| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1200 / 2015 |
| Date | 2015-05-12 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.200/2015 INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica instituída gratificação pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar. §1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado para participar como membro em Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar e que embora atenda o interesse público, e sejam alheias as atribuições do cargo efetivo ou em condições anormais de regular exercício, fará jus a gratificação pelo encargo; §2º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens; §3º A prorrogação de prazo para conclusão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não dá direito a percepção de gratificação por período além do prazo inicial previsto no ato que nomeou a comissão processante; §4º É permitido ao servidor receber cumulativamente pela participação em mais de uma comissão desta natureza; §5º A gratificação pelo encargo previsto neste artigo será paga, conforme o quadro abaixo: § 6º O percentual da gratificação pelo Encargo indicado acima será aplicado sob o menor salário do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Sapezal. Art. 2º Os servidores designados para compor Comissão de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar serão selecionados através de Processo Simplificado Interno, observado o disposto no art. 159 da Lei 1035/2013 alterado pela Lei 1.124/2014. Parágrafo Único. O servidor selecionado para compor a Comissão de que trata esta lei terá mandato de 02 (dois) anos improrrogáveis. Art. 3º As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Sapezal. DENOMINAÇÃO PERCENTUAL Gratificação por encargo de membro de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar; Presidente – 25% 1º Secretário – 15% 2º Secretário – 15% Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos, 12 dias do mês de maio de 2015. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL