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norma nº 1255/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1255 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS, VIAS, PRÓPRIOS, MONUMENTO PÚBLICOS E BAIRROS, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUEM A ABRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA DE CORREIO EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEINº 1.255/2016
Dispõe sobre a denominação de
logradouros, vias, próprios, monumentos
A pa públicos e bairros, emplacamento e
PUBLICADO POR ARIAAÇAO DE numeração das vias públicas, instituem a
QoS nba pa o obrigatoriedade da colocação de
Port.gfº 001/2013
numeração predial e de caixa de correio em
Mara Mal arida Marques
cada domicílio do município e dá outras
providências.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E VEDAÇÕES
Art. 1º Os logradouros, vias, próprios (prédios públicos), monumentos públicos,
núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas, bairros e bens da administração municipal
direta e indireta, inclusive empresas públicas, podem receber denominação de pessoas, datas,
acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade sapezalense.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei entende-se por logradouros públicos: ruas,
avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos,
travessas e pátios.
Art. 2º Ficam vedados na denominação dos bens públicos municipais de que trata
esta lei:
I. É proibido atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela
defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de
qualquer natureza, pertencente à União, Estado e Município ou às pessoas jurídicas da
administração indireta, conforme prevê a Lei Federal Nº 12.781, de 10 de janeiro de 2013;
KW. Palavras e nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes
próprios de pessoas;
Recebido em TVI A INVA
3
Nilma U opes Santana
Port. Nº 007/2001
Protocolo CMS/nº
Jud
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Sapezal — Mato Grosso
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III. Nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou
usuários do bem público;
IV. Nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou
monumento municipal.
$1º É também vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em
placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração
Pública direta ou indireta.
82º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer
título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais.
Art. 3º A designação ou alteração de nomes de Avenidas, Praças, Ruas e
Logradouros Públicos será feita mediante:
I. Decreto do Executivo, usando-se somente letras, números, nomes de peixes ou
de flores para o primeiro nome a ser dado ao logradouro público;
Il. Lei municipal, quando:
a) O nome do logradouro público a ser alterado tenha sido designado por Decreto
conforme inciso anterior;
b) Não se usar nomes conforme descrito no inciso I deste artigo, para o primeiro
nome a ser dado aos logradouros públicos for algum homenageado;
Art. 4º Na atribuição de denominação aos logradouros ou prédios públicos
observar-se-á o seguinte:
I. Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) Pessoas que tenham reconhecimento histórico no Município, no Estado de Mato
Grosso e no País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) Pela prática de atos heróicos e edificantes;
d) Pessoas que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços à cidade
de Sapezal nas áreas da cultura, educação, artes, política, filantropia e outros ou que tenham
participado de fatos relevantes da história do Município ou de acontecimentos cívicos e
culturais;
II. Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore
do Brasil; Jud
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Maraçaf arida Marques
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NI. Datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou
Universal;
$1º Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata
identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 02 (duas) palavras.
$2º Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto possível:
I. | A concordância do nome com o ambiente local;
II. Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível agrupado
em ruas próximas;
HI. Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
Art. 5º As referências a datas, acidentes geográficos, fatos históricas e similares
devem ter relação direta com a evolução e desenvolvimento da Cidade.
Art. 6º Na escolha de nomes de prédios públicos para estabelecimentos de ensino,
bibliotecas, museus, conservatórios e outros bens de natureza cultural, artística ou educacional
serão observadas as seguintes regras complementares:
I | Utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores e ou profissionais da
educação, cujas vidas tenham se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento
ou no mínimo, tenham contribuído para o setor no município de Sapezal;
II. Poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador, tenha
desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência.
Art. 7º Os projetos de lei sobre mudanças de nomes de logradouros, vias, próprios
(prédios públicos), monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e
bairros, de iniciativa do Executivo, podendo ser encaminhados pelo Legislativo, serão instruídos
com os seguintes documentos:
I. Ata de Audiência Pública com moradores do logradouro público que se
pretende alterar a denominação, com coleta de assinaturas dos participantes da audiência, onde
deverá constar nomes legíveis, números das carteiras de identidade e números das residências
dos signatários, se for o caso;
Il Certidão do setor de cadastro da Prefeitura Municipal, dando conta de que não
du
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OLOSplEa pp
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Mora Margarida Marques
existe outro logradouro público com o nome proposto;
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HI. Currículo do cidadão que emprestará seu nome ao logradouro público, vias,
próprios (prédios públicos), monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões
administrativas e bairros
$1º Exceto quando o nome for designado por decreto de acordo com Art.3º, inciso
I desta Lei, a alteração do nome fica condicionada à realização de audiência pública prévia
envolvendo:
I. Toda a população do município, quando se tratar de bem comum a todos;
HW. A população do bairro, região, distrito ou povoado em que se situar o bem;
II. Os moradores do logradouro cujo nome deva ser mudado.
$2º O ato convocatório será publicado pelo menos por duas vezes no Diário
Oficial do Município ou em jornal de grande circulação, com intervalo mínimo de quinze dias,
sendo também obrigatoriamente divulgado nos sítios de Internet do Poder Executivo e da
Câmara Legislativa, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da audiência.
83º A alteração pretendida deve ser ainda divulgada em jornais e emissoras locais
de rádio e televisão, e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes à
audiência.
$4º A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível
mediante a aprovação da Lei pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da Câmara de
Vereadores.
Art. 8º O Executivo dará conhecimento aos órgãos, entidades e empresas que
tenham necessidades de contatos periódicos com o público em geral, especialmente nas áreas de
telefonia, água e esgoto, energia elétrica e cooperativismo, sobre as novas denominações e
alterações processadas nos nomes dos logradouros públicos, até 30 (trinta) dias após a
ocorrência da mudança, fornecendo relação completa contendo a antiga e a nova numeração,
após qualquer alteração.
Parágrafo Único. As empresas prestadoras de serviços no município de Sapezal,
mencionadas no caput, que tiverem numeração diferente da estabelecida pela Prefeitura
Municipal, deverão adequar-se a ela, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da
listagem oficial. Au
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Port. ta
Mana Marfanda Marques
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Art. 9º O logradouro público ou prédios públicos não poderão receber uma
denominação já existente em outro local, mesmo no caso de serem utilizados nomes ou alcunhas
diferentes pelos quais o homenageado era identificado ou conhecido.
CAPÍTULO IH
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 10. As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados.
Art. 11. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) em 400m (quatrocentos metros).
Art. 12. As placas de nomenclatura das vias públicas serão de material não
corrosivo com letras e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como
padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 13. O serviço de emplacamento de prédio, vias, terrenos ou logradouros
públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
$1º A Prefeitura Municipal poderá conceder a empresas, pessoas físicas e outras
organizações a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do
logradouro e texto publicitário.
82º As placas que forem colocadas valendo-se do patrocínio de empresas, pessoas
físicas e outras organizações, deverão seguir padrões, dimensões, o material usado na confecção
e as inscrições a serem nelas inseridas, estabelecidas e aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 14. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de
vias e logradouros públicos, em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos
transeuntes e a localização dos endereços.
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ER E Ad
Mana Marganda Marques
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CAPÍTULO HI
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 15. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste
Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições desta lei e em
especial da Lei nº 1083/2013.
Parágrafo Unico. A denominação de vias e logradouros não alterará e será
independente do Sistema de Numeração estabelecido pela Lei nº1083/2013 do Município.
Art. 16. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem
dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou
qualquer parte entre o muro e fachada.
Parágrafo Único. Sempre que possível será adotada a padronização na colocação
de placas de numeração.
Art. 17. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a
ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria
distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração de entrada pelo
logradouro público.
Art. 18. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que
os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação,
obedecido o seguinte critério:
I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada
unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a
ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o
correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as
unidades se encontram;
II - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para
cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também os
dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das
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Port. nê
Mana Margár
À L Sapezal — Mato Grosso
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ida Marques
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classes da centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada
uma delas se encontra.
Parágrafo Único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas
será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 19. Quando no pavimento térreo de um edifício existir divisões formando
elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.
$1º Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para
cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
$2º Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o
edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o
número, porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 20. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada
por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da
numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 21. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração
indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
OLMBNIA LI
Port. n$001/2013 Ê
Merc ola Marques CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO NOS IMÓVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE
CORRESPONDÊNCIA
Art. 22. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de
correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste
Município.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da regulamentação desta lei, para a instalação de caixa de correspondência nos imóveis nela
mencionados.
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$1º As caixas receptoras de correspondência deverão ser instaladas de forma a
assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro
ou a servidão que lhe dá acesso.
$2º Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se
no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal, poderá firmar convênios ou contratos, com
pessoas físicas ou jurídicas, visando à implantação e a execução da presente lei, conforme
consta no art. 14 para emplacamento e também para colocação de caixas receptoras de
correspondências, mediante licitação ou processo de autorização legislativa, específica para tal
finalidade.
CAPÍTULO V
PUBLICADO POR AFIXAÇ ABA/ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE AS
COB NA. REPARTIÇÕES COMPETENTES
Port. fg? 001/2013
Mona Milonda Marques
Art. 25. O Poder Executivo Municipal, deverá manter atualizado o cadastro de
imóveis perante órgãos, entidades e empresas que tenham necessidades de contatos periódicos
com o público em geral, especialmente nas áreas de telefonia, água e esgoto, energia elétrica e
cooperativismo informando:
I- A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e
comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão
cada prédio;
II - O nome das ruas e o número da lei que as denominou;
HI - A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas
somente a pedestres;
IV - A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa de numeração de
identificação do imóvel.
Art. 26. Obriga-se o Executivo Municipal a definir precisamente a circunscrição
de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de
RITO a
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CAPÍTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 27. A Prefeitura Municipal notificará os proprietários dos imóveis
encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou
contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos
obrigados a substituí-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28. Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma
multa, que será aplicada de acordo com os valores previstos no Código Tributário Municipal.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
MANDA 11 CAPÍTULO VII
Port, nº 001/2013 Do
Mag fenda Marques DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público,
oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas
neste regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro de
Imóveis.
Art. 30. O Órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da
numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto
nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
Art. 31. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal
procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com
grupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 32. O Órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão
de numeração de um logradouro, organizará, em fichas oficiais, uma relação de todos os
imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel.
I - Numeração existente e a ser substituída;
IX - Numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
III - Extensão da testa do imóvel; NANAOS
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AOS FI.
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IV - Nome do Proprietário;
V - Nome do Logradouro;
VI - Outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo Único. Dos arquivos ou fichas oficiais, referidas no caput deste artigo
fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis,
devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens 1 e II do mesmo
artigo.
Art. 33. Depois de aprovados as fichas e o esboço da revisão pelo responsável do
órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração
dos imóveis após a publicação oficial da relação de todos os imóveis com a indicação da
numeração antiga e nova.
Parágrafo Único. Após 60 (sessenta) dias da data de publicação referida no artigo
34, o órgão competente da Prefeitura Municipal remeterá, quando for o caso, às unidades
administrativas interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente
aprovado, contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações, a antiga e a
revista.
Art. 34. O Orgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das
fichas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de
modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração
correspondente o novo número atribuído ao imóvel.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário em especial a Lei nº 1071/2013.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos, 01 dias do mês de março de 2016.
"VBLICADO POR AFIXAÇÃO DE ILMA GRISOSTE B
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