| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1169 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI 1.169/2014 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Sapezal – CMS é órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Sapezal – MT, e atua na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I. definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do Sistema Único de Saúde - SUS; II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; III. atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; IV. propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestadas a população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS, no município de Sapezal - MT; VI. definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS; VII. definir critérios para contratos ou convênios entre o setor público de saúde e as entidades privadas, bem como apreciá-los previamente; VIII. estabelecer diretrizes quanto ao tipo e local de funcionamento para as unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS; IX. elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei; X. Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde; XI. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; XII. Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; XIII. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; XIV. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescentes e outros; XV. Deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; XVI. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; XVII. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; XVIII. Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais; XIX. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde; XX. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XXI. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado e da União; XXII. Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XXIII. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; XXIV. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no seu âmbito, consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como, apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; XXV. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente e explicitar deveres e papéis dos conselheiros nas préconferências e conferências de saúde; XXVI. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; XXVII. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS; XXVIII. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; XXIX. Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como, a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento; XXX. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; XXXI. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. XXXII. Discutir e deliberar sobre processos de captação de recursos financeiros para o SUS; XXXIII. Propor, analisar e aprovar programas para o efetivo exercício da função dos conselheiros do CMS. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 3º O CMS possui a seguinte estrutura organizacional básica: I. Conselho Pleno; II. Secretaria Geral ou Executiva; III. Ouvidoria Geral; IV. Comissões Especiais. §1º O Conselho Pleno do CMS é órgão máximo deliberativo que se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. a) As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser procedidas através de emails e telefonemas, no que se referir a local, data e pauta, de modo que o acesso irrestrito à população seja sempre garantido. b) As decisões adotadas pelo Conselho Pleno do CMS deverão ser assinadas, através de resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser publicadas e afixadas em locais públicos. §2º A Secretaria Geral e a Ouvidoria Municipal são órgãos subordinados ao Plenário do CMS e suas estruturas são de responsabilidades da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que estas e outras funções não poderão ser exercidas por Conselheiro. §3º A Secretaria Geral do CMS, será constituída por Secretário Geral/Executivo, indicado pela Secretária Municipal de Saúde à Prefeita Municipal, a qual a nomeará, devendo a escolha incidir sobre funcionário público municipal, da área de saúde, de nível médio ou superior e aprovado pelo CMS -Conselho Municipal de Saúde (Pleno); §4º As Comissões serão constituídas por membros do Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno. Art. 4º Ao Secretário Geral/Executivo compete: I. Acompanhar a execução das deliberações do conselho; II. Servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas atividades; III. Receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos de competência deste; IV. Instruir os processos para votação no Conselho Pleno; V. Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno; VI. Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º O Ouvidor Municipal de Saúde será eleito pelo Conselho Municipal de Saúde, através de processo democrático, normatizado por resolução. I. Ao Ouvidor será atribuída uma remuneração correspondente ao nível da administração Pública Municipal; II. A Ouvidoria Municipal de Saúde terá a incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao CMS. Art. 6º As Comissões têm por finalidade estudar, analisar e propor moções através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas em reuniões plenárias. §1º Quando se tratar de assuntos especializados ou mesmo de envolvimento jurídico, técnicos e sociais, as Comissões poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos municipais; §2º Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades profissionais da área de saúde, as de usuários dos serviços de saúde e demais órgãos que possam dar apoio e suporte ao Conselho; §3º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; §4º Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMS e outras instituições para promover estudos e consultas a respeito de temas específicos. Art. 7º O CMS será composto paritariamente de 50% (cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 12 (doze) representantes de entidades. §1º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente, os quais serão indicados por escrito pelo seu segmento; §2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério de suas respectivas entidades representativas, sendo que o ano de início do mandato não pode coincidir com o ano de início do mandato do governo municipal. §3º Cada conselheiro terá direito a um voto; §4º As entidades representativas serão indicadas em Regimento Interno do Conselho; §5º Os membros representantes do governo municipal serão de livre indicação e nomeação pelo Secretário Municipal de Saúde; §6º Os membros representantes dos demais segmentos não poderão estar exercendo cargos de confiança no Poder Executivo; Art. 8º É proibida a participação do Poder Legislativo e Judiciário no CMS, em face da independência entre os Poderes. Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CMS deverão ser eleitos entre seus membros. Art. 10. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Realizar-se-á pelo próprio CMS a nomeação de conselheiros quando, após trinta dias do recebimento das indicações, o gestor não tiver realizado a publicação oficial. Art. 11. A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS de Sapezal. Art. 12. O governo municipal deverá garantir o pleno funcionamento do CMS de Sapezal, incluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico, infraestrutura física, administrativa e financeira, devendo ser assegurada autonomia de execução financeira por meio de dotação orçamentária própria e específica, com percentual e gerenciamento definidos pelo próprio Conselho. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 13. Conforme Decreto n° 073/2013 que dispõe sobre a alteração do prazo para realização da Conferência Municipal de Saúde, a mesma será realizada a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este, ou, pelo Conselho Municipal de Saúde. §1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses antes. §2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados no jornal local e site da Prefeitura Municipal, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências, coordenadores e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde. §3° A representação dos Usuários nas Conferências e Conselhos de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos. §4° A não convocação ordinária da Conferência Municipal de Saúde implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Nº. 006/1997; 228/2001; 344/2003; 522/2005 e 797/2009. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL