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norma nº 1081/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 2013
Date 2013-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO-FUMTUR, CRIA O CONSELHO GESTOR E CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1081/2013.
“Dispõe sobre a Política Municipal de 
Turismo, institui o Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR, cria o Conselho Gestor 
e Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e dá outras providências.”
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria de Turismo, vinculada na 
estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ouvindo o Conselho Gestor do Fundo 
Municipal do Turismo – FUMTUR e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e as 
entidades que atuam na área, formulará e executará a Política Municipal de Turismo.
§1º O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas 
vinculados ao turismo, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, 
reunidos no Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, obedecerão aos dispositivos desta lei.
§2º Por Programa de Turismo entende-se aqueles desenvolvidos pelos Órgãos 
Públicos ou por entidade que atue na área sem fins lucrativos e em parceria com a iniciativa 
privada.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo tem por objetivo:
I - facilitar e promover o turismo local e regional, contribuindo para a geração de 
emprego e renda;
II - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades 
sem fins lucrativos e iniciativa privada, que atuem no campo da cadeia produtiva do turismo, 
bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas de turismo, com 
objetivo de desenvolvimento regional socioeconômico de forma sustentável;
III - priorizar programas e projetos turísticos, que contribuam para a geração de 
trabalho e renda;
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios 
referentes aos programas executados e apoiados pelo executivo municipal;
V - desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que 
promovam nos programas e projetos a participação popular diretamente ou através de 
entidades representativas;
VI - reunir recursos públicos e privados, para investimentos na cadeia produtiva do 
turismo, utilizando-os de maneira eficiente e com garantia de qualidade;
VII - fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas;
VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos 
programas, garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;
IX – Incentivar a participação em rotas turísticas regionais.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Plano Diretor, 
para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos.
Art. 3º A Política Municipal de Turismo terá na Coordenadoria de Turismo, no 
Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e no Conselho Gestor do Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR os responsáveis por sua operação. 
Art. 4º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio da 
Coordenadoria de Turismo, juntamente com o COMTUR, sempre ouvindo as representações 
da sociedade civil previstas no artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a ação dos órgãos 
públicos, da iniciativa privada e de entidades e empresas que atuem na área, no sentido de 
estimular e apoiar o encaminhamento de soluções para o desenvolvimento da cadeia produtiva 
do turismo, em especial que contemple o turismo regional, competindo-lhes, ainda, a 
articulação da Política Municipal de Turismo com as demais políticas dos Governos Estadual 
e Federal.
Art. 5º São atribuições da Coordenadoria de Turismo, além de outras estabelecidas 
em lei ou regulamento:
I - estabelecer a Política Municipal de Turismo, conforme o disposto na presente lei, 
avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo do 
desenvolvimento do turismo regional, juntamente com a (o) Prefeita (o) Municipal, sempre 
em harmonia com as outras secretarias municipais e ouvindo o COMTUR;
II - elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação 
municipal aplicável à espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e 
as disponibilidades do FUMTUR;
III - propor a alocação de recursos em programas e projetos com recursos oriundos 
do FUMTUR, após ouvir o COMTUR e o Conselho Gestor do Fundo; 
IV - propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do FUMTUR;
V – subsidiar o COMTUR, com estudos técnicos e outras iniciativas que possam 
aprimorar os programas relacionados a cadeia produtiva do turismo;
VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios 
gerenciais semestrais, com a finalidade de proporcionar ao COMTUR e ao Conselho Gestor 
do FUMTUR, os meios para aferir os resultados dos programas em andamento, nos seus 
diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, sociais e institucionais e sua 
vinculação às diretrizes e metas do governo municipal;
VII - submeter à apreciação do COMTUR, juntamente com o Conselho Gestor do 
FUMTUR, as contas do Fundo Municipal de Turismo, ao menos uma vez ao ano;
VIII - inscrever e selecionar, previamente, os projetos a serem encaminhados ao 
COMTUR para aprovação;
IX – responsabilizar-se pelo Plano de Desenvolvimento do Turismo e pelo Inventário 
Turístico Municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo homologar em conjunto com 
a Coordenadoria de Turismo os atos do Conselho Gestor bem como, do COMTUR.
Art. 6º À Coordenadoria de Turismo caberá divulgar o mais amplamente possível os 
programas e projetos desenvolvidos, mantendo os dados cadastrais dos projetos e programas, 
bem como disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do 
cadastro das entidades, empresas e pessoas físicas envolvidas na cadeia produtiva do turismo.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS.
Art. 7º Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica criado o Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR – vinculado à Coordenadoria de Turismo da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico do Município. 
Art. 8º O COMTUR, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento, 
é um órgão colegiado de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com funções 
recursal, deliberativa e consultiva sobre assuntos de sua competência, tendo como objetivo o 
acompanhamento de políticas públicas na área de turismo, visando promover o turismo como 
fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, bem como, à proteção, conservação e 
defesa do meio ambiente, e qualidade de vida da população do Município de Sapezal.
Art. 9º A Política Municipal de Turismo a ser exercida em caráter prioritário pelo 
Município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do Turismo, sejam originárias 
do setor privado ou público, isolados ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu 
interesse para desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 10. Compete aos membros do COMTUR:
I - contribuir na elaboração e aprovação das diretrizes básicas da política municipal 
de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções que regulamentem o pleno exercício de 
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado sobre projetos de Lei que 
se relacionem com o Turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver e/ou implantar programas e projetos de interesse do turismo, 
visando incrementar o fluxo de turistas na cidade de Sapezal – MT, não servindo em hipótese 
alguma a algum interesse político partidário, pessoal, seja a que titulo for, ou mesmo, 
notoriedade política;
V - estabelecer diretrizes para o trabalho coordenado entre os serviços públicos e os 
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à 
implantação e desenvolvimento do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a 
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do 
desenvolvimento turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX - promover e divulgar atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Sapezal – MT, a realização de 
congressos, seminários e convenções de relevante interesse para a implementação turística do 
município;
XI - propor aos executivos convênios com órgãos, entidades e instituições públicas 
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de 
interesses turísticos;
XII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas públicas e privadas, 
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos 
planos e programas de trabalho executados;
XIV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
XV - fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 11. Ao COMTUR, além das atribuições do artigo anterior, compete:
I – auxiliar na captação de eventos, desenvolver e promover calendário de eventos, 
respeitando o orçamento existente;
II - colaborar para implantação do turismo de forma profissional, visando à
preservação do meio ambiente;
III - promover a divulgação dos atributos do setor de turismo e toda cadeia 
produtiva, na cidade de Sapezal e em outras regiões;
IV - realizar cursos para instituições, empreendedores, empresários e profissionais do 
setor;
V - formar comissões de assessoramento e estudos;
VI - apoiar projetos, eventos e iniciativas que promovam em especial ou 
prioritariamente a cidade de Sapezal como polo turístico.
Art. 12. No desenvolvimento de suas atividades, o COMTUR não fará distinção 
alguma quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 13. O COMTUR será composto por comissão paritária entre poder público e 
entidades representativas do setor turístico, no mínimo 16 (dezesseis) membros titulares, com 
seus respectivos suplentes nos seguintes segmentos:
I - 07 (sete) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante designado pelo Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas, 
bares, restaurantes e similares;
IV - 02 (dois) representantes indicados pelas Entidades representantes do Comercio;
V - 01 (um) representante escolhido de organizações não governamentais;
VI - 02 (dois) representantes escolhidos entre as associações e clubes esportivos;
VII - 02 (dois) representantes das comunidades indígenas.
Art. 14. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo deverá ser membro da 
Coordenadoria de Turismo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 15. Cada entidade ou segmento deverá comunicar por ofício, o nome e 
identificação do seu representante efetivo e seu suplente.
Art. 16. Cada entidade será representada no Conselho por um representante efetivo 
e, na ausência deste, pelo seu suplente. Na ausência do membro titular, o suplente terá direito 
a voto. 
Art. 17. O número de membros efetivos do COMTUR poderá ser ampliado com 
inclusão de representantes de entidades sindicais, civis, organismos públicos e outras, após 
aprovação em Assembleia Geral e alteração em Lei.
Art. 18. Ocorrendo extinção, fusão ou mudança substancial das finalidades de 
quaisquer das entidades relacionadas no presente artigo ou sua recusa em continuar 
participando do Conselho, este declara extinta a sua representação. 
Parágrafo Único. A escolha de outra instituição torna-se efetiva quando aceita e 
alterada a Lei, que deverá ser encaminhada por escrito ao executivo, através de parecer do 
presidente do Conselho, depois de ouvida a Assembleia Geral, para as providencias cabíveis.
Art. 19. Os representantes e suplentes poderão ser substituídos pela entidade 
representada, completando o mandato dos substituídos.
Art. 20. O COMTUR elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
SEÇÃO I
OBJETIVOS E FONTES
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo no 
município.
Art. 22. O FUMTUR é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas 
vinculados a cadeia produtiva do turismo;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FUMTUR; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FUMTUR
Art. 23. O FUMTUR será gerido por um Conselho-Gestor.
Parágrafo Único. O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será 
composto da seguinte forma:
I – Presidente, representante pertencente à Coordenadoria de Turismo;
II - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo 
um titular e um suplente;
III - Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, sendo um 
titular e um suplente;
IV – 03 Representantes do COMTUR, que não seja da área governamental, sendo 
três titulares e três suplentes;
V - Os representantes governamentais serão indicados pela (o) Prefeita (o) Municipal 
e os demais serão indicados pelo COMTUR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. A natureza do COMTUR não poderá ser mudada ou desviada, bem como 
sua finalidade de turismo e preservação da natureza.
Art. 25. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal e 
por Resoluções do COMTUR e Conselho Gestor do FUMTUR.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do 
mês de outubro de 2013.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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