| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 2015 |
| Date | 2015-04-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.193/2015 CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL – ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Administração, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. Art. 2º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição: I. Um representante do Poder Judiciário; II. Quatro representantes do Poder Executivo Municipal; III. Um representante do Poder Legislativo; IV. Um representante do Ministério Público; V. Um representante da Defensoria Pública; VI. Um representante da OAB; VII. Um representante da Associação Comercial e Industrial; VIII. Um representante do Cartório de Registro de Imóveis; IX. Um representante do Tabelionato de Notas; X. Um representante do Sindicato dos Produtores Rural; XI. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XII. Um representante de Associações de Distritos, Associação de Moradores de Assentamentos Rurais, ou de Associação de Moradores de Bairros, se houver; XIII. Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais; XIV. Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos; Parágrafo Único. Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA; b) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e instaurar, direcionar, orientar e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no Município. Art. 4º É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 5º O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente lei. Art. 6º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, de natureza contábil/financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. Parágrafo Único. São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: I – Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; III – Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes. IV – Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES – as demonstrações semestrais, sendo que referente ao primeiro semestre até 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, e, após analisadas, deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; V – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI – Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda ou quem o chefe do executivo indicar; VII – Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VIII - Providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; IX – Apresentar ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico sustentável a análise e a avaliação da situação econômicofinanceira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; X – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos. Art. 8º A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal; b) Doações, auxílios e contribuições de terceiros; c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais. §1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I) Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II) De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 10. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal. DO ORÇAMENTO Art. 11. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas. Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. §1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. §2º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. §3º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §4º O orçamento do fundo Municipal aqui descrito observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. Art. 13. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunirem-se, mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados ao seu objeto institucional. Art. 14. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos, 08 dias do mês de abril de 2015. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL