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norma nº 129/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 1999
Date 1999-12-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNCIPAL A CONCEDER À EMPRESA CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA., O DIREITO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 129/99. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNCIPAL A CONCEDER À 
EMPRESA CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA., O DIREITO DE 
EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte: 
 L E I: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
conceder a empresa Cidezal Agrícola Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 
33.019.357/0001-70, estabelecida a Rua do Barbado, nesta cidade de Sapezal 
– MT., o direito de exploração dos Serviços de Abastecimento de água no 
perímetro urbano do Município de Sapezal, por um período de 30 (trinta) anos 
a contar da data de assinatura do termo de Concessão. 
 Parágrafo Único – Os serviços de que trata o caput deste 
artigo, refere-se a captação, adução, reservação, distribuição e venda de água 
potável. 
 Art. 2º - A concessão dos serviços de abastecimento de 
água à empresa de que trata o artigo anterior, deve-se ao fato de que a mesma 
já vem prestando adequada e satisfatoriamente os referidos serviços à cidade, 
a mais de 08 (oito) anos. 
 Art. 3º - A Concessionária deverá prestar serviço adequado 
ao pleno atendimento das necessidades dos usuários, de forma a satisfazer as 
condições de: 
 I - Regularidade e Continuidade: prestação contínua do 
serviço, nas condições previstas nesta Lei e demais regulamentos e normas 
técnicas aplicáveis; 
II - Eficiência: oferta de serviços em padrões satisfatórios 
que assegurem, qualitativa e quantitativamente, a satisfação dos usuários e o 
cumprimento dos objetivos da Concessão. 
III - Segurança: adoção de medidas eficazes para 
conservação e manutenção das instalações utilizadas na prestação do serviço 
e para prevenção de acidentes: 
IV – Atualidade: modernização das técnicas, equipamentos 
e instalações utilizados na prestação do serviços, assim como melhoria e 
expansão do sistema; 
V - Generalidade: universalidade na prestação do serviço, 
assim entendida a disponibilidade do serviço a todos os usuários, sem 
discriminação; 
VI - Cortesia: disponibilidade de informações aos usuários 
e adequada atenção às suas necessidades. 
Art. 4º - No prazo de 90 (noventa) dias da publicação da 
presente Lei, deverá ser elaborado e submetido à apreciação do Poder 
Legislativo, Projeto de Lei instituindo o Regulamento de funcionamento dos 
serviços de abastecimento de água, bem como a realização de estudo das 
Taxas existentes e a definição das taxas a serem cobradas.. 
Parágrafo Único – O regulamento, bem como a análise 
das Taxas de que trata o caput deste artigo, será elaborado e procedida por 
uma comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por representantes 
dos seguintes órgãos: 
 I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; 
 II – 02 (dois) representante do Pode Legislativo Municipal; 
 III – 01 (um) representante da empresa Concessionária. 
 
 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 10 dias do 
mês de Dezembro de 1999. 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito Municipal 
 AUGUSTINHO MORO 
 Prefeito Municipal

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