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norma nº 1316/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1316 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaLEI-1316-2017-AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR READEQUAÇÕES NA LEI Nº 1090 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013; ALTERA AS LEIS Nº 1282 DE 14 DE JULHO DE 2016 E Nº 1307 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Protocolo CMS/nº,
Nilma Opes Santa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEINº 1.316/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE READEQUAÇÕES NA LEI Nº 1.090 DE 06 DE
92 DEZEMBRO DE 2013; ALTERA AS LEIS Nº 1.282 DE 14
pet DE JULHO DE 2016 E 'Nº 1.307 DE 15 DE DEZEMBRO DE
Maria Mardéfida Marques
2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as readequações necessárias no Plano
Plurianual vigente, Lei Municipal nº 1.090, de dezembro de 2013, bem como, no Anexo de Metas e
Prioridades - LDO 2017 e no Quadro de Detalhamento das Despesas, de conformidade com o Art. 6º da Lei
Municipal nº 1.282/2016.
redação:
Port. Nº 007/2001
Art. 2º O Art. 28 da Lei nº 1.282, de 14 de Julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 28 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, a fim de readequarem o Orçamento
Anual, autorizados a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em
obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o
disposto no art. 43, $ 1º, incisos 1, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1.964, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) das despesas a serem fixadas por Lei Específica para
os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,
podendo para tanto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em
atendimento ao disposto no inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal;
II — para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit
financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2016;
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Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicoesapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
HI - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
IV - até o limite do excesso efetivo de arrecadação de convênios quando existir o projeto na
lei orçamentária anual.
$ 1º O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de transferência ou
remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do
mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência
de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.
$ 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantidas a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, a ser definida na Lei Orçamentária de 2017.
$ 3º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em créditos adicionais.
$ 4º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a remanejarem ou transferirem recursos, entre elementos
do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações
especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso L do caput.”
Art. 3º O Art. 4º da Lei n.º 1.307, de 15 de Dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
“Art, 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, a fim de readequarem o Orçamento Anual,
autorizados a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao
que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43,
8 1º, incisos 1, II, Il e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se
necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial, observando-se as seguintes condições:
I - até o limite de 20% (vinte por cento) das despesas a serem fixadas por Lei Específica, para
os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias,
podendo para tanto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
e-mail: juridicotsapezal.mt.gov.br Site: www .sapezal.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais, em atendimento ao
disposto no inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal;
KH — para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit
financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2016;
HI - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos
suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;
IV - até o limite do excesso efetivo de arrecadação de convênios quando existir o projeto na
lei orçamentária anual.
$ 1º O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de transferência ou
remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do
mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência
de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.
$ 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
devidamente autorizadas em lei, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 3º.
$3º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas nesta Lei ou em créditos adicionais.
$ 4º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a remanejarem ou transferirem recursos, entre elementos
do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações
especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput. ”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 de fevereiro de 2017.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE as
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Port. nº p01/2013 . pe
Mer lr Marques Prefeito Municipal
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal — Mato Grosso
e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt.gov.br

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