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norma nº 1231/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 2015
Date 2015-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PAPAGAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.231/2015
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO 
LOTEAMENTO RESIDENCIAL PAPAGAIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ilma Grisoste Barbosa, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I :
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado RESIDENCIAL PAPAGAIO de 
propriedade da empresa INCORPORADORA ÀGUA CLARA LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.866.128/0001-68, situado no perímetro urbano da cidade de 
Sapezal - MT, na forma da planta e memoriais descritivos, partes integrante da presente Lei.
Art. 2º O loteamento de que trata o artigo anterior é composto por uma área de 
380.110,51 m² (trezentos e oitenta mil cento e dez metros quadrados e cinqüenta e um decímetros 
quadrados) sendo:
I- 132.311,8700 m² (cento e trinta e dois mil trezentos e onze e oitenta metros e sete decímetros 
quadrados) de área destinada aos lotes residenciais, dividida em 651 (seiscentos e 
cinqüenta e um) lotes, em 37 (trinta e sete) quadras;
II- 134.671,2000 m² (cento e trinta e quatro mil seiscentos e setenta metros e vinte decímetros 
quadrados) destinados a via pública;
III- 51.369,7400 m² (cinqüenta e um mil trezentos e sessenta e nove metros e setenta e quatro 
decímetros quadrados) destinados a área verde;
IV- 19.017,98 m² (dezenove mil dezessete e noventa e oito decímetros quadrados) destinada à 
lotes de Reserva Pública;
Parágrafo Único. O percentual de área destinada a vias públicas, reserva pública, 
correspondem a 41.22% (quarenta e um ponto vinte e dois por cento) da área total do loteamento.
Art. 3º O proprietário do Loteamento acima criado, fica obrigada a executar toda 
instraestrutura necessária conforme as disposições constantes na Lei Federal nº 6.766/79, da Lei 
Municipal Complementar nº 001/2012 e Lei Municipal Complementar nº07/2013, bem como a 
execução da pavimentação asfáltica do mesmo, desde a base até a capa asfáltica, incluído sarjeta e 
meio-fio.
Parágrafo Único. A faixa de rolamento deverá ser executada desde a base até a capa 
asfáltica, com as dimensões apresentadas no memorial descritivo anexo a este, podendo ser aumentada 
caso seja necessário em ruas primárias e avenidas.
Art. 4º O proprietário do loteamento acima, fica ainda obrigado a apresentar no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei, a Licença Ambiental de Instalação e Operação, 
conforme laudo técnico emitido pelo Departamento de Meio Ambiente do Município.
Parágrafo Único. O inicio das obras correspondentes ao Projeto de Loteamento descrito 
nesta Lei estará condicionado à apresentação, pelo Loteador, da Licença de Instalação (LI) da SEMA 
ao Órgão Ambiental do Município para análise e posterior autorização da implantação efetiva do 
Projeto.
Art. 5º Os serviços de correspondências bancárias deverão ser prestados de forma 
igualitária por todas as imobiliárias estabelecidas no Município de Sapezal e que estejam credenciadas 
como correspondentes bancários junto à agência da Caixa Econômica Federal do Município. 
Art. 6º Fica estabelecido que a(s) construtora(s) que desenvolverão as obras vinculadas 
ao Projeto atendido pela presente lei deverão priorizar a contratação de mão de obra local para 
execução dos serviços em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 16 de outubro de 2015.
Ilma Grisoste Barbosa
Prefeita Municipal
ASSINATURA NO ORIGINAL

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