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norma nº 1129/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1129 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 637-2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 1.129/2014
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL 637/2006 E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º A Lei Municipal 637/2006, passa viger com a seguinte redação:
Art. 25 Na qualidade de membros aprovados para o mandado, os Conselheiros não 
serão servidores dos quadros da Administração Pública, mas terão remuneração fixada de acordo 
com o Anexo VIII da Lei 1.052/2013.
§1º- Fica estabelecido como critério da criação deste Anexo, a aplicação do ANEXO 
VI, TABELA IV, REFERENCIA “A” CLASSE 1, da Lei 1.052/2013.
§2º- A remuneração dos Conselheiros será regulamentada por resolução expedida pelo 
Conselho dos Direitos e aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§3º- Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a remuneração dos Conselheiros 
Tutelares, fixada por resolução e aprovada por Decreto ao Fundo Municipal dos Direitos da criança 
e do Adolescente.
a) O repasse da remuneração dos Conselheiros Tutelares deverá ser requerida mensalmente, de 
forma expressa, ao chefe do Poder Executivo, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, discriminando-se a remuneração paga a cada conselheiro tutelar;
b) Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado a fornecer 
mensalmente prestação de contas do pagamento da remuneração dos Conselheiros 
Tutelares, mediante a apresentação de cópias dos respectivos recibos, sob pena de 
suspensão de novos repasses para pagamento de remuneração, até que seja regularizada a 
prestação de contas.
§4º- Fica por sua vez, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de 
decreto, diária e seu respectivo valor, a ser utilizada pelos Membros do Conselho Tutelar, assim 
como a repassar tais valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
devendo esta ser suficiente para abranger as despesas dos Conselheiros Tutelares no mister de suas 
funções, toda vez que tiverem de deslocar-se da sede do Município.
a) Deverá, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requerer ao Poder 
Executivo mensalmente uma estimativa de diárias, que será repassada ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Fica condicionado o repasse da estimativa de diárias para o mês seguinte, desde que o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto com a requisição, 
preste contas, formalmente, das viagens efetuadas no mês anterior, a fim de que seja o novo 
requerimento devidamente liberado;
c) Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não preste contas das 
diárias do mês anterior, o repasse de novas diárias fica suspenso até a regularização da 
prestação de contas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
desde 01/03/2014, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de junho de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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