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norma nº 1171/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaDISCIPLINA SOBRE A TIVIDADE DE COMÉRCIO POPULAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS VIAS, LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL
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LEI 1.171/2014
DISCIPLINA SOBRE A ATIVIDADE DE
COMÉRCIO POPULAR E PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS NAS VIAS, 
LOGRADOUROS E ESPAÇOS 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SAPEZAL.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O exercício do comércio ou prestação de serviços popular nas vias, 
logradouros e espaços públicos do Município de Sapezal observará os critérios e as 
disposições contidas nesta Lei.
§1º A utilização dos espaços físicos de bem público de uso especial 
deverá ter o interesse imediato da administração Pública, visando comportar uma 
estrutura operativa com vistas ao seu pleno funcionamento.
§2º Atendida a estrutura mencionada no parágrafo anterior, disposto nesta 
lei e regulamentos, não há impedimento legal na outorga de uso desses bens a 
terceiros, sujeitos ao regime jurídico de direito público.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO GERAL
Art.2º Os instrumentos possíveis para outorga de uso são:
I. Autorização de uso – ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a 
administração consente, a título precário, que o particular utilize de bem 
público com exclusividade, de forma gratuita ou onerosa. A utilização não é 
conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse do particular, 
sendo essa uma das características que distingue esta modalidade das 
demais;
II. Permissão de uso – ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou 
oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de 
bem público para fins de interesse público, sendo esse o traço distinto da 
autorização. Bem destinado por sua natureza ou destinação legal, ao uso 
coletivo, como exemplo bancas de jornal, exposição de arte, utilização de 
áreas de domínio do município, a título precário, para realização de 
eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, 
religiosa ou educacional;
III. A Concessão de uso – consiste em contrato administrativo pelo qual a 
administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, 
para que o exerça conforme a sua finalidade, e a utilização do bem público 
objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e por 
isso, mais onerosas para o concessionário e compatível com a destinação 
principal do bem. Possui relação jurídica de caráter pessoal, tendo as 
partes relação obrigacional;
IV. Concessão de direito real de uso – contrato administrativo pelo qual o Poder 
público confere ao particular a direito real resolúvel de uso de terreno 
público que não existem benfeitorias. È outorgado ao concessionário 
direito real, destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao 
cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;
V. Cessão de uso – transferência gratuita de posse de um bem público de uma 
entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas 
condições estabelecidas no respectivo termo, sendo ato de colaboração 
entre repartições públicas, em que tem bens desnecessários aos seus 
serviços cedendo o uso a outras que deles precisam. A Cessão se faz por 
prazo determinado.
Art.3º O comércio e a prestação de serviços nas vias, logradouros e 
espaços públicos serão exercidos em caráter precário e de forma regular, por 
empresário devidamente constituído, de acordo com as disposições contidas nesta 
Lei.
Art.4º Para os efeitos desta Lei considera-se Vendedor ou Prestador de 
Serviços nas vias, logradouros e espaços públicos, reconhecido como 
Empreendedor Popular, a pessoa jurídica ou MEI (Micro Empreendedor Individual) 
que exerça atividade lícita, por conta própria e sem relação de emprego, mediante 
prévia e expressa autorização do Município de Sapezal.
Art.5º A utilização das vias, logradouros e espaços públicos será 
outorgada através de Licença de Funcionamento, a título precário, pessoal e 
intransferível, que poderá ser cassada ou revogada a qualquer tempo, a critério da 
Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização, a 
juízo exclusivo da Administração Municipal.
§1º A licença de Funcionamento é o documento pelo qual o Município 
permite o exercício das atividades de comércio e prestação de serviço popular 
definidos nesta Lei.
§2º Os documentos necessários à expedição da Licença de 
Funcionamento e sua forma de processamento serão regulamentados por Decreto 
do Poder Executivo.
§3º O Permissionário com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, solicitará 
revogação e ou renovação da Licença de Funcionamento que deverá ser feita 
anualmente.
§4º A autorização será concedida à pessoa jurídica, vedando-se o 
licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por Empreendedor Popular, ainda 
que para locais diversos.
§5º A permissão de vias, logradouros e espaços públicos para a 
instalação do comércio popular se fará mediante processo de seleção, através de 
análise socioeconômica dos interessados cadastrados, priorizando-se os portadores 
de deficiência e os idosos.
§6º Em cada local depois de autorizado a venda de produtos e serviços a 
uma pessoa, só será permitido naquele local produto e ou serviço diferente do já 
permitido, salvo a venda de refrigerantes e sucos.
Art.6º Está submetida a esta lei toda atividade de comércio popular
exercida sob a forma de quiosques, barracas, bancas, carrinhos e congêneres.
Art.7º O interessado em exercer o comércio popular em área de domínio 
público do Município deverá dirigir requerimento a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, indicando o objeto do comércio 
e a área onde pretende exercê-lo, instruindo o pedido com os seguintes 
documentos:
I. Carteira de identidade;
II. Duas fotos 3x4;
III. Comprovante de residência no município;
IV. Atestado de bons antecedentes;
V. Declaração do interessado sobre o grupo, natureza e origem da mercadoria que 
pretende comercializar;
VI. Prova através de declaração de duas pessoas idôneas, de que não tem outra 
atividade remunerada e que reside no Município de Sapezal há no mínimo 01 (um) 
ano.
Parágrafo Único. São critérios de avaliação para deferimento ou
indeferimento do requerimento:
I- Haver vaga disponível;
II- Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III- Residir no Município, comprovadamente, há mais de 01 (um) ano;
IV- Submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por Assistentes Sociais 
integrantes do quadro da Prefeitura Municipal de Sapezal;
V- Grau de necessidade econômica.
Art.8º O exercício do comércio popular depende de licença prévia da 
Prefeitura e do pagamento das taxas para o exercício da atividade e ocupação de 
áreas públicas, a ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art.9º O Município poderá cassar a Licença/Alvará de funcionamento, a 
qualquer tempo, se a atividade não estiver de acordo com as normas vigentes, 
especialmente a do Decreto Municipal que regulamentará os procedimentos e regras 
gerais para utilização de vias, logradouros e espaços públicos e ainda:
I. Quando se tratar de negócio diferente do autorizado;
II. Utilizar quiosques, banca, barraca ou carrinho diferente do padrão 
determinado pela Prefeitura;
III. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e 
segurança pública;
IV. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
V. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentaram a solicitação.
§1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua 
esta Lei. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 10. O processo de seleção será iniciado mediante a publicação de 
aviso, em jornal de maior circulação, para a convocação dos interessados na 
instalação do comércio popular, observados os seguintes critérios de avaliação:
I. Moradia:
a) Aluguel 100 pontos;
b) Imóvel financiado 80 pontos;
c) Própria ou cedida 40 pontos;
d) Outros 20 pontos.
II. Renda familiar:
a) Menor ou igual a um salário mínimo 100 pontos;
b) maior do que um e menor ou igual a dois salários mínimos 80 pontos;
c) maior do que dois e menor ou igual a três salários mínimos 60 pontos;
d) maior do que três e menor ou igual a quatro salários mínimos 40 pontos;
e) maior do que quatro salários mínimos 20 pontos.
III. Idade:
a) maior de 60 anos 100 pontos;
b) maior de 55 e menor ou igual a 60 anos 80 pontos;
c) maior de 45 e menor ou igual a 55 anos 60 pontos;
d) maior de 30 e menor ou igual a 45 anos 40 pontos;
e) menor ou igual a 30 anos 20 pontos.
IV. Tempo de residência no Município:
a) mais de 20 anos 100 pontos;
b) mais de 13 e menos ou igual a 20 anos 80 pontos;
c) mais de 08 e menos ou igual a 13 anos 60 pontos;
d) mais de 04 e menos ou igual a 08 anos 40 pontos;
e) mais de 01 e menos ou igual a 04 anos 20 pontos.
V. Número de filhos menores de 16 anos e/ ou dependentes:
a) 05 filhos 100 pontos;
b) 04 filhos 80 pontos;
c) 03 filhos 60 pontos;
d) 02 filhos 40 pontos;
e) 01 filho 20 pontos.
VI. Portador de Necessidades Especiais:
a) Se tem deficiência 100 pontos.
VII. Experiência em comercio popular em outra localidade ou em Sapezal:
a) A cada ano de experiência 20 pontos.
§1º A pontuação será atribuída por uma comissão especialmente 
designada pela (o) Prefeita (o), para avaliação e acompanhamento do processo 
seletivo, que será composta por 05 (cinco) membros, tendo como presidente 
servidor lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e 
Comércio
§2º Serão considerados vencedores os participantes que obtiverem o 
maior número de pontos.
§3º Ocorrendo empate, terá prioridade o deficiente físico e, persistindo o 
empate, será considerado vencedor o mais idoso.
§4º Após o término do processo seletivo será publicado aviso contendo a 
relação de cadastrados aptos ao recebimento da autorização, cabendo recurso ao 
Presidente da Comissão no prazo de 03 dias a contar da publicação.
§5º Havendo recurso a Comissão terá o prazo de 03 (três) dias úteis para 
análise, findo os quais será publicada a decisão e, encaminhada a Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico que fará a convocação dos vendedores ambulantes 
selecionados a receberem a autorização para o comércio ambulante.
Art. 11. Publicada a lista definitiva dos participantes vencedores, estes 
terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar:
I. Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II. Atestado médico comprovando que o requerente não sofre de moléstia 
infectocontagiosa, emitido por profissional da Secretaria Municipal de 
Sapezal, renovável semestralmente;
III. Certidão Negativa de Débitos Municipais, da empresa e de seus proprietários.
Parágrafo Único. Em se tratando de comércio do grupo de produtos 
alimentícios, a autorização para o comércio popular ficará condicionado à orientação 
e ao parecer da vigilância sanitária, além de comprovação em curso básico a ser 
oferecido pela Secretaria de Ação Social.
Art.12. As vagas para colocação de quiosques, das barracas, bancas e 
carrinhos, serão determinadas mediante processo seletivo, observadas as seguintes 
regras:
I. Não poderá participar do processo seletivo o contribuinte que estiver em 
débito com o Fisco Municipal;
II. Após a definição dos locais das vagas, será realizado o cadastro dos 
interessados de acordo com a classificação do grupo de comercialização a 
que pertence; 
III. Após procedimento de seleção dos empreendedores populares dentro da 
classificação do grupo a qual pertence, será realizado sorteio para os locais 
disponibilizados conforme edital de chamamento público.
§1º Na escolha da localização de quiosques, das barracas, bancas e 
carrinhos, terá prioridade àquele que for sorteado primeiro e assim, sucessivamente.
§2º Será permitida a troca de vagas sorteadas entre os empreendedores 
populares, desde que comunicado previamente à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico.
§3º Além dos empreendedores sorteados para preenchimento das vagas 
existentes e publicadas no edital de chamamento público, serão sorteados mais dez 
suplentes, que poderão obter o alvará temporário em caso de desistência ou 
desclassificação dos contribuintes selecionados.
§4º Os suplentes somente serão convocados e disponibilizados locais e 
licença de funcionamento, caso estejam regularizados e haja desistência e ou 
cassação do empreendedor titular das vagas.
Art.13. Aplicam-se ao comércio popular com autorização temporária as
mesmas obrigações, proibições e penalidades previstas para o comércio popular
permanente nesta lei.
Art.14. As despesas acessórias de instalação e consumo de energia
elétrica, água, telefone, entre outras taxas de serviços, quando existirem, serão de 
responsabilidade exclusiva dos empreendedores populares e por eles pagas 
diretamente aos concessionários dos respectivos serviços.
Art.15. Os empreendedores populares, no ato da obtenção do alvará,
receberão cópia deste, devendo ser cientificados por escrito das normas e critérios 
aqui estabelecidos para o funcionamento do comércio popular no município.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E DO HORÁRIO DO COMÉRCIO
Art. 16. O comércio e prestação de serviço popular serão exercidos por 
atividades, observados os horários e locais autorizados.
Parágrafo Único. A lista de mercadorias comerciáveis e de serviços 
prestados, o horário de funcionamento e modelos de instalações fixas ou móveis, 
será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, elaborado pela Comissão de 
Avaliação e Acompanhamento.
Art. 17. Fica vedado o exercício do comércio popular de mercadorias e 
serviços não especificados, e fora dos horários e locais autorizados pelo Decreto de 
que trata o parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE FUNCIONAMENTO
Art.18. A localização do comércio popular nas vias, logradouros e espaços 
públicos deve garantir a prevalência da segurança e a circulação da população, 
assim como a conservação e qualificação da paisagem urbana, bem como condições 
adequadas de qualidade e segurança à comercialização dos produtos, 
especialmente os alimentícios.
Parágrafo Único. Para garantir as diretrizes estabelecidas no caput deste 
artigo, fica vedada a fixação de locais de comércio em áreas que:
a) Dificultem ou impeçam a circulação de pedestres e veículos;
b) Perturbem a permanência de pedestres em locais como: pontos de ônibus, 
saída e entrada de escolas, repartições públicas, agências bancárias;
c) Dificultem as paradas de veículos de transportes coletivos e de carga e 
descarga;
d) Contrariem a preservação de espaços significativos de valor histórico, cultural, 
cívico e ambiental;
e) Dificultem a instalação e utilização de equipamentos públicos;
f) Dificultem entradas e saídas de emergência;
g) Propiciem contaminações de origem externa aos produtos comercializados, 
especialmente aos alimentícios, em decorrência de excesso de poeira do 
ambiente, exalação de odores, proximidades de córregos, comércio de 
sucatas, de materiais de construção e outros locais considerados 
inadequados ou insalubres.
Art.19. Os locais de funcionamento do comércio popular serão fixados a 
critério do órgão público responsável, em caráter precário, podendo ser alterados a 
qualquer momento, em decorrência do desenvolvimento urbanístico da cidade ou 
quando se mostrarem inadequados, inconvenientes ou prejudiciais ao interesse 
público.
§1º Em ocorrendo a necessidade de alteração dos locais de 
funcionamento nos termos deste artigo, os empreendedores populares deverão ser 
previamente notificados, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de 
justificada urgência, a critério do órgão público responsável, esse prazo poderá ser 
reduzido.
§2º A quantidade de barracas e os locais de funcionamento do comércio e 
prestação de serviço popular serão definidos através de Decreto expedido pelo 
Poder Executivo
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 20. A Licença de Funcionamento será expedida para pessoa jurídica, 
em caráter precário, gratuito ou oneroso e intransferível, levando em consideração os 
critérios adotados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 21. O Cartão de Identificação da Licença é documento de identidade 
expedido pelo município, de uso obrigatório dos empreendedores populares e deverá 
sempre estar fixado em lugar visível do equipamento.
Art.22. Do cartão de identificação da licença deverá constar 
obrigatoriamente:
a. Nome do empreendedor popular;
b. Indicação das mercadorias comerciáveis ou ramo de atividade;
c. Metragem do equipamento;
d. Horário e local de funcionamento;
e. Prazo de validade.
Art.23. A renovação da Licença de Funcionamento, em qualquer caso ou 
situação é obrigatória e deverá ser efetuada anualmente, mediante o pagamento dos 
preços públicos, taxas e demais tributos eventualmente devidos, relativos ao 
comércio popular, juntando os documentos necessários.
§1º A renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada 30 
dias antes do encerramento da licença autorizada.
§2º Expirado o prazo consignado no parágrafo anterior, sem que tenha 
sido efetuada a renovação de licença, sujeitar-se-á o empreendedor à aplicação das 
sanções previstas nesta Lei.
§3º Será obrigatória a participação de cursos de capacitação e formação 
exigidos para sua atividade oferecidos pelo Poder Público.
Art.24. Os vendedores de produtos alimentícios de qualquer natureza 
deverão possuir cadastro na Vigilância Sanitária e terão prazo para apresentação de 
curso de capacitação em higiene e manipulação de alimentos.
§1º O cadastramento de comércio popular de produtos alimentícios junto 
ao órgão de Vigilância Sanitária deverá ser solicitado pelo empreendedor popular 
após a classificação no processo seletivo, com a finalidade de obter a emissão da 
licença de funcionamento pelo órgão responsável, obedecendo às orientações 
específicas para esta modalidade de comércio pela vigilância sanitária do município.
§2º Os vendedores de produtos alimentícios deverão participar de curso 
de higiene e manipulação de alimentos, apresentando na solicitação do cadastro 
junto a Vigilância Sanitária o respectivo certificado atualizado deste curso, ou 
previsão de realização do mesmo, expedido por entidade qualificada para tal, 
preferencialmente ofertada pela secretaria de assistência social e cidadania. 
§3º O curso deverá abordar no mínimo, os seguintes itens:
I. Contaminantes alimentares;
II. Doenças transmitidas por alimentos;
III. Manipulação higiênica dos alimentos;
IV. Boas práticas.
Art.25. Não será expedida Licença de Funcionamento ao empreendedor 
popular em débito com tributos relativos à atividade ou multas municipais que digam 
respeito ao comércio popular, até que se comprove o pagamento.
Art.26. Ao vendedor ou prestador de serviço regularmente inscrito no 
cadastro municipal de empreendedor popular, somente será concedida uma Licença 
de Funcionamento e relativa a qualquer atividade prevista nesta Lei.
Art.27. As Licenças de Funcionamento serão emitidas de acordo com as 
seguintes modalidades:
I. Ponto Fixo - o empreendedor popular exercerá sua atividade com barracas 
móveis ou veículo especial em um único espaço, regularmente definido 
pelo órgão competente, bem como, poderá construir quiosques para 
utilização por concessão, conforme padrão especificado na licitação.
II. Móvel - o empreendedor popular exercerá sua atividade ambulante em regiões 
pré-determinadas pelo órgão competente e não poderão fixar-se ou 
estacionar nas vias, logradouros e espaços públicos, a não ser pelo tempo 
necessário ao ato da venda.
III. Em Feiras Livres - o empreendedor popular exercerá sua atividade em feira
livre, previamente definidas pelo órgão competente.
IV. Temporário – quando autorizado o funcionamento apenas durante o período 
de realização de determinado evento, a exemplo de festejos populares e 
turísticos, shows, apresentações de teatro, dança, feiras, exposições, 
eventos esportivos e de lazer. 
Art. 28. A Permissão de Uso e Licença para Funcionamento da atividade 
de comércio popular temporário será concedida, exclusivamente, em caso de 
necessidade, para suprir a deficiência de atendimento do comércio popular 
permanente, conforme previsto no inciso IV do artigo anterior. 
Art.29. A autorização para o funcionamento do comércio popular 
temporário, descrita no inciso IV, do artigo 27 desta lei, será concedida 
preferencialmente às pessoas jurídicas com sede no Município de Sapezal, podendo 
haver participação e autorização de comércio de outras localidades, desde que 
sejam cadastradas no setor responsável da prefeitura.
Art.30. Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, a divulgação da existência de eventuais vagas para 
colocação de quiosques, barracas, bancas e carrinhos, após ter sido comunicada 
pelo promotor do evento.
Art.31. A pessoa jurídica interessada na obtenção de permissão de uso e 
licença para funcionamento de atividade de comércio popular temporário deverá
requerer sua inscrição junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico da 
Prefeitura de Sapezal-MT.
Art.32. Os documentos necessários no ato do requerimento são os 
mesmos exigidos para permissão de uso e licença para funcionamento do comércio
popular permanente, previsto nesta lei.
Art. 33. Será permitida a concessão de Licença de Funcionamento 
somente para 01 (um) empreendedor popular do mesmo núcleo familiar.
Art. 34. Os produtos, cuja comercialização é permitida aos 
empreendedores populares, ficam classificados em grupos, a seguir descritos:
I. Grupo 1 – alimentos de consumo imediato: churrasquinho, cachorro quente, 
pastéis, salgados, feijão tropeiro, baião de dois, caldos, tapioca, acarajé e 
“yakissoba”; 
II. Grupo 2 – outros produtos alimentícios: algodão doce, pipoca, sorvete, 
churros, crepes, pamonha, doces e confeitos em geral;
III. Grupo 3 – caldo de cana, água de coco in natura, sucos de frutas 
industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas 
descartáveis;
IV. Grupo 4 – produtos artesanais não alimentícios;
V. Grupo 5 – produtos artesanais indígenas;
VI. Grupo 6 – flores naturais, plantas ornamentais e mudas;
VII. Grupo 7 – livros e revistas usadas, posters, fotografias, moedas e selos 
antigos;
VIII. Grupo 8 – sucos naturais em quiosques;
IX. Grupo 9 – Frutas;
X. Grupo 10- Locação de brinquedos;
XI. Grupo 11 – Outros produtos ou alimentos desde que autorizados pela 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§1º Para todos os efeitos, considera-se locação de brinquedos na forma 
desta lei os brinquedos elétricos, cama elástica, pula-pula, tobogã, piscina de bolas, 
pedalinho, bicicletas, triciclos e quadriciclos.
§2º Consideram-se brinquedos elétricos os veículos não poluentes que 
tenham as seguintes características:
I. Dimensões máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,80m 
(oitenta centímetros);
II. Acionamento por pequenos motores com potência total não superior a 3/8 HP 
(280 w).
III. Velocidade máxima não superior a 20 km/h;
IV. Fornecimento de energia propulsora por meio de baterias.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO E DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 35. A permissão será outorgada mediante alvará e de termo de 
compromisso constando as seguintes informações:
I. Nome e endereço do vendedor ambulante;
II. Local do ponto de comércio;
III. Grupo dos produtos a serem comercializados;
IV. Dias e horários de funcionamento do comércio;
V. Prazo;
VI. Advertência de que a permissão é a título precário, podendo ser revogada a 
qualquer momento havendo interesse público devidamente justificado, sem 
direito a indenização, e cancelada nos seguintes casos:
a) Se não for cumprida a exigência contidas nesta lei e seus regulamentos;
b) Se o autorizado não iniciar suas atividades dentro de 10 dias contados da 
data que lhe fora concedida a permissão;
c) Por descumprimento nas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 36. A Permissão de Uso e Licença para Funcionamento da atividade 
de comércio popular permanente será concedida a título precário e oneroso, na 
forma prevista nos artigos desta lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
I. A Permissão de Uso e Licença de Funcionamento será dada
preferencialmente à pessoa jurídica com sede no Município de Sapezal, há, 
no pelo menos, 01 (um) ano;
II. Será concedida somente 01 (uma) Permissão de Uso ou Licença para cada 
permissionário;
III. A Permissão de uso e a Licença são pessoais e intransferíveis, limitadas ao 
fim expresso no Alvará;
IV. Poderão ser credenciados como auxiliares para o exercício da atividade a 
família do permissionário e um ajudante.
V. Em caso de falecimento do titular, admite-se a transferência do Alvará para a 
viúva e/ou a um (a) filho (a) maior; 
Parágrafo Único. A não utilização da Permissão de Uso e Licença de 
Funcionamento pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a permissão acarretará 
sua cassação.
Art.37. O empreendedor popular autorizado deverá procurar o 
departamento de Tributação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da 
Permissão, para obtenção do alvará de licença, sob pena de cancelamento desta.
Parágrafo Único. Cada empreendedor popular cadastrado e 
devidamente habilitado terá direito a apenas um alvará de licença.
Art.38. Cumpridas às formalidades legais, o alvará de Licença será 
concedido pela Prefeitura de Sapezal, por prazo não superior a um ano, sem perda 
do seu caráter de precariedade, podendo a qualquer momento ser revogado por 
motivo de interesse público devidamente justificado, sem direito a indenização.
Parágrafo Único. Findo o prazo fixado no alvará, o empreendedor 
popular deverá protocolar novo requerimento informando o interesse na prorrogação 
do prazo.
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 39. Os padrões de equipamentos e uniformes a serem utilizados 
pelos empreendedores populares serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 40. Além de outras atribuições previstas nesta Lei, são deveres do 
Empreendedor Popular:
I. Afixar o Cartão de Identificação em lugar visível;
II. Portar o comprovante de pagamento dos tributos e preços públicos devidos 
conforme a legislação vigente;
III. Exercer pessoalmente a sua atividade, exceto em caso de doença 
devidamente comprovada;
IV. Conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pelos órgãos 
competentes do Poder Público;
V. Vender produtos em bom estado de conservação e no caso de produtos 
alimentícios, ou de qualquer outro interesse da saúde pública, observar 
rigorosamente a legislação sanitária vigente e as boas práticas de 
comercialização de produtos de interesse à saúde nesta área de 
comercialização popular, com normas específicas a serem regulamentadas 
em Decreto.
VI. Usar material adequado para embalar ou acomodar os gêneros alimentícios, 
em conformidade com a orientação da vigilância sanitária;
VII. Comercializar somente mercadorias e serviços especificados na licença;
VIII. Demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;
IX. Manter limpo seu local de trabalho, mantendo obrigatoriamente recipiente para 
coleta de lixo conforme o ramo de atividade;
X. Participar de programas de capacitação ou de aperfeiçoamento, determinados 
pelo órgão responsável;
XI. Utilizar uniformes e equipamentos, conforme orientação do órgão responsável;
XII. Proceder diariamente à limpeza do local e retirada do equipamento e 
mercadorias, conforme modalidades de licença de funcionamento, respeito as 
normatizações relacionadas a coleta seletiva do lixo;
XIII. Transportar os bens e equipamentos de forma a não impedir ou dificultar o 
trânsito;
XIV. Não apregoar a venda de mercadorias e serviços em altos brados ou molestar 
transeuntes;
XV. Respeitar o horário de trabalho e os locais de funcionamento, determinados 
pela Administração;
XVI. Observar irrepreensível compostura e polidez no trato com o público em geral;
XVII. Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem 
relativo aos produtos comercializados;
XVIII. Cumprir ordens e instruções emanadas do órgão público competente;
XIX. Apresentar os produtos para consumos alimentícios frescos, limpos e isentos 
de aderência inúteis;
XX. Estocar, expor a venda produtos perecíveis somente em instalações 
frigoríficas apropriadas ou caixas térmicas, mantidas no mais rigoroso estado 
de higiene, limpeza e conservação;
XXI. Não comercializar produtos com prazo de validade vencida, deteriorada,
avariada, nociva à vida e a saúde, ou ainda, em desacordo com normas 
regulamentares de fabricação e das leis vigentes;
XXII. Não jogar resíduos sólidos nem líquidos nas vias e praças públicas;
XXIII. É proibido agregar mercadorias ou chamar a atenção dos compradores por 
meio de qualquer artifício que perturba a ordem pública, os bons costumes e 
acometa a saúde do consumidor;
XXIV. Resguardar as ruas, árvores, logradouros públicos, bancos, calçadas, muros, 
portões, veículos próprios ou municipais, etc., de qualquer dano, respondendo 
o usuário civil e criminalmente no caso dessa ocorrência;
XXV. Colocar em lugar visível ao consumidor, plaquetas com a identificação do 
preço e unidade de venda do produto;
XXVI. É obrigatória a presença física do titular, seu cônjuge ou parente de primeiro 
grau, respeitando a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
durante o transcorrer do horário estabelecido para funcionamento;
XXVII. Não exceder a metragem do perímetro estabelecido no decreto;
XXVIII. Possuir coletor de lixo de dimensão proporcional às suas necessidades, 
devendo o lixo estar acondicionado em sacos plásticos apropriados;
XXIX. Fornecer, obrigatoriamente, sempre que solicitado, todas e quaisquer 
informações para fins de controle estatístico e/ou divulgação;
XXX. Não varrer detritos ou permitir o escoamento de líquidos de qualquer espécie 
nas áreas de circulação;
XXXI. É proibido vender ou estocar substâncias venenosas, drogas, cigarros, 
bebidas alcoólicas, produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos ou de odor 
desagradável;
XXXII. O fornecimento de catchup, mostarda e maionese aos consumidores deverão 
ser em saches industrializados.
XXXIII. É proibida a exposição ou venda de frutas, em estado de decomposição, bem 
como cortadas ou descascadas, de frutas verdes não amadurecidas e frutos 
danificados;
XXXIV. Proceder à descarga das mercadorias, montagem ou arrumação das bancas 
no prazo determinado para início do funcionamento e no prazo de 
encerramento, promover a desmontagem das bancas e carregamento dos 
utensílios, desocupando neste período, o logradouro público onde estava a 
banca;
XXXV. Acatar as ordens e instruções emanadas do órgão municipal competente;
XXXVI. Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando 
proibido de conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de 
pedestres.
Art. 41. Após o término do período diário de funcionamento e remoção 
da banca/carrinho, o usuário promoverá a varredura do local e o recolhimento dos 
detritos, devendo os mesmos serem retirados do local pelo empreendedor popular ou 
colocados para coleta somente nos horários da limpeza pública.
Art. 42. Não será permitida a instalação de unidades fixas e a circulação 
ambulante em frente às escolas.
Art. 43. É expressamente proibida a localização de barracas, trailers, 
carrinhos, bicicletas, máquinas e demais equipamentos, em cima de calçadas, em 
frente de guias rebaixadas, bem como a localização de caixas, vasilhames, mesas, 
cadeiras nos referidos locais.
Art. 44. É proibido ao Empreendedor Popular:
I. Ceder a terceiros, a qualquer título, a sua Licença de Funcionamento;
II. Adulterar ou rasurar documentos necessários a sua atividade;
III. Expor mercadorias no chão, em lonas, caixotes ou outros meios em 
desacordo aos padrões estabelecidos pelo órgão público competente;
IV. Comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, 
fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados;
V. Comercializar alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias;
VI. Comercializar alimentos sem estar cadastrado na Vigilância Sanitária de 
Sapezal e sem curso de capacitação em higiene e manipulação de alimentos;
VII. Comercializar outros produtos de interesse à saúde em desacordo com as 
normas sanitárias vigentes;
VIII. Permitir ou praticar jogos de azar ou exercício de atividades ilícitas;
IX. Estacionar veículos em calçadas ou vias públicas dificultando ou impedindo o 
tráfego dos pedestres e a boa circulação de veículos;
X. Comercializar CDs, DVDs e outras mídias eletrônicas para armazenamento de 
música, filmes, jogos e softwares, sem a comprovação fiscal de origem ou em 
desacordo com a Lei da Propriedade Intelectual;
XI. Desacatar e desrespeitar os agentes fiscais.
XII. Preparo e venda de alimentos, tais como: vinagrete, salada de maionese e 
similares, salvo pipocas, centrifugação de açúcar, churros, sorvetes, caldo de 
cana, espetinho, salada de frutas e lanches em geral;
XIII. Não será permitido o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos 
eletrodomésticos, elétricos, eletrônicos, sejam nacionais ou estrangeiros.
XIV. Venda de calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos 
manufaturados ou correlatos, exceto aqueles de fabricação artesanal.
Art. 45. É expressamente proibido ao empreendedor popular exercer 
suas atividades:
I. Fora dos locais previamente determinados pelo poder público;
II. Utilizar equipamentos (quiosques, banca, barraca ou carrinho) fora dos 
padrões definidos pela Prefeitura Municipal;
III. Sobre as áreas ajardinadas de praças, passeios ou vias públicas;
IV. Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como prontos-socorros, 
hospitais, delegacias de polícia, estabelecimentos escolares, postos de venda 
de combustíveis, templos religiosos ou congêneres;
V. A uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros de estabelecimento fixo que 
comercialize produtos da mesma natureza.
Art. 46. Fica proibido o comércio ambulante de:
I. Quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no Alvará de 
funcionamento;
II. Armas, munições, brinquedos e assemelhados;
III. Inflamáveis e explosivos;
IV. Quaisquer espécies de animais.
Parágrafo Único. É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos 
deteriorados, falsificados, adulterados ou contaminados.
Art. 47. Os empreendedores populares não poderão se ausentar do local 
de funcionamento por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou alternados 
sem justificativa, sem a devida comunicação ao órgão competente.
Art. 48. Em ocorrendo imperiosa necessidade, mediante requerimento, 
poderá ser concedido afastamento das atividades por:
I. Motivo de saúde, devidamente comprovado, e pelo prazo indicado no laudo ou 
atestado médico;
II. Motivos particulares, até 30 (trinta) dias, consecutivos ou intercalados, durante 
o ano.
Parágrafo Único. No caso do afastamento previsto no inciso I, deste 
artigo, o empreendedor popular poderá indicar representante, devidamente 
cadastrado, enquanto perdurar o afastamento.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 49. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos 
eventuais atos expedidos para sua execução sujeitará o infrator às seguintes 
sanções:
I. Notificação;
II. Multa;
III. Apreensão de mercadorias;
IV. Suspensão da licença por até 10 (dez) dias;
V. Cassação da Licença de Funcionamento.
Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou 
mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 50. O descumprimento do disposto nos incisos dos deveres,
constituem infrações leves passíveis da aplicação de pena de multa no valor de 01
(uma) Unidade Fiscal de Sapezal, cobrada em dobro na reincidência, podendo ser 
cumulada com a suspensão da licença.
Art. 51. O descumprimento do disposto nos incisos das proibições,
constituem infrações graves, passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 02
(duas) Unidades Fiscais de Sapezal, com possibilidade de cassação da licença.
Art. 52. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde se 
discriminará as mercadorias apreendidas e se identificará o infrator, quando este se 
fizer presente e fornecer dados para sua identificação.
§1º A liberação das mercadorias apreendidas far-se-á imediatamente, à 
vista da apresentação de documento de identidade, cópia do auto de apreensão, 
comprovante de pagamento da multa e do preço público pela apreensão e depósito e 
nota fiscal das mercadorias apreendidas.
§2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento das 
exigências de que deu causa.
§3º No caso de apreensão de mercadorias perecíveis ou qualquer outra 
de interesse de saúde pública, bem como aquelas não reclamadas, as mesmas 
serão doadas às entidades sociais do Município, com prévia avaliação técnica dos 
produtos.
§4º Na ausência ou recusa do infrator em se identificar, este não poderá 
reclamar as mercadorias apreendidas.
§5º Em casos de reincidência, as taxas de apreensão e auto de infração 
serão cumulativos.
Art. 53. Caberá à (ao) Prefeita (o) Municipal indicar através de Decreto, o 
órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§1º Das sanções aplicadas caberá reclamação ao responsável do órgão 
que aplicou a penalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da 
Notificação feita diretamente ao infrator.
§2º Da decisão do responsável, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, 
a contar da Notificação, ao Secretário do órgão competente.
§3º A reclamação tem efeito suspensivo e os recursos somente serão 
aceitos após o depósito do valor a discutir, com efeito devolutivo.
CAPITULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 54. O comércio popular fica sujeito à legislação fiscal e sanitária do 
Município, sendo estas específicas para o empreendedor popular, regulamentadas 
por Decreto.
Art. 55. A fiscalização da atividade de comércio ambulante compete à:
I. Secretaria Municipal de Finanças, através da Divisão de Tributação: 
cadastramento e concessão da Permissão de Uso e Alvará de
Funcionamento; exigibilidade de documentação fiscal que comprove a origem
das mercadorias comercializadas; o adimplemento das obrigações tributárias 
com o Município;
II. Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância 
Sanitária: fiscalizar e fazer cumprir as normas sanitárias específicas para esta 
modalidade de comércio;
III. Departamento de Engenharia e Arquitetura e Secretaria de Obras: definir as
áreas permitidas ao comércio ambulante, respeitadas as diretrizes 
estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal; fiscalizar a correta utilização 
dos espaços públicos pelos ambulantes, bem como a apresentação, 
padronização e o estado de conservação dos equipamentos utilizados, ou 
seja, quiosques, barracas, carrinhos e bancas, etc.
IV. Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente fiscalizar e fazer cumprir as 
normas ambientais vigentes, especialmente no que concerne a utilização do
espaço público;
CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO
Art. 56. Fica criada uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento,
para avaliar e selecionar os empreendedores populares que protocolizarem os 
pedidos de permissão e alvará, nos termos desta Lei, que será composta pelos 
seguintes membros:
I. Um representante da Câmara;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços 
Urbanos;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Um representante da Coordenadoria Municipal de Trânsito;
VII. Um representante da Associação Comercial e Industrial de Sapezal – ACISA;
VIII. Um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL.
Parágrafo Único. A regulamentação da competência da Comissão de 
Avaliação e Acompanhamento, bem como da presente lei, será feita no prazo de 60 
dias a partir da entrada em vigor da presente lei.
Art. 57. Compete privativamente a Comissão:
I. Definir os logradouros onde funcionará o comércio ambulante;
II. Analisar as solicitações de Permissão de Uso;
III. Definir as dimensões das barracas e/ou carrinhos a serem utilizadas pelos 
empreendedores populares;
IV. Analisar recursos e denúncias contra os empreendedores populares;
V. Analisar demais assuntos relacionados a presente lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Compete ao Poder Executivo, nomear através de Decreto, a
Comissão de Avaliação e Acompanhamento que terá atribuição de elaborar os 
Decretos, previstos nesta Lei, para definir sobre os seguintes pontos:
I. Indicação dos locais de funcionamento;
II. Relação de mercadorias comerciáveis e dos serviços prestados, respeitadas 
as normas de controle sanitário e de saúde pública;
III. Fixação do horário de funcionamento;
IV. Definição dos critérios para emissão da licença para o exercício da atividade;
V. Dirimir as dúvidas na aplicação desta Lei;
VI. Definição dos padrões de Equipamentos e uniformes utilizados pelos 
empreendedores populares, no exercício de suas atividades.
Art. 59. O Município poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder 
a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei, 
sempre que houver interesse público, e restringir ou ampliar o número de licenças de 
empreendedores populares no Município.
Art. 60. A Licença de Funcionamento ou qualquer outro documento cuja 
expedição seja requerida, será arquivada sempre que o interessado não a retirar até 
30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do despacho de deferimento.
Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do arquivamento, o 
documento caducará automaticamente e a licença, será cancelada.
Art. 61. Não será expedida ou renovada a Licença de Funcionamento 
relativa a quem esteja em débito com tributos próprios e atividade, ou multas 
municipais que digam respeito ao seu exercício, até que se comprove o pagamento.
Art. 62. O valor da unidade fiscal do município, ou outro índice que vier a 
ser adotado pelo Município que serve de referência para o cálculo das taxas, multas 
e depósitos previstos nesta Lei, será o vigente no Município à data de sua aplicação.
Art. 63. A qualquer tempo, poderá o Poder Executivo expedir decretos e 
outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância do disposto 
nesta Lei.
Art. 64. Poderá o Poder Executivo, a qualquer tempo, se assim o exigir o 
interesse público, constituir Comissão Permanente, como órgão consultivo, destinada 
a auxiliar na definição e aplicação dos critérios para o exercício da atividade de 
empreendedor popular.
Art. 65. Ao comércio popular temporário não se aplica as mesmas 
obrigações, proibições e penalidades previstas para o comércio popular permanente 
desta lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Excepcionalmente poderá ser autorizado o exercício de comércio 
popular de atividade em forma de feiras, venda de plantas e flores naturais, 
exposição de trabalhos artísticos, ou ainda, em condições especiais, atividades de 
alimentação, produtos de vestuário e diversos, sempre a critério do órgão 
competente do Município.
Art. 67. As vagas correspondentes às inscrições que vierem a ser fixadas, 
bem como as que posteriormente forem criadas, serão demarcadas, numeradas e 
controladas pelo Poder Público, devendo ser preenchidas com os empreendedores 
populares previamente cadastrados pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Para ocupação das vagas fixadas terão prioridade os 
deficientes físicos com capacidade para o exercício da atividade, devidamente 
credenciados por entidades próprias ou mediante apresentação de atestado médico 
competente.
Art. 68. O comércio popular em pontas de feiras-livres poderá ser 
exercido pelo empreendedor popular, respeitando a distância mínima de 01 (um) 
metro da primeira e última banca, ocupando, no máximo, espaço de 2,00m (dois 
metros) por 1,00m (um metro), e durante o horário de funcionamento das feiras.
§1º É expressamente vedado o comércio popular realizado fora das áreas 
demarcadas.
§2º É proibido fracionar ou aditar metragem de barraca.
Art. 69. Para o desempenho de suas atribuições e pleno cumprimento das 
disposições desta Lei, o órgão responsável poderá utilizar-se de força policial, 
quando esta se fizer necessária.
Art. 70. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se 
necessárias.
Art. 71. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Avaliação e 
Acompanhamento.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de 
dezembro de 2014.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
 ASSINATURA NO ORIGINAL

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