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norma nº 1176/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1176 / 2015
Date 2015-02-20
EmentaRegulamenta a verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar de controle e dá outras providências.
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LEI Nº 1.176/2015 
Regulamenta a verba de natureza 
indenizatória pelo exercício da atividade 
parlamentar de controle e dá outras 
providências. 
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º Fica estabelecido na Câmara Municipal de Sapezal uma verba de caráter indenizatório, pelo 
exercício da atividade parlamentar de controle, sob o título Verba Indenizatória “Ajuda de Custo”, no valor de R$ 
3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais), dentro da permissibilidade constitucional prevista na 
Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2.005. 
§1º A verba de que trata o “caput” será paga mensalmente aos Vereadores, como contribuição em 
espécie ao desempenho da atividade parlamentar nas situações abaixo descritas: 
I – Fiscalização dos atos da administração pública municipal na circunscrição do município de Sapezal 
(MT); 
II – Custear despesas oriundas de participações em cursos, seminários, palestras e reuniões 
direcionados à formação e instrução dos Edis, inerentes às ações próprias do Legislativo Municipal, dentro do 
Município; 
III – Propiciar condições aos Vereadores de interagir diretamente com a população em locais distintos 
da Câmara Municipal, a fim de auscultar suas reivindicações voltadas à atuação do Poder Público Municipal. 
§2º O rol apresentado no parágrafo anterior não é exaustivo, podendo existir outras situações não 
previstas neste instrumento legal, contanto que ocorram ou se efetivem dentro dos limites territoriais do município. 
§3º Na hipótese de viagens oficiais para fora do município, será disponibilizado para o transporte o 
veículo da Câmara Municipal, com os gastos inerentes custeadas pela Casa. 
Art. 2º A Verba Indenizatória “Ajuda de Custo” será paga mensalmente na mesma data da folha de 
pagamento, e sobre ela não incidirá qualquer imposto, bem como não será computada para efeito dos limites 
remuneratórios do cargo e nem será base de calculo para aferição dos gastos com pessoal. 
§1º A Ajuda de Custo aqui denominada e recebida pelos parlamentares terá classificação de 
rendimentos não tributáveis para efeito do Imposto de Renda. 
§2º O Vereador estará desobrigado de qualquer prestação de contas relacionada à Verba 
Indenizatória percebida de conformidade com a presente lei. 
Art. 3º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 941/ 2011 e 
1088/2013. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2015. 
 
Ilma Grisoste Barbosa 
Prefeita Municipal 

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