| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2013 |
| Date | 2013-05-20 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES PARA ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, LEI Nº 1.059/2013 Ilma Grisoste Barbosa, que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Art. 60, Art. 2º Considera contratação dos seguintes profissionais para atuarem nas Escolas Indígenas: Vagas Cargo 01 Professor Nível 1 03 Professor Nível 2 04 Monitor Indígena 05 Zelador de Escola Indígena Parágrafo único. 20 horas em sala de aula 04 horas Atividades PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES PARA ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Art. 60, inciso IX da Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação dos seguintes profissionais para atuarem nas Escolas Indígenas: Carga Horária Remuneração Professor Nível 1 – Indígena 24 horas R$ 1.611,99 Professor Nível 2 – Indígena 24 horas R$ 1.957,98 Monitor Indígena 24 horas R$ 716,00 Zelador de Escola Indígena 20 horas R$ 505,00 único. A carga horária de 24 horas será distribuída 20 horas em sala de aula 04 horas Atividades PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES PARA ATENDER ATIVIDADES CONSIDERADAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a contratação temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o Art. 37, inciso IX da Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais. necessidade temporária de excepcional interesse público a Remuneração R$ 1.611,99 R$ 1.957,98 R$ 716,00 R$ 505,00 24 horas será distribuída da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 3º A contratação autorizada na presente Lei visa culturais e linguísticas específicas e particulares de cada grupo indígena, bem como para que o processo escolar não sofra descontinuidade Art. 4º Os servidores temporários serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Art. 5º Os profissionais que atuarão nas Escolas Indígenas deverão pertencer, prioritariamente, às etnias envolvidas no processo escolar, tendo em vista que os profissionais envolvidos no trabalho educativo têm maior conhecimento da Parágrafo único mediante indicação da etnia pertencente à Escola Indígena, bem como a sua rescisão. Art. 6º As contratações por tem Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem: I – solicitação contendo a indicação formulada por cada etnia; II – a Escola Indígena a qual pertencem; III – funções a ser remuneração proposta; IV – estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários. Art. 7º A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas. §1º Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Compleme 101/2000. §2º Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br A contratação autorizada na presente Lei visa atender às realidades sócio culturais e linguísticas específicas e particulares de cada grupo indígena, bem como para que o processo escolar não sofra descontinuidade Os servidores temporários serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Os profissionais que atuarão nas Escolas Indígenas deverão pertencer, prioritariamente, às etnias envolvidas no processo escolar, tendo em vista que os profissionais envolvidos no trabalho educativo têm maior conhecimento da realidade sócio cultural das comunidades indígenas. nico. A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei será feito a pertencente à Escola Indígena, bem como a sua rescisão. As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem: solicitação contendo a indicação formulada por cada etnia; a Escola Indígena a qual pertencem; funções a serem exercidas, carga horária exigida, local de prestação do serviço e estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Compleme Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 atender às realidades sócio - culturais e linguísticas específicas e particulares de cada grupo indígena, bem como para que o processo Os servidores temporários serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Os profissionais que atuarão nas Escolas Indígenas deverão pertencer, prioritariamente, às etnias envolvidas no processo escolar, tendo em vista que os profissionais envolvidos cultural das comunidades indígenas. por tempo determinado de que trata esta Lei será feito a pertencente à Escola Indígena, bem como a sua rescisão. po determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos horária exigida, local de prestação do serviço e estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas. Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente são considerados despesas de pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº Não são consideradas despesas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL Avenida Antonio André Maggi, Art. 8º O servidor temporário deverá durante a vigência do contrato. Art. 9º Ao servidor temporário aplicam Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos Art. 10. O contrato por tempo determinado extinguir ou por vontade das partes. §1º A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais. §2º A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal. Art. 11. O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 12. As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na d disposições em contrário em especial a Lei 925/2011. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte mês de maio do ano de dois mil e treze. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato. Ao servidor temporário aplicam-se as normas do estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, porcional e férias proporcionais. A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação desta As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 925/2011. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte mês de maio do ano de dois mil e treze. Ilma Grisoste Barbosa Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social se as normas do estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. á pelo término do prazo contratual A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, A extinção do contrato por vontade das partes deve ser comunicada com antecedência de quinze dias, sob pena do pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação desta As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por ata de sua publicação ficando revogadas as Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos vinte nove dias do