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norma nº 1059/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2013
Date 2013-05-20
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES PARA ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
LEI Nº 1.059/2013 
Ilma Grisoste Barbosa, 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder
temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 
objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o Art. 37, 
inciso IX da Constituição Federal, Art. 60,
Art. 2º Considera
contratação dos seguintes profissionais para atuarem nas Escolas Indígenas:
Vagas Cargo
01 Professor Nível 1 
03 Professor Nível 2 
04 Monitor Indígena 
05 Zelador de Escola Indígena
Parágrafo único. 
20 horas em sala de aula
04 horas Atividades
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO QUADRO 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA 
E ESPORTES PARA ATENDER ATIVIDADES 
CONSIDERADAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: 
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder
temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 
objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o Art. 37, 
inciso IX da Constituição Federal, Art. 60, inciso IX da Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a 
contratação dos seguintes profissionais para atuarem nas Escolas Indígenas:
Carga Horária Remuneração
Professor Nível 1 – Indígena 24 horas R$ 1.611,99
Professor Nível 2 – Indígena 24 horas R$ 1.957,98
Monitor Indígena 24 horas R$ 716,00
Zelador de Escola Indígena 20 horas R$ 505,00
único. A carga horária de 24 horas será distribuída 
20 horas em sala de aula
04 horas Atividades
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO QUADRO 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA 
E ESPORTES PARA ATENDER ATIVIDADES 
CONSIDERADAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a contratação 
temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 
objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o Art. 37, 
inciso IX da Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais.
necessidade temporária de excepcional interesse público a 
Remuneração
R$ 1.611,99
R$ 1.957,98
R$ 716,00
R$ 505,00
24 horas será distribuída da seguinte forma: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
Art. 3º A contratação autorizada na presente Lei visa
culturais e linguísticas específicas e particulares de cada grupo indígena, bem como para que o processo 
escolar não sofra descontinuidade
Art. 4º Os servidores temporários serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 5º Os profissionais que atuarão nas Escolas Indígenas deverão pertencer, 
prioritariamente, às etnias envolvidas no processo escolar, tendo em vista que os profissionais envolvidos 
no trabalho educativo têm maior conhecimento da 
Parágrafo único
mediante indicação da etnia pertencente à Escola Indígena, bem como a sua rescisão.
Art. 6º As contratações por tem
Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem:
I – solicitação contendo a indicação formulada por cada etnia;
II – a Escola Indígena a qual pertencem;
III – funções a ser
remuneração proposta; 
IV – estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos 
necessários. 
Art. 7º A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado 
para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas.
§1º Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente 
são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Compleme
101/2000. 
§2º Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o 
repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo 
ou ajuste. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
A contratação autorizada na presente Lei visa atender às realidades sócio 
culturais e linguísticas específicas e particulares de cada grupo indígena, bem como para que o processo 
escolar não sofra descontinuidade
Os servidores temporários serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores 
Os profissionais que atuarão nas Escolas Indígenas deverão pertencer, 
prioritariamente, às etnias envolvidas no processo escolar, tendo em vista que os profissionais envolvidos 
no trabalho educativo têm maior conhecimento da realidade sócio cultural das comunidades indígenas.
nico. A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei será feito 
a pertencente à Escola Indígena, bem como a sua rescisão.
As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos 
Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem:
solicitação contendo a indicação formulada por cada etnia;
a Escola Indígena a qual pertencem;
funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e 
estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos 
A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado 
para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas.
Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente 
são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Compleme
Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o 
repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
atender às realidades sócio - 
culturais e linguísticas específicas e particulares de cada grupo indígena, bem como para que o processo 
Os servidores temporários serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores 
Os profissionais que atuarão nas Escolas Indígenas deverão pertencer, 
prioritariamente, às etnias envolvidas no processo escolar, tendo em vista que os profissionais envolvidos 
cultural das comunidades indígenas.
por tempo determinado de que trata esta Lei será feito 
a pertencente à Escola Indígena, bem como a sua rescisão.
po determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos 
horária exigida, local de prestação do serviço e 
estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos 
A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado 
para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas.
Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente 
são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº 
Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o 
repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Avenida Antonio André Maggi, 
Art. 8º O servidor temporário deverá 
durante a vigência do contrato.
Art. 9º Ao servidor temporário aplicam
Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos 
Art. 10. O contrato por tempo determinado extinguir
ou por vontade das partes. 
§1º A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, 
décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais.
§2º A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência 
de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da 
remuneração mensal. 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação desta 
Lei. 
Art. 12. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na d
disposições em contrário em especial a Lei 925/2011.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
mês de maio do ano de dois mil e treze.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
durante a vigência do contrato.
Ao servidor temporário aplicam-se as normas do estatuto dos Servidores 
Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos 
O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual 
A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, 
porcional e férias proporcionais.
A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência 
de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da 
Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação desta 
As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as 
disposições em contrário em especial a Lei 925/2011.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte 
mês de maio do ano de dois mil e treze.
Ilma Grisoste Barbosa
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
se as normas do estatuto dos Servidores 
Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. 
á pelo término do prazo contratual 
A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, 
A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência 
de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da 
Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação desta 
As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por 
ata de sua publicação ficando revogadas as 
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte nove dias do 

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