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norma nº 1124/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1124 / 2014
Date 2014-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1035-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1.124/2014
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA 
LEI MUNICIPAL 1.035/2013 E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º A Lei Municipal 1.035/2013 de 05 de março de 2013, passa viger com a 
seguinte redação:
“Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a superveniente limitação de sua capacidade física ou mental, 
apurada em inspeção médica da junta oficial.
§1º ...................................................................................................................................
§2º A readaptação será efetivada para cargo de atribuições afins, desde que haja 
vaga, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, e 
, na hipótese de inexistência de cargo público, ficará disponível nos termos do art. 31 deste lei até 
que ocorra a existência de vaga.
Art.63.................................................................................................................................
...........
§1º Os profissionais do magistério público municipal, no cargo de professor, que 
atuam diretamente na sala de aula farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias distribuídos 
em dois períodos conforme estabelecido no PCCR da Educação;
Art. 64 ...............................................................................................................................
§2º O cálculo de férias será feito com base na média dos últimos doze meses de 
vencimentos do período aquisitivo correspondente.
Art. 88. É garantido à servidora durante a gravidez, sem prejuízo do salário e outros 
direitos:
I – readaptação de função, quando as condições de saúde o exigir, assegurada a 
retomada da função anterior logo após o retorno, mediante apresentação de laudo médico da 
junta oficial do município, se existente, em que se comprove a necessidade;
Art.108...............................................................................................................................
.............
§1º.......................................................................................................................................
....
§2º A licença de que trata o caput, será concedia por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo 
do salário, ao servidor que tenha exercido suas funções pelo menos doze meses do exercício 
solicitado, podendo ser prorrogado mais uma vez por igual período, com prejuízo do salário, 
desde que comprovado pela junta medica oficial, se existente, a efetiva necessidade.
§3º Em casos de acidente ou doença grave, será concedida licença ao servidor 
mesmo sem ter completado o prazo de 12 (doze) meses laborados, aplicando-se a mesma regra do 
parágrafo anterior.
§4º A licença de que trata o parágrafo segundo, poderá ser revogada caso seja 
comprovado o desempenho de outra função, pública ou privada, pelo servidor licenciado.
Art. 116. A critério da Administração Pública será concedido ao servidor estável, 
licença para tratar de assunto particular pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem 
qualquer tipo de remuneração.
Art. 121. Será concedido licença maternidade à servidora gestante por 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
Art. 159. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será instaurado e conduzido 
por comissão disciplinar de no mínimo 03 (três) servidores efetivos designados pela autoridade 
competente que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo estável 
com nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§1º A comissão terá como secretário, servidor efetivo, designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
Art. 161. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 
60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado uma só vez por igual período mediante justificativa, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão.
Art. 2º A reposição salarial, conforme determina o art. 43 da Lei 1.035/2013 - Estatuto 
do Servidor, será de 5,56% percentuais e abrangerá todos os servidores do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
desde 01/03/2014, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 03 dias do mês de junho de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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