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norma nº 133/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 1999
Date 1999-12-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU A EMPRESAS LOTEADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 133/99 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
ISENÇÃO DE IPTU A EMPRESAS LOTEADORAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Aldir Schneider, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a 
seguinte: 
 
L E I: 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU., aos lotes situados no 
perímetro urbano da cidade, pertencentes a loteadoras e que estejam 
disponíveis para venda. 
 
 Art. 2º - A isenção do IPTU de que trata o artigo anterior, será 
concedida aos loteamentos já formados e o benefício será estendido aos 
loteamentos que vierem a ser instituídos a partir desta data, devendo para tanto, 
serem observados os seguintes critérios. 
 I - A loteadora deverá vender anualmente, no mínimo 8% (oito 
por cento) dos lotes remanescentes que compõem o loteamento, sendo que 
em casos de não atingir esse percentual, deverá ser pago o IPTU dos lotes não 
vendidos, até o limite supra; 
 
II - O número de lotes vendidos e seus respectivos compradores 
deverá ser informado mensalmente à Prefeitura Municipal, para fins de inscrição 
no cadastro imobiliário. 
Parágrafo Único - Caso hajam denúncias e constatada a 
veracidade dos fatos de que alguma loteadora esteja mantendo imóveis para 
fins de exploração imobiliária, o mesmo será imediatamente inscrito no Cadastro 
do Município para fins de lançamento do IPTU correspondente. 
Art. 3º - Vetado 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês de 
janeiro do ano 2000, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, aos 16 dias do mês 
de Dezembro de 1999. 
 ALDIR SCHNEIDER AUGUSTINHO MORO 
 Prefeito Municipal Coord. Téc. Adm.

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