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norma nº 1092/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1092 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 1.092/2013
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE 
SAPEZAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O Orçamento do Município de Sapezal para o exercício financeiro de 
2014, deduzidas as retenções para o FUNDEB e o desconto a ser concedido no IPTU,
estima a receita e fixa a despesa em R$ 69.803.800,00 (Sessenta e Nove milhões, 
oitocentos e três mil, oitocentos reais), conforme discriminados nos anexos 
integrantes desta Lei, compreendendo:
a) Orçamento Fiscal R$ 59.695.800,00;
b) Orçamento da Seguridade Social R$ 19.108.000,00.
Parágrafo Único. Do montante fixado no Orçamento da Seguridade Social a 
parcela de R$ 16.284.000,00 (Dezesseis milhões, duzentos e oitenta e quatro mil 
reais) será custeada com recursos oriundos do Orçamento Fiscal.
Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e 
outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das 
especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte 
desdobramento:
-------------------------------------------------------------------------------------Art. 3º A 
despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros 
“órgãos”, “categoria econômica”, “funções” e “programas” integrantes desta lei, com 
os seguintes desdobramentos:

Art. 4º Ficam o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizados a abrir créditos 
adicionais suplementares, em obediência ao que dispõe o Art. 167, inciso V, da Constituição 
Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as seguintes condições:
I – até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa fixada no Art. 1º, para os casos de 
créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II – para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2013.
Parágrafo Único. O limite autorizado no caput não será onerado quando se 
tratar de transferência ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total 
de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para 
suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.
Art. 5º A compatibilização das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO 2014, está demonstrada no Anexo IV, integrante desta lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do 
mês de dezembro de 2013.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal

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