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norma nº 1088/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaALTERA AS REDAÇÕES DOS §§ 1º E 2º E INCLUI § 3º NO ART. 1º E ALTERA § 2º DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.088/2013
Altera as Redações dos §§ 1º e 2º e 
inclui § 3º no art. 1º e altera § 2º do Art. 
2º da Lei Municipal nº 941/2011 e dá 
outras providências.
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei Municipal nº 941/2011 
passam a vigorar com as seguintes redações: 
§1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos 
Vereadores como contribuição em espécie, em função da atividade parlamentar, nas situações 
abaixo descritas:
I- Fiscalização dos atos da administração pública municipal tanto na circunscrição do 
município quanto fora da mesma;
II- Oferecer suporte material ao Vereador para arcar com despesas efetuadas quando em 
viagens oficiais relacionadas ao desempenho da Vereança, contatos políticos, 
reuniões e acompanhamento de autoridades;
III- Custear despesas oriundas de participações em cursos e seminários direcionados à 
formação e instrução dos Edis, inerentes às ações próprias do Legislativo 
Municipal, exceto as inscrições, que serão pagas pela Câmara Municipal;
IV-Propiciar condições aos Vereadores de interagir diretamente com a população em 
locais distintos da Câmara Municipal, a fim de auscultar suas reivindicações 
voltadas à atuação do Poder Público Municipal.
 §2º O rol apresentado no parágrafo anterior não é exaustivo, podendo 
ocorrer outras situações não previstas, devendo ser mencionadas e especificadas quando da 
respectiva apresentação da prestação de contas pelo Vereador.
 Art. 2º O art. 1º da Lei em referência fica acrescido do seguinte 
parágrafo:
 §3º Quando ocorrerem viagens oficiais para fora do Município, será 
disponibilizado para o transporte passagens ou veículo da Câmara Municipal, com os gastos 
inerentes custeadas pela Casa, inexistindo qualquer outro tipo de reembolso ou custeio de 
despesas dos vereadores, a exemplo de diárias. 
Art. 3º O § 2º do Art. 2º da Lei Municipal nº 941/2011 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
§2º O Vereador prestará contas das atividades desenvolvidas por 
meio de relatório mensal, apresentado de forma resumida, onde se demonstrará as tarefas e/ou 
atribuições realizadas no mês em referência, observando-se, ainda:
I- O relatório mensal deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal durante 
o mês subsequente às atividades realizadas;
II- O pagamento do valor da Verba Indenizatória relativa ao mês subsequente fica 
condicionado à apresentação do relatório de atividades do mês anterior, sem o qual 
o Vereador ficará impedido de receber a Verba até a regularização da prestação de 
contas faltante;
III- O relatório mensal descreverá as atividades em ordem cronológica, explicitando os 
locais e as ações desenvolvidas, dispensando-se a apresentação de comprovantes 
de despesas eventualmente efetuadas.
 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do 
mês de dezembro de 2013.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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