| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2014 |
| Date | 2014-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE SAPEZAL-DMTS, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO-JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 1.113/2014 “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Transito de Sapezal – DMTS, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e da outras providências. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Transito de Sapezal – DMTS, diretamente ligado a Secretaria Municipal de Administração, para exercer as competências do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Transito Brasileiro. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Transito de Sapezal – DMTS, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de transito, educação de transito, controle e análise de estatísticas conforme exigido na Resolução nº 296/2008 – CONTRAN. Art. 3º A estrutura do Departamento Municipal de Transito de Sapezal – DMTS,será regulamentada por meio de regimento interno especificando as atribuições e responsabilidades do Órgão. Art. 4º Cabe ao responsável pelo DMTS, atuar com autoridade de transito municipal. Art. 5º A receita arrecadada com a cobrança das multas de transito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de transito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 6º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI vinculada ao DMTS. Art. 7º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de Decreto Municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do DMTS. Art. 8º Compete a JARI: I – julgar os recursos interpostos pelo infratores; II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de transito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de transito e executivos rodoviários, informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 9º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I – 01 (um) integrante com conhecimento na área de transito com no mínimo nível médio de escolaridade; II – 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III – 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. §1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; §2º Cada titular da JARI terá um suplente, observando a mesma representatividade; §3º É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Transito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. Art. 10. O mandado dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução. Art. 11. A JARI deverá informar ao CETRAN a sua composição e encaminhará o regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do referido regimento. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Município de Sapezal. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 05 dias do mês de maio de 2014. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal