| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1223 / 2015 |
| Date | 2015-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO NOVA JERUSALÉM II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 1.223/2015 DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO NOVA JERUSALÉM II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado NOVA JERUSALÉM II de propriedade da empresa Vias Correia Engenharia e Pavimentação LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.788.000/0001-06, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal - MT, na forma da planta e memoriais descritivos, partes integrante da presente Lei. Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 10.212,50 m² (dez mil, duzentos e doze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) sendo: I- 6.851,77 m² (seis mil, oitocentos e cinqüenta e um metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 32 (cinqüenta e oito) lotes, constantes na quadra 57 (cinquenta e sete). II- 2.850,00 m² (dois mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados) destinados a via pública; III- A área verde correspondente ao empreendimento supra encontra-se averbada no loteamento Jardim Sapezal, conforme descrito na Lei Municipal nº 1.160/2014; IV- 510,725 m² (quinhentos e dez metros quadrados e setecentos e vinte e cinco decimetros quadrados) destinada à lotes de Reserva Pública, composta pelos lotes nº 17 e 18 da quadra nº 57. Parágrafo Único. O percentual de área destinada a vias públicas, reserva pública, correspondem a 32,91% (trinta e dois vírgula noventa e um por cento) da área total do loteamento. Art. 3º O proprietário do Loteamento acima criado, fica obrigada a executar toda instraestrutura necessária conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, da Lei Municipal Complementar nº 001/2012 e Lei Municipal Complementar nº07/2013, bem como a execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. Parágrafo Único. A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa asfáltica com largura mínima de 09 (nove) metros nas vias secundarias, podendo ser aumentada caso seja necessário em ruas primárias e avenidas. Art. 4º O proprietário do loteamento acima, fica ainda obrigado a apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei, a Licença Ambiental de Instalação e Operação, conforme laudo técnico emitido pelo Departamento de Meio Ambiente do Município. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos, 11 dias do mês de setembro de 2015. ILMA GRISOSTE BARBOSA Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL