| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2014 |
| Date | 2014-03-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTAL DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 1.101/2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal - FMMAS, que tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente na execução de políticas públicas de Gestão Ambiental das atividades de impacto local. Art. 2º Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - Multidisciplinaridade no trato de matéria ambiental; II - Prevalência do interesse público; III - Compatibilidade com as políticas de meio ambiente na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as demais ações de governo; IV - Participação comunitária; V - Racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; VI - A obrigatoriedade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos e de reparação e indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais; VII - Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; VIII - A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Art. 3º Da movimentação dos recursos financeiros do FMMAS: I – Receitas provenientes de taxas de licenciamento de atividades com potencial poluidor conforme especificadas na Lei Municipal que trata do Código de Meio Ambiente; II – Receitas provenientes de multas aplicadas as transgressões ambientais; III – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal vier a receber por força de lei; IV – Receitas advindas de transferência do Fundo Estadual de Meio Ambiente; V – Receitas advindas de transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente; VI - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios, convênios, contribuições, subvenções e auxílio da União, do Estado, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações para promoção da qualidade ambiental; VII - Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMMAS; VIII - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IX - Receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental; X - Dotações constantes do Orçamento Municipal; XI - De outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMAS. Parágrafo Único. Os recursos mencionados serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens naturais lesados, na defesa e preservação do meio ambiente, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de materiais informativos especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação das políticas ambientais municipais, a partir de planos de aplicação elaborados pela Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta lei, em projetos nas seguintes áreas: I - Pagamento de despesas de serviços técnicos, de recursos humanos (especialistas de área) para elaboração de laudos técnicos, técnicos e fiscais de meio ambiente e administrativos da Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico das ações voltadas ao meio ambiente; II - Unidade de Conservação Municipal; III – Projetos, Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e programas de interesse ambiental para o município; IV – Projetos voltados à Educação Ambiental; V - Manejo e Extensão Florestal; VI - Modernização Administrativa do órgão municipal de Meio Ambiente; VII – Prevenção de Acidentes e Controle Ambiental; VIII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas; IX - Áreas de Preservação Permanente – APP’s; X - Capacitação da Equipe Técnica da Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, vinculada a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Conselho Municipal do Meio Ambiente; XI - Aquisição de Veículos e Equipamentos para Fiscalizações Ambientais XII – Contratação de serviços de terceiros para execução de planos, programas e projetos ambientais; XIII – Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja de interesse ambiental; XIV – Outros de interesse e relevância ambiental local. Art. 5º O FMMAS será administrado pelo poder executivo municipal segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º Os planos de aplicação dos recursos do FMMAS serão encaminhados para comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e composto por quatro membros, nomeados pela (o) Prefeita (o) Municipal. §1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais. §2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal. §3º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados da equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Coordenação de Meio Ambiente e do Conselho Municipal do Meio Ambiente paritariamente, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo. §4º O Presidente da comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente será servidor pertencente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e todos os atos normativos e deliberativos serão homologados pela (o) Prefeita (o) Municipal. Art. 7º Após análise do plano de aplicação do FMMAS pela comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente, este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para ser aprovado. Art. 8º Compete à comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei; II - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação de contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – Coordenadoria de Meio Ambiente, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Sapezal para deliberar sobre os planos de aplicações dos projetos de modernização administrativa da Coordenadoria de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico responsável pela execução das políticas relativas aos licenciamentos ambientais das atividades de pequeno e médio impacto ambiental; IV - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos de atividades e eventos que contribuam para a preservação do Meio Ambiente; V - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o plano de aplicação dos projetos por meio de órgãos da administração pública ou de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos. Art. 9º Para movimentação dos recursos financeiros destinados ao FMMAS será aberta conta corrente específica em instituição financeira oficial denominada: Município de Sapezal – Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal - FMMAS. Art. 10. A Comissão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal - FMMAS, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, será informada sobre a propositura de toda ação civil pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão. Art. 11. Os recursos destinados à manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Sapezal constarão de rubrica própria no Orçamento Municipal. Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 12 dias do mês de março de 2014. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal