| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2013 |
| Date | 2013-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1049 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, LEI Nº 1.049/2013 Ilma Grisoste Barbosa, que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI: DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS Art. 1º A regularização fundiária ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. Visa esta formal, o fortalecimento do direito à moradia, a redução da pobreza e desigualdades sociais e regionais, reconhecendo como direito fundamental entre outros a moradia digna com direito ao domínio pleno, nos termos do art. 6º c/c 183 Art. 2º Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consid as seguintes definições: I – Área Urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal específica; II – Área Urbana Consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica sup a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: CAPÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS Seção I Disposições Preliminares A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções ade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Visa esta Lei, a integração plena dos assentamentos precários à cidade formal, o fortalecimento do direito à moradia, a redução da pobreza e desigualdades sociais e onais, reconhecendo como direito fundamental entre outros a moradia digna com direito ao domínio pleno, nos termos do art. 6º c/c 183, ambos da Constituição Federal Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consid Área Urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal específica; Área Urbana Consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica sup a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais urbanas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções ade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. ei, a integração plena dos assentamentos precários à cidade formal, o fortalecimento do direito à moradia, a redução da pobreza e desigualdades sociais e onais, reconhecendo como direito fundamental entre outros a moradia digna com direito ao ambos da Constituição Federal de 1988. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se Área Urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Área Urbana Consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos III – Zona Especial de Interesse Social Diretor ou definida por outra lei municipal, desti população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; IV – Assentamentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbana para fins de moradia; Art. 3º A regularização fundiária de assentamentos urbanos, forma: I – Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a final seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; II – Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identif ocupante, do tempo e natureza da posse, respeitadas os procedimentos previstos em lei geral e no que couber por Decreto; III – Regularização Fundiária de assentamentos irregulares ocup casos: a) de imóveis situados em ZEIS b) do Município, declarado o interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social cujos lotes ou fração ideal não seja cinquenta metros quadrados); IV – Regularização Fundiária de Interesse Específico: Ato do poder público para regularização das demais situações não caracterizadas como interesse social, previstas no inciso III do artigo 3º da presente lei, onde os lotes ou fração ideal não deverão ser superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br esgotamento sanitário; e água potável; distribuição de energia elétrica; limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; Assentamentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente egularização fundiária de assentamentos urbanos, caracteriza Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a final seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identif ocupante, do tempo e natureza da posse, respeitadas os procedimentos previstos em lei geral e no Regularização Fundiária de Interesse Social: Ato do poder público para regularização assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos de imóveis situados em ZEIS; do Município, declarado o interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social cujos lotes ou fração ideal não seja superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); Regularização Fundiária de Interesse Específico: Ato do poder público para regularização das demais situações não caracterizadas como interesse social, previstas no inciso resente lei, onde os lotes ou fração ideal não deverão ser superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano nada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; Assentamentos Irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou s públicas ou privadas, utilizadas predominantemente caracteriza-se da seguinte Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante, do tempo e natureza da posse, respeitadas os procedimentos previstos em lei geral e no Ato do poder público para regularização ados, predominantemente, por população de baixa renda, nos do Município, declarado o interesse para implantação de projetos de regularização superior a 250m² (duzentos e Regularização Fundiária de Interesse Específico: Ato do poder público para regularização das demais situações não caracterizadas como interesse social, previstas no inciso resente lei, onde os lotes ou fração ideal não deverão ser superiores a 250m² PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, V - Etapas da Regularização Fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, que envolvam a integralidade ou trechos do Art. 4º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na 10.257, de 10 de julho de 2001 I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos Art. 5º A regularização fundiária poderá ser promovida pe I – seus beneficiados II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis q finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput deverão promover todos os atos necessários à regularização fundiária ao Poder Executivo. Da Regularização Fundiária de Interesse Social Art. 6º A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Poder Executivo do projeto de que §1º A aprovação municipal prevista no caput deste artigo corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, previsto no artigo 9º desta lei, bem como ao licenciamento ambiental, através do conselho de ambiental capacitado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br a Regularização Fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regularização Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios: ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e das à integração social e à geração de emprego e renda; participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município s, individual ou coletivamente; cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis q finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. Os legitimados previstos no caput deverão promover todos os atos necessários à regularização fundiária – inclusive os de registro – respeitados os atos reservados Seção II Da Regularização Fundiária de Interesse Social A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 9º desta lei. A aprovação municipal prevista no caput deste artigo corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, previsto no artigo 9º desta lei, bem como ao licenciamento ambiental, através do conselho de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 a Regularização Fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais, que assentamento irregular objeto de regularização. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Federal no larização fundiária observará os seguintes princípios: ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; lo Município bem como por: cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. Os legitimados previstos no caput deverão promover todos os atos respeitados os atos reservados Da Regularização Fundiária de Interesse Social A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação A aprovação municipal prevista no caput deste artigo corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, previsto no artigo 9º desta lei, bem como ao licenciamento ambiental, através do conselho de meio ambiente e órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §2º Para efeito do disposto no §1º órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental. §3º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 também anuência do órgão gestor da unidade. Art. 7º O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social lavrar Auto de Demarcação Urbanística, com base no levantamento da situação da área a s regularizada e na caracterização da ocupação. §1º O Auto de Demarcação Urbanística deve ser instruído com: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do §5 artigo; II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a i do §5o deste artigo; III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes. §2º O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados encaminhamento do Auto de que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto: I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel público; II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a ár demarcada confrontar com imóvel público; III - à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros existentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Para efeito do disposto no §1º deste artigo, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição decisão sobre o licenciamento ambiental. No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida também anuência do órgão gestor da unidade. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social e Demarcação Urbanística, com base no levantamento da situação da área a s regularizada e na caracterização da ocupação. e Demarcação Urbanística deve ser instruído com: planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do §5 planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no inciso I certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, dependendo do caso concreto, previamente ao encaminhamento do Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de R o de 30 (trinta) dias quanto: à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a ár demarcada confrontar com imóvel público; à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável a regularização, será exigida O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social deverá e Demarcação Urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações mencionadas no inciso I do §5o deste planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do dentificação das situações mencionadas no inciso I certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente O poder público deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração dependendo do caso concreto, previamente ao Cartório de Registro de Imóveis, para à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão dos registros PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §3º Na ausência de manifestação no prazo previsto no §2 dará continuidade à demarcação urbanística. §4º No que se refere a áreas de domínio do Município, aplicar respectiva legislação patrimonial. §5º O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade mais imóveis, inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; III - domínio público. Art. 8º Encaminhado Imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. §1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias. §2º O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se est localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no §1 §3º São requisitos para a notificação por edital: I – resumo do auto de demar da área a ser demarcada; II – publicação do edital, no mínimo por uma vez pela imprensa oficial e duas vezes em jornal de grande circulação local, com intervalo entre as publicações de no mín III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Na ausência de manifestação no prazo previsto no §2o deste artigo, dará continuidade à demarcação urbanística. No que se refere a áreas de domínio do Município, aplicar respectiva legislação patrimonial. O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade inseridos em uma ou mais das seguintes situações: domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições anteriores; domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; domínio público. Encaminhado o Auto de Demarcação Urbanística ao oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e ntantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo, apresentar averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias. O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se est localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida no §1 o deste artigo. São requisitos para a notificação por edital: resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação publicação do edital, no mínimo por uma vez pela imprensa oficial e duas vezes em jornal de grande circulação local, com intervalo entre as publicações de no mín determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 deste artigo, o poder público No que se refere a áreas de domínio do Município, aplicar-se-á o disposto na sua O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade, de um ou domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda Cartório de Registro de oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e ntantes da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do la, para, querendo, apresentarem impugnação à O poder público responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder cação urbanística, com a descrição que permita a identificação publicação do edital, no mínimo por uma vez pela imprensa oficial e duas vezes em jornal de grande circulação local, com intervalo entre as publicações de no mínimo 7 (sete) dias; determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados específico de resguardo à posse precária §5º Havendo impugnação, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste. §6º O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada. §7º Havendo impugna demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. §8º O Poder Executivo, o Impugnante e o Registro e Imóveis promoverão tentativa de acordo para conclusão da dema §9º Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada. Art. 9º Superadas as fases de registro do público deverá elaborar Projeto de Regularização Fundiári submetido o parcelamento dele decorrente ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas; II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; III – as medidas necessárias para a pro ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. §1º O Poder Executivo caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no artigo 7º, §1º, I desta lei, para o fim específico de resguardo à posse precária. Havendo impugnação, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá notificar o para que se manifeste. O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada. Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. O Poder Executivo, o Impugnante e o Registro e Imóveis promoverão tentativa de acordo para conclusão da demarcação urbanística. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área Superadas as fases de registro do Auto de Demarcação Urbanística, o poder público deverá elaborar Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social o o parcelamento dele decorrente ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em as condições para promover a segurança da população em situações de risco, parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica. Poder Executivo definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística poderá ser averbada nas no artigo 7º, §1º, I desta lei, para o fim Havendo impugnação, o oficial do Cartório de Registro de Imóveis deverá notificar o O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à ção apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. O Poder Executivo, o Impugnante e o Registro e Imóveis promoverão tentativa de Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área Auto de Demarcação Urbanística, o poder de Interesse Social, que ao final será o o parcelamento dele decorrente ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas moção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em as condições para promover a segurança da população em situações de risco, parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; s para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §2º A regularização fundiária etapas. Art. 10. Na regularização fundiária de publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes solo urbano, Lei Complementar nº 001/2012 Art. 11. O Projeto características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientai específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público Art. 12. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, a implantação do sistema viário e da 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e II do art. 5º desta lei. Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, tecnicamente, poderá ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis. Art. 13. A legitimação de posse constitui direito em favor do detentor da poss fins de moradia. §1º A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder desde que: I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural. II - não sejam beneficiários de legitimação d §2º As informações que subsidiar §1º deste artigo, serão feitos através de levantamentos topográficos §3º O título de posse PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br A regularização fundiária de que trata a presente lei, pode ser implementada por Na regularização fundiária de assentamentos consolidados publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes, definidos na legislação municipal , Lei Complementar nº 001/2012. O Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientai específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, a implantação do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das ções dominiais dos imóveis. Seção III Da Legitimação de Posse A legitimação de posse constitui direito em favor do detentor da poss A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural. não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; As informações que subsidiarão a legitimação da posse que tratam os incisos I e II do serão feitos através de levantamentos topográficos, cartorário posse será concedido preferencialmente em nome da mulher PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 pode ser implementada por assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas municipal de parcelamento do e Interesse Social, deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, a no §6o do art. 2o da Lei no , ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I A realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, desde que justificada ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das A legitimação de posse constitui direito em favor do detentor da posse direta para A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural. e posse concedida anteriormente; a legitimação da posse que tratam os incisos I e II do , cartorário e pesquisa social. nome da mulher. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §4º Não será concedido da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia. Art. 14. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federa §1º Para requerer a conversão prevista no caput apresentar: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas; V – Declaração de imposto de renda; VI – Prova documental comprobatória de posse anterior, escritura de justifica administrativa do Poder Público. §2º As certidões previstas no inciso I do §1 área e serão custeadas pelo poder público desta lei. Art. 15. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. Da Regularização Fundiária de Interesse Específico Art. 16. A Regularização Fundiária aprovação do projeto de que respectivas licenças urbanística e ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder lhes o direito à moradia. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por art. 183 da Constituição Federal. Para requerer a conversão prevista no caput deste artigo certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de Declaração de imposto de renda; Prova documental comprobatória de posse anterior, escritura de justifica administrativa do Poder Público. As certidões previstas no inciso I do §1º deste artigo, serão relativas à totalidade da pelo poder público, comprovada a renda familiar prevista no artigo 22 título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão Seção IV Da Regularização Fundiária de Interesse Específico A Regularização Fundiária de Interesse Específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 6º pela autoridade licenciadora, bem como respectivas licenças urbanística e ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder exercida anteriormente, o detentor poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por deste artigo, o adquirente deverá certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento sua moradia ou de sua família; declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de Prova documental comprobatória de posse anterior, escritura de justificativa ou prova serão relativas à totalidade da , comprovada a renda familiar prevista no artigo 22 título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão Da Regularização Fundiária de Interesse Específico e Interesse Específico depende da análise e da trata o art. 6º pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, §1º O projeto de que trata o caput Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental. §2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente. Art. 17. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, I – do sistema viário; II – da infraestrutura básica; III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; IV – das medidas de redução e de compensação urbanística e ambien exigida. §1º A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) I – os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. §2º As medidas de redução e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. Art. 18. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas às disposições previstas neste Capítulo. Art. 19. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental. licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação: do sistema viário; da infraestrutura básica; dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; das medidas de redução e de compensação urbanística e ambien A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos: os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. As medidas de redução e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma o inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. Seção V Do Registro da Regularização Fundiária O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em disposições previstas neste Capítulo. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental. licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da as responsabilidades relativas à implantação: dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; das medidas de redução e de compensação urbanística e ambiental eventualmente A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos As medidas de redução e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma o inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de Fundiária O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, I – certidão atualizada da matrícula do imóvel; II – projeto de regularização fundiária aprovado; III – instrumento de instituição e convenção de condomínio se for o caso; IV – no caso das pessoas jurídicas, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fun Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisito de 19 de dezembro de 1979 Art. 20. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar: I – na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e II – na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária. Art. 21. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação, se for o caso, das restrições administrativa Art. 22. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regula renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos Parágrafo único. Estão excluídos do caput deste artigo as pessoas jurídicas assim constituídas. Art. 23. Para o desenvolvimento do processo de regularização fundiária plena, serão aplicados em conjunto lei federal pertinente ao caso, bem como código de obras do município parcelamento, uso e ocupação do solo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br certidão atualizada da matrícula do imóvel; ularização fundiária aprovado; instrumento de instituição e convenção de condomínio se for o caso; no caso das pessoas jurídicas, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da de 19 de dezembro de 1979. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais. Seção VI Da Isenção Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social, de beneficiário que possua renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos. . Estão excluídos do caput deste artigo as pessoas jurídicas assim CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Para o desenvolvimento do processo de regularização fundiária plena, serão aplicados em conjunto lei federal pertinente ao caso, bem como código de obras do município parcelamento, uso e ocupação do solo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 instrumento de instituição e convenção de condomínio se for o caso; no caso das pessoas jurídicas, certidão atualizada de seus atos constitutivos que O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização s constantes da Lei no 6.766, O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, s convencionais ou legais. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos rização fundiária de interesse social, de beneficiário que possua . Estão excluídos do caput deste artigo as pessoas jurídicas assim Para o desenvolvimento do processo de regularização fundiária plena, serão aplicados em conjunto lei federal pertinente ao caso, bem como código de obras do município e PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 24. A pesquisa através de cadastro social cujo objetivo é o detalhamento das condições sociais e econômicas dos moradores de cada lote que será regularizado. Art. 25. Esta Lei, aplicada em conjunto com as demais pertinentes definir a regularização que deverá acontecer para três categorias de assentamentos: I – Parcelamento Urbano Isolado originalmente em zona rural, classificado como Zona de Urbanização Espec art. 3º da Lei Federal 6.766/79; II – Áreas de Regularizaç assentamentos informais a partir de critérios similaridade das característi integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas; III – Setores Habitacionais de Regularização regularização e áreas não parceladas, com o objetivo de auxiliar a promoção do ordenamento territorial e o processo de regularização a partir da definição de diretrizes mais abrangentes e parâmetros urbanísticos, de estruturação viária e de endereçamento. Art. 26. As normas a serem aplicadas nas edificações constantes das áreas para a regularização fundiária de assentamentos urbanos normas previstas na Lei Complementar especial ao artigo 217 da mesma lei. Art. 27. Os casos omissos não previstos na presente lei deverão ser objeto de estudos Poder Público, ouvidas as Secretarias afins Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Mu de maio do ano de dois mil e treze. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br A pesquisa social mencionada no §2º artigo 13 desta lei, através de cadastro social cujo objetivo é o detalhamento das condições sociais e econômicas dos moradores de cada lote que será regularizado. Esta Lei, aplicada em conjunto com as demais pertinentes definir a regularização que deverá acontecer para três categorias de assentamentos: Parcelamento Urbano Isolado – aquele com características urbanas implantado originalmente em zona rural, classificado como Zona de Urbanização Espec art. 3º da Lei Federal 6.766/79; Áreas de Regularização - correspondem a unidades territoriais que reúnem nformais a partir de critérios como proximidade, faixa de renda dos moradores e similaridade das características urbanas e ambientais, com o objetivo de promover o tratamento integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas; Setores Habitacionais de Regularização – correspondem à agregação de áreas de ção e áreas não parceladas, com o objetivo de auxiliar a promoção do ordenamento territorial e o processo de regularização a partir da definição de diretrizes mais abrangentes e parâmetros urbanísticos, de estruturação viária e de endereçamento. . As normas a serem aplicadas nas edificações constantes das áreas para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de que trata a presente lei, obedecerão às Lei Complementar nº 010/2013 - Código de Obras ial ao artigo 217 da mesma lei. Os casos omissos não previstos na presente lei deverão ser objeto de estudos Poder Público, ouvidas as Secretarias afins. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e treze. Ilma Grisoste Barbosa Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 no §2º artigo 13 desta lei, será desenvolvida através de cadastro social cujo objetivo é o detalhamento das condições sociais e econômicas dos Esta Lei, aplicada em conjunto com as demais pertinentes, tem como objetivo definir a regularização que deverá acontecer para três categorias de assentamentos: aquele com características urbanas implantado originalmente em zona rural, classificado como Zona de Urbanização Específica, nos termos do correspondem a unidades territoriais que reúnem como proximidade, faixa de renda dos moradores e cas urbanas e ambientais, com o objetivo de promover o tratamento integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas; correspondem à agregação de áreas de ção e áreas não parceladas, com o objetivo de auxiliar a promoção do ordenamento territorial e o processo de regularização a partir da definição de diretrizes mais abrangentes e . As normas a serem aplicadas nas edificações constantes das áreas para a de que trata a presente lei, obedecerão às e Obras do Município, em Os casos omissos não previstos na presente lei deverão ser objeto de estudos pelo nicipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês