| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2014 |
| Date | 2014-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 637-2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 1.129/2014 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 637/2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º A Lei Municipal 637/2006, passa viger com a seguinte redação: Art. 25 Na qualidade de membros aprovados para o mandado, os Conselheiros não serão servidores dos quadros da Administração Pública, mas terão remuneração fixada de acordo com o Anexo VIII da Lei 1.052/2013. §1º- Fica estabelecido como critério da criação deste Anexo, a aplicação do ANEXO VI, TABELA IV, REFERENCIA “A” CLASSE 1, da Lei 1.052/2013. §2º- A remuneração dos Conselheiros será regulamentada por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos e aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. §3º- Fica o Poder Executivo autorizado a repassar a remuneração dos Conselheiros Tutelares, fixada por resolução e aprovada por Decreto ao Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. a) O repasse da remuneração dos Conselheiros Tutelares deverá ser requerida mensalmente, de forma expressa, ao chefe do Poder Executivo, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, discriminando-se a remuneração paga a cada conselheiro tutelar; b) Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado a fornecer mensalmente prestação de contas do pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares, mediante a apresentação de cópias dos respectivos recibos, sob pena de suspensão de novos repasses para pagamento de remuneração, até que seja regularizada a prestação de contas. §4º- Fica por sua vez, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de decreto, diária e seu respectivo valor, a ser utilizada pelos Membros do Conselho Tutelar, assim como a repassar tais valores ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo esta ser suficiente para abranger as despesas dos Conselheiros Tutelares no mister de suas funções, toda vez que tiverem de deslocar-se da sede do Município. a) Deverá, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requerer ao Poder Executivo mensalmente uma estimativa de diárias, que será repassada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Fica condicionado o repasse da estimativa de diárias para o mês seguinte, desde que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, junto com a requisição, preste contas, formalmente, das viagens efetuadas no mês anterior, a fim de que seja o novo requerimento devidamente liberado; c) Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não preste contas das diárias do mês anterior, o repasse de novas diárias fica suspenso até a regularização da prestação de contas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde 01/03/2014, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês de junho de 2014. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal