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norma nº 1101/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 2014
Date 2014-03-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTAL DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1.101/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR O FUNDO 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE 
SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal - FMMAS, que tem 
como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da 
qualidade ambiental, especialmente na execução de políticas públicas de Gestão Ambiental 
das atividades de impacto local.
Art. 2º Para o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental 
deste Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - Multidisciplinaridade no trato de matéria ambiental;
II - Prevalência do interesse público;
III - Compatibilidade com as políticas de meio ambiente na esfera Federal e Estadual, bem 
como as políticas setoriais e as demais ações de governo;
IV - Participação comunitária;
V - Racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não, o direito de todos ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações;
VI - A obrigatoriedade de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins 
econômicos e de reparação e indenização do dano ambiental, independente de outras sanções 
civis e penais;
VII - Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VIII - A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da 
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 3º Da movimentação dos recursos financeiros do FMMAS:
I – Receitas provenientes de taxas de licenciamento de atividades com potencial poluidor 
conforme especificadas na Lei Municipal que trata do Código de Meio Ambiente;
II – Receitas provenientes de multas aplicadas as transgressões ambientais;
III – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências 
que o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal vier a receber por força de lei;
IV – Receitas advindas de transferência do Fundo Estadual de Meio Ambiente;
V – Receitas advindas de transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente;
VI - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios, convênios, contribuições, 
subvenções e auxílio da União, do Estado, bem como das respectivas autarquias, empresas 
públicas e sociedade de economia mista e fundações para promoção da qualidade ambiental;
VII - Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMMAS;
VIII - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX - Receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental;
X - Dotações constantes do Orçamento Municipal;
XI - De outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMAS.
Parágrafo Único. Os recursos mencionados serão aplicados necessariamente em ações que 
visem à restauração de bens naturais lesados, na defesa e preservação do meio ambiente, na 
promoção de eventos educativos, científicos e na edição de materiais informativos
especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na 
modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e deliberação 
das políticas ambientais municipais, a partir de planos de aplicação elaborados pela 
Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico. 
Art. 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta 
lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Pagamento de despesas de serviços técnicos, de recursos humanos (especialistas de área) 
para elaboração de laudos técnicos, técnicos e fiscais de meio ambiente e administrativos da 
Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico das ações voltadas ao meio ambiente;
II - Unidade de Conservação Municipal;
III – Projetos, Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e programas de interesse ambiental 
para o município;
IV – Projetos voltados à Educação Ambiental;
V - Manejo e Extensão Florestal;
VI - Modernização Administrativa do órgão municipal de Meio Ambiente;
VII – Prevenção de Acidentes e Controle Ambiental;
VIII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas;
IX - Áreas de Preservação Permanente – APP’s;
X - Capacitação da Equipe Técnica da Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, 
vinculada a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente;
XI - Aquisição de Veículos e Equipamentos para Fiscalizações Ambientais
XII – Contratação de serviços de terceiros para execução de planos, programas e projetos 
ambientais;
XIII – Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios 
e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja de interesse ambiental;
XIV – Outros de interesse e relevância ambiental local.
Art. 5º O FMMAS será administrado pelo poder executivo municipal segundo diretrizes 
emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Os planos de aplicação dos recursos do FMMAS serão encaminhados para comissão 
gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura
organizacional do Conselho Municipal do Meio Ambiente, e composto por quatro membros, 
nomeados pela (o) Prefeita (o) Municipal.
§1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus 
afastamentos e impedimentos legais.
§2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na comissão gestora do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal.
§3º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados da equipe técnica da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Coordenação de Meio Ambiente e do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente paritariamente, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzido 
ao cargo.
§4º O Presidente da comissão gestora do Fundo Municipal do Meio Ambiente será servidor 
pertencente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e todos os atos 
normativos e deliberativos serão homologados pela (o) Prefeita (o) Municipal.
Art. 7º Após análise do plano de aplicação do FMMAS pela comissão gestora do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, este deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Meio 
Ambiente para ser aprovado.
Art. 8º Compete à comissão gestora do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nos artigos 1º, 2º e 
3º desta lei;
II - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o 
plano de aplicação de contratos e convênios a serem firmados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico – Coordenadoria de Meio Ambiente, objetivando atender ao 
disposto no inciso I deste artigo;
III - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Sapezal para 
deliberar sobre os planos de aplicações dos projetos de modernização administrativa da 
Coordenadoria de Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
responsável pela execução das políticas relativas aos licenciamentos ambientais das atividades 
de pequeno e médio impacto ambiental;
IV - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o 
plano de aplicação dos projetos de atividades e eventos que contribuam para a preservação do 
Meio Ambiente;
V - Examinar e encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberar sobre o 
plano de aplicação dos projetos por meio de órgãos da administração pública ou de entidades 
civis interessadas, eventos educativos ou científicos.
Art. 9º Para movimentação dos recursos financeiros destinados ao FMMAS será aberta conta 
corrente específica em instituição financeira oficial denominada: Município de Sapezal –
Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal - FMMAS.
Art. 10. A Comissão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapezal - FMMAS, 
mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, será 
informada sobre a propositura de toda ação civil pública, da existência de depósito judicial, de 
sua natureza e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 11. Os recursos destinados à manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente de 
Sapezal constarão de rubrica própria no Orçamento Municipal.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 12 dias do mês de março de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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