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norma nº 1128/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1128 / 2014
Date 2014-06-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU AOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1.128/2014
AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO 
DE IPTU AOS LOTEAMENTOS 
INDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos lotes situados no perímetro urbano da cidade, 
pertencentes a loteadoras e que estejam disponíveis para venda.
Parágrafo Único. Esta isenção será concedida com a finalidade de estimular 
loteamentos industriais no Município.
Art. 2º A isenção do IPTU de que trata o artigo anterior, será concedida aos 
loteamentos que vierem a ser instituídos a partir da data de aprovação desta Lei, devendo para 
tanto, serem observados os seguintes critérios:
I. A isenção do IPTU será de: 05 (cinco) anos para lotes em áreas estabelecidas 
como Zona Industrial (ZI);
II. A contagem de tempo para isenção do IPTU será iniciada no exercício seguinte 
ao ano de registro do loteamento;
III. Durante o período de isenção do IPTU a loteadora deverá vender anualmente, 
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos lotes remanescentes que compõem o 
loteamento, sendo que em casos de não atingir esse percentual, deverá ser pago 
o IPTU dos lotes não vendidos, até o limite supra com a tabela normal, 
permanecendo o desconto dos demais 50% pelo período concedido;
IV. O número de lotes vendidos e seus respectivos compradores deverão ser 
informados à Prefeitura Municipal, para fins de inscrição no cadastro 
imobiliário.
Parágrafo Único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico encaminhará ao 
setor de tributação até 31 de dezembro de cada ano, parecer técnico contendo as informações de 
cada loteadora e os respectivos benefícios a que se enquadrarão para o exercício seguinte 
considerando o artigo 2º da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá no caso de ZI, realizar abertura de 
ruas, abertura de canais de galerias pluviais e de esgotamento sanitário e serviços de 
terraplenagem, serviços estes necessários para a realização da infraestrutura dos novos 
loteamentos.
Parágrafo Único. No caso de drenagem pluvial e rede de esgotamento sanitário, 
somente poderá ser assumido pelo Poder Público, as escavações das galerias.
Art. 4º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo juntamente com o projeto 
de criação do loteamento que se enquadrar nos artigos 1º e 2º desta lei, o impacto orçamentário￾financeiro, a compensação financeiro causada pela isenção, e ainda, todos os requisitos exigidos 
no artigo 14 da Lei 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 06 dias do mês de junho de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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