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norma nº 1132/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 2014
Date 2014-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO INDUSTRIAL DE SAPEZAL-PRODES-INDUSTRIAL, DE INCENTIVOS TRIBUT`ÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, NO MUNICÍPIO DE
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LEI Nº 1.132/2014
“Dispõe sobre a criação PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INDUSTRIAL DE 
SAPEZAL – PRODES-INDÚSTRIA, de incentivos tributários ao 
desenvolvimento industrial, no Município de Sapezal e dá outras 
providências.”
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Sapezal poderá conceder 
incentivos fiscais inerentes ao IPTU, ITBI, Taxas de Licenças, Taxas de Alvarás e Serviços 
de Movimentação de Terras, às indústrias que se instalarem ou se expandirem no território 
municipal de Sapezal, observando no que couber, o Plano Diretor do Município, os 
requisitos, atividades e condições constantes desta Lei, de acordo com o disposto no Artigo 
14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
§1º O beneficio tratado no caput deste artigo será estendido também às 
empresas já instaladas no Município, desde que comprovem a ampliação na pontuação 
existente no anexo I, observando o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§2º Indústria é uma atividade econômica que tem por finalidade transformar 
matéria-prima em produtos acabados comercializáveis, para uso ou consumo, utilizando para 
isto força humana, máquinas e energia.
§3º Inovação tecnológica é um termo aplicável a inovações de processos e 
de produtos. De modo geral, é toda novidade implantada pelo setor produtivo, por meio de 
pesquisa ou investimentos e que aumenta a eficiência do processo produtivo ou que implica 
um novo ou aprimorado produto.
Art. 2º Os incentivos destinados à instalação de Indústrias, geração de 
empregos e incrementos que promovam a diversificação econômica do município, 
obedecerão a preceituação da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º O Executivo Municipal, quando da instalação de empresas industriais e 
agroindustriais, poderá:
I – Adquirir áreas de terras e edificá-las para os fins previstos nesta lei;
II – Alienar imóveis de sua propriedade, mediante prévia avaliação e licitação, 
podendo o pagamento ser efetuado à vista ou em até 60 (sessenta) prestações mensais, neste 
caso, acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outro indexador que vier 
substituí-la ou que melhor aferir a inflação;
III – Promover a concessão remunerada de uso de bens imóveis de acordo 
com os índices estabelecidos nos anexos I e II desta lei, renováveis a critério do Executivo 
Municipal, precedida de contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias 
existentes à época da concessão.
IV – Locar imóveis e cedê-los de forma remunerada para as empresas 
industriais e agroindustriais, como incentivo, pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos; 
Parágrafo Único. De acordo com a capacidade orçamentária e financeira do 
município.
Art. 4º O prazo para o início das obras, bem como o de início das atividades 
das empresas beneficiadas por esta lei, serão acompanhados pelo CONDES – Conselho de 
Desenvolvimento Econômico de Sapezal, a quem competirá, através de correspondentes 
unidades organizacionais da Prefeitura de Sapezal fiscalizar os cronogramas a serem 
cumpridos pelas Empresas beneficiadas.
Art. 5º Em se tratando de venda, a escritura definitiva só será outorgada após 
o início das atividades e do pagamento integral das prestações, quando a venda assim se 
efetivar.
Art. 6º Havendo interesse por parte do beneficiário, as prestações ajustadas 
poderão ser pagas antecipadamente, procedendo-se a atualização monetária, de acordo com o 
inciso II do artigo 3º retro, até a época do efetivo pagamento.
Art. 7º O descumprimento do pagamento do preço no prazo estipulado, bem 
como do prazo para início das atividades, acarretará o retorno do bem adjudicado em favor 
do Município de Sapezal.
Art. 8º Na vigência do Contrato de Concessão, a concessionária poderá optar 
pela aquisição do imóvel cedido, nos termos da legislação pertinente, por preço nunca 
inferior ao da avaliação, que será precedida à época da opção.
§1º A opção somente será concretizada se houver parecer favorável do Chefe 
do Poder Executivo, precedido de parecer do CONDES – Conselho de Desenvolvimento 
Econômico de Sapezal;
Art. 9º No caso de concessão administrativa, as benfeitorias incorporadas pela 
empresa no imóvel cedido, não serão objeto de indenização ou qualquer ônus por parte do 
Erário Público Municipal, quando da restituição ou rescisão do Contrato.
Art. 10. Todos os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal, em 
cumprimento desta Lei, deverão ser previamente submetidos à apreciação do Chefe Poder 
Executivo com apreciação do CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de 
Sapezal e da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 11. Os benefícios previstos no artigo 1º serão concedidos, observando 
critérios, atividades desenvolvidas e localização geográfica, conforme anexos I e II desta lei.
§1º Os interessados nos benefícios previstos nessa lei deverão enviar Carta￾Consulta (Anexo III) e Projeto de viabilidade econômico-financeira (Anexo IV), para a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, afim de ser analisado pelo CONDES 
– Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal e da Assessoria Jurídica do 
Município.
§2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico solicitará emissão 
de parecer a concessão do benefício ao CONDES – Conselho de Desenvolvimento 
Econômico de Sapezal e a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 12. Caberá às Secretarias Municipais de Finanças em conjunto com a 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observados os pareceres do Conselho de 
Desenvolvimento Econômico e da Assessoria Jurídica, encaminhar para apreciação do Chefe 
do Executivo Municipal os termos do enquadramento do projeto para a concessão de isenção, 
ou sugerir adequação do empreendimento, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 13. As empresas aprovadas para se instalarem no Setor Industrial gozarão 
dos seguintes incentivos fiscais:
I – Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN – referente à construção civil da sede e planta industrial da própria 
empresa;
II – Redução de 100% (cem por cento) do IPTU e Taxa de Alvará de 
Localização e Funcionamento, nos (02) dois primeiros anos de atividade empresarial;
III – Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU e Taxa de Alvará e 
Localização e Funcionamento, no terceiro e quarto ano de atividade empresarial;
§1º A concessão dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei não exime as 
empresas de cumprir com todas as exigências para se habilitarem à instalação –
especialmente quanto a característica de indústria – além de atender às obrigações fiscais 
acessórias, a exemplo de emissão de notas e escrituração de livros fiscais. 
§2º Os Incentivos descritos no “caput” e outros que vierem a ser concedidos, 
ao teor do art. 1º desta Lei, serão regulamentados, e após analisados, deverão ser 
homologados por Decreto expedido pelo Chefe do Poder executivo Municipal, dando-se 
publicação em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação.
Art. 14. Serão realizados pelo Município os serviços básicos de movimentação 
de terras, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, cujo valor máximo do serviço 
será estabelecido na regulamentação desta Lei, limitado à disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto 
de engenharia pelos órgãos do Município.
Art. 15. As indústrias beneficiárias do programa que se instalarem ou se 
expandirem no município, poderão requerer junto a Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e a Secretaria de Finanças, carta de reavaliação de concessão do benefício fiscal, 
limitando-se aos prazos máximos estabelecidos no anexo I desta lei, as mesmas deverão 
seguir a instrução de um plano de negócios conforme descrito no art. 3º e será analisado pelo 
CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico
§1º As empresas que serão beneficiárias dessa lei poderão solicitar a 
reavaliação do enquadramento para ampliação do benefício respeitando os prazos máximos 
estabelecidos na tabela VIII do anexo I, subtraindo o período já usufruído desse benefício, 
observando o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal). 
§2º Nos casos de fusão, cisão ou junção, as indústrias beneficiárias dessa lei 
perderão todos os incentivos antes concedidos, podendo entrar com novo pedido.
Art. 16. As empresas que não atingirem o numero mínimo de 40 pontos 
somados todas as tabelas não receberão incentivo algum previstos nesta lei.
Art. 17. Os incentivos concedidos nesta Lei serão suspensos ou revogados, 
conforme as regulamentações desta Lei.
Art. 18. Os incentivos constantes da presente lei estarão condicionados ao 
cumprimento do PDM - Plano Diretor Municipal Lei nº 984/2012.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares 
para regulamentação da execução do disposto nesta Lei.
Art. 20. Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de julho de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
ASSINATURA NO ORIGINAL
ANEXO I
TABELA I
EMPREGOS DIRETOS
NÚMERO DE EMPREGADOS PONTOS
006 – 012 4
013 – 025 8
026 – 050 12
051 – 100 16
101 – 200 20
201 – 300 24
301 – 400 26
401 – 500 28
Acima de 500 30
TABELA II
FATURAMENTO ANUAL
VALORES DAS FAIXAS R$/ANO PONTOS
De 150.000,00 a 400.000,00 4
400.000,01 a 1.000.000,00 8
1.000.000,01 a 1.500.000,00 12
1.500.000,01 a 2.400.000,00 16
2.400.000,01 a 10.000.000,00 20
Maior que 10.000,000,00 24
TABELA III
INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO TECNÓLOGICA
VALORES DAS FAIXAS R$/ANO PONTOS
Até 100.000,00 4
100.000,01 a 200.000,00 8
200.000,01 a 400.000,00 12
400.000,01 a 700.000,00 16
700.000,01 a 1.000.000,00 20
Maior que 1.000.000,00 24
TABELA IV
EIXOS DE DINAMIZAÇÃO, ZONAS ESPECIAIS, E ZONAS DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL
AREAS-REGIÕES ZONEAMENTO PDM PONTOS
Área “A” ZONA INDUSTRIAL (ZI) (LCHDS) 10
Área “B” ZONA INDUSTRIAL A SER CRIADA 10
TABELA V
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Atividades relacionadas ao estímulo da educação de jovens, primeiro emprego e portadores de deficiência. 5
Adesão aos programas sociais ou de empreendedorismo do governo municipal. 5
Inclusão digital da comunidade no entorno do empreendimento. 5
Inclusão social de adultos e crianças através do lazer, cultura e esporte, com anuência do Poder Executivo 
Municipal. 5
TABELA VI
RESP
ONSABILIDADE AMBIENTAL
Programas de educação ambiental com anuência do Poder Executivo Municipal. 7
Adesão aos programas ambientais através do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 10
Programa de desenvolvimento ambiental com anuência do Poder Executivo Municipal 10
TABELA VII
DO LICENCIAMENTO DE VEICULOS EM NOME DA EMPRESA NO MUNICÍPIO
ESPÉCIE VEÍCULO PONTOS POR VEÍCULO
MOTOCICLETAS – INDEPENDENTE DA CILINDRADA 1
VEICULOS LEVES E UTILITÁRIOS 3
CAMINHÕES PEQUENOS ¾, TOCOS E SIMILARES 4
CAMINHÕES MÉDIOS – TRUCK, CAÇAMBAS E SIMILARES 5
CAMINHÕES GRANDES – CARRETAS, BI-TRENS E 
SIMILARES 6
TABELA VIII
DURAÇÃO DOS INCENTIVOS E PERCENTUAIS DE REDUÇÃO SOBRE O IPTU, ITBI, TAXAS DE LICENÇAS E
TAXAS DE ALVARÁS
SOMA DE PONTOS TABELAS I a VII ANOS DE INCENTIVO
40 a 50 4 anos
51 a 60 5 anos
61 a 70 7 anos
71 a 90 9 anos
Acima de 91 11 anos = 132 meses
ANEXO II
ATIVIDADES INCLUÍDAS NOS INCENTIVOS DESTA LEI
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
Indústria de Biocombustíveis e afins;
Fabricação de sabões, detergentes e afins;
Indústrias de transformação do algodão e afins;
Esmagadoras de óleo e afins;
Fabricação de esquadrias metálicas, de alumínio e afins;
Fabricação de artefatos de fibrocimento e afins;
Cerâmicas e afins;
Indústrias de Confecções e afins;
Agroindústria;
Fábrica de Máquinas e Equipamentos e afins;
Fábrica de Ração e afins;
Reciclagem de Resíduos Sólidos e afins;
Indústria de Alimentos e afins;
Indústria Moveleira e afins;
Atividades de interesse do poder público municipal, desde que sejam novas suas instalações, assim 
como seu funcionamento no Município.
ANEXO III
CARTA-CONSULTA
ROTEIRO
1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1 CONTRATO SOCIAL CONSTITUTIVO E DEMAIS ALTERAÇÕES
1.2 ENDEREÇO
1.3 RAMO DE ATIVIDADE/CLASSIFICAÇÃO IBGE
1.4 DATA DE CONSTITUIÇÃO
1.5 OBJETIVO SOCIAL
1.6 FORMA JURÍDICA
1.7 CNPJ (MF)
1.8 REGISTRO JUCEMAT
1.9 INSCRIÇÃO ESTADUAL
1.10 INSCRIÇÃO MUNICIPAL
1.11 CAPITAL SOCIAL
1.12 DIRIGENTES DA EMPRESA
1.13 CONTROLE DO CAPITAL SOCIAL
1.14 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS DA EMPRESA E DOS 
1.15 SÓCIOS
2 – O EMPREENDIMENTO
2.1 LINHA DE PRODUÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS
2.2 LOCALIZAÇÃO
2.3 MERCADO-ALVO
2.4 IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS CONCORRENTES NO MUNICÍPIO
2.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E 
FINANCEIRA E AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO
2.6 GERAÇÃO DE EMPREGOS A CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO – Considere 
períodos de 02 (dois) anos - COM A FIXAÇÃO DE METAS DE DESEMPENHO
2.7 CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MUNICIPAL
2.8 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS REFLEXOS ECONÔMICOS E A 
RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO
ANEXO IV
PROJETO ECONÔMICO-FINANCEIRO
ROTEIRO
1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.1 CONTRATO SOCIAL CONSTITUTIVO E DEMAIS ALTERAÇÕES
1.2 ENDEREÇO
1.3 RAMO DE ATIVIDADE/CLASSIFICAÇÃO IBGE
1.4 DATA DE CONSTITUIÇÃO
1.5 OBJETIVO SOCIAL
1.6 FORMA JURÍDICA
1.7 CNPJ (MF)
1.8 REGISTRO JUCEMAT
1.9 INSCRIÇÃO ESTADUAL
1.10INSCRIÇÃO MUNICIPAL
1.11CAPITAL SOCIAL
1.12DIRIGENTES DA EMPRESA
1.13CONTROLE DO CAPITAL SOCIAL
2 – O EMPREENDIMENTO
2.1- LINHA DE PRODUÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS
2.2 LOCALIZAÇÃO
2.3 MERCADO-ALVO
2.4 IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS CONCORRENTES NO MUNICÍPIO
2.5 PROCESSO PRODUTIVO/NÍVEL TECNOLÓGICO
2.6 INVESTIMENTOS FINANCIAMENTOS
2.6.1 DEMONSTRATIVO DE USOS E FONTES DE RECURSOS
2.7 RENTABILIDADE
2.7.1 RECEITAS/FATURAMENTO PREVISTOS 
2.7.2 ESTRUTURA DE CUSTOS OPERACIONAIS
2.7.3 FLUXO DE CAIXA E CAPACIDADE DE PAGAMENTO
2.8 INDICADORES SÓCIO-ECONÔMICOS
2.8.1 GERAÇÃO IMEDIATA DE EMPREGOS
2.8.2 GERAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
2.8.3 ANÁLISE CUSTO-BENEFÍCIO DO EMPREENDIMENTO

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