| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2013 |
| Date | 2013-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNIC Avenida Antonio André Maggi, LEI Nº 1070/2013 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ Ilma Grisoste Barbosa, que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Ficam alterados os incisos I e III do § 1º do art. 151 da Lei Municipal nº 082/1998, passando a vigorar com as seguintes redações: “Art. 151. (...) § 1º (...) I – O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, definirá o regime de plantão entre as farmácias e drogarias devidamente estabelecidas, sendo que todos os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas indicativas, visíveis externamente, das II - (...) III – A farmácia ou drogaria que descumprir o regime de plantão será excluída definitivamente do mesmo, mediante prévia notificação do Poder Público, ficando impedida de prestar atendimento nos horários correspondentes a esse regime, e, em caso da não observância das determinações, ser aplicadas as demais disposições previstas neste Código relativamente às sanções cabíveis ao caso em espécie. Art. 2º Revogam-se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º , Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 0 de agosto de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 01.614.225/0001-09 Avenida Antonio André Maggi, nº 1400 – Centro – Telefax (65) 3383-4500 / 3383 Sapezal – Mato Grosso www.sapezal.mt.gov.br DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: Ficam alterados os incisos I e III do § 1º do art. 151 da Lei Municipal nº 082/1998, passando a vigorar com as seguintes redações: O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, definirá o regime de plantão entre as farmácias e drogarias devidamente estabelecidas, sendo que todos os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas indicativas, visíveis externamente, das que estiverem de plantão. A farmácia ou drogaria que descumprir o regime de plantão será excluída definitivamente do mesmo, mediante prévia notificação do Poder Público, ficando impedida de prestar atendimento nos tes a esse regime, e, em caso da não observância das determinações, ser aplicadas as demais disposições previstas neste Código relativamente às sanções cabíveis ao caso em se as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º , do art. 151 da Lei 082/1998. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 0 Ilma Grisoste Barbosa Prefeita Municipal IPAL DE SAPEZAL ESTADO DE MATO GROSSO 09 4500 / 3383- 4505 – Cep 78.365-000 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 082/1998 E DÁ Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber Ficam alterados os incisos I e III do § 1º do art. 151 da Lei Municipal nº 082/1998, O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, definirá o regime de plantão entre as farmácias e drogarias devidamente estabelecidas, sendo que todos os estabelecimentos ficam que estiverem de plantão. A farmácia ou drogaria que descumprir o regime de plantão será excluída definitivamente do mesmo, mediante prévia notificação do Poder Público, ficando impedida de prestar atendimento nos tes a esse regime, e, em caso da não observância das determinações, ser-lhe-ão aplicadas as demais disposições previstas neste Código relativamente às sanções cabíveis ao caso em do art. 151 da Lei 082/1998. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias do mês