| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2014 |
| Date | 2014-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO INDUSTRIAL DE SAPEZAL-PRODES-INDUSTRIAL, DE INCENTIVOS TRIBUT`ÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, NO MUNICÍPIO DE |
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LEI Nº 1.132/2014 “Dispõe sobre a criação PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INDUSTRIAL DE SAPEZAL – PRODES-INDÚSTRIA, de incentivos tributários ao desenvolvimento industrial, no Município de Sapezal e dá outras providências.” ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Poder Executivo do Município de Sapezal poderá conceder incentivos fiscais inerentes ao IPTU, ITBI, Taxas de Licenças, Taxas de Alvarás e Serviços de Movimentação de Terras, às indústrias que se instalarem ou se expandirem no território municipal de Sapezal, observando no que couber, o Plano Diretor do Município, os requisitos, atividades e condições constantes desta Lei, de acordo com o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). §1º O beneficio tratado no caput deste artigo será estendido também às empresas já instaladas no Município, desde que comprovem a ampliação na pontuação existente no anexo I, observando o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). §2º Indústria é uma atividade econômica que tem por finalidade transformar matéria-prima em produtos acabados comercializáveis, para uso ou consumo, utilizando para isto força humana, máquinas e energia. §3º Inovação tecnológica é um termo aplicável a inovações de processos e de produtos. De modo geral, é toda novidade implantada pelo setor produtivo, por meio de pesquisa ou investimentos e que aumenta a eficiência do processo produtivo ou que implica um novo ou aprimorado produto. Art. 2º Os incentivos destinados à instalação de Indústrias, geração de empregos e incrementos que promovam a diversificação econômica do município, obedecerão a preceituação da legislação federal, estadual e municipal. Art. 3º O Executivo Municipal, quando da instalação de empresas industriais e agroindustriais, poderá: I – Adquirir áreas de terras e edificá-las para os fins previstos nesta lei; II – Alienar imóveis de sua propriedade, mediante prévia avaliação e licitação, podendo o pagamento ser efetuado à vista ou em até 60 (sessenta) prestações mensais, neste caso, acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outro indexador que vier substituí-la ou que melhor aferir a inflação; III – Promover a concessão remunerada de uso de bens imóveis de acordo com os índices estabelecidos nos anexos I e II desta lei, renováveis a critério do Executivo Municipal, precedida de contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época da concessão. IV – Locar imóveis e cedê-los de forma remunerada para as empresas industriais e agroindustriais, como incentivo, pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos; Parágrafo Único. De acordo com a capacidade orçamentária e financeira do município. Art. 4º O prazo para o início das obras, bem como o de início das atividades das empresas beneficiadas por esta lei, serão acompanhados pelo CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal, a quem competirá, através de correspondentes unidades organizacionais da Prefeitura de Sapezal fiscalizar os cronogramas a serem cumpridos pelas Empresas beneficiadas. Art. 5º Em se tratando de venda, a escritura definitiva só será outorgada após o início das atividades e do pagamento integral das prestações, quando a venda assim se efetivar. Art. 6º Havendo interesse por parte do beneficiário, as prestações ajustadas poderão ser pagas antecipadamente, procedendo-se a atualização monetária, de acordo com o inciso II do artigo 3º retro, até a época do efetivo pagamento. Art. 7º O descumprimento do pagamento do preço no prazo estipulado, bem como do prazo para início das atividades, acarretará o retorno do bem adjudicado em favor do Município de Sapezal. Art. 8º Na vigência do Contrato de Concessão, a concessionária poderá optar pela aquisição do imóvel cedido, nos termos da legislação pertinente, por preço nunca inferior ao da avaliação, que será precedida à época da opção. §1º A opção somente será concretizada se houver parecer favorável do Chefe do Poder Executivo, precedido de parecer do CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal; Art. 9º No caso de concessão administrativa, as benfeitorias incorporadas pela empresa no imóvel cedido, não serão objeto de indenização ou qualquer ônus por parte do Erário Público Municipal, quando da restituição ou rescisão do Contrato. Art. 10. Todos os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal, em cumprimento desta Lei, deverão ser previamente submetidos à apreciação do Chefe Poder Executivo com apreciação do CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal e da Assessoria Jurídica do Município. Art. 11. Os benefícios previstos no artigo 1º serão concedidos, observando critérios, atividades desenvolvidas e localização geográfica, conforme anexos I e II desta lei. §1º Os interessados nos benefícios previstos nessa lei deverão enviar CartaConsulta (Anexo III) e Projeto de viabilidade econômico-financeira (Anexo IV), para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, afim de ser analisado pelo CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal e da Assessoria Jurídica do Município. §2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico solicitará emissão de parecer a concessão do benefício ao CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sapezal e a Assessoria Jurídica do Município. Art. 12. Caberá às Secretarias Municipais de Finanças em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observados os pareceres do Conselho de Desenvolvimento Econômico e da Assessoria Jurídica, encaminhar para apreciação do Chefe do Executivo Municipal os termos do enquadramento do projeto para a concessão de isenção, ou sugerir adequação do empreendimento, na forma que dispuser o regulamento. Art. 13. As empresas aprovadas para se instalarem no Setor Industrial gozarão dos seguintes incentivos fiscais: I – Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – referente à construção civil da sede e planta industrial da própria empresa; II – Redução de 100% (cem por cento) do IPTU e Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, nos (02) dois primeiros anos de atividade empresarial; III – Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPTU e Taxa de Alvará e Localização e Funcionamento, no terceiro e quarto ano de atividade empresarial; §1º A concessão dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei não exime as empresas de cumprir com todas as exigências para se habilitarem à instalação – especialmente quanto a característica de indústria – além de atender às obrigações fiscais acessórias, a exemplo de emissão de notas e escrituração de livros fiscais. §2º Os Incentivos descritos no “caput” e outros que vierem a ser concedidos, ao teor do art. 1º desta Lei, serão regulamentados, e após analisados, deverão ser homologados por Decreto expedido pelo Chefe do Poder executivo Municipal, dando-se publicação em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação. Art. 14. Serão realizados pelo Município os serviços básicos de movimentação de terras, na área necessária ao desenvolvimento da atividade, cujo valor máximo do serviço será estabelecido na regulamentação desta Lei, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, o que somente será deferido após a respectiva aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos do Município. Art. 15. As indústrias beneficiárias do programa que se instalarem ou se expandirem no município, poderão requerer junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Finanças, carta de reavaliação de concessão do benefício fiscal, limitando-se aos prazos máximos estabelecidos no anexo I desta lei, as mesmas deverão seguir a instrução de um plano de negócios conforme descrito no art. 3º e será analisado pelo CONDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico §1º As empresas que serão beneficiárias dessa lei poderão solicitar a reavaliação do enquadramento para ampliação do benefício respeitando os prazos máximos estabelecidos na tabela VIII do anexo I, subtraindo o período já usufruído desse benefício, observando o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). §2º Nos casos de fusão, cisão ou junção, as indústrias beneficiárias dessa lei perderão todos os incentivos antes concedidos, podendo entrar com novo pedido. Art. 16. As empresas que não atingirem o numero mínimo de 40 pontos somados todas as tabelas não receberão incentivo algum previstos nesta lei. Art. 17. Os incentivos concedidos nesta Lei serão suspensos ou revogados, conforme as regulamentações desta Lei. Art. 18. Os incentivos constantes da presente lei estarão condicionados ao cumprimento do PDM - Plano Diretor Municipal Lei nº 984/2012. Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para regulamentação da execução do disposto nesta Lei. Art. 20. Esta entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de julho de 2014. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL ANEXO I TABELA I EMPREGOS DIRETOS NÚMERO DE EMPREGADOS PONTOS 006 – 012 4 013 – 025 8 026 – 050 12 051 – 100 16 101 – 200 20 201 – 300 24 301 – 400 26 401 – 500 28 Acima de 500 30 TABELA II FATURAMENTO ANUAL VALORES DAS FAIXAS R$/ANO PONTOS De 150.000,00 a 400.000,00 4 400.000,01 a 1.000.000,00 8 1.000.000,01 a 1.500.000,00 12 1.500.000,01 a 2.400.000,00 16 2.400.000,01 a 10.000.000,00 20 Maior que 10.000,000,00 24 TABELA III INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO TECNÓLOGICA VALORES DAS FAIXAS R$/ANO PONTOS Até 100.000,00 4 100.000,01 a 200.000,00 8 200.000,01 a 400.000,00 12 400.000,01 a 700.000,00 16 700.000,01 a 1.000.000,00 20 Maior que 1.000.000,00 24 TABELA IV EIXOS DE DINAMIZAÇÃO, ZONAS ESPECIAIS, E ZONAS DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL AREAS-REGIÕES ZONEAMENTO PDM PONTOS Área “A” ZONA INDUSTRIAL (ZI) (LCHDS) 10 Área “B” ZONA INDUSTRIAL A SER CRIADA 10 TABELA V RESPONSABILIDADE SOCIAL Atividades relacionadas ao estímulo da educação de jovens, primeiro emprego e portadores de deficiência. 5 Adesão aos programas sociais ou de empreendedorismo do governo municipal. 5 Inclusão digital da comunidade no entorno do empreendimento. 5 Inclusão social de adultos e crianças através do lazer, cultura e esporte, com anuência do Poder Executivo Municipal. 5 TABELA VI RESP ONSABILIDADE AMBIENTAL Programas de educação ambiental com anuência do Poder Executivo Municipal. 7 Adesão aos programas ambientais através do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 10 Programa de desenvolvimento ambiental com anuência do Poder Executivo Municipal 10 TABELA VII DO LICENCIAMENTO DE VEICULOS EM NOME DA EMPRESA NO MUNICÍPIO ESPÉCIE VEÍCULO PONTOS POR VEÍCULO MOTOCICLETAS – INDEPENDENTE DA CILINDRADA 1 VEICULOS LEVES E UTILITÁRIOS 3 CAMINHÕES PEQUENOS ¾, TOCOS E SIMILARES 4 CAMINHÕES MÉDIOS – TRUCK, CAÇAMBAS E SIMILARES 5 CAMINHÕES GRANDES – CARRETAS, BI-TRENS E SIMILARES 6 TABELA VIII DURAÇÃO DOS INCENTIVOS E PERCENTUAIS DE REDUÇÃO SOBRE O IPTU, ITBI, TAXAS DE LICENÇAS E TAXAS DE ALVARÁS SOMA DE PONTOS TABELAS I a VII ANOS DE INCENTIVO 40 a 50 4 anos 51 a 60 5 anos 61 a 70 7 anos 71 a 90 9 anos Acima de 91 11 anos = 132 meses ANEXO II ATIVIDADES INCLUÍDAS NOS INCENTIVOS DESTA LEI DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Indústria de Biocombustíveis e afins; Fabricação de sabões, detergentes e afins; Indústrias de transformação do algodão e afins; Esmagadoras de óleo e afins; Fabricação de esquadrias metálicas, de alumínio e afins; Fabricação de artefatos de fibrocimento e afins; Cerâmicas e afins; Indústrias de Confecções e afins; Agroindústria; Fábrica de Máquinas e Equipamentos e afins; Fábrica de Ração e afins; Reciclagem de Resíduos Sólidos e afins; Indústria de Alimentos e afins; Indústria Moveleira e afins; Atividades de interesse do poder público municipal, desde que sejam novas suas instalações, assim como seu funcionamento no Município. ANEXO III CARTA-CONSULTA ROTEIRO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 1.1 CONTRATO SOCIAL CONSTITUTIVO E DEMAIS ALTERAÇÕES 1.2 ENDEREÇO 1.3 RAMO DE ATIVIDADE/CLASSIFICAÇÃO IBGE 1.4 DATA DE CONSTITUIÇÃO 1.5 OBJETIVO SOCIAL 1.6 FORMA JURÍDICA 1.7 CNPJ (MF) 1.8 REGISTRO JUCEMAT 1.9 INSCRIÇÃO ESTADUAL 1.10 INSCRIÇÃO MUNICIPAL 1.11 CAPITAL SOCIAL 1.12 DIRIGENTES DA EMPRESA 1.13 CONTROLE DO CAPITAL SOCIAL 1.14 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS DA EMPRESA E DOS 1.15 SÓCIOS 2 – O EMPREENDIMENTO 2.1 LINHA DE PRODUÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS 2.2 LOCALIZAÇÃO 2.3 MERCADO-ALVO 2.4 IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS CONCORRENTES NO MUNICÍPIO 2.5 CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E FINANCEIRA E AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO 2.6 GERAÇÃO DE EMPREGOS A CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO – Considere períodos de 02 (dois) anos - COM A FIXAÇÃO DE METAS DE DESEMPENHO 2.7 CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MUNICIPAL 2.8 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS REFLEXOS ECONÔMICOS E A RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO ANEXO IV PROJETO ECONÔMICO-FINANCEIRO ROTEIRO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 1.1 CONTRATO SOCIAL CONSTITUTIVO E DEMAIS ALTERAÇÕES 1.2 ENDEREÇO 1.3 RAMO DE ATIVIDADE/CLASSIFICAÇÃO IBGE 1.4 DATA DE CONSTITUIÇÃO 1.5 OBJETIVO SOCIAL 1.6 FORMA JURÍDICA 1.7 CNPJ (MF) 1.8 REGISTRO JUCEMAT 1.9 INSCRIÇÃO ESTADUAL 1.10INSCRIÇÃO MUNICIPAL 1.11CAPITAL SOCIAL 1.12DIRIGENTES DA EMPRESA 1.13CONTROLE DO CAPITAL SOCIAL 2 – O EMPREENDIMENTO 2.1- LINHA DE PRODUÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS 2.2 LOCALIZAÇÃO 2.3 MERCADO-ALVO 2.4 IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS CONCORRENTES NO MUNICÍPIO 2.5 PROCESSO PRODUTIVO/NÍVEL TECNOLÓGICO 2.6 INVESTIMENTOS FINANCIAMENTOS 2.6.1 DEMONSTRATIVO DE USOS E FONTES DE RECURSOS 2.7 RENTABILIDADE 2.7.1 RECEITAS/FATURAMENTO PREVISTOS 2.7.2 ESTRUTURA DE CUSTOS OPERACIONAIS 2.7.3 FLUXO DE CAIXA E CAPACIDADE DE PAGAMENTO 2.8 INDICADORES SÓCIO-ECONÔMICOS 2.8.1 GERAÇÃO IMEDIATA DE EMPREGOS 2.8.2 GERAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES 2.8.3 ANÁLISE CUSTO-BENEFÍCIO DO EMPREENDIMENTO