| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 13 |
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L E I Nº 0 1 3 / 9 7. DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Aldir Schneider, Prefeito Municipal em Exercício de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída, na Administração Municipal de Sapezal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Entende-se por adiantamento, o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos: a - despesas judiciais; b - despesas com viagem; c - outras despesas realizadas fora da sede do Município e que não se enquadram ao regime normal de empenho. Art. 5º - Não se fará adiantamento: a - para despesas já realizadas; b - a servidor em alcance; c - a servidor responsável por adiantamento em aberto. CAPITULO II Período de Aplicação Art. 6º - O adiantamento solicitado deverá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período máximo de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Parágrafo Único - Nenhum pagamento poderá ser efetuado, através do adiantamento, fora do período que se refere este artigo. CAPÍTULO III Dos Processos de Adiantamento Art. 7º - Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial sobre os demais processos, em virtude da urgência. Art. 8º - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado, o qual será o encarregado da respectiva prestação de contas. CAPITULO IV Da Prestação de Contas Art. 9º - Ao final do período de aplicação ou após a realização da despesa, o responsável deverá prestar contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 10 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos: a - Comunicação interna encaminhando a prestação de contas; b - Relação acompanhada de todos os documentos de despesa contendo, data e valor dos mesmos; c - comprovante de recolhimento aos cofres públicos do saldo não aplicado; d - Os documentos comprobatórios das despesas Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês de fevereiro de 1997. ALDIR SCHNEIDER Prefeito em Exercício AUGUSTINHO MORO Coord. Téc. Adm.