| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2013 |
| Date | 2013-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO-FUMTUR, CRIA O CONSELHO GESTOR E CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1081/2013. “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, cria o Conselho Gestor e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências.” Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria de Turismo, vinculada na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ouvindo o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e as entidades que atuam na área, formulará e executará a Política Municipal de Turismo. §1º O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas vinculados ao turismo, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, obedecerão aos dispositivos desta lei. §2º Por Programa de Turismo entende-se aqueles desenvolvidos pelos Órgãos Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos e em parceria com a iniciativa privada. Art. 2º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo: I - facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de emprego e renda; II - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo, com objetivo de desenvolvimento regional socioeconômico de forma sustentável; III - priorizar programas e projetos turísticos, que contribuam para a geração de trabalho e renda; IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal; V - desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de entidades representativas; VI - reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do turismo, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade; VII - fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas; VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas; IX – Incentivar a participação em rotas turísticas regionais. Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Plano Diretor, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos. Art. 3º A Política Municipal de Turismo terá na Coordenadoria de Turismo, no Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR os responsáveis por sua operação. Art. 4º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio da Coordenadoria de Turismo, juntamente com o COMTUR, sempre ouvindo as representações da sociedade civil previstas no artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a ação dos órgãos públicos, da iniciativa privada e de entidades e empresas que atuem na área, no sentido de estimular e apoiar o encaminhamento de soluções para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, em especial que contemple o turismo regional, competindo-lhes, ainda, a articulação da Política Municipal de Turismo com as demais políticas dos Governos Estadual e Federal. Art. 5º São atribuições da Coordenadoria de Turismo, além de outras estabelecidas em lei ou regulamento: I - estabelecer a Política Municipal de Turismo, conforme o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo do desenvolvimento do turismo regional, juntamente com a (o) Prefeita (o) Municipal, sempre em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o COMTUR; II - elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e as disponibilidades do FUMTUR; III - propor a alocação de recursos em programas e projetos com recursos oriundos do FUMTUR, após ouvir o COMTUR e o Conselho Gestor do Fundo; IV - propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do FUMTUR; V – subsidiar o COMTUR, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam aprimorar os programas relacionados a cadeia produtiva do turismo; VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao COMTUR e ao Conselho Gestor do FUMTUR, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal; VII - submeter à apreciação do COMTUR, juntamente com o Conselho Gestor do FUMTUR, as contas do Fundo Municipal de Turismo, ao menos uma vez ao ano; VIII - inscrever e selecionar, previamente, os projetos a serem encaminhados ao COMTUR para aprovação; IX – responsabilizar-se pelo Plano de Desenvolvimento do Turismo e pelo Inventário Turístico Municipal. Parágrafo Único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar em conjunto com a Coordenadoria de Turismo os atos do Conselho Gestor bem como, do COMTUR. Art. 6º À Coordenadoria de Turismo caberá divulgar o mais amplamente possível os programas e projetos desenvolvidos, mantendo os dados cadastrais dos projetos e programas, bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do cadastro das entidades, empresas e pessoas físicas envolvidas na cadeia produtiva do turismo. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS. Art. 7º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – vinculado à Coordenadoria de Turismo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município. Art. 8º O COMTUR, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento, é um órgão colegiado de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com funções recursal, deliberativa e consultiva sobre assuntos de sua competência, tendo como objetivo o acompanhamento de políticas públicas na área de turismo, visando promover o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, bem como, à proteção, conservação e defesa do meio ambiente, e qualidade de vida da população do Município de Sapezal. Art. 9º A Política Municipal de Turismo a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do Turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isolados ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 10. Compete aos membros do COMTUR: I - contribuir na elaboração e aprovação das diretrizes básicas da política municipal de turismo; II - propor resoluções, atos ou instruções que regulamentem o pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado sobre projetos de Lei que se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - desenvolver e/ou implantar programas e projetos de interesse do turismo, visando incrementar o fluxo de turistas na cidade de Sapezal – MT, não servindo em hipótese alguma a algum interesse político partidário, pessoal, seja a que titulo for, ou mesmo, notoriedade política; V - estabelecer diretrizes para o trabalho coordenado entre os serviços públicos e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação e desenvolvimento do turismo; VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do desenvolvimento turístico; VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX - promover e divulgar atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Sapezal – MT, a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para a implementação turística do município; XI - propor aos executivos convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de interesses turísticos; XII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas públicas e privadas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; XIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe forem destinados; XV - fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem destinados. Art. 11. Ao COMTUR, além das atribuições do artigo anterior, compete: I – auxiliar na captação de eventos, desenvolver e promover calendário de eventos, respeitando o orçamento existente; II - colaborar para implantação do turismo de forma profissional, visando à preservação do meio ambiente; III - promover a divulgação dos atributos do setor de turismo e toda cadeia produtiva, na cidade de Sapezal e em outras regiões; IV - realizar cursos para instituições, empreendedores, empresários e profissionais do setor; V - formar comissões de assessoramento e estudos; VI - apoiar projetos, eventos e iniciativas que promovam em especial ou prioritariamente a cidade de Sapezal como polo turístico. Art. 12. No desenvolvimento de suas atividades, o COMTUR não fará distinção alguma quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 13. O COMTUR será composto por comissão paritária entre poder público e entidades representativas do setor turístico, no mínimo 16 (dezesseis) membros titulares, com seus respectivos suplentes nos seguintes segmentos: I - 07 (sete) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal; II - 01 (um) representante designado pelo Poder Legislativo Municipal; III - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas, bares, restaurantes e similares; IV - 02 (dois) representantes indicados pelas Entidades representantes do Comercio; V - 01 (um) representante escolhido de organizações não governamentais; VI - 02 (dois) representantes escolhidos entre as associações e clubes esportivos; VII - 02 (dois) representantes das comunidades indígenas. Art. 14. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo deverá ser membro da Coordenadoria de Turismo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 15. Cada entidade ou segmento deverá comunicar por ofício, o nome e identificação do seu representante efetivo e seu suplente. Art. 16. Cada entidade será representada no Conselho por um representante efetivo e, na ausência deste, pelo seu suplente. Na ausência do membro titular, o suplente terá direito a voto. Art. 17. O número de membros efetivos do COMTUR poderá ser ampliado com inclusão de representantes de entidades sindicais, civis, organismos públicos e outras, após aprovação em Assembleia Geral e alteração em Lei. Art. 18. Ocorrendo extinção, fusão ou mudança substancial das finalidades de quaisquer das entidades relacionadas no presente artigo ou sua recusa em continuar participando do Conselho, este declara extinta a sua representação. Parágrafo Único. A escolha de outra instituição torna-se efetiva quando aceita e alterada a Lei, que deverá ser encaminhada por escrito ao executivo, através de parecer do presidente do Conselho, depois de ouvida a Assembleia Geral, para as providencias cabíveis. Art. 19. Os representantes e suplentes poderão ser substituídos pela entidade representada, completando o mandato dos substituídos. Art. 20. O COMTUR elaborará e aprovará o seu Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR SEÇÃO I OBJETIVOS E FONTES Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo no município. Art. 22. O FUMTUR é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas vinculados a cadeia produtiva do turismo; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUMTUR; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. SEÇÃO II DO CONSELHO-GESTOR DO FUMTUR Art. 23. O FUMTUR será gerido por um Conselho-Gestor. Parágrafo Único. O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da seguinte forma: I – Presidente, representante pertencente à Coordenadoria de Turismo; II - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e um suplente; III - Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, sendo um titular e um suplente; IV – 03 Representantes do COMTUR, que não seja da área governamental, sendo três titulares e três suplentes; V - Os representantes governamentais serão indicados pela (o) Prefeita (o) Municipal e os demais serão indicados pelo COMTUR. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. A natureza do COMTUR não poderá ser mudada ou desviada, bem como sua finalidade de turismo e preservação da natureza. Art. 25. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal e por Resoluções do COMTUR e Conselho Gestor do FUMTUR. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de outubro de 2013. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal