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norma nº 1200/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1200 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.200/2015 
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO 
ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO 
DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado 
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
 L E I:
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo encargo de membro de Comissão de 
Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar.
§1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando 
nomeado para participar como membro em Comissão de Sindicância ou de Processo 
Administrativo Disciplinar e que embora atenda o interesse público, e sejam alheias as 
atribuições do cargo efetivo ou em condições anormais de regular exercício, fará jus a 
gratificação pelo encargo;
§2º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância ou 
de Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à 
remuneração paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição 
previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens;
§3º A prorrogação de prazo para conclusão de sindicância ou de processo 
administrativo disciplinar não dá direito a percepção de gratificação por período além do 
prazo inicial previsto no ato que nomeou a comissão processante;
§4º É permitido ao servidor receber cumulativamente pela participação em mais 
de uma comissão desta natureza;
§5º A gratificação pelo encargo previsto neste artigo será paga, conforme o 
quadro abaixo:
§
6º O percentual da gratificação pelo Encargo indicado acima será aplicado sob o 
menor salário do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Sapezal.
Art. 2º Os servidores designados para compor Comissão de Sindicância/Processo 
Administrativo Disciplinar serão selecionados através de Processo Simplificado Interno, 
observado o disposto no art. 159 da Lei 1035/2013 alterado pela Lei 1.124/2014.
Parágrafo Único. O servidor selecionado para compor a Comissão de que trata 
esta lei terá mandato de 02 (dois) anos improrrogáveis.
Art. 3º As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Sapezal.
DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
Gratificação por encargo de membro de 
Comissão de Sindicância ou de Processo 
Administrativo Disciplinar;
Presidente – 25%
1º Secretário – 15%
2º Secretário – 15%
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos, 12 dias do mês de maio de 2015.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
ASSINATURA NO ORIGINAL

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