br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1070/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2013
Date 2013-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1115

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNIC
Avenida Antonio André Maggi, 
LEI Nº 1070/2013 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ 
Ilma Grisoste Barbosa, 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I: 
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e III do § 1º do art. 151 da Lei Municipal nº 082/1998, 
passando a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 151. (...) 
§ 1º (...) 
I – O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, definirá o regime de plantão entre 
as farmácias e drogarias devidamente estabelecidas, sendo que todos os estabelecimentos ficam 
obrigados a afixar placas indicativas, visíveis externamente, das
II - (...) 
III – A farmácia ou drogaria que descumprir o regime de plantão será excluída definitivamente 
do mesmo, mediante prévia notificação do Poder Público, ficando impedida de prestar atendimento nos 
horários correspondentes a esse regime, e, em caso da não observância das determinações, ser
aplicadas as demais disposições previstas neste Código relativamente às sanções cabíveis ao caso em 
espécie. 
Art. 2º Revogam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º ,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 0
de agosto de 2013. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383
Sapezal – Mato Grosso 
www.sapezal.mt.gov.br 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
Ficam alterados os incisos I e III do § 1º do art. 151 da Lei Municipal nº 082/1998, 
passando a vigorar com as seguintes redações: 
O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, definirá o regime de plantão entre 
as farmácias e drogarias devidamente estabelecidas, sendo que todos os estabelecimentos ficam 
obrigados a afixar placas indicativas, visíveis externamente, das que estiverem de plantão. 
A farmácia ou drogaria que descumprir o regime de plantão será excluída definitivamente 
do mesmo, mediante prévia notificação do Poder Público, ficando impedida de prestar atendimento nos 
tes a esse regime, e, em caso da não observância das determinações, ser
aplicadas as demais disposições previstas neste Código relativamente às sanções cabíveis ao caso em 
se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º , do art. 151 da Lei 082/1998.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 0
Ilma Grisoste Barbosa
Prefeita Municipal 
IPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
09
4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ 
Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber 
Ficam alterados os incisos I e III do § 1º do art. 151 da Lei Municipal nº 082/1998, 
O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, definirá o regime de plantão entre 
as farmácias e drogarias devidamente estabelecidas, sendo que todos os estabelecimentos ficam 
que estiverem de plantão. 
A farmácia ou drogaria que descumprir o regime de plantão será excluída definitivamente 
do mesmo, mediante prévia notificação do Poder Público, ficando impedida de prestar atendimento nos 
tes a esse regime, e, em caso da não observância das determinações, ser-lhe-ão 
aplicadas as demais disposições previstas neste Código relativamente às sanções cabíveis ao caso em 
do art. 151 da Lei 082/1998.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês 

open original →