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norma nº 1204/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1204 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 1.204/2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PARA O DECÊNIO 2015/2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) 
anos, a contar da publicação da Lei Federal nº 13.005/2014 e na forma do Anexo, com vistas ao 
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e Art. Nº 4º da Emenda Constitucional n° 
59/2009. 
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania 
e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e 
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como 
proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, 
com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º O Plano Municipal de Educação, por força do que estabelece o art. 214 da 
Constituição Federal, adotará medidas indispensáveis a sua adequação ao Plano Nacional de 
Educação, contemplando no mínimo os seguintes objetivos:
I - Elevar de forma global a escolaridade da população;
II - Melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis;
III - Atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, buscando o 
fortalecimento da qualidade, garantindo o acesso e permanência com sucesso na escola;
IV - Democratizar a gestão do ensino público;
V - Integrar o atendimento ao educando com programas suplementares de material 
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI - Promover a valorização dos trabalhadores da educação;
VII - Promover o desenvolvimento de sistema de informação e avaliação em todos os 
níveis de ensino e modalidade de educação.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência 
deste PME 2015/2024, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 5º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa 
Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação 
básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 6º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Câmara Municipal;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Comissões de trabalho representada no Decreto Municipal Nº 126, de 08 de 
dezembro de 2014.
§1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias 
e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§2º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da 
Constituição Federal e as metas engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição 
Federal.
Art. 7º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências 
municipais de educação até o final do decênio, precedidas de pré-conferências articuladas e 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º A Secretaria Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das pré-conferências municipais de educação com a 
conferência municipal que as precederem.
Art. 8º O Município atuarão em regime de colaboração com os entes federados, 
visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano.
§1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao 
alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º Cabe ao município articular em regime de colaboração específico para a 
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades 
socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a 
essa comunidade.
§3º A Secretaria Municipal de Educação será a mediadora das instâncias de 
negociações, pactuações e cooperação entre a União, o Estado no cumprimento das metas e 
estratégias de competências de cada ente federado.
§4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados dar-se-á, 
inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação municipal.
Art. 9º O PME estabelecerá estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, 
através das Secretarias Municipais de: Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e Lazer. 
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das 
comunidades indígenas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, 
assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas 
educacionais.
Art. 10. O Município deverá aprovar Lei específica para o sistema de ensino, 
disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação 
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 11. A peças orçamentárias municipal( PPA, LDO e LOA) estabelecerá diretrizes 
orçamentárias que serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias 
compatíveis com as metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
§1º O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme o inciso I do artigo 9º da 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da democracia e da 
autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de 
Mato Grosso, como também as leis municipais existentes no Município de Sapezal.
§2º O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a educação 
do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de ensino conforme 
documento anexo.
Art. 12. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenada pela 
União, em colaboração com o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade 
da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais municipal.
§1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá indicadores educacionais 
para o município realizarem seu diagnóstico das metas e estratégias estabelecidos neste PME, os 
dados serão produzidos no máximo a cada 02 (dois) anos que são:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes 
apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) 
dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados 
pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do 
alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, 
do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis 
e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice 
de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso 
I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§3º Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento 
de ensino, rede escolar, unidade de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de 
resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do 
respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 
1
o
.
Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder 
Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de 
lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá 
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 14. A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de 
colaboração entre a União, Estado, Município e sociedade civil.
§1º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das 
estratégias e metas estabelecidos neste Plano.
§2º A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino 
Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos, Educação Especial, 
integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o 
Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações 
educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes deverá providenciar e 
disponibilizar à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a 
realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de 
comissão paritária entre poder público e sindicato que representa os profissionais da educação, deverá 
regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei 704/2007.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos 24 dias do mês de junho de 2015.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
ASSINATURA NO ORIGINAL

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