br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 1130/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1130 / 2014
Date 2014-06-25
EmentaLEI-1130-2014-DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO INDUSTRIAL DE SAPEZAL-PRODES-INDÚSTRIAL, DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1134

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 1.130/2014
“Dispõe sobre a criação PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INDUSTRIAL DE 
SAPEZAL – PRODES-INDÚSTRIA, de incentivos 
tributários ao desenvolvimento industrial, no Município 
de Sapezal e dá outras providências.”
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Sapezal poderá conceder incentivos fiscais 
inerentes ao IPTU, ITBI, Taxas de Licenças, Taxas de Alvarás e Serviços de Movimentação de Terras, 
às indústrias que se instalarem ou se expandirem no território municipal de Sapezal, observando no que 
couber, o Plano Diretor do Município, os requisitos, atividades e condições constantes desta Lei, de 
acordo com o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
§1º O beneficio tratado no caput deste artigo será estendido também às empresas já 
instaladas no Município, desde que comprovem a ampliação na pontuação existente no anexo I, 
observando o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
§2º Indústria é uma atividade econômica que tem por finalidade transformar matéria￾prima em produtos acabados comercializáveis, para uso ou consumo, utilizando para isto força humana, 
máquinas e energia.
§3º Inovação tecnológica é um termo aplicável a inovações de processos e 
de produtos. De modo geral, é toda novidade implantada pelo setor produtivo, por meio de pesquisa ou 
investimentos e que aumenta a eficiência do processo produtivo ou que implica um novo ou aprimorado 
produto.
Art. 2º Os incentivos destinados à instalação de Indústrias, geração de empregos e 
incrementos que promovam a diversificação econômica do município, obedecerão a preceituação da 
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º O Executivo Municipal, quando da instalação de empresas industriais e 
agroindustriais, poderá:
I – Adquirir áreas de terras e edificá-las para os fins previstos nesta lei;
II – Alienar imóveis de sua propriedade, mediante prévia avaliação e licitação, podendo 
o pagamento ser efetuado à vista ou em até 60 (sessenta) prestações mensais, neste caso, acrescido da 
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outro indexador que vier substituí-la ou que melhor aferir a 
inflação;
III – Promover a concessão remunerada de uso de bens imóveis de acordo com os 
índices estabelecidos nos anexos I e II desta lei, renováveis a critério do Executivo Municipal, precedida 
de contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época da concessão.
IV – Locar imóveis e cedê-los de forma remunerada para as empresas industriais e 
agroindustriais, como incentivo, pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos; 
Parágrafo Único. De acordo com a capacidade orçamentária e financeira do 
município.
Art. 4º O prazo para o início das obras, bem como o de início das atividades das 
empresas beneficiadas por esta lei, serão acompanhados pelo CONDES – Conselho de 
Desenvolvimento Econômico de Sapezal, a quem competirá, através de correspondentes unidades 
organizacionais da Prefeitura de Sapezal fiscalizar os cronogramas a serem cumpridos pelas Empresas 
beneficiadas.
Art. 5º Em se tratando de venda, a escritura definitiva só será outorgada após o início 
das atividades e do pagamento integral das prestações, quando a venda assim se efetivar.
Art. 6º Havendo interesse por parte do beneficiário, as prestações ajustadas poderão 
ser pagas antecipadamente, procedendo-se a atualização monetária, de acordo com o inciso II do artigo 
3º retro, até a época do efetivo pagamento.
Art. 7º O descumprimento do pagamento do preço no prazo estipulado, bem como do 
prazo para início das atividades, acarretará o retorno do bem adjudicado em favor do Município de 
Sapezal.
Art. 8º Na vigência do Contrato de Concessão, a concessionária poderá optar pela 
aquisição do imóvel cedido, nos termos da legislação pertinente, por preço nunca inferior ao da 
avaliação, que será precedida à época da opção.
§1º A opção somente será concretizada se houver parecer favorável do Chefe do 
Poder Executivo, precedido de parecer do CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de 
Sapezal;
Art. 9º No caso de concessão administrativa, as benfeitorias incorporadas pela 
empresa no imóvel cedido, não serão objeto de indenização ou qualquer ônus por parte do Erário 
Público Municipal, quando da restituição ou rescisão do Contrato.
Art. 10. Todos os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal, em cumprimento 
desta Lei, deverão ser previamente submetidos à apreciação do Chefe Poder Executivo com apreciação 
do CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal e da Assessoria Jurídica do 
Município.
Art. 11. Os benefícios previstos no artigo 1º serão concedidos, observando critérios, 
atividades desenvolvidas e localização geográfica, conforme anexos I e II desta lei.
§1º Os interessados nos benefícios previstos nessa lei deverão enviar Carta-Consulta 
(Anexo III) e Projeto de viabilidade econômico-financeira (Anexo IV), para a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, afim de ser analisado pelo CONDES – Conselho de Desenvolvimento 
Econômico de Sapezal e da Assessoria Jurídica do Município.
§2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico solicitará emissão de 
parecer a concessão do benefício ao CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal 
e a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 12. Caberá às Secretarias Municipais de Finanças em conjunto com a Secretaria 
de Desenvolvimento Econômico, observados os pareceres do Conselho de Desenvolvimento Econômico 
e da Assessoria Jurídica, encaminhar para apreciação do Chefe do Executivo Municipal os termos do 
enquadramento do projeto para a concessão de isenção, ou sugerir adequação do empreendimento, na 
forma que dispuser o regulamento.
Art. 13. As empresas aprovadas para se instalarem no Setor Industrial gozarão dos 
seguintes incentivos fiscais:
I – Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
– ISSQN – referente à construção civil da sede e planta industrial da própria empresa;
II – Redução de 100% (cem por cento) do IPTU e Taxa de Alvará de Localização e 
Funcionamento, nos (02) dois primeiros anos de atividade empresarial;
III – Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU e Taxa de Alvará e Localização e 
Funcionamento, no terceiro e quarto ano de atividade empresarial;
§1º A concessão dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei não exime as empresas 
de cumprir com todas as exigências para se habilitarem à instalação – especialmente quanto a 
característica de indústria – além de atender às obrigações fiscais acessórias, a exemplo de emissão de 
notas e escrituração de livros fiscais. 
§2º Os Incentivos descritos no “caput” e outros que vierem a ser concedidos, ao teor do 
art. 1º desta Lei, serão regulamentados, e após analisados, deverão ser homologados por Decreto 
expedido pelo Chefe do Poder executivo Municipal, dando-se publicação em Diário Oficial ou em jornal 
de grande circulação.
Art. 14. Serão realizados pelo Município os serviços básicos de movimentação de 
terras, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, cujo valor máximo do serviço será 
estabelecido na regulamentação desta Lei, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos 
órgãos do Município.
Art. 15. As indústrias beneficiárias do programa que se instalarem ou se expandirem 
no município, poderão requerer junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de 
Finanças, carta de reavaliação de concessão do benefício fiscal, limitando-se aos prazos máximos 
estabelecidos no anexo I desta lei, as mesmas deverão seguir a instrução de um plano de negócios 
conforme descrito no art. 3º e será analisado pelo CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico
§1º As empresas que serão beneficiárias dessa lei poderão solicitar a reavaliação do 
enquadramento para ampliação do benefício respeitando os prazos máximos estabelecidos na tabela VIII 
do anexo I, subtraindo o período já usufruído desse benefício, observando o disposto no Artigo 14 da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§2º Nos casos de fusão, cisão ou junção, as indústrias beneficiárias dessa lei perderão 
todos os incentivos antes concedidos, podendo entrar com novo pedido.
Art. 16. As empresas que não atingirem o numero mínimo de 40 pontos somados todas 
as tabelas não receberão incentivo algum previstos nesta lei.
Art. 17. Os incentivos concedidos nesta Lei serão suspensos ou revogados, conforme 
as regulamentações desta Lei.
Art. 18. Os incentivos constantes da presente lei estarão condicionados ao 
cumprimento do PDM - Plano Diretor Municipal Lei nº 984/2012.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para 
regulamentação da execução do disposto nesta Lei.
Art. 20. Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 25 dias do mês de junho de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

open original →