| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | ALTERA AS REDAÇÕES DOS §§ 1º E 2º E INCLUI § 3º NO ART. 1º E ALTERA § 2º DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.088/2013 Altera as Redações dos §§ 1º e 2º e inclui § 3º no art. 1º e altera § 2º do Art. 2º da Lei Municipal nº 941/2011 e dá outras providências. Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 941/2011 passam a vigorar com as seguintes redações: §1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores como contribuição em espécie, em função da atividade parlamentar, nas situações abaixo descritas: I- Fiscalização dos atos da administração pública municipal tanto na circunscrição do município quanto fora da mesma; II- Oferecer suporte material ao Vereador para arcar com despesas efetuadas quando em viagens oficiais relacionadas ao desempenho da Vereança, contatos políticos, reuniões e acompanhamento de autoridades; III- Custear despesas oriundas de participações em cursos e seminários direcionados à formação e instrução dos Edis, inerentes às ações próprias do Legislativo Municipal, exceto as inscrições, que serão pagas pela Câmara Municipal; IV-Propiciar condições aos Vereadores de interagir diretamente com a população em locais distintos da Câmara Municipal, a fim de auscultar suas reivindicações voltadas à atuação do Poder Público Municipal. §2º O rol apresentado no parágrafo anterior não é exaustivo, podendo ocorrer outras situações não previstas, devendo ser mencionadas e especificadas quando da respectiva apresentação da prestação de contas pelo Vereador. Art. 2º O art. 1º da Lei em referência fica acrescido do seguinte parágrafo: §3º Quando ocorrerem viagens oficiais para fora do Município, será disponibilizado para o transporte passagens ou veículo da Câmara Municipal, com os gastos inerentes custeadas pela Casa, inexistindo qualquer outro tipo de reembolso ou custeio de despesas dos vereadores, a exemplo de diárias. Art. 3º O § 2º do Art. 2º da Lei Municipal nº 941/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: §2º O Vereador prestará contas das atividades desenvolvidas por meio de relatório mensal, apresentado de forma resumida, onde se demonstrará as tarefas e/ou atribuições realizadas no mês em referência, observando-se, ainda: I- O relatório mensal deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal durante o mês subsequente às atividades realizadas; II- O pagamento do valor da Verba Indenizatória relativa ao mês subsequente fica condicionado à apresentação do relatório de atividades do mês anterior, sem o qual o Vereador ficará impedido de receber a Verba até a regularização da prestação de contas faltante; III- O relatório mensal descreverá as atividades em ordem cronológica, explicitando os locais e as ações desenvolvidas, dispensando-se a apresentação de comprovantes de despesas eventualmente efetuadas. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de dezembro de 2013. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal