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norma nº 1294/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2016
Date 2016-11-09
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1314

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Estado de Mato Grosso
ELF Município de Sapezal
a CNPJ: 01.614.225/0001-09
LEINº 1.294/2016
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO DE SAPEZAL E DÁ
a A AO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a je ta
rUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Maria Margáfida Marques
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Sapezal, órgão de
controle social da gestão da política de trânsito e transporte do Município, com caráter
consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Trânsito de Sapezal fica vinculado à Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 3º. São competências do Conselho Municipal de Trânsito de Sapezal:
I- controlar, acompanhar e avaliar a política de trânsito e transporte do Município;
If - colaborar na elaboração da política municipal de trânsito e transporte,
propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos
sistemas de transporte público, individual é coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de
bens e de pessoas;
d HI - fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de trânsito e
=
JS E E transporte;
O aq IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
S| a 3 V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando
E & Sae na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de
g E EL permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e
ê E z regulamentação vigentes;
Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro
Telefax: (65) 3383-4500 - CEP: 78.365-000 - Sapezal - MT
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VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte
público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII - convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão
da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao
transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações
sobre as políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;
IX - elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o
seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito (a) Municipal;
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte
público municipal;
XI - Acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos e novos projetos
de alterações do sistema viário do município envolvendo plano de circulação, análise de
capacidade viária, segurança de trânsito, controle de tráfego, circulação de pedestres, moderação
de tráfego, definição de uso do espaço viário e projeto viário;
XII — Promover palestras e estudos com vistas e sugerir a forma de atuação da
comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas á melhoria do
trânsito, em estreita colaboração da Secretaria de Administração e;
XIII - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Sapezal será composto
pelos seguintes membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I-01 (um) representante do Centro de Formação de Condutores;
IH — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI — 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV —01 (um) Representante da Polícia Militar;
V—01 (um) representante da OAB/Sapezal;
VI —01 (um) representante da sociedade organizada;
VII — 01 (um) representante Engenheiro Civil indicado pelo CREA;
oii POR AFIXAÇÃO Lt. Basa
Out nba 14
Port. nº 001/2013
Maria Margafida Marares
Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro
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VII — 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Administração sendo:
02(dois) arquitetos ou engenheiros e, 01 (um) membro de sinalização do Departamento de
Trânsito;
IX—01 (um) representante da Polícia Civil; PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
X— 01 (um) representante do transporte escolar; Port nº rat
XI- 01 (um) representante da ACISA; Mana ra Marques
XII — 01 (um) representante da Secretaria de Viação e Obras.
8 1º. Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua
função considerada de relevante interesse público.
$ 2º. Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º. As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão
Executiva, composta por 03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e
Secretário do Conselho.
$ 1º. O mandato da Comissão Executiva será de 02 (dois) anos.
$ 2º. Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do
Conselho será exercida pelo Diretor do Departamento de Trânsito.
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, e
extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 7º. As reuniões do Conselho deverão ser instaladas, em primeira convocação,
com a presença de metade mais 1 (um) de seus membros e, em segunda convocação, meia hora
após a primeira, com qualquer número.
8 1º. As reuniões terão convocação por escrito ou via correio eletrônico, com
antecedência mínima de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas
para as extraordinárias.
$ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
8 3º. Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Avenida Antônio André Maggi, Nº 1.400 - Centro
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Art. 8º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução
por igual período.
$ 1º. Os conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que
representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
$ 2º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros
titulares, assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.
Art. 9º A Administração Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios
necessários para o seu funcionamento.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, por decreto, no
que for necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal aos 09 dias do mês de novembro de
2016.
ILMA GRISOSTE
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
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Maria Margárida Marques
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