da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder 
público assegurar-lhes o direito à moradia. 
Art. 14. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse
do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos
imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por 
usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federa
§1º Para requerer a conversão prevista no caput
apresentar: 
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento 
que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração de que o imóvel é utilizado para
IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de 
imóveis em áreas urbanas;
V – Declaração de imposto de renda;
VI – Prova documental comprobatória de posse anterior, escritura de justifica
administrativa do Poder Público.
§2º As certidões previstas no inciso I do §1
área e serão custeadas pelo poder público
desta lei. 
Art. 15. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente 
quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão 
de direitos. 
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 16. A Regularização Fundiária 
aprovação do projeto de que 
respectivas licenças urbanística e ambiental.
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Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão 
da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder 
lhes o direito à moradia. 
Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor 
do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos, poderá requerer ao oficial de registro de 
imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por 
art. 183 da Constituição Federal. 
Para requerer a conversão prevista no caput deste artigo
certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento 
que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; 
declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; 
declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; 
declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de 
Declaração de imposto de renda;
Prova documental comprobatória de posse anterior, escritura de justifica
administrativa do Poder Público.
As certidões previstas no inciso I do §1º deste artigo, serão relativas à totalidade da 
pelo poder público, comprovada a renda familiar prevista no artigo 22
título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente 
quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão 
Seção IV 
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
A Regularização Fundiária de Interesse Específico depende da análise e da 
aprovação do projeto de que trata o art. 6º pela autoridade licenciadora, bem como 
respectivas licenças urbanística e ambiental. 
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legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão 
da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder 
exercida anteriormente, o detentor 
poderá requerer ao oficial de registro de 
imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por 
deste artigo, o adquirente deverá 
certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento 
sua moradia ou de sua família; 
declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de 
Prova documental comprobatória de posse anterior, escritura de justificativa ou prova 
serão relativas à totalidade da 
, comprovada a renda familiar prevista no artigo 22
título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente 
quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão 
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
e Interesse Específico depende da análise e da 
trata o art. 6º pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das 
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§1º O projeto de que trata o caput
Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
§2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e 
ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 17. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da 
regularização fundiária de interesse específico,
I – do sistema viário;
II – da infraestrutura básica;
III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; 
IV – das medidas de redução e de compensação urbanística e ambien
exigida. 
§1º A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão 
ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com 
base na análise de, pelo menos, 2 (dois)
I – os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos 
moradores; 
II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§2º As medidas de redução e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma 
do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades 
responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de 
título executivo extrajudicial.
Art. 18. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de 
interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em 
vigor e observadas às disposições previstas neste Capítulo.
Art. 19. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de 
interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes 
documentos: 
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O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de 
Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e 
ambientais, na forma da legislação vigente. 
A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da 
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
do sistema viário; 
da infraestrutura básica; 
dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; 
das medidas de redução e de compensação urbanística e ambien
A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão 
ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com 
base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos: 
os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos 
o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. 
As medidas de redução e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma 
o inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades 
responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de 
título executivo extrajudicial. 
Seção V 
Do Registro da Regularização Fundiária
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de 
interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em 
disposições previstas neste Capítulo. 
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de 
interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes 
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deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de 
Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental. 
licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e 
A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da 
as responsabilidades relativas à implantação: 
dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; 
das medidas de redução e de compensação urbanística e ambiental eventualmente 
A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão 
ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com 
os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos 
As medidas de redução e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma 
o inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades 
responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de 
Fundiária
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de 
interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em 
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de 
interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes 
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I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – projeto de regularização fundiária aprovado;
III – instrumento de instituição e convenção de condomínio se for o caso; 
IV – no caso das pessoas jurídicas, certidão atualizada de seus atos constitutivos que 
demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fun
Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização 
fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisito
de 19 de dezembro de 1979
Art. 20. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária 
deverá importar: 
I – na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II – na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de 
regularização fundiária. 
Art. 21. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, 
com averbação, se for o caso, das restrições administrativa
Art. 22. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação 
urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos 
parcelamentos oriundos da regula
renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos
Parágrafo único. Estão excluídos do caput deste artigo as pessoas jurídicas assim 
constituídas. 
Art. 23. Para o desenvolvimento do processo de regularização fundiária plena, serão 
aplicados em conjunto lei federal pertinente ao caso, bem como código de obras do município
parcelamento, uso e ocupação do solo.
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certidão atualizada da matrícula do imóvel; 
ularização fundiária aprovado; 
instrumento de instituição e convenção de condomínio se for o caso; 
no caso das pessoas jurídicas, certidão atualizada de seus atos constitutivos que 
demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária. 
O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização 
fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da 
de 19 de dezembro de 1979. 
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária 
na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de 
As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, 
com averbação, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Seção VI 
Da Isenção 
Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação 
urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos 
parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social, de beneficiário que possua
renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos. 
. Estão excluídos do caput deste artigo as pessoas jurídicas assim 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Para o desenvolvimento do processo de regularização fundiária plena, serão 
aplicados em conjunto lei federal pertinente ao caso, bem como código de obras do município
parcelamento, uso e ocupação do solo.
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instrumento de instituição e convenção de condomínio se for o caso; 
no caso das pessoas jurídicas, certidão atualizada de seus atos constitutivos que 
O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização 
s constantes da Lei no
 6.766, 
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária 
na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e 
na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de 
As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, 
s convencionais ou legais. 
Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação 
urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos 
rização fundiária de interesse social, de beneficiário que possua
. Estão excluídos do caput deste artigo as pessoas jurídicas assim 
Para o desenvolvimento do processo de regularização fundiária plena, serão 
aplicados em conjunto lei federal pertinente ao caso, bem como código de obras do município e 
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Art. 24. A pesquisa 
através de cadastro social cujo objetivo é o detalhamento das condições sociais e econômicas dos 
moradores de cada lote que será regularizado.
Art. 25. Esta Lei, aplicada em conjunto com as demais pertinentes
definir a regularização que deverá acontecer para três categorias de assentamentos:
I – Parcelamento Urbano Isolado 
originalmente em zona rural, classificado como Zona de Urbanização Espec
art. 3º da Lei Federal 6.766/79;
II – Áreas de Regularizaç
assentamentos informais a partir de critérios 
similaridade das característi
integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas;
III – Setores Habitacionais de Regularização 
regularização e áreas não parceladas, com o objetivo de auxiliar a promoção do ordenamento 
territorial e o processo de regularização a partir da definição de diretrizes mais abrangentes e 
parâmetros urbanísticos, de estruturação viária e de endereçamento.
Art. 26. As normas a serem aplicadas nas edificações constantes das áreas para a 
regularização fundiária de assentamentos urbanos
normas previstas na Lei Complementar 
especial ao artigo 217 da mesma lei.
Art. 27. Os casos omissos não previstos na presente lei deverão ser objeto de estudos 
Poder Público, ouvidas as Secretarias afins
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Mu
de maio do ano de dois mil e treze.
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A pesquisa social mencionada no §2º artigo 13 desta lei, 
através de cadastro social cujo objetivo é o detalhamento das condições sociais e econômicas dos 
moradores de cada lote que será regularizado. 
Esta Lei, aplicada em conjunto com as demais pertinentes
definir a regularização que deverá acontecer para três categorias de assentamentos:
Parcelamento Urbano Isolado – aquele com características urbanas implantado 
originalmente em zona rural, classificado como Zona de Urbanização Espec
art. 3º da Lei Federal 6.766/79;
Áreas de Regularização - correspondem a unidades territoriais que reúnem 
nformais a partir de critérios como proximidade, faixa de renda dos moradores e 
similaridade das características urbanas e ambientais, com o objetivo de promover o tratamento 
integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas;
Setores Habitacionais de Regularização – correspondem à agregação de áreas de 
ção e áreas não parceladas, com o objetivo de auxiliar a promoção do ordenamento 
territorial e o processo de regularização a partir da definição de diretrizes mais abrangentes e 
parâmetros urbanísticos, de estruturação viária e de endereçamento.
. As normas a serem aplicadas nas edificações constantes das áreas para a 
regularização fundiária de assentamentos urbanos de que trata a presente lei, obedecerão às 
Lei Complementar nº 010/2013 - Código de Obras 
ial ao artigo 217 da mesma lei.
Os casos omissos não previstos na presente lei deverão ser objeto de estudos 
Poder Público, ouvidas as Secretarias afins. 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês 
de maio do ano de dois mil e treze.
Ilma Grisoste Barbosa
Prefeita Municipal 
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4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
no §2º artigo 13 desta lei, será desenvolvida 
através de cadastro social cujo objetivo é o detalhamento das condições sociais e econômicas dos 
Esta Lei, aplicada em conjunto com as demais pertinentes, tem como objetivo 
definir a regularização que deverá acontecer para três categorias de assentamentos:
aquele com características urbanas implantado 
originalmente em zona rural, classificado como Zona de Urbanização Específica, nos termos do 
correspondem a unidades territoriais que reúnem 
como proximidade, faixa de renda dos moradores e 
cas urbanas e ambientais, com o objetivo de promover o tratamento 
integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas;
correspondem à agregação de áreas de 
ção e áreas não parceladas, com o objetivo de auxiliar a promoção do ordenamento 
territorial e o processo de regularização a partir da definição de diretrizes mais abrangentes e 
. As normas a serem aplicadas nas edificações constantes das áreas para a 
de que trata a presente lei, obedecerão às 
e Obras do Município, em 
Os casos omissos não previstos na presente lei deverão ser objeto de estudos pelo 
nicipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês 

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