| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2015 |
| Date | 2015-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PAPAGAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.231/2015 DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PAPAGAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I : Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado RESIDENCIAL PAPAGAIO de propriedade da empresa INCORPORADORA ÀGUA CLARA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.866.128/0001-68, situado no perímetro urbano da cidade de Sapezal - MT, na forma da planta e memoriais descritivos, partes integrante da presente Lei. Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 380.110,51 m² (trezentos e oitenta mil cento e dez metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados) sendo: I- 132.311,8700 m² (cento e trinta e dois mil trezentos e onze e oitenta metros e sete decímetros quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 651 (seiscentos e cinqüenta e um) lotes, em 37 (trinta e sete) quadras; II- 134.671,2000 m² (cento e trinta e quatro mil seiscentos e setenta metros e vinte decímetros quadrados) destinados a via pública; III- 51.369,7400 m² (cinqüenta e um mil trezentos e sessenta e nove metros e setenta e quatro decímetros quadrados) destinados a área verde; IV- 19.017,98 m² (dezenove mil dezessete e noventa e oito decímetros quadrados) destinada à lotes de Reserva Pública; Parágrafo Único. O percentual de área destinada a vias públicas, reserva pública, correspondem a 41.22% (quarenta e um ponto vinte e dois por cento) da área total do loteamento. Art. 3º O proprietário do Loteamento acima criado, fica obrigada a executar toda instraestrutura necessária conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, da Lei Municipal Complementar nº 001/2012 e Lei Municipal Complementar nº07/2013, bem como a execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e meio-fio. Parágrafo Único. A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa asfáltica, com as dimensões apresentadas no memorial descritivo anexo a este, podendo ser aumentada caso seja necessário em ruas primárias e avenidas. Art. 4º O proprietário do loteamento acima, fica ainda obrigado a apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei, a Licença Ambiental de Instalação e Operação, conforme laudo técnico emitido pelo Departamento de Meio Ambiente do Município. Parágrafo Único. O inicio das obras correspondentes ao Projeto de Loteamento descrito nesta Lei estará condicionado à apresentação, pelo Loteador, da Licença de Instalação (LI) da SEMA ao Órgão Ambiental do Município para análise e posterior autorização da implantação efetiva do Projeto. Art. 5º Os serviços de correspondências bancárias deverão ser prestados de forma igualitária por todas as imobiliárias estabelecidas no Município de Sapezal e que estejam credenciadas como correspondentes bancários junto à agência da Caixa Econômica Federal do Município. Art. 6º Fica estabelecido que a(s) construtora(s) que desenvolverão as obras vinculadas ao Projeto atendido pela presente lei deverão priorizar a contratação de mão de obra local para execução dos serviços em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento). Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 16 de outubro de 2015. Ilma Grisoste Barbosa Prefeita Municipal ASSINATURA NO ORIGINAL