br-locleg corpus explorer

← Sapezal (MT)

norma nº 13/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1997
Date 1997-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

L E I Nº 0 1 3 / 9 7. 
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal em Exercício de Sapezal, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, 
sanciono a seguinte Lei: 
 CAPITULO I 
 Disposições Preliminares 
 Art. 1º - Fica instituída, na Administração Municipal de 
Sapezal, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento 
que reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei. 
 Art. 2º - Entende-se por adiantamento, o numerário colocado à 
disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar 
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o 
processamento normal. 
 Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime 
de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta 
Lei e sempre em caráter de exceção. 
 Art. 4º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento 
as compreendidas nos seguintes casos: 
 a - despesas judiciais; 
 b - despesas com viagem; 
 c - outras despesas realizadas fora da sede do Município e que 
não se enquadram ao regime normal de empenho. 
 Art. 5º - Não se fará adiantamento: 
 a - para despesas já realizadas; 
 b - a servidor em alcance; 
 c - a servidor responsável por adiantamento em aberto. 
 CAPITULO II 
 Período de Aplicação 
 Art. 6º - O adiantamento solicitado deverá ser aplicado 
durante o mês a que se refere ou durante o período máximo de trinta dias a 
contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. 
 Parágrafo Único - Nenhum pagamento poderá ser efetuado, 
através do adiantamento, fora do período que se refere este artigo. 
 CAPÍTULO III 
 
 Dos Processos de Adiantamento 
 Art. 7º - Os processos de adiantamento terão sempre 
andamento preferencial sobre os demais processos, em virtude da 
urgência. 
 Art. 8º - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com 
cheque nominal a favor do responsável indicado, o qual será o encarregado 
da respectiva prestação de contas. 
 CAPITULO IV 
 Da Prestação de Contas 
 Art. 9º - Ao final do período de aplicação ou após a 
realização da despesa, o responsável deverá prestar contas da aplicação do 
adiantamento recebido. 
 Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma 
prestação de contas. 
 Art. 10 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no 
Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos: 
 a - Comunicação interna encaminhando a prestação de contas; 
 b - Relação acompanhada de todos os documentos de despesa 
contendo, data e valor dos mesmos; 
 c - comprovante de recolhimento aos cofres públicos do saldo 
não aplicado; 
 d - Os documentos comprobatórios das despesas 
 Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 26 dias do mês 
de fevereiro de 1997. 
 ALDIR SCHNEIDER 
 Prefeito em Exercício 
AUGUSTINHO MORO 
Coord. Téc. Adm. 

open original →