| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1159 / 2014 |
| Date | 2014-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CACHIMBO DENOMINADO NARGUILÉ EM LUGARES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI 1.159/2014 Dispõe sobre a proibição da comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé” em lugares públicos e dá outras providências. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º Fica proibido, no Município de Sapezal - MT, a comercialização e utilização do cachimbo denominado “narguilé”, aos menores de 18 (dezoito) anos. §1º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador. §2º Incluem-se na proibição estabelecida no caput deste artigo, as essências e demais complementos necessários à utilização do referido aparelho. Art. 2º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado fazendo uso do narguilé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes em conformidade com os preceitos impostos pela Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Art. 3º O descumprimento desta lei, pelo estabelecimento comercial, implica, sucessivamente: I - multa de 50 URS’s (cinquenta Unidades de Referência de Sapezal - MT); II - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento por 01 (um) ano; III - fechamento definitivo do estabelecimento. Art. 4º O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 03 dias do mês de novembro de 2014. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL