| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2014 |
| Date | 2014-12-29 |
| Ementa | DISCIPLINA SOBRE A TIVIDADE DE COMÉRCIO POPULAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS VIAS, LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL |
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LEI 1.171/2014 DISCIPLINA SOBRE A ATIVIDADE DE COMÉRCIO POPULAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS VIAS, LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º O exercício do comércio ou prestação de serviços popular nas vias, logradouros e espaços públicos do Município de Sapezal observará os critérios e as disposições contidas nesta Lei. §1º A utilização dos espaços físicos de bem público de uso especial deverá ter o interesse imediato da administração Pública, visando comportar uma estrutura operativa com vistas ao seu pleno funcionamento. §2º Atendida a estrutura mencionada no parágrafo anterior, disposto nesta lei e regulamentos, não há impedimento legal na outorga de uso desses bens a terceiros, sujeitos ao regime jurídico de direito público. CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO GERAL Art.2º Os instrumentos possíveis para outorga de uso são: I. Autorização de uso – ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize de bem público com exclusividade, de forma gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse do particular, sendo essa uma das características que distingue esta modalidade das demais; II. Permissão de uso – ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público, sendo esse o traço distinto da autorização. Bem destinado por sua natureza ou destinação legal, ao uso coletivo, como exemplo bancas de jornal, exposição de arte, utilização de áreas de domínio do município, a título precário, para realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional; III. A Concessão de uso – consiste em contrato administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a sua finalidade, e a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e por isso, mais onerosas para o concessionário e compatível com a destinação principal do bem. Possui relação jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação obrigacional; IV. Concessão de direito real de uso – contrato administrativo pelo qual o Poder público confere ao particular a direito real resolúvel de uso de terreno público que não existem benfeitorias. È outorgado ao concessionário direito real, destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social; V. Cessão de uso – transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, sendo ato de colaboração entre repartições públicas, em que tem bens desnecessários aos seus serviços cedendo o uso a outras que deles precisam. A Cessão se faz por prazo determinado. Art.3º O comércio e a prestação de serviços nas vias, logradouros e espaços públicos serão exercidos em caráter precário e de forma regular, por empresário devidamente constituído, de acordo com as disposições contidas nesta Lei. Art.4º Para os efeitos desta Lei considera-se Vendedor ou Prestador de Serviços nas vias, logradouros e espaços públicos, reconhecido como Empreendedor Popular, a pessoa jurídica ou MEI (Micro Empreendedor Individual) que exerça atividade lícita, por conta própria e sem relação de emprego, mediante prévia e expressa autorização do Município de Sapezal. Art.5º A utilização das vias, logradouros e espaços públicos será outorgada através de Licença de Funcionamento, a título precário, pessoal e intransferível, que poderá ser cassada ou revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização, a juízo exclusivo da Administração Municipal. §1º A licença de Funcionamento é o documento pelo qual o Município permite o exercício das atividades de comércio e prestação de serviço popular definidos nesta Lei. §2º Os documentos necessários à expedição da Licença de Funcionamento e sua forma de processamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. §3º O Permissionário com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, solicitará revogação e ou renovação da Licença de Funcionamento que deverá ser feita anualmente. §4º A autorização será concedida à pessoa jurídica, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por Empreendedor Popular, ainda que para locais diversos. §5º A permissão de vias, logradouros e espaços públicos para a instalação do comércio popular se fará mediante processo de seleção, através de análise socioeconômica dos interessados cadastrados, priorizando-se os portadores de deficiência e os idosos. §6º Em cada local depois de autorizado a venda de produtos e serviços a uma pessoa, só será permitido naquele local produto e ou serviço diferente do já permitido, salvo a venda de refrigerantes e sucos. Art.6º Está submetida a esta lei toda atividade de comércio popular exercida sob a forma de quiosques, barracas, bancas, carrinhos e congêneres. Art.7º O interessado em exercer o comércio popular em área de domínio público do Município deverá dirigir requerimento a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, indicando o objeto do comércio e a área onde pretende exercê-lo, instruindo o pedido com os seguintes documentos: I. Carteira de identidade; II. Duas fotos 3x4; III. Comprovante de residência no município; IV. Atestado de bons antecedentes; V. Declaração do interessado sobre o grupo, natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar; VI. Prova através de declaração de duas pessoas idôneas, de que não tem outra atividade remunerada e que reside no Município de Sapezal há no mínimo 01 (um) ano. Parágrafo Único. São critérios de avaliação para deferimento ou indeferimento do requerimento: I- Haver vaga disponível; II- Idade mínima de 18 (dezoito) anos; III- Residir no Município, comprovadamente, há mais de 01 (um) ano; IV- Submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por Assistentes Sociais integrantes do quadro da Prefeitura Municipal de Sapezal; V- Grau de necessidade econômica. Art.8º O exercício do comércio popular depende de licença prévia da Prefeitura e do pagamento das taxas para o exercício da atividade e ocupação de áreas públicas, a ser regulamentado por Decreto Municipal. Art.9º O Município poderá cassar a Licença/Alvará de funcionamento, a qualquer tempo, se a atividade não estiver de acordo com as normas vigentes, especialmente a do Decreto Municipal que regulamentará os procedimentos e regras gerais para utilização de vias, logradouros e espaços públicos e ainda: I. Quando se tratar de negócio diferente do autorizado; II. Utilizar quiosques, banca, barraca ou carrinho diferente do padrão determinado pela Prefeitura; III. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; IV. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; V. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. §1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. §2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 10. O processo de seleção será iniciado mediante a publicação de aviso, em jornal de maior circulação, para a convocação dos interessados na instalação do comércio popular, observados os seguintes critérios de avaliação: I. Moradia: a) Aluguel 100 pontos; b) Imóvel financiado 80 pontos; c) Própria ou cedida 40 pontos; d) Outros 20 pontos. II. Renda familiar: a) Menor ou igual a um salário mínimo 100 pontos; b) maior do que um e menor ou igual a dois salários mínimos 80 pontos; c) maior do que dois e menor ou igual a três salários mínimos 60 pontos; d) maior do que três e menor ou igual a quatro salários mínimos 40 pontos; e) maior do que quatro salários mínimos 20 pontos. III. Idade: a) maior de 60 anos 100 pontos; b) maior de 55 e menor ou igual a 60 anos 80 pontos; c) maior de 45 e menor ou igual a 55 anos 60 pontos; d) maior de 30 e menor ou igual a 45 anos 40 pontos; e) menor ou igual a 30 anos 20 pontos. IV. Tempo de residência no Município: a) mais de 20 anos 100 pontos; b) mais de 13 e menos ou igual a 20 anos 80 pontos; c) mais de 08 e menos ou igual a 13 anos 60 pontos; d) mais de 04 e menos ou igual a 08 anos 40 pontos; e) mais de 01 e menos ou igual a 04 anos 20 pontos. V. Número de filhos menores de 16 anos e/ ou dependentes: a) 05 filhos 100 pontos; b) 04 filhos 80 pontos; c) 03 filhos 60 pontos; d) 02 filhos 40 pontos; e) 01 filho 20 pontos. VI. Portador de Necessidades Especiais: a) Se tem deficiência 100 pontos. VII. Experiência em comercio popular em outra localidade ou em Sapezal: a) A cada ano de experiência 20 pontos. §1º A pontuação será atribuída por uma comissão especialmente designada pela (o) Prefeita (o), para avaliação e acompanhamento do processo seletivo, que será composta por 05 (cinco) membros, tendo como presidente servidor lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio §2º Serão considerados vencedores os participantes que obtiverem o maior número de pontos. §3º Ocorrendo empate, terá prioridade o deficiente físico e, persistindo o empate, será considerado vencedor o mais idoso. §4º Após o término do processo seletivo será publicado aviso contendo a relação de cadastrados aptos ao recebimento da autorização, cabendo recurso ao Presidente da Comissão no prazo de 03 dias a contar da publicação. §5º Havendo recurso a Comissão terá o prazo de 03 (três) dias úteis para análise, findo os quais será publicada a decisão e, encaminhada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico que fará a convocação dos vendedores ambulantes selecionados a receberem a autorização para o comércio ambulante. Art. 11. Publicada a lista definitiva dos participantes vencedores, estes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar: I. Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II. Atestado médico comprovando que o requerente não sofre de moléstia infectocontagiosa, emitido por profissional da Secretaria Municipal de Sapezal, renovável semestralmente; III. Certidão Negativa de Débitos Municipais, da empresa e de seus proprietários. Parágrafo Único. Em se tratando de comércio do grupo de produtos alimentícios, a autorização para o comércio popular ficará condicionado à orientação e ao parecer da vigilância sanitária, além de comprovação em curso básico a ser oferecido pela Secretaria de Ação Social. Art.12. As vagas para colocação de quiosques, das barracas, bancas e carrinhos, serão determinadas mediante processo seletivo, observadas as seguintes regras: I. Não poderá participar do processo seletivo o contribuinte que estiver em débito com o Fisco Municipal; II. Após a definição dos locais das vagas, será realizado o cadastro dos interessados de acordo com a classificação do grupo de comercialização a que pertence; III. Após procedimento de seleção dos empreendedores populares dentro da classificação do grupo a qual pertence, será realizado sorteio para os locais disponibilizados conforme edital de chamamento público. §1º Na escolha da localização de quiosques, das barracas, bancas e carrinhos, terá prioridade àquele que for sorteado primeiro e assim, sucessivamente. §2º Será permitida a troca de vagas sorteadas entre os empreendedores populares, desde que comunicado previamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. §3º Além dos empreendedores sorteados para preenchimento das vagas existentes e publicadas no edital de chamamento público, serão sorteados mais dez suplentes, que poderão obter o alvará temporário em caso de desistência ou desclassificação dos contribuintes selecionados. §4º Os suplentes somente serão convocados e disponibilizados locais e licença de funcionamento, caso estejam regularizados e haja desistência e ou cassação do empreendedor titular das vagas. Art.13. Aplicam-se ao comércio popular com autorização temporária as mesmas obrigações, proibições e penalidades previstas para o comércio popular permanente nesta lei. Art.14. As despesas acessórias de instalação e consumo de energia elétrica, água, telefone, entre outras taxas de serviços, quando existirem, serão de responsabilidade exclusiva dos empreendedores populares e por eles pagas diretamente aos concessionários dos respectivos serviços. Art.15. Os empreendedores populares, no ato da obtenção do alvará, receberão cópia deste, devendo ser cientificados por escrito das normas e critérios aqui estabelecidos para o funcionamento do comércio popular no município. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES E DO HORÁRIO DO COMÉRCIO Art. 16. O comércio e prestação de serviço popular serão exercidos por atividades, observados os horários e locais autorizados. Parágrafo Único. A lista de mercadorias comerciáveis e de serviços prestados, o horário de funcionamento e modelos de instalações fixas ou móveis, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, elaborado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento. Art. 17. Fica vedado o exercício do comércio popular de mercadorias e serviços não especificados, e fora dos horários e locais autorizados pelo Decreto de que trata o parágrafo único do artigo anterior. CAPÍTULO V DOS LOCAIS DE FUNCIONAMENTO Art.18. A localização do comércio popular nas vias, logradouros e espaços públicos deve garantir a prevalência da segurança e a circulação da população, assim como a conservação e qualificação da paisagem urbana, bem como condições adequadas de qualidade e segurança à comercialização dos produtos, especialmente os alimentícios. Parágrafo Único. Para garantir as diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, fica vedada a fixação de locais de comércio em áreas que: a) Dificultem ou impeçam a circulação de pedestres e veículos; b) Perturbem a permanência de pedestres em locais como: pontos de ônibus, saída e entrada de escolas, repartições públicas, agências bancárias; c) Dificultem as paradas de veículos de transportes coletivos e de carga e descarga; d) Contrariem a preservação de espaços significativos de valor histórico, cultural, cívico e ambiental; e) Dificultem a instalação e utilização de equipamentos públicos; f) Dificultem entradas e saídas de emergência; g) Propiciem contaminações de origem externa aos produtos comercializados, especialmente aos alimentícios, em decorrência de excesso de poeira do ambiente, exalação de odores, proximidades de córregos, comércio de sucatas, de materiais de construção e outros locais considerados inadequados ou insalubres. Art.19. Os locais de funcionamento do comércio popular serão fixados a critério do órgão público responsável, em caráter precário, podendo ser alterados a qualquer momento, em decorrência do desenvolvimento urbanístico da cidade ou quando se mostrarem inadequados, inconvenientes ou prejudiciais ao interesse público. §1º Em ocorrendo a necessidade de alteração dos locais de funcionamento nos termos deste artigo, os empreendedores populares deverão ser previamente notificados, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de justificada urgência, a critério do órgão público responsável, esse prazo poderá ser reduzido. §2º A quantidade de barracas e os locais de funcionamento do comércio e prestação de serviço popular serão definidos através de Decreto expedido pelo Poder Executivo CAPÍTULO VI DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Art. 20. A Licença de Funcionamento será expedida para pessoa jurídica, em caráter precário, gratuito ou oneroso e intransferível, levando em consideração os critérios adotados através de Decreto do Poder Executivo. Art. 21. O Cartão de Identificação da Licença é documento de identidade expedido pelo município, de uso obrigatório dos empreendedores populares e deverá sempre estar fixado em lugar visível do equipamento. Art.22. Do cartão de identificação da licença deverá constar obrigatoriamente: a. Nome do empreendedor popular; b. Indicação das mercadorias comerciáveis ou ramo de atividade; c. Metragem do equipamento; d. Horário e local de funcionamento; e. Prazo de validade. Art.23. A renovação da Licença de Funcionamento, em qualquer caso ou situação é obrigatória e deverá ser efetuada anualmente, mediante o pagamento dos preços públicos, taxas e demais tributos eventualmente devidos, relativos ao comércio popular, juntando os documentos necessários. §1º A renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada 30 dias antes do encerramento da licença autorizada. §2º Expirado o prazo consignado no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuada a renovação de licença, sujeitar-se-á o empreendedor à aplicação das sanções previstas nesta Lei. §3º Será obrigatória a participação de cursos de capacitação e formação exigidos para sua atividade oferecidos pelo Poder Público. Art.24. Os vendedores de produtos alimentícios de qualquer natureza deverão possuir cadastro na Vigilância Sanitária e terão prazo para apresentação de curso de capacitação em higiene e manipulação de alimentos. §1º O cadastramento de comércio popular de produtos alimentícios junto ao órgão de Vigilância Sanitária deverá ser solicitado pelo empreendedor popular após a classificação no processo seletivo, com a finalidade de obter a emissão da licença de funcionamento pelo órgão responsável, obedecendo às orientações específicas para esta modalidade de comércio pela vigilância sanitária do município. §2º Os vendedores de produtos alimentícios deverão participar de curso de higiene e manipulação de alimentos, apresentando na solicitação do cadastro junto a Vigilância Sanitária o respectivo certificado atualizado deste curso, ou previsão de realização do mesmo, expedido por entidade qualificada para tal, preferencialmente ofertada pela secretaria de assistência social e cidadania. §3º O curso deverá abordar no mínimo, os seguintes itens: I. Contaminantes alimentares; II. Doenças transmitidas por alimentos; III. Manipulação higiênica dos alimentos; IV. Boas práticas. Art.25. Não será expedida Licença de Funcionamento ao empreendedor popular em débito com tributos relativos à atividade ou multas municipais que digam respeito ao comércio popular, até que se comprove o pagamento. Art.26. Ao vendedor ou prestador de serviço regularmente inscrito no cadastro municipal de empreendedor popular, somente será concedida uma Licença de Funcionamento e relativa a qualquer atividade prevista nesta Lei. Art.27. As Licenças de Funcionamento serão emitidas de acordo com as seguintes modalidades: I. Ponto Fixo - o empreendedor popular exercerá sua atividade com barracas móveis ou veículo especial em um único espaço, regularmente definido pelo órgão competente, bem como, poderá construir quiosques para utilização por concessão, conforme padrão especificado na licitação. II. Móvel - o empreendedor popular exercerá sua atividade ambulante em regiões pré-determinadas pelo órgão competente e não poderão fixar-se ou estacionar nas vias, logradouros e espaços públicos, a não ser pelo tempo necessário ao ato da venda. III. Em Feiras Livres - o empreendedor popular exercerá sua atividade em feira livre, previamente definidas pelo órgão competente. IV. Temporário – quando autorizado o funcionamento apenas durante o período de realização de determinado evento, a exemplo de festejos populares e turísticos, shows, apresentações de teatro, dança, feiras, exposições, eventos esportivos e de lazer. Art. 28. A Permissão de Uso e Licença para Funcionamento da atividade de comércio popular temporário será concedida, exclusivamente, em caso de necessidade, para suprir a deficiência de atendimento do comércio popular permanente, conforme previsto no inciso IV do artigo anterior. Art.29. A autorização para o funcionamento do comércio popular temporário, descrita no inciso IV, do artigo 27 desta lei, será concedida preferencialmente às pessoas jurídicas com sede no Município de Sapezal, podendo haver participação e autorização de comércio de outras localidades, desde que sejam cadastradas no setor responsável da prefeitura. Art.30. Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a divulgação da existência de eventuais vagas para colocação de quiosques, barracas, bancas e carrinhos, após ter sido comunicada pelo promotor do evento. Art.31. A pessoa jurídica interessada na obtenção de permissão de uso e licença para funcionamento de atividade de comércio popular temporário deverá requerer sua inscrição junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Sapezal-MT. Art.32. Os documentos necessários no ato do requerimento são os mesmos exigidos para permissão de uso e licença para funcionamento do comércio popular permanente, previsto nesta lei. Art. 33. Será permitida a concessão de Licença de Funcionamento somente para 01 (um) empreendedor popular do mesmo núcleo familiar. Art. 34. Os produtos, cuja comercialização é permitida aos empreendedores populares, ficam classificados em grupos, a seguir descritos: I. Grupo 1 – alimentos de consumo imediato: churrasquinho, cachorro quente, pastéis, salgados, feijão tropeiro, baião de dois, caldos, tapioca, acarajé e “yakissoba”; II. Grupo 2 – outros produtos alimentícios: algodão doce, pipoca, sorvete, churros, crepes, pamonha, doces e confeitos em geral; III. Grupo 3 – caldo de cana, água de coco in natura, sucos de frutas industrializados, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis; IV. Grupo 4 – produtos artesanais não alimentícios; V. Grupo 5 – produtos artesanais indígenas; VI. Grupo 6 – flores naturais, plantas ornamentais e mudas; VII. Grupo 7 – livros e revistas usadas, posters, fotografias, moedas e selos antigos; VIII. Grupo 8 – sucos naturais em quiosques; IX. Grupo 9 – Frutas; X. Grupo 10- Locação de brinquedos; XI. Grupo 11 – Outros produtos ou alimentos desde que autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. §1º Para todos os efeitos, considera-se locação de brinquedos na forma desta lei os brinquedos elétricos, cama elástica, pula-pula, tobogã, piscina de bolas, pedalinho, bicicletas, triciclos e quadriciclos. §2º Consideram-se brinquedos elétricos os veículos não poluentes que tenham as seguintes características: I. Dimensões máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros); II. Acionamento por pequenos motores com potência total não superior a 3/8 HP (280 w). III. Velocidade máxima não superior a 20 km/h; IV. Fornecimento de energia propulsora por meio de baterias. CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO E DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 35. A permissão será outorgada mediante alvará e de termo de compromisso constando as seguintes informações: I. Nome e endereço do vendedor ambulante; II. Local do ponto de comércio; III. Grupo dos produtos a serem comercializados; IV. Dias e horários de funcionamento do comércio; V. Prazo; VI. Advertência de que a permissão é a título precário, podendo ser revogada a qualquer momento havendo interesse público devidamente justificado, sem direito a indenização, e cancelada nos seguintes casos: a) Se não for cumprida a exigência contidas nesta lei e seus regulamentos; b) Se o autorizado não iniciar suas atividades dentro de 10 dias contados da data que lhe fora concedida a permissão; c) Por descumprimento nas normas estabelecidas nesta lei. Art. 36. A Permissão de Uso e Licença para Funcionamento da atividade de comércio popular permanente será concedida a título precário e oneroso, na forma prevista nos artigos desta lei, respeitadas as seguintes diretrizes: I. A Permissão de Uso e Licença de Funcionamento será dada preferencialmente à pessoa jurídica com sede no Município de Sapezal, há, no pelo menos, 01 (um) ano; II. Será concedida somente 01 (uma) Permissão de Uso ou Licença para cada permissionário; III. A Permissão de uso e a Licença são pessoais e intransferíveis, limitadas ao fim expresso no Alvará; IV. Poderão ser credenciados como auxiliares para o exercício da atividade a família do permissionário e um ajudante. V. Em caso de falecimento do titular, admite-se a transferência do Alvará para a viúva e/ou a um (a) filho (a) maior; Parágrafo Único. A não utilização da Permissão de Uso e Licença de Funcionamento pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a permissão acarretará sua cassação. Art.37. O empreendedor popular autorizado deverá procurar o departamento de Tributação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da Permissão, para obtenção do alvará de licença, sob pena de cancelamento desta. Parágrafo Único. Cada empreendedor popular cadastrado e devidamente habilitado terá direito a apenas um alvará de licença. Art.38. Cumpridas às formalidades legais, o alvará de Licença será concedido pela Prefeitura de Sapezal, por prazo não superior a um ano, sem perda do seu caráter de precariedade, podendo a qualquer momento ser revogado por motivo de interesse público devidamente justificado, sem direito a indenização. Parágrafo Único. Findo o prazo fixado no alvará, o empreendedor popular deverá protocolar novo requerimento informando o interesse na prorrogação do prazo. CAPÍTULO VIII DOS EQUIPAMENTOS Art. 39. Os padrões de equipamentos e uniformes a serem utilizados pelos empreendedores populares serão definidos por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 40. Além de outras atribuições previstas nesta Lei, são deveres do Empreendedor Popular: I. Afixar o Cartão de Identificação em lugar visível; II. Portar o comprovante de pagamento dos tributos e preços públicos devidos conforme a legislação vigente; III. Exercer pessoalmente a sua atividade, exceto em caso de doença devidamente comprovada; IV. Conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pelos órgãos competentes do Poder Público; V. Vender produtos em bom estado de conservação e no caso de produtos alimentícios, ou de qualquer outro interesse da saúde pública, observar rigorosamente a legislação sanitária vigente e as boas práticas de comercialização de produtos de interesse à saúde nesta área de comercialização popular, com normas específicas a serem regulamentadas em Decreto. VI. Usar material adequado para embalar ou acomodar os gêneros alimentícios, em conformidade com a orientação da vigilância sanitária; VII. Comercializar somente mercadorias e serviços especificados na licença; VIII. Demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento; IX. Manter limpo seu local de trabalho, mantendo obrigatoriamente recipiente para coleta de lixo conforme o ramo de atividade; X. Participar de programas de capacitação ou de aperfeiçoamento, determinados pelo órgão responsável; XI. Utilizar uniformes e equipamentos, conforme orientação do órgão responsável; XII. Proceder diariamente à limpeza do local e retirada do equipamento e mercadorias, conforme modalidades de licença de funcionamento, respeito as normatizações relacionadas a coleta seletiva do lixo; XIII. Transportar os bens e equipamentos de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; XIV. Não apregoar a venda de mercadorias e serviços em altos brados ou molestar transeuntes; XV. Respeitar o horário de trabalho e os locais de funcionamento, determinados pela Administração; XVI. Observar irrepreensível compostura e polidez no trato com o público em geral; XVII. Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados; XVIII. Cumprir ordens e instruções emanadas do órgão público competente; XIX. Apresentar os produtos para consumos alimentícios frescos, limpos e isentos de aderência inúteis; XX. Estocar, expor a venda produtos perecíveis somente em instalações frigoríficas apropriadas ou caixas térmicas, mantidas no mais rigoroso estado de higiene, limpeza e conservação; XXI. Não comercializar produtos com prazo de validade vencida, deteriorada, avariada, nociva à vida e a saúde, ou ainda, em desacordo com normas regulamentares de fabricação e das leis vigentes; XXII. Não jogar resíduos sólidos nem líquidos nas vias e praças públicas; XXIII. É proibido agregar mercadorias ou chamar a atenção dos compradores por meio de qualquer artifício que perturba a ordem pública, os bons costumes e acometa a saúde do consumidor; XXIV. Resguardar as ruas, árvores, logradouros públicos, bancos, calçadas, muros, portões, veículos próprios ou municipais, etc., de qualquer dano, respondendo o usuário civil e criminalmente no caso dessa ocorrência; XXV. Colocar em lugar visível ao consumidor, plaquetas com a identificação do preço e unidade de venda do produto; XXVI. É obrigatória a presença física do titular, seu cônjuge ou parente de primeiro grau, respeitando a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, durante o transcorrer do horário estabelecido para funcionamento; XXVII. Não exceder a metragem do perímetro estabelecido no decreto; XXVIII. Possuir coletor de lixo de dimensão proporcional às suas necessidades, devendo o lixo estar acondicionado em sacos plásticos apropriados; XXIX. Fornecer, obrigatoriamente, sempre que solicitado, todas e quaisquer informações para fins de controle estatístico e/ou divulgação; XXX. Não varrer detritos ou permitir o escoamento de líquidos de qualquer espécie nas áreas de circulação; XXXI. É proibido vender ou estocar substâncias venenosas, drogas, cigarros, bebidas alcoólicas, produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos ou de odor desagradável; XXXII. O fornecimento de catchup, mostarda e maionese aos consumidores deverão ser em saches industrializados. XXXIII. É proibida a exposição ou venda de frutas, em estado de decomposição, bem como cortadas ou descascadas, de frutas verdes não amadurecidas e frutos danificados; XXXIV. Proceder à descarga das mercadorias, montagem ou arrumação das bancas no prazo determinado para início do funcionamento e no prazo de encerramento, promover a desmontagem das bancas e carregamento dos utensílios, desocupando neste período, o logradouro público onde estava a banca; XXXV. Acatar as ordens e instruções emanadas do órgão municipal competente; XXXVI. Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido de conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres. Art. 41. Após o término do período diário de funcionamento e remoção da banca/carrinho, o usuário promoverá a varredura do local e o recolhimento dos detritos, devendo os mesmos serem retirados do local pelo empreendedor popular ou colocados para coleta somente nos horários da limpeza pública. Art. 42. Não será permitida a instalação de unidades fixas e a circulação ambulante em frente às escolas. Art. 43. É expressamente proibida a localização de barracas, trailers, carrinhos, bicicletas, máquinas e demais equipamentos, em cima de calçadas, em frente de guias rebaixadas, bem como a localização de caixas, vasilhames, mesas, cadeiras nos referidos locais. Art. 44. É proibido ao Empreendedor Popular: I. Ceder a terceiros, a qualquer título, a sua Licença de Funcionamento; II. Adulterar ou rasurar documentos necessários a sua atividade; III. Expor mercadorias no chão, em lonas, caixotes ou outros meios em desacordo aos padrões estabelecidos pelo órgão público competente; IV. Comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados; V. Comercializar alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias; VI. Comercializar alimentos sem estar cadastrado na Vigilância Sanitária de Sapezal e sem curso de capacitação em higiene e manipulação de alimentos; VII. Comercializar outros produtos de interesse à saúde em desacordo com as normas sanitárias vigentes; VIII. Permitir ou praticar jogos de azar ou exercício de atividades ilícitas; IX. Estacionar veículos em calçadas ou vias públicas dificultando ou impedindo o tráfego dos pedestres e a boa circulação de veículos; X. Comercializar CDs, DVDs e outras mídias eletrônicas para armazenamento de música, filmes, jogos e softwares, sem a comprovação fiscal de origem ou em desacordo com a Lei da Propriedade Intelectual; XI. Desacatar e desrespeitar os agentes fiscais. XII. Preparo e venda de alimentos, tais como: vinagrete, salada de maionese e similares, salvo pipocas, centrifugação de açúcar, churros, sorvetes, caldo de cana, espetinho, salada de frutas e lanches em geral; XIII. Não será permitido o comércio de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos eletrodomésticos, elétricos, eletrônicos, sejam nacionais ou estrangeiros. XIV. Venda de calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos manufaturados ou correlatos, exceto aqueles de fabricação artesanal. Art. 45. É expressamente proibido ao empreendedor popular exercer suas atividades: I. Fora dos locais previamente determinados pelo poder público; II. Utilizar equipamentos (quiosques, banca, barraca ou carrinho) fora dos padrões definidos pela Prefeitura Municipal; III. Sobre as áreas ajardinadas de praças, passeios ou vias públicas; IV. Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como prontos-socorros, hospitais, delegacias de polícia, estabelecimentos escolares, postos de venda de combustíveis, templos religiosos ou congêneres; V. A uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros de estabelecimento fixo que comercialize produtos da mesma natureza. Art. 46. Fica proibido o comércio ambulante de: I. Quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no Alvará de funcionamento; II. Armas, munições, brinquedos e assemelhados; III. Inflamáveis e explosivos; IV. Quaisquer espécies de animais. Parágrafo Único. É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos deteriorados, falsificados, adulterados ou contaminados. Art. 47. Os empreendedores populares não poderão se ausentar do local de funcionamento por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos ou alternados sem justificativa, sem a devida comunicação ao órgão competente. Art. 48. Em ocorrendo imperiosa necessidade, mediante requerimento, poderá ser concedido afastamento das atividades por: I. Motivo de saúde, devidamente comprovado, e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico; II. Motivos particulares, até 30 (trinta) dias, consecutivos ou intercalados, durante o ano. Parágrafo Único. No caso do afastamento previsto no inciso I, deste artigo, o empreendedor popular poderá indicar representante, devidamente cadastrado, enquanto perdurar o afastamento. CAPÍTULO X DAS SANÇÕES Art. 49. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua execução sujeitará o infrator às seguintes sanções: I. Notificação; II. Multa; III. Apreensão de mercadorias; IV. Suspensão da licença por até 10 (dez) dias; V. Cassação da Licença de Funcionamento. Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Art. 50. O descumprimento do disposto nos incisos dos deveres, constituem infrações leves passíveis da aplicação de pena de multa no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal de Sapezal, cobrada em dobro na reincidência, podendo ser cumulada com a suspensão da licença. Art. 51. O descumprimento do disposto nos incisos das proibições, constituem infrações graves, passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 02 (duas) Unidades Fiscais de Sapezal, com possibilidade de cassação da licença. Art. 52. No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde se discriminará as mercadorias apreendidas e se identificará o infrator, quando este se fizer presente e fornecer dados para sua identificação. §1º A liberação das mercadorias apreendidas far-se-á imediatamente, à vista da apresentação de documento de identidade, cópia do auto de apreensão, comprovante de pagamento da multa e do preço público pela apreensão e depósito e nota fiscal das mercadorias apreendidas. §2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento das exigências de que deu causa. §3º No caso de apreensão de mercadorias perecíveis ou qualquer outra de interesse de saúde pública, bem como aquelas não reclamadas, as mesmas serão doadas às entidades sociais do Município, com prévia avaliação técnica dos produtos. §4º Na ausência ou recusa do infrator em se identificar, este não poderá reclamar as mercadorias apreendidas. §5º Em casos de reincidência, as taxas de apreensão e auto de infração serão cumulativos. Art. 53. Caberá à (ao) Prefeita (o) Municipal indicar através de Decreto, o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei. §1º Das sanções aplicadas caberá reclamação ao responsável do órgão que aplicou a penalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da Notificação feita diretamente ao infrator. §2º Da decisão do responsável, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da Notificação, ao Secretário do órgão competente. §3º A reclamação tem efeito suspensivo e os recursos somente serão aceitos após o depósito do valor a discutir, com efeito devolutivo. CAPITULO XI DA FISCALIZAÇÃO Art. 54. O comércio popular fica sujeito à legislação fiscal e sanitária do Município, sendo estas específicas para o empreendedor popular, regulamentadas por Decreto. Art. 55. A fiscalização da atividade de comércio ambulante compete à: I. Secretaria Municipal de Finanças, através da Divisão de Tributação: cadastramento e concessão da Permissão de Uso e Alvará de Funcionamento; exigibilidade de documentação fiscal que comprove a origem das mercadorias comercializadas; o adimplemento das obrigações tributárias com o Município; II. Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária: fiscalizar e fazer cumprir as normas sanitárias específicas para esta modalidade de comércio; III. Departamento de Engenharia e Arquitetura e Secretaria de Obras: definir as áreas permitidas ao comércio ambulante, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal; fiscalizar a correta utilização dos espaços públicos pelos ambulantes, bem como a apresentação, padronização e o estado de conservação dos equipamentos utilizados, ou seja, quiosques, barracas, carrinhos e bancas, etc. IV. Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente fiscalizar e fazer cumprir as normas ambientais vigentes, especialmente no que concerne a utilização do espaço público; CAPÍTULO XII DA COMISSÃO Art. 56. Fica criada uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento, para avaliar e selecionar os empreendedores populares que protocolizarem os pedidos de permissão e alvará, nos termos desta Lei, que será composta pelos seguintes membros: I. Um representante da Câmara; II. Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; III. Um representante da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI. Um representante da Coordenadoria Municipal de Trânsito; VII. Um representante da Associação Comercial e Industrial de Sapezal – ACISA; VIII. Um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL. Parágrafo Único. A regulamentação da competência da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, bem como da presente lei, será feita no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei. Art. 57. Compete privativamente a Comissão: I. Definir os logradouros onde funcionará o comércio ambulante; II. Analisar as solicitações de Permissão de Uso; III. Definir as dimensões das barracas e/ou carrinhos a serem utilizadas pelos empreendedores populares; IV. Analisar recursos e denúncias contra os empreendedores populares; V. Analisar demais assuntos relacionados a presente lei. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Compete ao Poder Executivo, nomear através de Decreto, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento que terá atribuição de elaborar os Decretos, previstos nesta Lei, para definir sobre os seguintes pontos: I. Indicação dos locais de funcionamento; II. Relação de mercadorias comerciáveis e dos serviços prestados, respeitadas as normas de controle sanitário e de saúde pública; III. Fixação do horário de funcionamento; IV. Definição dos critérios para emissão da licença para o exercício da atividade; V. Dirimir as dúvidas na aplicação desta Lei; VI. Definição dos padrões de Equipamentos e uniformes utilizados pelos empreendedores populares, no exercício de suas atividades. Art. 59. O Município poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interesse público, e restringir ou ampliar o número de licenças de empreendedores populares no Município. Art. 60. A Licença de Funcionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivada sempre que o interessado não a retirar até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do despacho de deferimento. Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do arquivamento, o documento caducará automaticamente e a licença, será cancelada. Art. 61. Não será expedida ou renovada a Licença de Funcionamento relativa a quem esteja em débito com tributos próprios e atividade, ou multas municipais que digam respeito ao seu exercício, até que se comprove o pagamento. Art. 62. O valor da unidade fiscal do município, ou outro índice que vier a ser adotado pelo Município que serve de referência para o cálculo das taxas, multas e depósitos previstos nesta Lei, será o vigente no Município à data de sua aplicação. Art. 63. A qualquer tempo, poderá o Poder Executivo expedir decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância do disposto nesta Lei. Art. 64. Poderá o Poder Executivo, a qualquer tempo, se assim o exigir o interesse público, constituir Comissão Permanente, como órgão consultivo, destinada a auxiliar na definição e aplicação dos critérios para o exercício da atividade de empreendedor popular. Art. 65. Ao comércio popular temporário não se aplica as mesmas obrigações, proibições e penalidades previstas para o comércio popular permanente desta lei. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Excepcionalmente poderá ser autorizado o exercício de comércio popular de atividade em forma de feiras, venda de plantas e flores naturais, exposição de trabalhos artísticos, ou ainda, em condições especiais, atividades de alimentação, produtos de vestuário e diversos, sempre a critério do órgão competente do Município. Art. 67. As vagas correspondentes às inscrições que vierem a ser fixadas, bem como as que posteriormente forem criadas, serão demarcadas, numeradas e controladas pelo Poder Público, devendo ser preenchidas com os empreendedores populares previamente cadastrados pelo órgão competente. Parágrafo Único. Para ocupação das vagas fixadas terão prioridade os deficientes físicos com capacidade para o exercício da atividade, devidamente credenciados por entidades próprias ou mediante apresentação de atestado médico competente. Art. 68. O comércio popular em pontas de feiras-livres poderá ser exercido pelo empreendedor popular, respeitando a distância mínima de 01 (um) metro da primeira e última banca, ocupando, no máximo, espaço de 2,00m (dois metros) por 1,00m (um metro), e durante o horário de funcionamento das feiras. §1º É expressamente vedado o comércio popular realizado fora das áreas demarcadas. §2º É proibido fracionar ou aditar metragem de barraca. Art. 69. Para o desempenho de suas atribuições e pleno cumprimento das disposições desta Lei, o órgão responsável poderá utilizar-se de força policial, quando esta se fizer necessária. Art. 70. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessárias. Art. 71. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento. Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL