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norma nº 1250/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2016
Date 2016-01-15
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
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Câmara Municipal de Sapezal
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LEINº1.250/2016
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em
especial o Regimento Interno no Inciso XV do Artigo 30, 8 7º do Artigo 36
da Lei Orgânica e o disposto no $7º do Artigo 196 da Constituição do
Estado de Mato Grosso PROMULGA a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sapezal, a
Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável — PMRES, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Política Municipal de Regularização
Fundiária Sustentável — PMRFS, visa a coordenação, o monitoramento, o
controle e a execução da Regularização Fundiária Sustentável no
unicípio de Sapezal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Regularização
Fundiária Sustentável o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
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ambientais e sociais que visem a regularização dos assentamentos
irregulares no Município e a titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social de moradia, ao pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
81º A PMRES promoverá a integração entre os entes federados e
demais setores da sociedade no processo de regularização, em atendimento
ao interesse social.
82º A PMRFS deve integrar-se ao Plano Local de Habitação de
Interesse Social, às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento
urbano, saúde, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, geologia,
infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas
setoriais, tendo em vista a promoção do bem-estar da coletividade direta ou
indiretamente atendida pela Política.
Art. 3º Os assentamentos irregulares para fins urbanos,
existentes no Município até a data de publicação da presente Lei, poderão
ser objeto da política de Regularização Fundiária de Interesse Social,
específica ou inominada, desde que obedecidas as diretrizes fixadas nesta
Lei e nas legislações estadual e federal, no que for pertinente.
Art. 4º A PMRES também estabelece os casos de transferência
de áreas públicas para fins de regularização fundiária de interesse social,
desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se ainda:
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I — assentamentos irregulares: ocupações inseridas em
parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas
públicas ou privadas, utilizadas preferencialmente para fins de moradia;
II — área de preservação permanente: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas nos termos da lei Federal nº 12.651 de 2012;
III - área de risco: são áreas consideradas impróprias ao
assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes
da ação antrópica;
IV — área urbana: parcela do território do município, contínua ou
não, incluída no perímetro urbano por plano diretor ou Lei municipal
específica;
V — área urbana consolidada: parcela da área urbana com
densidade demográfica superior a 50 (cinqiienta) habitantes por hectare,
com malha viária implantada e que tenha, no mínimo 02 (dois) dos
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
e) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
VI — permissão de uso: transferência gratuita e/ou onerosa da
posse de um bem público para outro órgão, entidade ou particular, a fim de
mo
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a
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que o permissionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo
Termo, por tempo certo, podendo ser renovado mediante parecer técnico
físico social e autorização do poder executivo, também admitida nos casos
de urgência, decorrente de situação de risco ou de calamidade pública;
VII — comissão de moradores ou representante legal: aquela que
for eleita pela maioria efetiva dos moradores ou afins e tenha
representatividade;
VIII — concessão de direito real de uso: instrumento pelo qual o
poder público confere ao ocupante o direito de uso de terreno municipal, a
título oneroso ou gratuito, por tempo determinado ou indeterminado, com a
finalidade específica de promover regularização fundiária de interesse
social, nos termos do Decreto — Lei Federal nº 271, de 28 de Fevereiro de
1967;
IX - concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento
de regularização fundiária criado pelo art. 183 da Constituição Federal e
disciplinado pela Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001;
X — grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais
indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou tem suas despesas por
ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento
jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
XI — imóvel objeto de atividade empresarial de âmbito local:
aquele explorado comercialmente em ocupação irregular ou no âmbito de
programa ou projeto habitacional iniciado pelo Poder Público;
XII — imóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente
para moradia pelo requerente ou qualquer dos membros do grupo familiar;
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XIII — imóvel indivisível: aquele que em função das condições
físicas ou espaciais da ocupação e das disposições legais que regulamentam
o parcelamento do solo no município, não pode ser dividido;
XIV — imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e
oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo
órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que
não tenha sido habitada ou alienada;
XV — legitimação de posse: ato pelo qual o município, no âmbito
da regularização fundiária de interesse social, confere título de
reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com
identificação do ocupante, bem como do tempo e natureza da posse;
XVI — loteamento irregular: aquele que possui algum tipo de
registro no Município, ou o loteamento que tem projeto aprovado, mas o
loteador deixou de atender as outras etapas previstas na Lei Federal nº
6.766/79, como a realização das obras de infraestrutura ou registro do
loteamento no cartório de imóveis;
XVII — loteamento clandestino: aquele decorrente de
assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não
aprovado pelo Poder Público Municipal, ou que tenha o responsável
procedido o requerimento junto à Administração Pública Municipal, mas
não chegou a aprovar o projeto;
XVIII — plano de Regularização Fundiária: urbanização de
assentamentos irregulares, promovendo o projeto urbanístico para
adequação de estrutura urbana existente, considerando as áreas destinadas
para a habitação, as áreas de uso público para fins de lazer, institucional e
áreas verdes, as vias de circulação existentes ou projetadas e as medidas
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previstas para adequação da infraestrutura básica, entre outros, com normas
diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que
devem atender a demanda excedente;
XIX — população de baixa renda: conjunto constituído por
famílias com renda mensal de O (zero) a 03 (três) salários mínimos
vigentes;
XX — regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por
razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar
assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a
garantir o direito social à moradia, ao pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
XXI — regularização fundiária de interesse específico: a
Regularização Fundiária Sustentável de assentamentos informais na qual
não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do
Poder Público;
XX II — regularização fundiária de interesse social: regularização
fundiária de assentamentos irregulares, ocupados predominantemente por
população de baixa renda, nos casos:
a) de área ocupada, de forma mansa e pacífica há, pelo menos, 05
(cinco) anos;
b) de imóveis situados em ZEIS;
ec) de áreas de interesse do Município para implantação de
projetos de regularização fundiária de interesse social;
d) outras situações que Lei Federal venha a regulamentar.
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XXIII — regularização Fundiária Inominada: regularização
fundiária das glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979 que não possuírem registro, poderão ter sua situação
jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o
parcelamento esteja implantado e integrado à cidade;
XXIV — uso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins
de moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja
atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer
dos membros do grupo familiar;
XXV — zona Especial de Interesse Social — ZEIS: parcela de área
urbana instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico ou
pela Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo, destinada
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXVI — zona de Regularização Inominada — ZORI: são
áreas/glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro
de 1979, que se caracterizam por não possuírem registro imobiliário que
poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do
parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à
cidade;
XXVII — parecer Técnico Físico Social: estudo técnico realizado
“in loco” por profissional devidamente habilitado contendo descrições das
formas de uso e ocupação da área, dimensão, área edificada, aspectos
ambientais, bem como o levantamento socioeconômico e condições de
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habitabilidade e outras avaliações necessárias para o projeto de
Regularização Fundiária;
XXVIII — demarcação urbanística: procedimento administrativo
pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de
interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo
seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de
identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas
posses.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos específicos da Política Municipal de
Regularização Fundiária Sustentável:
I — compatibilizar e integrar a política de regularização fundiária
às políticas regionais, estaduais e federais e as demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;
II — priorizar políticas de ocupação do território urbano de forma
harmônica, com áreas diversificadas e integradas ao ambiente natural e
cultural;
III — ampliar o acesso a terra urbanizada pela população de baixa
renda, com prioridade para a sua permanência na área ocupada, assegurado
o nível adequado de habitabilidade e melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
IV — atender ao cumprimento da função social da terra urbana,
em consonância com a Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 10.257
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de 2001, o Estatuto das Cidades, a Medida Provisória nº 2.220 de 2001, o
Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Sapezal, Lei Federal nº
11.977 de 2009 e Lei Federal nº 12.424 de 2011;
V — viabilizar produção de novas unidades habitacionais na
mesma área de intervenção ou nas proximidades, nos casos de remoção ou
reassentamento, com vistas à redução do déficit habitacional e ao
atendimento à demanda gerada pelo incremento populacional;
VI — garantir a participação dos interessados em todas as etapas
do processo de Regularização Fundiária, na realização de palestras e cursos
voltados para a regularização, por meio de contratação de empresa ou por
funcionários públicos habilitados para o assunto;
VII — estimular a participação da iniciativa privada no processo
de regularização fundiária e na produção de moradias, em especial as de
interesse social;
VIII — adequar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias, quando necessário, desde que não haja prejuízo
às condições de habitabilidade e ao meio ambiente;
IX — regularizar assentamentos implantados irregularmente;
X — promover a PMRFS nos programas habitacionais de
interesse social sob a responsabilidade da Administração Pública;
XI-promover a regularização fundiária de áreas públicas com
ocupação habitacional consolidada, não situada em áreas de risco, onde
possam ser aplicadas as concessões de direito real de uso, a concessão
especial de uso para fins de moradia.
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Parágrafo único. Nenhuma medida de regularização fundiária
que implique danos permanentes e gravosos à vida das pessoas e ao meio
ambiente natural, cultural e artificial será realizada ou autorizada pela
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO HI
Seção I
Dos instrumentos de regularização fundiária da PMRFS
Art. 7º A PMRFS prevê os seguintes instrumentos de
regularização fundiária:
I— concessão de direito real de uso gratuita — CDRUG;
II - concessão de direito real de uso onerosa - CDRUO;
III — concessão de uso especial para fins de moradia — CUEM;
IV — permissão de uso;
V- legitimação de posse.
Seção II
Da concessão de direito real de uso gratuito - CDRUG
Art. 8º A Concessão de Direito Real de Uso (CDRUG) será
contratada de forma gratuita, com aqueles que possuírem imóvel urbano
com área de até 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), para fins
de moradia, em área de propriedade do Município que esteja localizado em
ZEIS, ou tenha sido declarada de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social.
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81º É vedada a CDRUG a quem for proprietário de outro imóvel
urbano ou rural, ou tenha sido beneficiado por outro programa de habitação
de interesse social ou de regularização fundiária no município.
82º A CDRUG será contratada ainda que exista atividade
econômica de pequeno porte conjugada com utilização predominante do
imóvel para fins de moradia.
83º A CDRUG poderá ser contratada nos programas
habitacionais do município.
Art. 92º O contrato de CDRUG conterá as condições de
manutenção do imóvel e a possibilidade de sua utilização como garantia
real para fins de financiamento no Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 10. A CDRUG poderá ser contratada coletivamente,
obedecidos aos mesmos critérios previstos no art. 8º, quando será
verificado, na média, o limite de posse de até 360 m? (trezentos e sessenta
metros quadrados) por família, área individualizada na forma de fração
ideal, excluídas deste cômputo as áreas de uso comum.
Parágrafo único. No caso da concessão em forma de fração
ideal de terreno, caberá aos moradores a administração do espaço comum.
Art. 11. A CDRUG será concedida pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, e renovável de acordo com o interesse público.
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Parágrafo único. A CDRUG, atendidas as exigências do
contrato, transmitir-se-á causa mortis ou por ato inter vivos, caso em que
deverá estar prevista condição de observância de lapso temporal mínimo
desde a assinatura do contrato, não superior a 5 (cinco) anos.
Art. 12. O contrato de CDRUG será cancelado, no caso do
concessionário:
I — dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para
sua família;
II — adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro
imóvel urbano ou rural;
NI — transmitir o uso do imóvel sem anuência do órgão
competente antes do prazo previsto no art. 11 desta Lei.
81º Após o procedimento para extinção do título, o Poder
Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal nº 6.015
de 31 de dezembro de 1973.
82º Cancelada a CDRUG, o Município recuperará o domínio
pleno do lote ou da área contratada coletivamente em forma de fração.
Seção II
Da concessão de direito real de uso onerosa —- CDRUO
Art. 13. A CDRUO será contratada, de forma onerosa, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, com aqueles que possuírem imóvel urbano com
a
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área superior a 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados), para fins de
moradia e realização de atividade econômica, que não preencham os
demais critérios para a CDRU gratuita, em área de propriedade do
Município que esteja localizada em ZEIS e ZORI que tenha sido declarada
de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de
interesse social e/ou de projetos de regularização fundiária de interesse
específico e ou inominado.
Art. 14. O contrato de CDRU onerosa conterá as condições de
manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção quando modificadas as
condições que deram origem a sua outorga, em especial quanto ao
adimplemento das obrigações pelo concessionário.
Art. 15. A CDRU onerosa será remunerada pelos mutuários,
mediante contribuição mensal obrigatória, à Carteira Imobiliária do
Município.
1º O inadimplemento injustificado, por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, da contribuição prevista no caput deste artigo acarretará no
cancelamento da concessão.
82º O valor arrecadado será recolhido ao Fundo Municipal de
Regularização Fundiária, que será revertido para a elaboração e
implantação de planos de regularização fundiária, preferencialmente de
interesse social.
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83º Os procedimentos para definição dos valores, uso, finalidade
e ocupação dos imóveis serão regulamentados por meio de Decreto,
inseridos no Plano de Regularização Fundiária.
Art. 16. O contrato de CDRU onerosa será cancelado nos casos
de:
I — inadimplência, nos termos do $ 1º do art. 15;
II — destinação diversa daquela prevista no contrato pelo
concessionário; ou
III — advento do termo contratual.
81º Após o procedimento para extinção do título, o Poder
Público solicitará ao Oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973.
82º Cancelada a CDRU onerosa, o Município recuperará
domínio pleno do lote.
Seção IV
Da concessão de uso especial para fins de moradia —- CUEM
Art. 17. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuir imóvel
com animus de seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem oposição de
terceiros, com até 250m? (duzentos e cingienta metros quadrados)
localizado em área pública municipal, utilizando-o para sua moradia ou
moradia de sua família, tem o direito à Concessão de Uso Especial para
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Fins de Moradia (CUEM), em relação ao bem objeto da sua posse, desde
que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro
imóvel urbano ou rural.
81º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo concessionário mais de uma vez.
$ 2º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro ou herdeiros
legítimos continuam de pleno direito, a posse de seu antecessor.
Art. 18. Nos imóveis de que trata o art. 17 desta Lei, com mais
de 250m? (duzentos e cinguenta metros quadrados), que até 30 de junho de
2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia,
por 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem oposição de terceiros, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a CUEM será
conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam
proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural.
g1º O possuidor pode, para contagem do prazo exigido neste
artigo, somar sua posse com a de seu antecessor, desde que ambas sejam
contínuas.
82º Na CUEM coletiva será atribuída igual fração ideal de
terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que
cada um ocupe, salvo em hipótese de acordo escrito entre os ocupantes,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
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83º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser
superior a 250m? (duzentos e cingiienta metros quadrados), excluídas do
cômputo as áreas de uso comum.
84º Nos casos em que a área exceder os 250m? (duzentos e
cingienta metros quadrados) aplica-se a CDRUG ou CDRUO.
Art. 19. O título de CUEM poderá ser obtido mediante
solicitação individual ou coletiva, ao setor responsável pela regularização
fundiária ou por reconhecimento de ofício em projeto de regularização
fundiária realizado pela administração municipal, nos termos desta Lei.
Art. 20. A CUEM é transferível por ato inter vivos ou causa
mortis.
Art. 21. O direito à CUEM extinguir-se-á nos casos de:
I-o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia
para si ou para sua família;
II — o concessionário adquirir a propriedade ou concessão de uso
de outro imóvel urbano ou rural;
81º Após o procedimento para extinção do título, o Poder
Público solicitará ao Oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973.
82º Cancelada a CUEM, o Município recuperará domínio pleno
do lote.
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Seção V
Da permissão de uso
Art. 22. Nos casos em que houver impedimento à contratação da
Concessão de Direito Real de Uso ou da Concessão de Uso Especial de
Fins de Moradia, o Município poderá emitir, em caráter transitório, Termo
de Permissão de Uso, mediante parecer técnico físico social àquele que
ocupar imóvel público municipal, atendendo o interesse coletivo, constante
em área objeto de regularização fundiária de interesse social inserida no
respectivo plano, de forma gratuita e/ou onerosa.
$1º Só será emitida a Permissão de Uso àquele que ocupa com
animus de possuidor, por 05 (cinco) anos, ininterruptos e sem oposição de
terceiros, imóvel público situado em área urbana, respeitadas as condições
estabelecidas para o uso, as legislações urbanísticas e ambientais em
vigência.
82º A Permissão de Uso de que trata este artigo será conferida
de forma gratuita ou onerosa, de acordo com os critérios exigidos para a
Concessão de Direito Real de Uso Gratuita ou Onerosa, previstos nesta Lei.
83º O prazo máximo para a permissão de uso será de até 05
(cinco) anos.
84º A Permissão de Uso é pessoal e intransferível, sendo
aplicada apenas para resolver situações provisórias devidamente
identificadas no parecer técnico social e inseridas no respectivo plano da
área, objeto da regularização fundiária de interesse social.
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Seção VI
Da legitimação de posse
Art. 23. Entende-se por Legitimação de Posse o ato pelo qual o
Município, no âmbito da regularização fundiária de interesse social,
confere título de reconhecimento de posse de imóvel, objeto de demarcação
urbanística, com a identificação do ocupante, do tempo e da natureza da
posse.
Parágrafo único. O título de que trata o caput será concedido,
preferencialmente, em nome da mulher e registrado na matrícula do
imóvel.
Art. 24. A Legitimação de Posse, devidamente registrada,
constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
81º A Legitimação de Posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo Município, desde que:
I — não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro
imóvel urbano ou rural;
II — não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente;
III — Tanto o beneficiário quanto o imóvel objeto da legitimação,
não detenham débitos em pendentes com poder público municipal.
82º A legitimação de posse também será concedida ao co-
proprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais devidamente
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cadastrados pelo Poder Público, desde que exerça seu direito de
propriedade em um lote individualizado e identificado no auto de
demarcação urbanística devidamente registrado.
83º O órgão responsável pela regularização fundiária de
interesse social lavrará auto de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da
ocupação, que deverá ser instruído com:
I — planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos
quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes,
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas e indicação dos
proprietários identificados;
II — planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação
da área constante do registro de imóveis;
NI — certidão da matrícula ou transcrição da área a ser
regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua
inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
CAPÍTULO IV
Seção I
Dos procedimentos específicos
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e
ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, a
elaboração do Plano de Regularização Fundiária para as Zonas Especiais de
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Interesse Social — ZEIS, atendidos aos critérios elencados no Plano Diretor
de Sapezal, ou da lei que disciplina o Uso, Ocupação e Urbanização do
Solo, bem como observadas as diretrizes já estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam isentos de ITBI — Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — a aquisição de lotes realizados pelo Plano
de Regularização Fundiária, que esteja localizado em ZEIS — Zonas
Especial de Interesse Social, por pessoa com renda familiar mensal de ate
03 (três) salários mínimos, devendo o beneficiário estar inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais — CADÚNICO e apresentar o
Número de Identificação Social — NIS atualizado.
Art. 26. Compete à Secretaria de Municipal de Assistência Social
a coordenação do processo de regularização das Zonas Especiais de
Regularização Específica — ZERE, em conformidades com as legislações
vigentes, que tratarem do uso, ocupação e urbanização do solo.
81º O plano de regularização fundiária de parcelamentos em ZERE
ou ZORI poderá ser elaborada e custeada pelos empreendedores ou pelos
próprios moradores.
82º O Plano de Regularização é o documento elaborado para cada
assentamento definido como ZEIS, ZERE ou ZORI e que contém os
estudos, os elementos gráficos e descritivos, as definições urbanísticas de
cada assentamento, sendo elaborado com a participação dos moradores,
aprovado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e pelo
Chefe do Poder Executivo, que editará Decreto, após parecer fundamentado
dos órgãos responsáveis pela aprovação de projetos no Município.
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Art. 30. O Poder Público Municipal, com base no levantamento
da situação da área a ser regularizada e na caracterização de fato da
ocupação, poderá lavrar auto de demarcação urbanística, conforme Lei
Federal nº 11.977, de 2009.
Art. 31. O auto de demarcação urbanística deverá ser
encaminhado ao Serviço de Registro de Imóveis para o fim do disposto no
art. 57 da Lei Federal nº 11.977, de 2009.
Art. 32. Após a averbação do auto de demarcação urbanística, o
Departamento Municipal responsável, ouvindo o conselho Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano elaborará o projeto previsto nos
artigos 27 e 28 desta Lei, obterá a licença urbanística e submeterá o
parcelamento dele decorrente a registro.
Art. 33. Após o registro do parcelamento de que trata os
dispositivos antecedentes, o Poder Executivo concederá título de
legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, conforme diretrizes
estabelecidas no Capítulo III desta Lei, no instrumento da Legitimação de
Posse.
81º O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo
Poder Público Municipal quando constatado que o beneficiário não está na
posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos.
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82º Após o procedimento para extinção do título, o Poder
Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, organizar e manter sistema
unificado de informações sobre os bens sujeitos à Política Municipal de
Regularização Fundiária Sustentável — PMRFS, o qual conterá, além de
outras informações relativas a cada imóvel:
I—a localização e dimensão da área;
IN — a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
NI —o tipo de uso;
IV — a indicação da pessoa física ou jurídica a qual, por
qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado;
V-o valor atualizado do imóvel.
Art. 35. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social,
através do Conselho Municipal de Regularização Fundiária, realizar o
levantamento das áreas sujeitas à regularização fundiária no município de
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Seção II
Do projeto de regularização fundiária de interesse social
Art. 27. A Regularização Fundiária de Interesse. Social será
promovida pelo Poder Público Municipal, Associações e por meio de
Termos de Cooperação Técnica.
Art. 28. No projeto de Regularização Fundiária de Interesse
Social deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
I — as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver
necessidade, as edificações que serão realocadas;
II — as vias de circulação existentes ou projetadas às outras áreas
destinadas ao uso público;
IH — as áreas destinadas ao uso público;
IV — as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em Lei.
Art. 29. O projeto de Regularização Fundiária de Interesse
Social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada
pelo parcelamento para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e se possível
áreas destinadas a uso público.
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Sapezal, a serem definidas como Zona Especial de Interesse Social — ZEIS
e as contempladas no Plano Local de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente
caracterizados, o Poder Executivo poderá, através de Decreto, definir áreas
estratégicas para implantação de projetos de Regularização Fundiária,
considerando:
I — os Termos de Ajustamentos de Conduta, firmados com o
Ministério Público Estadual e Federal;
II-o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico;
NH — a Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;
IV — os programas habitacionais de iniciativa dos Executivos
Municipal, Estadual e Federal;
V — outras situações.
Art. 36. Todos os procedimentos administrativo-operacionais
previstos nesta Lei são de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 37. As situações não previstas ou não enquadradas na
Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável - PMRFS serão
definidas pelo Poder Executivo por intermédio de Decreto, após análise e
aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária.
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Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário e,
especificamente, a Lei nº 1.049/2013.
Câmara Municipal de Sapezal aos 15 dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e dezesseis.
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Presidente
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