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norma nº 1091/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1091 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SÚMULA-DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL-MT PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.091/2013
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Súmula: Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de Sapezal – Estado do Mato 
Grosso para o exercício de 2014 e dá outras providências.
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI 
Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2º, da Constituição, no Art.77, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2014, 
compreendendo:
I. metas e prioridades da administração municipal;
II. estrutura e organização da lei orçamentária;
III. diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V. alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 
2014 foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 
2014 – 2017, conforme Anexo I, integrante da presente lei.
Art. 3º Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais (Anexo II) e de 
Riscos Fiscais (Anexo III), elaborados de conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do 
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará 
ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da Lei;
III – Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três 
últimos exercícios;
§1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I – sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica;
III - sumário geral da Receita por fontes e respectiva legislação;
IV – quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
V - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e 
respectiva legislação.
§2° Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no 
parágrafo 1° deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
I – Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição 
Federal, da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
II – Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, 
de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição Federal 
na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de 
descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária 
e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as 
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
V - Relação, em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem 
pagas no decorrer do exercício de 2014.
Art. 6º O Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades 
orçamentárias, projetos, atividades e ou operações especiais, segundo a classifi￾cação funcional programática e natureza dos gastos.
Art. 7º As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades 
administrativas que estiverem subordinados.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as receitas e as 
despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2014. 
Art. 9º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da 
arrecadação nos 3 últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
§1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação 
tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV – as projeções do crescimento econômico.
§2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§3º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, 
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
§4º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram 
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o 
Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta 
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal fixadas no Anexo 2, desta lei.
Art. 10. As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da 
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
§2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos 
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público;
§3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução 
tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício 
de 2013.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá no âmbito do orçamento fiscal, dotação 
consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 0,5% (meio por cento) da receita 
corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e 
eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. O valor consignado em Reserva de Contingência será 
classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2014, que deverá assegurar o 
equilíbrio na gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do 
presente exercício;
II. as despesas com pessoal;
III. a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV. a conclusão de projetos em andamento;
V. a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos 
incisos deste artigo.
Art. 13. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas 
ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 
13/09/2000.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta 
orçamentária da Câmara limitada a 7% da receita base de cálculo definida na legislação 
vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município. 
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta 
orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste 
artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 31 de 
agosto do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Sapezal, para 
apreciação e aprovação.
Art. 16. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do 
Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de 
Operações de Crédito a serem contratadas.
§1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de 
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo 
existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o 
disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
§2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa 
custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de 
operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei 
Complementar nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa 
específica.
Art. 18. A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de 
operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita depende de lei 
autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e ainda da 
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que 
possuam dotação orçamentária específica.
Parágrafo Único. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não 
ultrapassem a 0,01% da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º da 
Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas 
emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da 
presente lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
da anulação de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações de pessoal;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, 
operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos 
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos 
com duração superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em 
lei específica que autorize a inclusão.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, 
contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins 
lucrativos, desde que sejam: 
 I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, 
esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar; 
 II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito 
ao público; 
 III – voltadas para as ações de assistência social; 
 IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou 
regionais; 
 V – instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do 
Município;
VI – voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a 
administração publica municipal e estadual.
§1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, dependerá o 
Poder Executivo de Lei autorizativa específica, observado o disposto nos artigos 16 
a 19 da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o Art. 26, da Lei Complementar nº 
101/2000.
§2º É vedada a transferências de recursos para cobertura de déficits ou 
prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 23. O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá 
firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional 
de outros entes da Federação.
Art. 24. Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, 
ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras esferas 
de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas aplicações 
programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25. As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes 
de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização 
dos respectivos instrumentos.
Art. 26. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o 
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes 
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do 
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da 
Lei Complementar nº 101/2000.
§2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após 
o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico.
§3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2014, e de fevereiro de 
2015, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 27. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato 
próprio do Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência 
poderão ser destinados à cobertura de passivos contingentes, bem como de outros 
riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 28. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, ficam o Poder Executivo e Legislativo, 
por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizados a alterar a programação 
orçamentária fixada para o exercício em até o limite de 5% (cinco por cento) do Orçamento 
aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
§1º Exclui-se do limite estabelecido no caput deste artigo, as alterações 
orçamentárias entre dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes de recursos e em 
dotações orçamentárias destinadas à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
§2º A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar 
transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art. 167, 
da Constituição Federal;
§3º O montante decorrente de vetos às emendas propostas pelo Poder Legislativo, 
será utilizado como fonte à abertura de créditos adicionais.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de despesa em projetos, 
atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, 
na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 29. A movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao 
mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, do mesmo Órgão 
ou Unidade Orçamentária e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados 
créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem 
alterações de metas.
Art. 30. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do 
controle dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do 
tesouro municipal, será efetuada de acordo com a legislação vigente.
§1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das 
metas financeiras programadas, nos trinta dias subsequentes, mediante ato próprio do 
Executivo, serão estabelecidas medidas para redução da execução orçamentária e da 
movimentação financeira pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.
§2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e 
financeiro, critérios e montantes para emissão de notas empenho, liquidação dos 
compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras 
obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
Art. 31. Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da 
execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, 
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto 
no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 32. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal 
e encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os 
seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o 
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 33. Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo 
e Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores, 
abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções, ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante 
a realização de concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou 
aumento do vencimento dos servidores, em cumprimento ao disposto no Art.169, da 
Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, 
e desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
§1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos 
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão destinados a remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil 
e ensino fundamental da educação pública.
§2º Na execução orçamentária de 2014, caso a despesa de pessoal 
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
é vedado ao Município:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da 
saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a coletividade.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2014, mediante lei 
autorizativa específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tri￾butária ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da 
vigência da presente Lei, em especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de 
Sistemas Tributários;
II. à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos 
fiscais; 
III. à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV. Revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e 
V. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da 
Dívida Ativa municipal.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrários.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do 
mês de dezembro de 2013.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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