br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1110/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1092

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 1.110/2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO 
MUNICIPAL DA POLÍTICA PÚBLICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
 L E I:
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido 
pela Lei nº 8.742/1993 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos 
direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a 
concessão do benefício o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética 
Profissional.
Art. 3º O benefício eventual destina-se ao cidadão e à família com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais 
circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilize a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único. Considera-se família para efeito da avaliação da 
renda per capita no núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos ou não, de aliança ou 
afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mutuas organizadas em torno de relações de 
geração e gênero que vivem sob o mesmo teto.
Art. 4° O benefício eventual deverá atender as famílias em situação 
de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, residentes no município, cuja renda per capita 
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional e ou família cuja renda per capita 
seja igual ou inferior a 1
/2 salário mínimo mediante parecer social do técnico Assistente 
Social.
Parágrafo Único. O benefício de que trata a presente será concedido 
mediante análise socioeconômico realizada por profissional devidamente habilitado e 
qualificado, inscrito no Conselho de Classe Conselho Regional de Serviço Social - CRESS.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio funeral;
III- auxilio transporte;
IV – auxílio alimentação;
VI – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas 
de situações de calamidade pública.
Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benéficos eventuais 
será para: a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de 
calamidade publica.
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui￾se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de 
consumo, para reduzir situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal provocada por 
membro da família.
Parágrafo Único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém
nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade 
e o respeito da família beneficiada.
Art. 7º O auxílio natalidade será destinado à família e terá,
referencialmente ou intersetorialmente, entre suas garantias:
I – atenções necessárias ao recém-nascido e a mãe;
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe;
IV – oferta de oficina às gestantes, no CRAS, para confecção do 
enxoval de forma artesanal e em grupo, de forma a estabelecer espaço de convivência 
comunitária, sendo o material ofertado e a instrutora de curso de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 8º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, 
no mínimo, 30 (trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, 30 (trinta) dias depois do 
nascimento do bebê, em unidade de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou 
na Secretaria Municipal de Assistência Social, por profissional devidamente habilitado e 
qualificado, inscrito no conselho de classe – CRESS.
Parágrafo Único. O benefício natalidade deverá ser disponibilizado 
até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de 
serviços ou custeio, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da 
família.
Art. 10. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será
prestado através de custeio das despesas de urna funerária, de velório, de sepultamento e de 
translado de até 1.100km do município de Sapezal, sendo esta quilometragem uma somatório 
do percurso ida e volta;
§1º O requerimento do benefício funeral deve ser solicitado, logo 
após o falecimento, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania por profissional 
devidamente habilitado e qualificado, inscrito no conselho de classe – CRESS.
§2º O benefício funeral, na modalidade custeio deverá ser concedido 
na forma de contrato ou convênio firmado entre o Município e entidades privadas que prestam
serviço no âmbito municipal.
Art. 11. O benefício eventual de auxílio transporte constitui-se pelo 
fornecimento de passagens por solicitação do Conselho Tutelar, medidas socioeducativas, 
pessoa em situação transitória com avaliação psicossocial e outras situações relativas às 
famílias em vulnerabilidade social.
Art. 12. Por benefício eventual de auxílio alimentação entende- se o 
fornecimento de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 13. Os benefícios auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio
transporte e auxílio alimentação serão concedidos à família em número igual às suas 
ocorrências.
Art. 14. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações 
emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de 
perdas com a finalidade de atender a vitimas de calamidades e enfrentar contingências, de 
modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes 
de riscos sociais.
I – advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar 
pode decorrer de: 
a) Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social 
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus 
filhos;
c) Perda circunstancial decorrente da ruptura dos vínculos familiares;
d) Presença de violência física ou sexual na família ou situação de 
ameaça à vida;
e) Por situações de desastres e calamidade pública;
f) Outras situações sociais identificadas que comprometam a 
sobrevivência;
Art. 15. O Poder Público Municipal em situações de calamidade
pública realizará atendimento mediante reconhecimento de situação anormal, advinda de
baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, que 
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes.
Art. 16. O benefício eventual, na forma de atendimento a situações de 
calamidade pública será concedido em forma de cesta básica, colchões, cobertores, vestuário e 
filtros de água.
Art. 17. O benefício eventual de natalidade ou calamidade pública, na 
forma de utensílios para alimentação e cesta básica, será concedido às famílias que estejam 
em situação de vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para a 
aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação 
saudável e segura.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
II – a elaboração de um plano de Acompanhamento e Monitoramento 
das famílias beneficiárias;
III – a expedição de instruções e a instituição de formulários e
modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV – o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais 
serviços socioassistenciais.
V – promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos 
benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
VI – encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
mensalmente, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para fins de 
acompanhamento.
Art. 19. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I – Fornecer ao município, informação sobre irregularidades na 
aplicação do regulamento dos benefícios eventuais.
II – Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação 
de concessão de benefícios eventuais do município.
III – acompanhar e analisar, periodicamente, os benefícios eventuais 
concedidos, aprovando as prestações de contas ou ações realizadas, sugerindo possíveis 
correções ou providências à autoridade executiva municipal.
Art. 20. Responderá, em todas as esferas cabíveis, quem se utilizar 
dos benefícios eventuais para fins diversos dos previstos legalmente, inclusive o agente 
público que, de alguma forma, contribuir para tais ocorrências.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela
dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual para a Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 15 dias do mês de abril de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

open original →