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norma nº 1205/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1205 / 2015
Date 2015-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E ESTABELECIMENTO DE NORMAS E CONTROLE DA DENGUE E DA FEBRE AMARELA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.206/2015
DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DE MULTAS 
DE TRÂNSITO APLICADAS EM VEÍCULOS DE 
PROPRIEDADE/POSSE DO MUNICIPIO DE 
SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a efetuar o pagamento de multas e seus 
acréscimos legais, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas, eventualmente, em veículos 
de propriedade/posse do Município de Sapezal - MT. 
§1º O disposto neste artigo não desobriga o dever de ressarcimento aos cofres públicos 
pelo servidor infrator, no valor a ela correspondente.
Art. 2º É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que der causa 
na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independentemente de culpa ou dolo.
§1º O poder público oportunizará ao servidor infrator prazo de 05 (cinco) dias úteis para 
apresentação de defesa escrita, contados da data de recebimento da notificação/multa.
§2º Em sede de defesa o servidor deverá alegar os motivos que ensejaram a aplicação da 
multa, a qual deverá ser encaminhada a autoridade superior para análise, devendo esta decidir se as 
razões aduzidas na defesa são suficientes para afastar a responsabilidade do servidor infrator.
§3º Transcorrido o prazo de que trata o §1º sem que haja apresentação de defesa ou, 
decidindo a autoridade superior pelo recebimento da defesa, a Fazenda Pública Municipal deverá ser 
imediatamente ressarcida do valor da infração de que trata o artigo primeiro desta Lei;
§4º Não acontecendo o ressarcimento voluntário e imediato, as infrações lançadas pela 
autoridade de trânsito, quitadas pelo tesouro municipal, serão debitadas diretamente da folha de 
pagamento do servidor infrator, em uma única parcela, exceto quando ultrapassar o limite estabelecido 
pelo §5º deste artigo.
§5º O desconto de que trata o parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 30% (trinta por 
cento) da remuneração mensal do servidor obrigado.
Art. 3º É de responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que responder 
pela pasta, cuja unidade administrativa estiver lotado o veículo, o ressarcimento do valor da infração e a 
respectiva contagem de pontos infracionais, se não indicar tempestivamente o motorista infrator.
Art. 4º É de responsabilidade do servidor infrator a apresentação de defesa/recurso junto 
ao órgão competente, quando comprovada sua culpa ou dolo. 
§1º O servidor infrator deverá comprovar a apresentação da defesa ou recurso, devendo 
encaminhar cópia desta a Assessoria Jurídica do Município.
§2º A não interposição de recurso ou o seu improvimento e, sendo o município compelido 
ao pagamento da multa, o valor correspondente constituir-se-á débito do servidor infrator, e o 
reembolso dar-se-á na forma estipulada pelo §2 do art. 2º desta Lei.
§3º Caso o servidor infrator não mais pertencer ao quadro de pessoal do Município de 
Sapezal, impossibilitando assim o desconto em folha de pagamento, o débito deverá ser inscrito em 
dívida ativa, para posterior cobrança amigável ou judicial.
Art. 5º É de responsabilidade do superior hierárquico do condutor infrator, exigir o 
cumprimento das normas disciplinadas nesta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários da 
infração.
Art. 6º O procedimento de pagamento autorizado pela presente Lei, poderá ser adotado 
pela Administração até que disposição legal em contrário seja editada.
Art. 7º O não cumprimento das normas expressas na presente Lei, implicará nas sanções 
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapezal- MT.
Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, caso necessário, observando-se, 
para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos 08 dias do mês de julho de 2015.
 
 ILMA GRISOSTE BARBOSA
 Prefeita Municipal
ASSINATURA NO ORIGINAL

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