| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 1.204/2015 APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO 2015/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação da Lei Federal nº 13.005/2014 e na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e Art. Nº 4º da Emenda Constitucional n° 59/2009. Art. 2º São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º O Plano Municipal de Educação, por força do que estabelece o art. 214 da Constituição Federal, adotará medidas indispensáveis a sua adequação ao Plano Nacional de Educação, contemplando no mínimo os seguintes objetivos: I - Elevar de forma global a escolaridade da população; II - Melhorar a qualidade do ensino em todos os níveis; III - Atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, buscando o fortalecimento da qualidade, garantindo o acesso e permanência com sucesso na escola; IV - Democratizar a gestão do ensino público; V - Integrar o atendimento ao educando com programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - Promover a valorização dos trabalhadores da educação; VII - Promover o desenvolvimento de sistema de informação e avaliação em todos os níveis de ensino e modalidade de educação. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME 2015/2024, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 5º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 6º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I – Câmara Municipal; II - Conselho Municipal de Educação - CME; III - Comissões de trabalho representada no Decreto Municipal Nº 126, de 08 de dezembro de 2014. §1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. §2º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e as metas engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal. Art. 7º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de pré-conferências articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. §1º A Secretaria Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das pré-conferências municipais de educação com a conferência municipal que as precederem. Art. 8º O Município atuarão em regime de colaboração com os entes federados, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano. §1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º Cabe ao município articular em regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. §3º A Secretaria Municipal de Educação será a mediadora das instâncias de negociações, pactuações e cooperação entre a União, o Estado no cumprimento das metas e estratégias de competências de cada ente federado. §4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação municipal. Art. 9º O PME estabelecerá estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, através das Secretarias Municipais de: Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e Lazer. II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. Art. 10. O Município deverá aprovar Lei específica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 11. A peças orçamentárias municipal( PPA, LDO e LOA) estabelecerá diretrizes orçamentárias que serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. §1º O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme o inciso I do artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de Mato Grosso, como também as leis municipais existentes no Município de Sapezal. §2º O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de ensino conforme documento anexo. Art. 12. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenada pela União, em colaboração com o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais municipal. §1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá indicadores educacionais para o município realizarem seu diagnóstico das metas e estratégias estabelecidos neste PME, os dados serão produzidos no máximo a cada 02 (dois) anos que são: I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. §2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1o não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. §3º Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. §4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1 o . Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 14. A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, Estado, Município e sociedade civil. §1º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação das estratégias e metas estabelecidos neste Plano. §2º A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos, Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes deverá providenciar e disponibilizar à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, através de comissão paritária entre poder público e sindicato que representa os profissionais da educação, deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 704/2007. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos 24 dias do mês de junho de 2015. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL