| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2015 |
| Date | 2015-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E ESTABELECIMENTO DE NORMAS E CONTROLE DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.206/2015 DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS EM VEÍCULOS DE PROPRIEDADE/POSSE DO MUNICIPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a efetuar o pagamento de multas e seus acréscimos legais, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas, eventualmente, em veículos de propriedade/posse do Município de Sapezal - MT. §1º O disposto neste artigo não desobriga o dever de ressarcimento aos cofres públicos pelo servidor infrator, no valor a ela correspondente. Art. 2º É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que der causa na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independentemente de culpa ou dolo. §1º O poder público oportunizará ao servidor infrator prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa escrita, contados da data de recebimento da notificação/multa. §2º Em sede de defesa o servidor deverá alegar os motivos que ensejaram a aplicação da multa, a qual deverá ser encaminhada a autoridade superior para análise, devendo esta decidir se as razões aduzidas na defesa são suficientes para afastar a responsabilidade do servidor infrator. §3º Transcorrido o prazo de que trata o §1º sem que haja apresentação de defesa ou, decidindo a autoridade superior pelo recebimento da defesa, a Fazenda Pública Municipal deverá ser imediatamente ressarcida do valor da infração de que trata o artigo primeiro desta Lei; §4º Não acontecendo o ressarcimento voluntário e imediato, as infrações lançadas pela autoridade de trânsito, quitadas pelo tesouro municipal, serão debitadas diretamente da folha de pagamento do servidor infrator, em uma única parcela, exceto quando ultrapassar o limite estabelecido pelo §5º deste artigo. §5º O desconto de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor obrigado. Art. 3º É de responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que responder pela pasta, cuja unidade administrativa estiver lotado o veículo, o ressarcimento do valor da infração e a respectiva contagem de pontos infracionais, se não indicar tempestivamente o motorista infrator. Art. 4º É de responsabilidade do servidor infrator a apresentação de defesa/recurso junto ao órgão competente, quando comprovada sua culpa ou dolo. §1º O servidor infrator deverá comprovar a apresentação da defesa ou recurso, devendo encaminhar cópia desta a Assessoria Jurídica do Município. §2º A não interposição de recurso ou o seu improvimento e, sendo o município compelido ao pagamento da multa, o valor correspondente constituir-se-á débito do servidor infrator, e o reembolso dar-se-á na forma estipulada pelo §2 do art. 2º desta Lei. §3º Caso o servidor infrator não mais pertencer ao quadro de pessoal do Município de Sapezal, impossibilitando assim o desconto em folha de pagamento, o débito deverá ser inscrito em dívida ativa, para posterior cobrança amigável ou judicial. Art. 5º É de responsabilidade do superior hierárquico do condutor infrator, exigir o cumprimento das normas disciplinadas nesta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários da infração. Art. 6º O procedimento de pagamento autorizado pela presente Lei, poderá ser adotado pela Administração até que disposição legal em contrário seja editada. Art. 7º O não cumprimento das normas expressas na presente Lei, implicará nas sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapezal- MT. Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, caso necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos 08 dias do mês de julho de 2015. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL