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norma nº 1321/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1321 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO REFIS-SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEI Nº 1.321/2017
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO — REFIS/SAPEZAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALCIR CASAGRANDE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município — REFIS/ Sapezal,
destinado a proporcionar ao contribuinte de tributos municipais a regularização de suas obrigações
tributárias para com o município, por meio de recolhimento incentivado, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A administração do programa será desempenhada pela Secretaria de Finanças e
Orçamentos a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla
divulgação e publicidade desta lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão
optar pelo pagamento na forma do Art. 5º T, alíneas “a” a “d” VII, desta lei, dentro do prazo definido no
documento de Arrecadação Municipal - DAM, anexo à notificação.
Art. 3º O ingresso no Programa referido nesta lei, dar-se-á por opção do contribuinte ou
responsável tributário, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e
parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao imposto sobre
transmissão de Bens Imóveis - ITBI e alienação de bens.
Art. 4º O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente
pelo contribuinte ou responsável legal, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros decorrentes
de obrigação acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. O REFIS/Sapezal abrange créditos de impostos, taxas, multas por infração
e encargos moratórios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar,
em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. rUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Joma una LL
Port. n9201/2013
Recebido em JO 403/)3 Maria Margarida Marques
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Protocolo % n nio Andre Maggi, nº 1400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato “4
a e-mail: juridicoQsapezal.mt.gov.br Site: www.sapezal.mt, gov.br
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Port. Nº 007/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
Port. n£ 001/2013
Maria Margarida Marques
Art. 5º Será concedida isenção sobre os débitos previstos no Art. 4º desta lei, NO, as
seguintes condições:
1 - No programa REFIS/Sapezal, pode ser pactuado em até 30 (trinta) parcelas mensais
sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal de Sapezal — UFS, observados os prazos definidos em
regulamento, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora, conforme
os seguintes critérios:
a) 100%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao
programa com pagamento em cota única ou em até 06 (seis) parcelas;
b) 90%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao
programa com pagamento entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas;
c) 70%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao
programa com pagamento entre 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas;
d) 50%, de isenção de juros e multas, para o contribuinte ou responsável legal que aderir ao
programa com pagamento entre 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
$1º Os descontos referidos nas alíneas “a” a “d”, deste artigo, nos casos de lançamentos
exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses valores, seja para pagamento à
vista ou parcelado.
82º O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem como as parcelas
com vencimentos dentro do prazo estabelecido nas alíneas “a” a “d”, deste artigo, gozará dos descontos
referidos nessa Lei.
83º Durante a vigência do parcelamento, admitir-se-á a migração entre os critérios
estabelecidos nas alíneas deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o seu parcelamento,
inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite máximo de 24 (vinte e quatro)
parcelas, considerando o número de parcelas efetivamente pagas do(s) parcelamento(s) anterior(es).
$4º Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal deverá ser
convertido em UFS*s, até a data do pedido do parcelamento, devendo incidir sobre as parcelas vincendas a
taxa de juro de 1% ao mês, exceto para aquelas cujo vencimento se der no prazo e situação estabelecidos na
alínea “a”, deste artigo.
85º O pagamento antecipado da dívida parcelada dá direito ao desconto do juro referido no
parágrafo 4º.
$6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
a) R$ 20,00 (vinte e reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de IPTU;
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b) R$ 50,00 (cingiienta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa;
Av. Antonio Andre Maggi, nº 1.400 - Centro — Telefax (65) 3383-4500 — Cep 78.365-000 Sapezal - Mato Grosso
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€ UBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
CNPJ 01.614.225/0001-09 DO rIvor: add
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou
multa por infração relativa a descumprimento de dever acessório.
d) R$ 150,00 (cento e cingienta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das
demais obrigações.
87º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento da totalidade do débito, vencido até
31/12/2016, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de
Termo de Confissão, em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
demandados judicialmente pelo contribuinte ou responsável legal, que se encontre com exigibilidade
suspensa e que, por sua opção venha a permanecer nessa situação.
88º O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, de
recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento
junto ao setor de tributação, inclusive os depósitos judiciais que deverão ser convertidos em pagamento
parcial ou total do tributo, permitido a inclusão no programa de recuperação fiscal de eventual saldo
devedor, devendo o contribuinte ou responsável legal suportar às custas judiciais.
$9º É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, retido na Fonte e não recolhido aos cofres do município, inclusive aquele
lançado por meio de Auto de Infração e Intimação.
$10 No que se refere aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá ser
exigida garantia bancária ou hipotecária, na forma do Art. 64 da lei Federal 9.532/97, ou conforme dispuser
o regulamento.
811 O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as
mesmas, nos termos da legislação municipal.
812 Os débitos tributários não constituídos, incluídos no programa REFIS por opção do sujeito
passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão ao Programa.
Art. 6º A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no artigo 5º,
implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos
concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Assessoria
Jurídica do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o
caso, observada a garantia a que se refere o $ 11 do Art. 5º, quando houver.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder
a 90 (noventa) dias, quando só restarem uma ou duas parcelas para quitação do Programa. A
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Port. n3 001/2013
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Art. 7º O débito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta
Lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser objeto do programa
REFIS, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam incentivos de mesma natureza.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei o saldo remanescente do parcelamento anterior
será convertido em Unidade Fiscal de Sapezal — UFS, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas
não quitadas, até a data da adesão ao programa REFIS, atendidos os demais critérios e condições
estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 9º Para que o sujeito passivo goze dos benefícios previstos nesta Lei, deverá quitar o seu
débito ou formalizar o pedido de adesão ao programa REFIS/Sapezal até 31 de julho de 2017, podendo ser
prorrogado por Decreto a aplicação deste Programa pelo Poder Executivo, em uma única vez, com prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive para situação prevista no inciso 1, do Art. 5º, desta Lei.
81º A adesão ao programa REFIS se dará com o efetivo pagamento da primeira parcela ou
parcela única, ficando automaticamente cancelados os benefícios quando o pagamento das referidas
parcelas não se der até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, podendo os termos assinados ser utilizados
para instruir a inscrição dos débitos em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal.
82º A data de vencimento do sinal da primeira parcela ou parcela única, inclusive aquela
decorrente das adesões ao programa REFIS, efetuadas no último dia de aplicação desse programa,
observarão os prazos estabelecidos em Regulamento próprio.
Art. 10 O contribuinte ou responsável optante pelo programa REFIS será dele excluído,
imediatamente, mediante simples ato do Secretário Municipal de Finanças e Orçamentos, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, relativa a tributo abrangido pelo Programa;
HI - constatação caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos OR AFIXAÇÃO DE
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V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; as jog
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ort. nº 001/2013
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VI - cisão da pessoa jurídica, exceto a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no município de Sapezal e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do Programa REFIS;
$1º A exclusão do contribuinte ou responsável tributário, acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente
em Dívida Ativa, se o credito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito;
ou com prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
$2º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizada para amortização
da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 11 O contribuinte ou responsável legal poderá compensar, do montante do débito
consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município de Sapezal, permanecendo
no programa REFIS, o saldo do débito que eventualmente remanescer.
$1º O contribuinte ou responsável legal que pretender utilizar a compensação prevista neste
artigo apresentará no requerimento de opção além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a
declaração do valor do seu crédito líquido indicando a origem respectiva.
82º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada
tacitamente homologada se o município não impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o TJ — Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação fiscal,
destinada à aplicação dos comandos desta Lei.
Art. 13 O Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total
dos créditos Tributários, relativos à Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de dezembro de 2016, aos
sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que atenderem as seguintes condições
cumulativamente:
I- Ser pessoa física
II - Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações:
a) Residência e domicílio familiar
b) Moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou crônicas;
c) Idosos(as) na foram da Lei Federal n.º 10741/03 PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
II - renda mensal familiar inferior a 02 (dois) salários mínimo vigente Jana mnza e PE
Port, n9,001/2013
Maria Martrida Marques
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IV - o valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
$1º A veracidade das informações serão constadas mediante relatório circunstanciado após
visita no domicílio do sujeito passivo, por Assistentes Sociais do Município, promovidos em caráter efetivo
e acolhidas pela Prefeito Municipal.
$2º A autoridade administrativa poderá exigir outros documentos que entender necessário para
fundamentar o despacho que conceder a remissão.
83º Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 31 de julho de 2017,
mediante requerimento protocolado no setor de Tributação, pedindo a remissão dos créditos tributários de
Contribuição de Melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação.
Art. 14 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renuncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2017.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16 O poder Executivo poderá em 30 (trinta) dias, mediante Decreto, regulamentar esta lei
no que couber.
Art. 17 Esta Lei não abrange as verbas pertinentes aos honorários advocatícios, eventualmente
devidos.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 15 de março de 2017.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO Di
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Prefeito Municipal asno va
Maria Martjanda Marques
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