br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1096/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2014
Date 2014-02-28
EmentaCRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, A SER PAGO AOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS LOTADOS NA SESP-MT QUE EXERCEM ATIVIDADES MUNICIPAL
native_id1066

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.096/2014
Cria a Gratificação por Desempenho de 
Atividade Delegada nos termos que 
especifica, a ser paga aos agentes públicos 
estaduais lotados na SESP/MT que exercem 
atividade municipal delegada ao Estado de 
Mato Grosso, por força de Convênio a ser 
celebrado com o Município de Sapezal, e 
dá outras providências.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1o Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade 
Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos agentes públicos 
estaduais lotados na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso que 
exercerem atividades do Programa de Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou Ilegal 
em Regiões Críticas, combate às infrações de trânsito, crimes contra o patrimônio público em 
geral e outros crimes no Município de Sapezal, por força de Convênio a ser celebrado com o 
Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
§1o O valor da hora a ser definida como “gratificação” será sobre o valor 
obtido como produto da divisão do Soldado da Polícia Militar que encontra-se na Classe „B‟, 
pela média de suas horas trabalhadas em um mês, acrescida em 20% (vinte por cento).
§2o O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será 
fixado pelo Executivo Municipal, mediante decreto, de acordo com a natureza e a 
complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras.
§3o Caberá ao Município firmar o convênio a que se refere o caput deste 
artigo com o CONSEPS – Conselho Municipal de Segurança Pública de Sapezal, inscrito no 
CNPJ nº 08.294.726/0001-96, com sede na Rua do Cará, n. 990, centro, Sapezal/MT, o qual será 
responsável em informar a Administração Pública da jornada voluntária efetivamente realizada, bem 
como repassar os valores para os policiais da escala mensal.
Art. 2º Fará jus à gratificação referente a jornada do serviço voluntário a 
título de compensação pela prestação de serviço de segurança pública, os servidores militares
e civis nas condições do artigo anterior, que prestarem serviço por um período mínimo de 04 
(quatro) horas, até o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais desde que compatível com 
a escala de serviço e de descanso obrigatório.
Art. 3º O limite de horas extras trabalhadas no dia será de 6 (seis) 
horas.
Art. 4º Somente será incluído na jornada voluntária de serviço o 
servidor que teve no mínimo 8 (oito) horas de descanso da jornada ordinária.
Art. 5º Ficará a encargo do Comandante da Cia PM de Sapezal, 
bem como da Delegada Responsável pela Policia Civil Judiciária de Sapezal a 
organização, o controle de horas trabalhadas e todas as atividades desenvolvidas pelos 
policiais militares e civis na jornada extraordinária.
Art. 6
o As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias 
do mês de fevereiro de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

open original →