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norma nº 1306/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1306 / 2016
Date 2016-12-15
EmentaINSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE SAPEZAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 01.614.225/0001-09
LEINº 1.306/2016
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE
Port n1001/2013 URBANA E CRIA O CONSELHO
Mana ca Marques MUNICIPAL DE MOBILIDADE
URBANA DE SAPEZAL.
CONSIDERANDO o compromisso com o desenvolvimento das funções sociais
da cidade, estabelecido no Art. 182 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO legislações pertinentes para o desenvolvimento da
mobilidade municipal, como o Código de Trânsito Brasileiro (LF nº 9.503/1997), a lei de
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida (LF nº 10.098/2000), o Estatuto das Cidades (LF nº 10.257/2001), o Plano Diretor
Participativo de Sapezal (Lei Nº 984/2012) e Lei Complementar Municipal Nº 007/2013) e,
especialmente a que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (LF nº
12.587/2012);
ILMA GRISOSTE BARBOSA, Prefeita Municipal de Sapezal, Estado de Mato
Grosso. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte:
LEI:
TÍTULO I
Da conceituação, princípios e objetivos
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Sapezal
que tem por finalidade estabelecer diretrizes e assegurar o direito de ir e vir de toda a
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população, bem como a movimentação de cargas, tanto no perímetro urbano como rural,
com menores custos sociais e ambientais, por meio da diversificação dos usos das formas
de mobilidade e do espaço urbano, buscando a diminuição de necessidades de
deslocamentos;
Art. 2º Para efeitos desta lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
L ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: condição para utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos
USLICADO POR AFIXAÇÃO DE
LA dispositivos, sistemas e meios de comunicação e de informações pela
Port. n$ 001/2013 cidadania e pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
Maria Margânida Marques .
sa reduzida;
IH. CALÇADA: espaço da via pública urbana destinada exclusivamente à
circulação de pedestres;
HI. —CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas,
segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada à
circulação de pedestres;
IV. | ESTACIONAMENTO: estacionamento público ou privado, fora da via,
integrado ao sistema de transportes urbanos, podendo ser coberto ou
descoberto;
V. LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à
circulação de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade,
tendo como elementos básicos os passeios públicos e à pista de
rolamento;
VI MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do município;
VIL | MOBILIDADE URBANA; conjunto de deslocamentos de pessoas e
bens, com base nos desejos e necessidades de acesso no espaço urbano,
mediante o uso de diferentes modos de transporte;
VUI. MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADO: modalidade que usam
veículos automotores; Au
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IX. MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que
usam veículos movidos pelo esforço humano ou tração animal;
X. PARACICLO: local destinado aos estacionamentos de bicicletas, sem
controle de acesso, devidamente sinalizado, equipado com dispositivos
capazes de manter os veículos de forma ordenada e com segurança contra
furto;
XI. | PASSEIO PÚBLICO: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio,
que compõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e
mobiliários:
XII. PEDESTRE: é todo aquele que utiliza vias urbanas, passeios e travessias
“gi iCADO POR AFIXAÇÃO DE . . Jo
4 Ea á á a pé ou em cadeiras de rodas, sendo o ciclista, quando desmontado e
Maria Margafida Marques . .
XII PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à
circulação de veículos;
XIV. PISTA EXCLUSIVA: faixa(s) exclusiva(s) destinada(s) à circulação de
ei empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres;
veículos de transporte coletivo ou de cargas, de forma segregada com
sinalização horizontal e vertical (tachões), separando-a do tráfego geral;
XV. POLÍTICA TARIFÁRIA; política pública, que envolve critérios de
definição de tarifas dos serviços públicos, preços dos serviços de
transporte coletivo, individual e não motorizado, assim como da
infraestrutura complementar, como os estacionamentos;
XVI. | TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: serviço de transporte de
passageiros não aberto ao público em geral, para a realização de viagens
com características operacionais específicas:
XVII. TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transporte privado,
para a realização de viagens individualizadas e familiares;
XVII. | TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de
passageiros, efetivado por concessão pública, aberto à toda a população,
mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados
pelo Poder Público;
XIX. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL: serviço de
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transporte público coletivo entre municípios;
XX. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço público remunerado
prestado exclusivamente à passageiro, com destinação única, não sujeito
à itinerário fixo nem horário, sujeito à concessão, permissão ou
autorização do poder municipal;
XXI. | TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens,
animais ou mercadorias, no perímetro urbano, realizado por veículos
apropriados e sendo permitido para caminhões com dois eixos;
XXI VAGA: Espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos;
XXIII. VIA: Superfície por onde transitam veículos e pedestres;
XXIV. VIA COMPARTILHADA: via de circulação aberta à utilização pública,
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE caracterizada pelo compartilhamento entre modos diferentes de
transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e pedestres,
Port. nº 0014 ” : Es
Mana Vac Masques segundo regulamentação de dias e horários;
Art. 3º Este Plano de Mobilidade, tem os seguintes princípios:
I | Inclusão social, entendida como a garantia de acesso a bens, serviços
e políticas de mobilidade qualificada a todos os munícipes;
IH. Direito à cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte
eficiente e de qualidade, ao sistema viário qualificado e integrado; à
circulação segura e confortável nos diversos modos de transporte e
deslocamento; ao acesso aos serviços públicos;
HI. Garantir que seja obrigação dos condutores de veículos, motorizados ou
não, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar ao pedestre
circulação segura e acesso à cidade;
IV. Respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
V. Participação da população nos processos de decisão é planejamento;
VI. Integração com a política municipal de desenvolvimento urbano e,
respectivas políticas setoriais de habitação, turismo, saneamento básico,
planejamento e gestão do solo, no âmbito municipal;
VI. | Priorização dos pedestres e, dos modos de transporte não motorizados
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sobre os motorizados. bem como do transporte coletivo sobre o
individual motorizado;
VIII. — Integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos.
Art. 4º O objetivo da Política de Mobilidade Urbana de Sapezal é ordenar o
pleno desenvolvimento da circulação e da mobilidade urbana, através da distribuição
socialmente justa do acesso equilibrado e diversificado dos meios de circulação e de
transporte em seu território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus residentes
por meio de:
L Implementação, do direito à infraestrutura urbana de circulação,
transporte, serviços e equipamentos públicos de mobilidade urbana;
: - Utilização racional, dos meios de transporte de modo a arantir uma
VUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE dá P 8
1
R LI cidade sustentável, social, econômica e ambientalmente, para os
Mena aa tiros presentes e, futuras gerações;
HI. A gestão democrática, por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e
projetos de mobilidade urbana;
IV. | A cooperação intergovernamental, entre governo e iniciativa privada e, os
demais setores da sociedade, no processo de mobilidade urbana, em
atendimento ao interesse social;
V. — Ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos
específicos, como idosos, portadores de deficiência especial e crianças;
VI. O planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas do município, de modo a
evitar e corrigir as distorções do uso do solo;
VII. Garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção
de Sapezal, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento
de cargas, de modo a minimizar seus impactos sobre a circulação de
pessoas e do meio ambiente;
VHI. — A ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: Jbup-
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a) A proximidade ou conflitos entre usos existentes e propostos e meios de
deslocamento e de transporte;
b) O parcelamento do solo, da edificação ou o uso de excessivos ou inadequados, em
relação à infraestrutura de mobilidade urbana;
c) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) A deteriorização das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das
vias que lhes dão acesso.
IX. A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
X. A adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos da mobilidade urbana, de
modo a privilegiar os investimentos geradores de bem- estar geral e, a
fruição dos bens, pelos diferentes segmentos sociais;
XI. A proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, paisagístico e urbanístico de Sapezal.
FUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
5/0] A A TÍTULO HI
Port. nº 1/2013
Mania Margálida Marques
Art. 5º O Sistema de Mobilidade de Sapezal é o conjunto organizado e
Do Sistema de Mobilidade e suas Diretrizes
coordenado de meios, serviços e infraestruturas, que garante o deslocamento de pessoas e
bens na cidade.
$ 1º São os meios de transporte:
I. Motorizados
II. Não motorizados
8 2º Os serviços de transporte são classificados:
I | Quanto ao objeto:
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a) de passageiros:
b) de cargas.
IH. Quanto à característica do serviço:
a) Coletivo:
b) Individual;
HI. Quanto à natureza dos serviços:
a) Público;
b) Privado
$ 3º São infraestruturas da mobilidade urbana:
” 1. Asvias e logradouros úblicos, inclusive as ciclovias;
UBLICADO POR AFIXAÇÃO DE s p
2 LI 2. Estacionamentos, incluindo os paraciclos;
Port. nY901/2013 .
Mana nf Marques 3. Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
4. Terminais rodoviários;
5. A sinalização viária e de trânsito;
6. Equipamentos de controle e de fiscalização.
Art. 6º As diretrizes gerais, para melhoria da infraestrutura do sistema de
transporte urbano, compreendem:
I | Consolidação do sistema viário, eliminando barreiras no tráfego
cotidiano (Anexo 1);
IL Oferta de vias de qualidade para a circulação de pedestres, pavimentadas
com piso antiderrapante, arborizadas, sinalizadas, adaptadas aos
portadores de necessidades especiais e, com regulamento de modelo de
projeto e custos de implantação por meio de contribuição de melhoria
(Anexo II);
HI. Construções de travessias elevadas de pedestres nos principais
cruzamentos e vias de maior densidade;
IV. Adoção de rotatórias nos cruzamentos ampliando a segurança nos
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cruzamentos; (Anexo II)
V. — Complementação da pavimentação para todo o perímetro urbano, com
arborização, iluminação e drenagem adequadas;
VI | Regulamentar o uso dos estacionamentos e, para novos
empreendimentos, quando necessário, aplicar o previsto em lei, como o
EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) para a autorização e/ou
adequação do mesmo;
VIL | Qualquer proposta de alteração no desenho urbanístico original dos
canteiros e praças somente poderá ser executado após aprovação do
projeto junto ao Conselho Municipal de Mobilidade;
VII. | Priorizar a criação de malha cicloviária com paraciclos, permitindo a
circulação de bicicletas com segurança e integrando-a com rota de
transporte coletivo (Anexo [);
IX. — Implantar sinalização, com uso da nomenclatura oficial;
X. — Garantir ao cidadão qualidade ambiental do espaço público e o direito à
fruição da paisagem urbana;
XI. Arborizar as vias urbanas, reurbanizando e requalificando áreas que
sejam necessárias, para facilitar a circulação de pedestres e melhor a
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE qualidade de vida com base em legislação específica que permita
e a adronizar as calçadas e passeios bem como os serviços essenciais ali
Port. n9901/2013 P É pa fá
Mania Margélnda Marques presentes (posteamento, etc.):
Art. 7º As diretrizes para os pedestres são:
I| | Ter assegurado o direito de ir e vir, a pé ou em cadeira de rodas, nas vias
públicas, calçadas e travessias, livremente, em segurança, sem obstáculos
e constrangimentos de qualquer natureza;
Il. Que as calçadas tenham iluminação pública adequada, piso
antiderrapante, não trepidante para a circulação de cadeiras de rodas, em
inclinação e largura adequada a mobilidade conforme NBR 9050 e
demais legislações vigentes;
HI. Faixas de travessia nas vias públicas, preferencialmente elevadas ao nível
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das calçadas, com sinalização vertical e horizontal;
IV. — Equipamentos e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e o acesso
universal;
V. Eliminação de barreiras arquitetônicas de calçadas e travessias, que
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
p LJ impeçam ou restrinjam a mobilidade de pessoas portadoras de
eia al es deficiência, idosos e mulheres grávidas.
Art. 8º As diretrizes para o transporte não-motorizado (bicicletas) são:
l O sistema de mobilidade urbana deve garantir que a bicicleta seja um meio
de transporte individual e articulado, complementar dos outros meios de
transporte;
H. O uso das bicicletas será incentivado pelo Poder Público Municipal e, em
parceria com a iniciativa privada;
HI; A malha cicloviária a ser implantada (anexo 1), devem ter paraciclos, em
pontos próximos a instituições de ensino, de saúde, de serviços
bancários, comércio, praças e equipamentos de transporte público, para
dar mais segurança aos usuários desta modalidade de transporte;
IV. As bicicletas devem ser incentivadas no transporte escolar;
Art. 9º As diretrizes para a regulamentação e fiscalização do transporte de
carga compreendem:
LO transporte de carga no perímetro urbano deve atender as necessidades
dos seus usuários, sem comprometer a segurança, a fluidez do tráfego
veicular e a integridade da pavimentação (Anexo IV);
IH. | Criação de um regulamento para carga e descarga no perímetro urbano;
II. Restrição de acessos de veículos de carga de grande porte no perímetro
urbano (Anexo V), com exceção de rotas e horários devidamente
sinalizados para acesso a estacionamentos apropriados aos mesmos, a ser
regulamentado pelo Departamento de Transito Municipal;
IV. — Promover o associativismo e/ou cooperativismo entre os proprietários de
grandes veículos de carga residentes em Sapezal, com vistas a
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organização de seus grandes estacionamentos e serviços em locais
adequados;
V. Aplicar, os instrumentos desta lei e do Estatuto da Cidade, como o EIV
(Estudo de Impacto de Vizinhança), para decisões sobre
empreendimentos de impacto, de geração de novos pólos de geração de
tráfego pesado;
Art. 10 As diretrizes para o transporte público coletivo devem contemplar:
LO planejamento e operação, do transporte público coletivo, deve sempre
articular-se com o modo não-motorizado (bicicletas);
IH. O sistema de transporte público coletivo será para atender as áreas
residenciais, especialmente as mais densas e de maior necessidade
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE social, permitindo fluidez de articulação com as áreas comerciais e de
e a um
serviços e, industriais, conforme mapa (Anexo VI), buscando uma
Port. nº01/2013
Maria Margilrida Marques cobertura espacial e temporária em suas operações, que atenda ao maior
número possível de usuários;
HI. | A frota a ser regulamentada deve garantir os requisitos de segurança,
conforto e acessibilidade universal:
IV. A política tarifária a ser implantada, deve considerar medidas de inclusão
social;
V. Ações de ampliação e de requalificação da malha viária municipal,
devem priorizar as vias da rota de transporte coletivo;
Art. 11 A prioridade referente ao sistema de transporte público é a regularização e
formalização da execução dos serviços, por meio de contratos de concessão ou permissão, em
observância à Lei Federal 8.987/95.
$ 1º Atribui-se ao Departamento de Transito de Sapezal a responsabilidade de
gestão, controle e regulamentação das atribuições referentes à concessão de transporte público
para adequar a prestação do serviço aos objetivos prescritos no Plano de Mobilidade Urbana,
que deverá ser aprovada pelo Conselho de Mobilidade Urbana.
$ 2º Esta atribuição dará as condições para a fiscalização do integral cumprimento
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do plano por parte dos operadores dos serviços de transporte público coletivo e o poder de
edição de atos regulamentares voltados à fiel execução das disposições do plano.
Art, 12 As diretrizes para o transporte público individual, além de atenderem as
exigências do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções do CONTRAN, devem contemplar
a regulamentação para implantação de taxímetros nos veículos automotores e tabelas de
preços afixadas com visibilidade, nos terminais de moto-taxis.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE
Port. nº001/2013
Mana Margálida Marques
Art. 13 O sistema viário, é o conjunto de vias do Município, classificadas e
Da hierarquia viária
hierarquizadas segundo sua funcionalidade e formadas, segundo a Lei Complementar
007/2013, por:
I| Rodovias — são as estradas, que interligam Sapezal com sua área rural ou,
com outros municípios, fazendo parte da rede de integração regional,
estadual e nacional, classificadas em:
a) Rodovia federal (BR-364);
b) Rodovias estaduais (MT-388, MT 235);
c) Rodovias municipais;
d) Estradas vicinais (que interligam pontos da área rurais)
IL Vias de Integração: receptora do fluxo viário das áreas rurais, conectando
as rodovias com a malha de vias do perímetro urbano;
HI. Via perimetral (anel viário): desvia do centro urbano o fluxo de carga
pesada facilitando o contorno viário do tráfego de grandes caminhões e
outros veículos;
IV. Via estrutural: é aquela que forma a estrutura viária principal da cidade,
destinada a receber a maior quantidade de veículos, estruturante e
definidora dos principais acessos e ligações de diferentes regiões da
cidade;
V. Via marginal: via auxiliar de uma via principal, sua adjacente,
geralmente paralela, que permite acesso a lotes lindeiros e possibilita a
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limitação de acesso à via principal;
VI. Via coletora: é aquela que recebe e distribui o tráfego das vias locais e
alimenta as estruturais, é formada pelas vias que fazem a articulação inter
bairros;
VII | Via local: formadas pelas vias que garantem o acesso local às
residências e atividades formando o itinerário de veículos entre as vias
coletoras e as habitações:
VII. Via de pedestre: é aquela usada predominantemente por pedestres e
adequada ao seu uso;
IX. Vias mistas: são vias de uso locais, implantadas em loteamentos ou
conjuntos habitacionais de interesse social, regulamentadas por
legislação própria e, que servem prioritariamente à circulação de
pedestres e de veículos leves, tendo domínio municipal.
Art. 14 Os gabaritos das vias, previstas na Lei Complementar 007/2013 serão
mantidas, ocorrendo alterações nos trechos das mesmas em que forem implantadas
ciclovias, segundo perfil com dimensões no anexo, parte desta lei.
Parágrafo Único. Quando as vias locais forem em loteamentos de interesse
social, o gabarito das vias poderá ser aprovado junto com o loteamento pelo órgão
competente, revogando disposições em contrário.
" UULICADO POR AFIXAÇÃO DE
OLA LL Título IV
Port. n 1/2013 .
Marra a Marques Sobre as etapas de implantação e as revisões:
Art.15 Após a sua aprovação, ao final do quarto ano, a Etapa I deste Plano de
Mobilidade, deverão estar realizados:
1 Decreto normatizando a padronização dos passeios públicos e modalidade de
cobertura de custos;
IL Implantado o novo modelo de passeios públicos na área central, nos locais
onde não existem ou, que necessitem recuperação;
HI. Implantado, ao menos 50% (cingiienta por cento) das ciclovias previstas,
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arborizadas, tendo início pela articulação do Bairro Jardim Sapezal com o
Centro;
IV. Definida a Alça Sul da nova rota de cargas pesadas;
V. Regulamentado o estacionamento de cargas pesadas para transportadores
residentes, sob modalidade associativa ou cooperativa;
VI. Instalados estacionamentos de carga pesada próximos ao distrito industrial,
em áreas novas, ou ampliados os espaços das empresas que ali operam;
VII. Em operação as rotas de transporte coletivo urbano, com paradas de ônibus e
articuladas com as ciclovias;
VII. Eliminado o semáforo da Av. Rotary com a R. Traíra e substituído por
travessias elevadas para pedestres e barreira direcionadora de pedestres nas
esquinas;
IX. — Implantada as novas rotatórias padrão nos cruzamentos: Av. Lyons com
Curimba, Av. Lyons com Av. Antônio Maggi, Av. Rotary com Av. Antônio
Maggi, Av. Rotary com Jau e Cruzamento da BR 364 com R. Marechal
Rondon;
X. — Eliminadas as barreiras para a mobilidade urbana: a) Do Parque Central, com
licenciamento ambiental da SEMA, com a implantação de passeio para
grp er à SPA A doe pedestre e ciclovia articuladora dos seus quatro portões de acesso; b) Uma
Port. n4901/2013 via de integração com ciclovia entre a Rua Marechal Rondon Chácara
Maria Margafida Marques
fa (especialmente o Lote 37 da Quadra 05 do Loteamento Cidezal V)jea Av.
Primavera;
XI. Substituídas as lombadas existentes nas vias, por faixas elevadas para
pedestres;
XII. Iniciada a substituição de iluminação pública atual, por modelos com uso de
energia, mais sustentáveis na área central:
XIII. Revistos e aperfeiçoados os marcos legais municipais atuais, buscando
articulação da legislação urbana com a de mobilidade e trânsito;
XIV. — Efetuadas ações de educação e fiscalização;
XV. — Avaliado e decidido, com a participação social, sobre a necessidade de
revisão do Plano de Mobilidade;
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Art. 16 Entre a Etapa I e, até o final do 7º (sétimo) ano após a sua
aprovação, ocorre a Etapa II deste Plano de Mobilidade, que deverá:
IL Ter concluído e arborizada toda a rede cicloviária prevista;
IL Ter ampliado o uso da iluminação pública sustentável, com priorização
para os cruzamentos das ciclovias e as Av. André Antonio Maggi e Eng.
José da Silva Tiago;
HI. Implantado mais vias de integração entre a rua
Marechal Rondon e a Av. Primavera, com ciclovia arborizada:
IV. Implantado rotatórias padrão para os cruzamentos: Da Av. Jaú com a
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO DE Av. Jaime Schechelli; Av. Silvestres Domingos Bardon com a BR 364;
Porn TE Av. das Flores com a Av. Modesto Paludo; Av. Lions com a Av. Modesto
Mana esa Marques Paludo (ver mapa no anexo, parte desta lei);
V. —Efetuado estudos de pré-viabilidade para a requalificação urbana do
entorno do atual terminal rodoviário intermunicipal, com vistas à
operação urbana consorciada;
VI. Efetuado estudo para projeto de viaduto da travessia segura do
Loteamento Água Clara (face Norte) para o Centro (face Sul), no
cruzamento da Av. Lions com a BR-364 (Anexo VII);
VII. | Realizado estudos sobre futuros impactos do aeroporto e da ferrovia e do
traçado da Alça Viária Norte para carga pesada;
VII. Elaborado, discutido com a cidadania e iniciado a implantação de
programa de mobilidade motorizada urbana, uso de energias sustentáveis;
IX. — Avaliado a articulação da rede de ciclovias com as rotas de transporte
público coletivo, para aperfeiçoamento da integração;
X. Avaliado e decidido, com participação social, ao final da Etapa II, sobre
a necessidade de revisão deste Plano de Mobilidade:
Art. 17 Ao finalizar a Etapa II nos três anos finais, ocorrerá a Etapa III, que
Mu
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deverá até o 10º ano do plano:
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CNPJ 01.614.225/0001-09
I | Construído, implantado e testado para o PlanMob, sistema de
indicadores sociais e ambientais sobre a mobilidade urbana de Sapezal;
IH Implantada a alça viária Norte para carga pesada e o viaduto ligando o
Loteamento Água Clara ao Centro;
HI. | Discutido, regulamentado e implantado um sistema de tarifação dos
estacionamentos nas vias do Centro de Geração de Trânsito de Comércio
e Serviços (área central):
IV. — Efetuadas ações de educação e de fiscalização permanente;
V. Avaliado no último ano, com audiência pública especial, este Plano
'BLICADO POR AFIXAÇÃO DE de Mobilidade.
Port. nº 001/2013
Mana tec Marques Título V
Do Conselho Municipal de Mobilidade e do monitoramento
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade, como órgão
superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções
fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 19 São atribuições deste Conselho:
I. Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II. Eleger, entre seus membros, o Presidente e Vice-Presidente;
II. Dar encaminhamento às deliberações das consultas e audiências públicas;
IV. Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade urbana e
rural;
V. Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração deste Plano de
Mobilidade e legislações correlatas com o tema de mobilidade;
VI. Acompanhar a execução do desenvolvimento de programas e projetos
relacionados com este Plano;
VII. Manifestar-se sobre propostas de taxas e tarifas e outros preços públicos do
sistema de mobilidade de Sapezal, necessário ao alcance dos objetivos deste
Plano;
Aa
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VIII. Acompanhar a implementação do Plano de Mobilidade e sua revisão,
devendo reunir-se pelo menos três vezes por ano, com fim específico de
monitoramento das ações do mesmo;
IX. Receber informações necessárias para o desempenho de suas atividades;
Art. 20 O Conselho será paritário, composto por 16 (dezesseis) membros
efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandatos de 3 (três) anos, admitida a
recondução, nomeados por decreto do Prefeito, com a seguinte composição:
; ceLICADO POR AFIXAÇÃO be 08 representantes do Executivo Municipal indicados pelo gestor municipal:
PA mio educação, setor de engenharia, guardas municipais, jurídico e departamento
mafra ida Marques municipal do transito:
Il. 02 representantes da sociedade civil, oriundos das instituições que se
credenciarem junto ao Departamento de Transito para participar do Conselho;
II. 01 Representante do CREA;
IV. 01 representante da Associação ou cooperativa de carga pesada;
V. 01 representante da Associação de auto-escolas
VI. 01 Representante do Poder Legislativo do município;
VII. 01 Representante do CIRETRAN do município;
VIII. 01 representante da Policia Militar local.
Art. 21 Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita;
Art. 22 As reuniões do Conselho Municipal de Mobilidade, são públicas,
devem ser divulgadas e, é facultado aos munícipes solicitar, por escrito, que se inclua
assunto de seu interesse para discussão e deliberação;
Art. 23 O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho será fornecido pela Prefeitura;
Art. 24 Fica instituída a Comissão Permanente de Coordenação do Planejamento
Urbano e da Mobilidade (CPPM), para dar suporte ao monitoramento e, subsidiar as
)
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decisões do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, a ser nomeada por portaria
específica;
Parágrafo Único. Os membros da CPPM poderão ser os membros
representantes da Prefeitura no Conselho Municipal de Mobilidade.
Art. 25 Os projetos e ações a serem realizados serão incluídos oportunamente no
PPA, LDO e LOA vigentes através de Leis especificas.
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sapezal, aos 14 dias do mês de dezembro de 2016.
RESTO,
. . Prefeita Municipal
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Za
Port. nh901/2013
Mania Margarida Marques
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