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norma nº 1170/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO REFIS-SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI 1.170/2014
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO 
– REFIS/SAPEZAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município –
REFIS/ Sapezal, destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a 
regularização de suas obrigações tributárias para com o município, por meio de 
recolhimento incentivado, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A administração do programa será desempenhada pela Secretaria 
de Finanças e Orçamentos a qual compete implementar os procedimentos 
necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei, 
podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo 
pagamento na forma do Art. 5° I, alíneas “a” a “g” VII, desta lei, dentro do prazo 
definido no documento de Arrecadação Municipal – DAM, anexo à notificação.
Art. 3° O ingresso no Programa referido nesta lei, dar-se-á por opção do 
contribuinte ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao 
regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, 
com exceção daqueles relativos ao imposto sobre transmissão de Bens Imóveis -
ITBI e alienação de bens.
Art. 4° O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados 
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável legal, inclusive os acréscimos 
legais relativos à multa e juros decorrentes de obrigação acessórias, inscritos em 
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. O REFIS/ Sapezal abrangem créditos de impostos, 
taxas, multas por infração e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os 
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2014, sendo extensivo aos honorários advocatícios 
incidentes. 
Art. 5° Será concedida isenção sobre os débitos previstos no Art. 4° desta 
lei, observada as seguintes condições:
I - No programa REFIS/Sapezal, pode ser pactuado em até 30 (trinta) 
parcelas mensais sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal de Sapezal – UFS, 
observados os prazos definidos em regulamento, com redução do valor 
correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários 
advocatícios, conforme os seguintes critérios: 
a) 100%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal 
que aderir ao programa com pagamento em cota única;
b) 90%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal 
que aderir ao programa com pagamento de 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; 
c) 80%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal 
que aderir ao programa com pagamento entre 05 (cinco) a 09 (nove) parcelas; 
d) 70%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal 
que aderir ao programa com pagamento entre 10 (dez) a 14 (quatorze) 
parcelas; 
e) 60%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal 
que aderir ao programa com pagamento entre 15 (quinze) a 19 (dezenove) 
parcelas; 
f) 50%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal 
que aderir ao programa com pagamento entre 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) 
parcelas. 
g) 40%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal 
que aderir ao programa com pagamento entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) 
parcelas. 
§1° Os descontos referidos nas alíneas “a” a “g”, deste artigo, nos casos 
de lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da 
metade desses valores, seja para pagamento à vista ou parcelado. 
§2° O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem 
como as parcelas com vencimentos dentro do prazo estabelecido nas alíneas “a” a 
“g”, deste artigo, gozará dos descontos referidos nessa Lei.
§3° Durante a vigência do parcelamento, admitir-se-á a migração entre os 
critérios estabelecidos nas alíneas deste artigo, desde que o contribuinte esteja 
adimplente com o seu parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta 
disposição observar o limite máximo de 30 (trinta) parcelas, considerando o número 
de parcelas efetivamente pagas do(s) parcelamento(s) anterior(es). 
§4° Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor 
principal deverá ser convertido em UFS´s, até a data do pedido do parcelamento, 
devendo incidir sobre as parcelas vincendas a taxa de juro de 1% ao mês, exceto 
para aquelas cujo vencimento se der no prazo e situação estabelecidos na alínea “a”, 
deste artigo. 
§5° O pagamento antecipado da dívida parcelada dá direito ao desconto 
do juro referido no parágrafo 4º.
§6° O valor de cada parcela não poderá ser inferior: 
a) R$ 20,00 (vinte e reais) para pessoa física, quando do parcelamento de 
débitos de IPTU; 
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física, empresário ou 
microempresa; 
c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do 
parcelamento de taxas ou multa por infração relativa a descumprimento de dever 
acessório. 
d) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoa jurídica, quando do 
parcelamento das demais obrigações. 
§7° O pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do 
débito, vencido até 31/12/2014, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e 
irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão, em nome de pessoa 
física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados 
judicialmente pelo contribuinte ou responsável legal, que se encontre com 
exigibilidade suspensa e que, por sua opção venha a permanecer nessa situação. 
§8° O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de 
impugnação, de recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os 
efeitos, requerendo seu pagamento junto ao setor de tributação, inclusive os 
depósitos judiciais que deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do 
tributo, permitido a inclusão no programa de recuperação fiscal de eventual saldo 
devedor, devendo o contribuinte ou responsável legal suportar às custas judiciais.
§9° O Município de Sapezal, na pessoa da Prefeita Municipal, em 
despacho fundamentado, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça 
prova do preenchimento das condições previstas nesta lei, deferirá isenção do 
pagamento de honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos 
do Estatuto da Advocacia e da OAB nos termos da lei federal 8.906/94.
§10 É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido na Fonte e não recolhido aos 
cofres do município, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e 
Intimação. 
§11 No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste 
artigo, poderá ser exigida garantia bancária ou hipotecária, na forma do Art. 64 da lei 
Federal 9.532/97, ou conforme dispuser o regulamento. 
§12 O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e 
juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal. 
§13 Os débitos tributários não constituídos, incluídos no programa REFIS 
por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de 
adesão ao Programa. 
Art. 6° A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, 
mencionadas no artigo 5º, implicará a imediata e automática consolidação do 
parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não 
quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Assessoria Jurídica do 
Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, 
conforme o caso, observada a garantia a que se refere o § 11 do Art. 5º, quando 
houver. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a 
inadimplência exceder a 90 (noventa) dias, quando só restarem uma ou duas 
parcelas para quitação do Programa.
Art. 7° O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior 
à vigência desta Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de 
pagamento, poderá ser objeto do programa REFIS, vedada a aplicação simultânea 
desta lei e de outras que aplicam incentivos de mesma natureza. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do 
parcelamento anterior será convertido em Unidade Fiscal de Sapezal – UFS, 
excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da 
adesão ao programa REFIS, atendidos os demais critérios e condições estabelecidos 
nesta Lei. 
Art. 8° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já pagas. 
Art. 9° Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, 
deverá quitar o seu débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa 
REFIS/Sapezal até 30 de junho de 2015, podendo ser prorrogado por Decreto a 
aplicação deste Programa pelo Poder Executivo, em uma única vez, com prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive para situação prevista no inciso I, do 
Art. 5o, desta Lei. 
§1° A adesão ao programa REFIS se dará com o efetivo pagamento da 
primeira parcela ou parcela única, ficando automaticamente cancelados os 
benefícios quando o pagamento das referidas parcelas não se der até 30 (trinta) dias 
após o seu vencimento, podendo os termos assinados ser utilizados para instruir a 
inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal. 
§2° A data de vencimento do sinal, da primeira parcela ou parcela única, 
inclusive aquela decorrente das adesões ao programa REFIS, efetuadas no último 
dia de aplicação desse programa, observarão os prazos estabelecidos em 
Regulamento próprio. 
Art. 10. O contribuinte ou responsável optante pelo programa REFIS, será 
dele excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de 
Finanças e Orçamentos, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa;
III - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelo programa e não incluído na confissão, salvo 
se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão 
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no 
município da Sapezal e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do 
Programa REFIS;
§1° A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o 
restabelecimento das condições originais do crédito com todos os encargos, 
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o credito 
não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou com 
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
§2° O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será 
utilizada para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos 
pagamentos.
Art. 11. O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do 
montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua 
contra o município de Sapezal, permanecendo no programa REFIS, o saldo do 
débito que eventualmente remanescer.
§1° O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizar a 
compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção alem da 
declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor do seu crédito 
líquido indicando a origem respectiva.
§2° Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30
(trinta) dias do protocolo da opção.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o TJ –
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de 
Mutirão de Audiências de Conciliação fiscal, destinada à aplicação dos comandos 
desta Lei.
Art. 13. A Prefeita Municipal poderá conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total dos créditos Tributários, relativos a Contribuição de 
Melhoria, anteriores a 31 de dezembro de 2014, aos sujeitos passivos com cadastro 
imobiliário municipal atualizado e que atenderem as seguintes condições 
cumulativamente:
I - Ser pessoa física
II - Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das 
seguintes situações:
a) Residência e domicílio familiar
b) Moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou 
crônicas;
c) Idosos(as) na foram da lei Federal 10741/03
III - renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salários mínimo vigente
IV - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais).
§ 1° A veracidade das informações serão constadas mediante relatório 
circunstanciado após visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais 
do Município, promovidos em caráter efetivo e acolhidas pela Prefeita Municipal.
§ 2° A autoridade administrativa poderá exigir outros documentos que 
entender necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão.
§ 3° Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 30 de 
junho de 2015, mediante requerimento protocolado no setor de Tributação, pedindo a 
remissão dos créditos tributários de Contribuição de Melhoria, acompanhado de 
cópia de documentos de identificação.
Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e 
o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renuncia de receitas previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. O poder Executivo poderá em 30 (trinta) dias, mediante Decreto, 
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de 
dezembro de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
 ASSINATURA NO ORIGINAL

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