| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 1999 |
| Date | 1999-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNCIPAL A CONCEDER À EMPRESA CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA., O DIREITO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 127 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
L E I Nº 129/99. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNCIPAL A CONCEDER À EMPRESA CIDEZAL AGRÍCOLA LTDA., O DIREITO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a empresa Cidezal Agrícola Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 33.019.357/0001-70, estabelecida a Rua do Barbado, nesta cidade de Sapezal – MT., o direito de exploração dos Serviços de Abastecimento de água no perímetro urbano do Município de Sapezal, por um período de 30 (trinta) anos a contar da data de assinatura do termo de Concessão. Parágrafo Único – Os serviços de que trata o caput deste artigo, refere-se a captação, adução, reservação, distribuição e venda de água potável. Art. 2º - A concessão dos serviços de abastecimento de água à empresa de que trata o artigo anterior, deve-se ao fato de que a mesma já vem prestando adequada e satisfatoriamente os referidos serviços à cidade, a mais de 08 (oito) anos. Art. 3º - A Concessionária deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades dos usuários, de forma a satisfazer as condições de: I - Regularidade e Continuidade: prestação contínua do serviço, nas condições previstas nesta Lei e demais regulamentos e normas técnicas aplicáveis; II - Eficiência: oferta de serviços em padrões satisfatórios que assegurem, qualitativa e quantitativamente, a satisfação dos usuários e o cumprimento dos objetivos da Concessão. III - Segurança: adoção de medidas eficazes para conservação e manutenção das instalações utilizadas na prestação do serviço e para prevenção de acidentes: IV – Atualidade: modernização das técnicas, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviços, assim como melhoria e expansão do sistema; V - Generalidade: universalidade na prestação do serviço, assim entendida a disponibilidade do serviço a todos os usuários, sem discriminação; VI - Cortesia: disponibilidade de informações aos usuários e adequada atenção às suas necessidades. Art. 4º - No prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, deverá ser elaborado e submetido à apreciação do Poder Legislativo, Projeto de Lei instituindo o Regulamento de funcionamento dos serviços de abastecimento de água, bem como a realização de estudo das Taxas existentes e a definição das taxas a serem cobradas.. Parágrafo Único – O regulamento, bem como a análise das Taxas de que trata o caput deste artigo, será elaborado e procedida por uma comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por representantes dos seguintes órgãos: I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; II – 02 (dois) representante do Pode Legislativo Municipal; III – 01 (um) representante da empresa Concessionária. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 10 dias do mês de Dezembro de 1999. ALDIR SCHNEIDER Prefeito Municipal AUGUSTINHO MORO Prefeito Municipal