| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1218 / 2015 |
| Date | 2015-08-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DOAÇÃO DE UM LOTE URBANO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CREA/ MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 1.218/2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR DOAÇÃO DE UM LOTE URBANO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CREA/ MT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal, Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do lote urbano número 10, da quadra 115, do Loteamento Cidezal I, com área de 800m², ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CREA/ MT), inscrito no CNPJ n° 03.471.158/0001-38. Parágrafo único - O imóvel de que trata o caput deste artigo contém os seguintes limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo assinado pelo Sr Arquiteto e Urbanista Charles Barbosa de Queiroz CAU nº A80291-3; inicia-se a descrição NORTE divisa de 40 metros com o lote 09, ao SUL divisa de 20 metros com o lote 11 e 20 metros com o lote 12, ao LESTE, divisa de 20 metros com para a Avenida do Dourado e, ao OESTE divisa de 20 metros com lote 13, fechando o perímetro totalizando uma área de 800,00 m², sem benfeitorias”. Art. 2º - A área doada na forma do artigo primeiro desta Lei destina-se exclusivamente para construção da sede da Inspetoria Regional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/ MT) de Sapezal - MT. Art. 3º -É vedado ao Estado e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso, ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da presente doação. Art. 4º - A não edificação no prazo de 18 (dezoito) meses, a inobservância das condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido, fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º -Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providencias necessárias a efetivar a doação e a transferência do referido Lote. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal aos, 13 dias do mês de agosto do ano de 2015. Ilma Grisoste Barbosa Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL