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norma nº 1082/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2013
Date 2013-10-06
EmentaREORGANIZA A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, O CONSELHO GESTOR E CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N º 1.082/2013
Reorganiza a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, o 
Conselho Gestor e Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano de Interesse Social e dá outras providências.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ouvindo o 
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e as entidades que atuam na 
área, formulará e executará a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.
§1º O planejamento, desenvolvimento, aprovação e a execução de programas habitacionais para famílias de 
baixa renda, com recursos provindos do orçamento fiscal e de outras fontes, reunidos no Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social, obedecerão aos dispositivos desta lei.
§ 2º Por Programa Habitacional de Interesse Social entende-se aqueles desenvolvidos pelos Órgãos Públicos ou 
por entidade que atue na área sem fins lucrativos.
Art. 2º A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social tem por objetivo:
I - facilitar e promover, às famílias de baixa renda, o acesso à habitação própria e de qualidade;
II - articular, compatibilizar, apoiar e estabelecer parcerias com órgãos e entidades sem fins lucrativos, que 
atuem no campo da habitação popular, bem como com instituições promotoras ou financiadoras de programas 
de habitação e desenvolvimento urbano de interesse social;
III - priorizar programas e projetos habitacionais e de urbanismo, que contemplem o acesso à moradia e à 
melhoria da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo e contribuam para a geração de trabalho 
e renda;
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios referentes à moradia e 
qualidade de vida;
V - desconcentrar poderes e descentralizar operações, criando mecanismos que promovam nos programas e 
projetos a participação popular diretamente ou através de entidades representativas;
VI - reunir recursos públicos e privados, para investimentos na habitação popular e na urbanização, utilizando-os 
de maneira eficiente e com garantia de qualidade;
VII - fixar regras objetivas, estáveis, simples e concisas;
VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento, execução e controle dos programas habitacionais, 
garantindo a sua plena realização, de acordo com as finalidades propostas;
IX - empregar formas alternativas de produção e acesso à moradia a quem necessita, bem como de 
urbanização, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico aplicáveis no campo da 
habitação popular e do desenvolvimento urbano de interesse social, sempre com a garantia da qualidade;
X - viabilizar estoque de áreas urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais e à 
urbanização;
XI - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, melhoria do meio ambiente e 
demais serviços urbanos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Estatuto das Cidades, bem como a Lei 
Municipal Plano Diretor Participativo, para cumprimento desta lei e consecução de seus objetivos.
Art. 3º A Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social terá na Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Cidadania, no Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de 
Interesse Social e no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social os responsáveis 
por sua operação. 
Art. 4º À Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, juntamente com o Conselho Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, sempre ouvindo as representações da sociedade civil 
previstas no artigo primeiro desta Lei, caberá orientar a ação dos órgãos públicos, da iniciativa privada e de 
entidades sem fins lucrativos que atuam na área, no sentido de estimular e apoiar o encaminhamento de 
soluções habitacionais de interesse social, competindo-lhes, ainda, a articulação da Política Municipal de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social com as demais políticas dos governos estadual e 
federal.
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, além de outras já 
estabelecidas em lei ou regulamento:
I - estabelecer a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, conforme o 
disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e coordenando as ações do Município no campo 
habitacional e urbanístico de interesse social, juntamente com a (o) Prefeita (o) Municipal, sempre em harmonia 
com as outras secretarias municipais e ouvindo o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano 
de Interesse Social;
II - elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser a legislação municipal aplicável à 
espécie, os recursos previstos no orçamento-programa do Município e as disponibilidades do Fundo Municipal 
de Habitação de Interesse Social;
III - propor a alocação de recursos em programas e projetos de habitação e desenvolvimento urbano de 
interesse social, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, após ouvir o 
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e o Conselho Gestor do Fundo; 
IV - propor atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social;
V – Emitir parecer sobre os atos do Conselho Gestor do Fundo bem como, do Conselho Municipal de Habitação 
e Desenvolvimento Urbanístico de Interesse Social para subsidiar a Homologação da (o) Chefe do Poder 
Executivo;
VI - subsidiar o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, com estudos 
técnicos e outras iniciativas que possam aprimorar os programas habitacionais e urbanísticos de caráter popular;
VII - elaborar planos anuais e plurianuais para a utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social, fixando as metas a serem alcançadas;
VIII - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante relatórios gerenciais semestrais, 
com a finalidade de proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, os meios para aferir os 
resultados dos programas em andamento, nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, técnicos, 
sociais e institucionais e sua vinculação às diretrizes e metas do governo municipal;
IX - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, 
juntamente com o Conselho Gestor do Fundo Municipal, as contas do Fundo Municipal de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano de Interesse Social, ao menos uma vez ao ano;
X – Aprovar as operações a serem contratadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social;
XI - inscrever, selecionar, classificar e aprovar, previamente, as famílias interessadas nos programas a serem 
desenvolvidos, observando o disposto nos artigos desta lei;
XII - elaborar e implantar programas, projetos e ações de organização e desenvolvimento da comunidade, em 
parceria com o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de interesse Social e com 
entidades sem fins lucrativos, antes, durante e após o atendimento por programa habitacional ou urbanístico.
Art. 6º A cada projeto a ser desenvolvido, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania convocará os 
inscritos, por ordem de classificação, consultando-os sobre seu interesse em aderir ao mesmo, prosseguindo até 
que seja completado o número de unidades nele previstas.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania atualizará as informações referentes aos dados 
cadastrais, sempre que comunicado pelo interessado.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania caberá divulgar o mais amplamente 
possível, a necessidade dos inscritos informarem qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como 
disponibilizar atendimento adequado a esse fim e promover atualização do cadastro e da classificação do 
interessado.
Art. 8º Selecionado o grupo de inscritos conforme o disposto no art. 6º, a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Cidadania promoverá reuniões periódicas com o grupo, formando-se, na primeira reunião, uma 
comissão, eleita pelo grupo, para acompanhamento da execução do projeto. 
Art. 9º Para projetos específicos destinados a moradores de sub-habitação regulamentado por Decreto, a 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania fará a inscrição, em primeiro lugar, dos moradores que 
se enquadrem nessa classificação, desde que atendam os requisitos estabelecidos para esse fim, completando 
o número, se houver ainda disponibilidade de unidades, com inscritos na classificação geral.
§1º- Entende-se por sub-habitação área degradada, caracterizada por moradias precárias, com falta de 
infraestrutura, locais insalubres e sem regularização fundiária.
§2º – A sub-habitação de que trata o caput deste artigo ocorrerá efetivamente através de estudo social em 
conjunto com o Departamento Municipal de Engenharia e Arquitetura e Vigilância Sanitária.
Art. 10. São condições obrigatórias para inscrição nos programas de habitação da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania:
I - não possuir imóvel neste ou em qualquer outro Município do Brasil;
II - não ter sido atendido por nenhum programa habitacional através de financiamento público;
III - quanto ao estado civil ou relação de convivência:
a) Ser casado, manter união estável, solteiro, viúvo ou divorciado, com a guarda de filhos ou tutela 
comprovada de menores, idosos ou portadores de necessidades especiais;
b) Ser pessoa só, que não possua família neste município, condicionado a uma análise socioeconômica 
para possível atendimento.
IV - residir ou trabalhar regularmente no município há pelo menos 03 (três) anos consecutivos;
V - ter renda familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos.
§1º Será destinado apenas um imóvel por família, sendo vedada inscrição de mais de uma pessoa do mesmo 
núcleo familiar no mesmo programa habitacional.
§2º A família que apresentar dados falsos ou se desvincular do município, terá a inscrição cancelada e perderá o 
direito ao imóvel, no momento em que o fato for constatado, sem direito a qualquer espécie de indenização ou 
restituição pelos valores pagos.
§3º Ocorrendo a separação do casal, permanecerá com os direitos à inscrição ou ao imóvel, o cônjuge que 
mantiver a guarda dos filhos, se houver, ou a mulher, na ausência destes.
§4º Na hipótese de o inscrito neste município ser contemplado em outros programas de habitação oficiais ou de 
entidades com programas próprios, ou ainda de adquirir imóvel no mercado, perderá ele o direito decorrente da 
inscrição efetuada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sem direito a qualquer espécie 
de indenização ou restituição pelos valores pagos.
Art. 11. Os projetos habitacionais a serem implantados deverão obedecer às normas legais estabelecidas para 
programas de interesse social.
Art. 12. A elaboração e a execução dos projetos deverão ser realizados de modo completo, incluindo plano geral 
dos loteamentos, conjuntos ou condomínios, arborização, galerias pluviais, urbanização, saneamento, energia 
elétrica e pavimentação.
§1º Excepcionalmente, as unidades poderão ser liberadas aos inscritos antes de terminada a execução total do 
projeto, desde que seja apresentado um cronograma de complemento das obras e tendo a aprovação prévia dos 
órgãos municipais e estaduais pertinentes.
§ 2º Exceto fixar moradia antes de concluídas às obras da rede de água e energia.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social também poderão, no todo ou em 
parte, financiar projetos de interesse social da cidade, sem fins lucrativos, que atuam na área de habitação 
popular, desde que atendam ao disposto na presente lei, haja concordância e aprovação do Conselho Municipal 
de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e seja celebrado convênio específico, prevendo 
ressarcimento ao referido Fundo.
Parágrafo Único. Poderão ser completadas pessoas físicas que já possuírem terreno em seu nome 
devidamente escriturado.
Art. 14. Em cada projeto de habitação de interesse social ficarão reservadas vagas para os inscritos nas 
seguintes condições: 
I – 30% (trinta por cento) para famílias que possuam renda familiar mensal de até 1,5 (um vírgula cinco) salários 
mínimos, dando preferência para àqueles que possuam maior numero de membros por família e menor renda;
II – 10% (Dez por cento) para famílias que tenham integrantes portadores de necessidades especiais e idosos;
Parágrafo único. Estas vagas poderão ser diminuídas ou eliminadas, caso não hajam inscritos nestas 
condições que se interessem ou enquadrem no projeto proposto.
Art. 15. Os projetos de habitação de interesse social da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 
ou de empresas e entidades municipais que atuam nesse segmento terão tramitação prioritária nas esferas 
municipais de análise e aprovação de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais e edificações.
§1º Se o programa a ser implantado for para beneficiar famílias com renda de até 1,5 salários mínimos, a 
alíquota do ISSQN cobrado pelo executivo municipal será de 2% (dois por cento), para empreendimentos 
realizados exclusivamente no Município de Sapezal;
§2º Para programas habitacionais de interesse social, mesmo os executados por empreendimentos privados 
para renda de até 03 salários mínimos, o Poder Executivo, poderá executar a terraplenagem, desde que o valor 
seja abatido do financiamento do mutuário.
Art. 16. Os projetos de habitação popular poderão ser, quanto à sua natureza:
I - de lotes urbanizados;
II - de casas construídas e entregues prontas pulverizadas;
III - de construção por mutirão;
IV - de condomínios ou conjuntos habitacionais verticais ou horizontais;
V - específicos para moradores de sub-habitações;
VI - regularização fundiária.
Art. 17. Todas as unidades serão destinadas mediante sorteio entre os integrantes do grupo, previamente 
selecionados de acordo com os artigos desta lei e resoluções aprovadas pelo Conselho.
Art. 18. Aos contemplados nos programas de habitação de interesse social (sem custo para o contemplado) é 
proibido vender, transferir, ceder ou locar os imóveis.
§ 1º Quando o contemplado, desistir da moradia seja por mudança de cidade ou qualquer outra situação,
deverá informar e entregar o imóvel ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social para que o mesmo 
através de consulta cadastral delibere quanto à contemplação de outra pessoa cadastrada que atenda os 
requisitos previstos nesta lei.
§ 2º Aquele que não atender as exigências do parágrafo anterior, no que tange comunicar e devolver o imóvel 
ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social para que este proceda à entrega do imóvel a outro 
beneficiado, incorrerá nas sanções de responsabilidade civil que cabe ao caso.
Art. 19. Aos contemplados nos programas financiados previstos nesta lei, é proibido vender, transferir, ceder ou 
locar os imóveis antes do pagamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, salvo se 
houver parecer favorável do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social e 
autorização expressa da (o) Prefeita (o) Municipal.
§1º O descumprimento, pelo contemplado, do disposto neste artigo, implicará na rescisão automática do contrato 
e disponibilização do imóvel para outro mutuário, observado os critérios da seleção previstos nesta lei.
§2º Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, será efetuada a devolução do valor correspondente às 
prestações pagas, com os descontos, devidamente corrigidas, do qual serão deduzidos:
I - os valores apurados em avaliação, necessários para reformas e recomposição do imóvel ao estado original, 
valor este que reverterá em benefício do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - valor correspondente a 50% (cinquenta por vento) do montante das prestações pagas, a título de multa, valor 
este que reverterá em benefício do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
§3º O saldo apurado para devolução, será restituído em tantas parcelas mensais quantas corresponderem à 
quantidade de parcelas pagas pelo mutuário.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 20. Fica criado o Fundo de Habitação e de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de 
centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas 
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 21. O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais 
ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; 
VI - valores consignados em dotação orçamentária específica do Fundo;
VII - receita advinda das mensalidades pagas por inscritos já contemplados ou que venham a ser beneficiados 
pelos programas habitacionais do Município e valor dos sinistros cobertos por seguradora;
VIII - rendas provenientes das aplicações financeiras;
IX- recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados especificamente a programas 
habitacionais e de desenvolvimento urbano;
X- contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a título de poupança prévia e 
adiantamento do pagamento do imóvel;
XI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 22. Todos os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão depositados e 
movimentados em conta especial, aberta em estabelecimento oficial.
Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social destinam-se às seguintes finalidades: 
I - investimentos em programas e projetos de habitação de interesse social, para atendimento de famílias de 
baixa renda;
II - custeio de desapropriações ou aquisições de áreas para fins de execução de projetos de habitação popular;
III - financiamento para elaboração, aprovação e execução de projetos habitacionais e de urbanização, inclusive 
infraestrutura básica, nela incluída pavimentação e equipamentos comunitários e de lazer, implementados pela 
prefeitura ou através de parcerias com entidades sem fins lucrativos e empresas privadas que atuam na área de 
habitação popular;
V - remoção ou urbanização de núcleos de sub-habitação;
VI - realização de estudos, levantamentos e pesquisas na área de habitação e urbanização para populações de 
baixa renda;
VII - viabilização de assessoramento técnico à construção de habitações populares;
VIII - custeio de despesas com contratação de obras, serviços e mão-de-obra necessária à execução dos 
projetos;
IX - aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção das habitações;
X - recolhimento das importâncias referentes à contratação de seguro;
XI – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades 
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
XII - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social;
XIII – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para 
fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 24. De acordo com o projeto habitacional, os custos gerais do projeto, poderão ser atendidos com os 
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e cobrado dos contemplados, garantindo-se 
negociação, tempo e plano de pagamento acessível.
Art. 25. O custo completo dos imóveis, quando financiados, regulamentados por esta lei, será calculado e fixado 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com o assessoramento dos órgãos técnicos do 
município e referendado pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. 
Art. 26. Na determinação do preço, o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social levará em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - preço de aquisição da área;
II - custo de projetos, obras e serviços necessários à execução do empreendimento;
III - custo da infraestrutura;
IV - dimensão dos lotes;
V - aquisição de materiais, obras e serviços necessários à produção das unidades. 
Art. 27. O mutuário, beneficiado pelos programas ou projetos financiados previstos nesta lei, pagará o preço 
financiado em parcelas mensais e consecutivas, no prazo de 10 (dez) anos, podendo ser ampliado até 20 (vinte) 
anos se necessário, dependendo de análise socioeconômica da situação dos beneficiários.
§1º O saldo devedor e o valor das prestações serão reajustados de acordo com a variação do Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. 
§2º No caso de extinção do índice previsto no parágrafo anterior, será utilizado, para fins de reajuste, o que vier 
a ser adotado pelo município para atualização dos débitos de natureza tributária. 
§3º A correção das prestações e do saldo devedor será realizada anualmente ou na menor periodicidade 
admitida em legislação federal para o reajustamento de prestações na área habitacional, utilizando-se para tanto 
dos mesmos índices de reajuste utilizados pela Caixa Econômica Federal.
§4º O pagamento de prestações em atraso, respeitado o disposto neste artigo, implicará na atualização dos 
respectivos valores pelo coeficiente de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, relativa ao 
período em atraso, bem como no acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 28. Sempre que o mutuário desistir do imóvel financiado, devolvendo-o ao Município, será feita a devolução 
das prestações pagas, devidamente corrigidas, deduzidos os valores avaliados para reformas necessárias à sua 
recomposição ao estado original, deduzido também destas (das parcelas já pagas), 50% (cinquenta por cento) 
que serão destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. As benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo que úteis ou necessárias, incorporar-se-ão ao 
imóvel, não cabendo ao mutuário, quando da desistência e devolução do mesmo, indenização equivalente.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 29. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será administrado por um Conselho Gestor, não 
remunerado, nomeado pela (o) Prefeita (o) Municipal.
Art. 30. O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto da seguinte forma:
I – 02 Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo um titular e um 
suplente;
II – 02 Representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um titular e um suplente;
III – 04 Representantes não governamentais do Conselho Municipal de Habitação, dois titulares e dois suplentes;
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social e 
Cidadania que exercerá o voto de qualidade;
§ 2º Competirá ao município proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas 
competências.
Art. 31. O Conselho Gestor prestará contas, anualmente, da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social.
Seção III
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 32. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e 
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano 
Municipal de Habitação;
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ação;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FIHS, nas matérias de sua 
competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas 
emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Legislação 
Federal, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, 
das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e 
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos núcleos e valores dos 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade.
§3º O Conselho Gestor do FIHS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos 
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO URBANO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 33. O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social terá a seguinte 
composição:
 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo um titular e um 
suplente;
 02 representantes do Departamento de Engenharia e Arquitetura, sendo um titular e um suplente;
 02 representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um titular e um suplente;
 02 representantes do Departamento Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, sendo um titular e um 
suplente;
 02 representantes da Assessoria Jurídica Municipal, sendo um titular e um suplente;
 02 representantes do Poder legislativo, sendo um titular e um suplente;
 04 representantes dos movimentos populares, sendo dois titulares e dois suplentes;
 02 representantes de profissionais da área, sendo um titular e um suplente;
 02 representantes dos clubes de serviços, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social deverá ser membro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 34. As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse 
Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.
§1º O mandato dos membros do Conselho, será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§2º Os membros do Conselho serão nomeados por decreto. 
§3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação de seu Presidente e, 
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§4º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria de seus membros, tendo o Presidente 
o voto de qualidade.
Art. 35. Ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social compete:
I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas 
Resoluções; 
II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
III - participar das reuniões do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social;
IV – Propor os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições 
de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política 
habitacional;
V - propor diretrizes, planos e programas visando à implantação da regularização fundiária e de 
reforma urbana e rural;
VI - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas 
habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes 
à política habitacional;
VIII - Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor 
desempenho de suas funções, quando necessário;
IX - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com 
finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
X - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XI - Aprovar seu regimento interno;
XII – fiscalizar e notificar possíveis irregularidades na ocupação e manutenção da moradia;
XIII - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social, de acordo com os critérios definidos na presente lei, em consonância 
com a Política Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social; 
XIV - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social antes do seu envio aos 
órgãos de controle interno;
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social nas matérias de sua competência;
XVII - definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social;
XVIII - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, 
observadas as disposições da presente lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo através dos recursos existentes no Fundo Habitacional de Interesse Social, prevista 
nesta lei também poderá:
I - adquirir ou permutar imóveis;
II - locar imóveis para atender a situações emergenciais, de risco ou de interesse público;
III - adquirir materiais de construção;
IV - adquirir equipamentos, ferramentas e veículos necessários à execução de seus projetos e 
empreendimentos;
V - receber, por doação não onerosa, terrenos edificados ou não;
VI - financiar projetos de construção de habitações populares, em empreendimentos habitacionais do Município, 
ou a proprietários de lotes próprios regulares com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; 
VII - contratar ou firmar convênios com entidades ou profissionais para assessoria técnica e melhorias urbanas e 
sociais;
VIII - criar o Banco de Materiais, com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IX - custear despesas com a titulação dos imóveis;
X - firmar convênios, contratos, termos de parceria e instrumentos equivalentes, com entidades públicas e 
privadas, para estudos, elaboração e execução dos programas e projetos de habitação e desenvolvimento 
urbano de interesse social. 
Art. 37. Os demais programas e projetos de habitação que não previstas nesta Lei e forem de interesse social 
serão regidas e deverão obedecer aos requisitos próprios de cada programa de habitação.
Art. 38. Os valores relativos às contribuições mensais efetuadas mediante opção, por inscritos nos programas, a 
título de poupança prévia e adiantamento do pagamento do imóvel, serão restituídos aos respectivos titulares, 
caso venham a desistir da aquisição do imóvel. 
§1º A restituição prevista neste artigo será efetuada parceladamente, em tantas quantas parcelas forem o 
número de contribuições mensais, devidamente atualizadas pelo coeficiente de variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, limitada a 20% (vinte por cento) da receita 
mensal do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
§2º Dos valores a serem restituídos, serão deduzidos 50% (cinquenta por cento) como contribuição ao Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social, e outros 5% (cinco por cento) a título de despesas administrativas.
Art. 39. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 40. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema 
Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em 
especial as Leis 598/2006, Lei 769/2008, e Decretos, 032/2008, 032/2009, 029/2009 e 046/2009.
 
Sapezal – MT, aos 06 dias do mês de novembro de 2013.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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