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norma nº 1169/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI 1.169/2014
DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SAPEZAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Sapezal – CMS é órgão 
colegiado, de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e 
de decisão superior do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de 
Sapezal – MT, e atua na formulação de estratégia e no controle da execução da 
política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências 
do CMS:
I. definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde 
em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do 
Sistema Único de Saúde - SUS;
II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Saúde;
III. atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV. propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentária do 
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos 
recursos;
V. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestadas a população, 
pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS, no município 
de Sapezal - MT;
VI. definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicas 
e privadas, no âmbito do SUS; 
VII. definir critérios para contratos ou convênios entre o setor público de saúde e as 
entidades privadas, bem como apreciá-los previamente;
VIII. estabelecer diretrizes quanto ao tipo e local de funcionamento para as unidades 
prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS;
IX. elaborar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da 
promulgação desta Lei;
X. Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos 
princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de 
saúde;
XI. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XII. Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os 
seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores público e privado;
XIII. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, 
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional 
dos serviços;
XIV. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, 
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescentes e outros;
XV. Deliberar sobre os programas de saúde, aprovar projetos a serem encaminhados 
ao Poder Legislativo e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e 
resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços 
científicos e tecnológicos na área da saúde;
XVI. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de 
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do 
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos 
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de 
serviços, conforme o princípio da equidade;
XVII. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do 
Sistema Único de Saúde – SUS;
XVIII. Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos 
de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;
XIX. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde; 
XX. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos 
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XXI. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de 
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do 
Município, Estado e da União;
XXII. Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, 
acompanhado do devido assessoramento;
XXIII. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação 
vigente;
XXIV. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no 
seu âmbito, consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de 
saúde, bem como, apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas 
suas respectivas instâncias;
XXV. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de 
Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o 
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde 
correspondente e explicitar deveres e papéis dos conselheiros nas pré￾conferências e conferências de saúde;
XXVI. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades 
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XXVII. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na 
área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XXVIII. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar 
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por 
todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas 
e local das reuniões;
XXIX. Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo 
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a 
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as 
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como, a Legislação do 
SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXX. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXXI. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das 
plenárias dos conselhos de saúde.
XXXII. Discutir e deliberar sobre processos de captação de recursos financeiros para o 
SUS;
XXXIII. Propor, analisar e aprovar programas para o efetivo exercício da função dos 
conselheiros do CMS.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CMS possui a seguinte estrutura organizacional básica:
I. Conselho Pleno;
II. Secretaria Geral ou Executiva;
III. Ouvidoria Geral;
IV. Comissões Especiais.
§1º O Conselho Pleno do CMS é órgão máximo deliberativo que se 
reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, 
sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quorum mínimo da metade 
mais um de seus integrantes.
a) As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser procedidas 
através de emails e telefonemas, no que se referir a local, data e pauta, de modo que 
o acesso irrestrito à população seja sempre garantido.
b) As decisões adotadas pelo Conselho Pleno do CMS deverão ser 
assinadas, através de resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo 
chefe do Poder Executivo, devendo ser publicadas e afixadas em locais públicos.
§2º A Secretaria Geral e a Ouvidoria Municipal são órgãos subordinados 
ao Plenário do CMS e suas estruturas são de responsabilidades da Secretaria 
Municipal de Saúde, sendo que estas e outras funções não poderão ser exercidas 
por Conselheiro.
§3º A Secretaria Geral do CMS, será constituída por Secretário 
Geral/Executivo, indicado pela Secretária Municipal de Saúde à Prefeita Municipal, a 
qual a nomeará, devendo a escolha incidir sobre funcionário público municipal, da 
área de saúde, de nível médio ou superior e aprovado pelo CMS -Conselho 
Municipal de Saúde (Pleno);
§4º As Comissões serão constituídas por membros do Plenário, na forma 
que fixar o Regimento Interno.
Art. 4º Ao Secretário Geral/Executivo compete:
I. Acompanhar a execução das deliberações do conselho;
II. Servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas atividades;
III. Receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos de 
competência deste;
IV. Instruir os processos para votação no Conselho Pleno;
V. Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as 
finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
VI. Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais visando um 
aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º O Ouvidor Municipal de Saúde será eleito pelo Conselho Municipal 
de Saúde, através de processo democrático, normatizado por resolução.
I. Ao Ouvidor será atribuída uma remuneração correspondente ao nível da 
administração Pública Municipal;
II. A Ouvidoria Municipal de Saúde terá a incumbência de ouvir sugestões, 
reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar 
responsáveis ao CMS.
Art. 6º As Comissões têm por finalidade estudar, analisar e propor 
moções através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem 
discutidas em reuniões plenárias.
§1º Quando se tratar de assuntos especializados ou mesmo de 
envolvimento jurídico, técnicos e sociais, as Comissões poderão solicitar a 
colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos municipais;
§2º Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde, as entidades profissionais da área de saúde, as de 
usuários dos serviços de saúde e demais órgãos que possam dar apoio e suporte ao 
Conselho;
§3º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
§4º Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do 
CMS e outras instituições para promover estudos e consultas a respeito de temas 
específicos.
Art. 7º O CMS será composto paritariamente de 50% (cinquenta) por 
cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de 
entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento 
divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 
12 (doze) representantes de entidades.
§1º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) 
suplente, os quais serão indicados por escrito pelo seu segmento;
§2º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos a critério de suas respectivas entidades representativas, sendo que o 
ano de início do mandato não pode coincidir com o ano de início do mandato do 
governo municipal.
§3º Cada conselheiro terá direito a um voto;
§4º As entidades representativas serão indicadas em Regimento Interno 
do Conselho;
§5º Os membros representantes do governo municipal serão de livre 
indicação e nomeação pelo Secretário Municipal de Saúde;
§6º Os membros representantes dos demais segmentos não poderão 
estar exercendo cargos de confiança no Poder Executivo;
Art. 8º É proibida a participação do Poder Legislativo e Judiciário no CMS, 
em face da independência entre os Poderes.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CMS deverão ser eleitos entre 
seus membros.
Art. 10. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
 
Parágrafo Único. Realizar-se-á pelo próprio CMS a nomeação de 
conselheiros quando, após trinta dias do recebimento das indicações, o gestor não 
tiver realizado a publicação oficial.
Art. 11. A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua
dispensa do trabalho sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, 
capacitações e ações específicas do CMS de Sapezal.
Art. 12. O governo municipal deverá garantir o pleno funcionamento do 
CMS de Sapezal, incluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico, 
infraestrutura física, administrativa e financeira, devendo ser assegurada autonomia 
de execução financeira por meio de dotação orçamentária própria e específica, com 
percentual e gerenciamento definidos pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 13. Conforme Decreto n° 073/2013 que dispõe sobre a alteração do 
prazo para realização da Conferência Municipal de Saúde, a mesma será realizada a 
cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para 
avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de 
saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este, ou, pelo 
Conselho Municipal de Saúde. 
§1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) 
meses e a extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses antes.
§2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados 
no jornal local e site da Prefeitura Municipal, que deverão estabelecer o seu tema, 
delegados, presidências, coordenadores e comissão organizadora com respectivas 
competências, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
§3° A representação dos Usuários nas Conferências e Conselhos de 
Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
§4° A não convocação ordinária da Conferência Municipal de Saúde 
implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Nº. 
006/1997; 228/2001; 344/2003; 522/2005 e 797/2009.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de
dezembro de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
 ASSINATURA NO ORIGINAL

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