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norma nº 1223/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2015
Date 2015-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO NOVA JERUSALÉM II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 1.223/2015
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
LOTEAMENTO NOVA JERUSALÉM II E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado NOVA JERUSALÉM II de 
propriedade da empresa Vias Correia Engenharia e Pavimentação LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.788.000/0001-06, situado no perímetro urbano da cidade de 
Sapezal - MT, na forma da planta e memoriais descritivos, partes integrante da presente Lei.
Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 
10.212,50 m² (dez mil, duzentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) sendo:
I- 6.851,77 m² (seis mil, oitocentos e cinqüenta e um metros quadrados e setenta e sete 
decímetros quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 32 (cinqüenta 
e oito) lotes, constantes na quadra 57 (cinquenta e sete).
II- 2.850,00 m² (dois mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados) destinados a via pública;
III- A área verde correspondente ao empreendimento supra encontra-se averbada no loteamento 
Jardim Sapezal, conforme descrito na Lei Municipal nº 1.160/2014;
IV- 510,725 m² (quinhentos e dez metros quadrados e setecentos e vinte e cinco decimetros 
quadrados) destinada à lotes de Reserva Pública, composta pelos lotes nº 17 e 18 da 
quadra nº 57.
Parágrafo Único. O percentual de área destinada a vias públicas, reserva pública,
correspondem a 32,91% (trinta e dois vírgula noventa e um por cento) da área total do loteamento.
Art. 3º O proprietário do Loteamento acima criado, fica obrigada a executar toda 
instraestrutura necessária conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, da Lei 
Municipal Complementar nº 001/2012 e Lei Municipal Complementar nº07/2013, bem como a 
execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e 
meio-fio.
Parágrafo Único. A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa 
asfáltica com largura mínima de 09 (nove) metros nas vias secundarias, podendo ser aumentada caso 
seja necessário em ruas primárias e avenidas.
Art. 4º O proprietário do loteamento acima, fica ainda obrigado a apresentar no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei, a Licença Ambiental de Instalação e Operação, 
conforme laudo técnico emitido pelo Departamento de Meio Ambiente do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos, 11 dias do mês de setembro de 2015.
ILMA GRISOSTE BARBOSA
Prefeita Municipal
ASSINATURA NO ORIGINAL

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