| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2013 |
| Date | 2013-10-06 |
| Ementa | INSTITUI A ABRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL NOS DOMICÍLIOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.083/2013 Institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial nos domicílios do município e dá outras providências. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I Art. 1° A numeração predial urbana será fornecida pela Prefeitura Municipal através de requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, o qual será analisado e deliberado pelo departamento responsável. Art. 2° Não será emitida numeração predial nos seguintes casos: I. Loteamentos irregulares, clandestinos ou áreas de posse, com ou sem a existência de Inscrição Imobiliária. Nessa situação o documento não será emitido mesmo que o contribuinte tenha pago o IPTU. II. Imóvel sem Inscrição Imobiliária. III. Nos casos acima será emitido um parecer sobre a situação do imóvel e os procedimentos que deverão ser adotados para regularização da numeração predial. Art. 3° Para o estabelecimento da numeração predial, julgar-se-á as seguintes diretrizes: I. A testada frontal do lote urbano que mais se adéque independente da disposição da construção no lote para efeito de compatibilidade aos parâmetros estabelecidos. II. Os lotes subdivididos por meio de fracionamento terão suas numerações anteriores canceladas devendo solicitar nova numeração devido alteração dos parâmetros do mesmo, sendo desta forma necessária nova numeração as parcelas desmembradas, após sua documentação junto ao registro de imóveis. III. A numeração predial urbana será estabelecida através de dois eixos principais de referência (ANEXO I), sendo eles o eixo NORTE/ SUL correspondente a Avenida Henrique Balduíno Webler, e o eixo LESTE/ OESTE correspondente a rodovia BR 364. IV. A partir dos eixos principais serão estabelecidos quatro quadrantes referentes as orientações geográficas Norte (N), Sul (S), Leste (E) e Oeste (W): quadrante 1 (NE); quadrante 2 (NW); quadrante 3 (SW); e quadrante 4 (SE). V. A numeração será julgada a partir da testada da quadra limítrofe (paralela) aos eixos principais de referência, na qual será estabelecida a distância entre a testada da quadra e a extremidade final da testada do lote perpendicular ao eixo de referência (ANEXO II). VI. Obedecendo a direção NORTE para o SUL, e LESTE para o OESTE, em virtude da diferenciação da numeração predial, mantêm-se o número correspondente a distância prevista para o lado direito do logradouro e soma-se mais "1" na numeração do lado esquerdo, ficando a critério do órgão competente os arredondamentos em casos de números inexatos. Art. 4º Todos prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições desta Lei. Art. 5º É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada. §1° Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração. Art. 6º Quando em um mesmo terreno ou edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, a numeração do lote será mantida segundo os critérios estabelecidos, porém ficando a encargo do proprietário distinguir cada unidade numerando-as conforme os seguintes critérios: I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram; II - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes da centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra. III - Quando se tratar de condomínios horizontais a numeração obedecerá a ordem numérica para a indicação das unidades. Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “ SS “ e “ SL “, respectivamente. Art. 7º Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria. § 1º. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. Art. 8º A Prefeitura fornecerá às agências locais dos Correios e Telégrafos, e demais empresas de serviços que necessitem das indicações de endereço, relação completa contendo a nova numeração, após qualquer alteração. Art. 9º Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 11. As disposições desta lei serão regulamentadas através de Decretos. Sapezal – MT, aos 06 dias do mês de novembro de 2013. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ANEXO I Figura 1: Exemplificação dos quadrantes para numeração; Fonte: Departamento de Eng. e Arq. da Prefeitura Municipal de Sapezal/ MT; ANEXO II Figura 2: Exemplificação do método utilizado para numeração; Fonte: Departamento de Eng. e Arq. da Prefeitura Municipal de Sapezal/ MT;